TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

SENTENÇA

 

PROCESSO: 00023206.989.19-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU (CNPJ 46.583.654/0001-96)
    • ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MOTA DE SOUZA (OAB/SP 202.055) / (OAB/SP 299.725) / ANAHI MONTE CRUZ RODRIGUES CORREA DA COSTA (OAB/SP 304.221) / HERLY CARVALHO COSTA (OAB/SP 364.123) / (OAB/SP 373.418)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • INSTITUTO DE SAUDE SANTA CLARA (CNPJ 08.325.231/0001-87)
    • ADVOGADO: ANDREY RIBAS MENDES (OAB/PR 58.528)
INTERESSADO(A):
  • EZIGOMAR PESSOA JUNIOR (CPF ***.089.668-**)
  • RODRIGO CORDEIRO DE SOUZA (CPF ***.202.728-**)
  • SILVIA LIGNANE KAWADA (CPF ***.908.379-**)
  • VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ (CPF ***.475.338-**)
ASSUNTO: Prestação de Contas - Exercício 2018 - Contrato de Gestão n° 89/2018.
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR: UR-12
PROCESSO PRINCIPAL: 00019724.989.18-1

 

Relatório

 

Estes autos foram a mim redistribuídos por força da Resolução nº 12/2025, de 24 de setembro de 2025, que modificou a competência das matérias aqui examinadas, atribuindo-a aos Conselheiros Substitutos-Auditores (evento 145.1).

Tratam os presentes autos de prestação de contas de 2018 do Contrato de Gestão nº 89/2018 firmado entre a Prefeitura Municipal de Miracatu e o Instituto de Saúde Santa Clara, no valor de R$ 1.995.362,01, cujo objeto é a prestação de serviços de gerência, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde, que assegure assistência universal e gratuita à população, na UNIDADE HOSPITALAR DE MIRACATU e PRONTO ATENDIMENTO, CENTRO DE ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL (CAPS), RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA, CEMURF, CENTRO DE ATENÇÃO INTEGRADO DA SAÚDE DA MULHER (CAISM).

O contrato de gestão (eTC – 19724.989.18) e seus aditivos (eTC’s 2578.989.20, 2585.989.20, 10035.989.21, 18475.989.21 e 18476.989.21) foram julgados irregulares (DOE 12.05.2021 – TJ: 02.06.2021).

              A fiscalização da UR-12, na conclusão de seus trabalhos, apontou as seguintes ocorrências (evento 21.91 a 21.93):

1 – EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO CONTRATO DE GESTÃO

a) Ausência de justificativas para o não atingimento das metas no relatório da O.S., de relatório da O.S. sobre a execução orçamentária e de publicação do relatório anual da O.S.;

b) Exclusão das despesas realizadas o valor de R$ 750,13 referente a provisão de folha de pagamento, retificando o saldo não aplicado para R$ 248.908,53.

1.1 – EXECUÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

a) Não identificação da entidade na fachada do prédio na primeira visita, extintores da Unidade Hospitalar de Miracatu vencidos desde agosto/2014;

b) Não atingimento das metas de Pediatria por falha de planejamento no estabelecimento de metas, pois se buscou um aumento significativo na quantidade de atendimento sem medidas para a ampliação;

c) Apontamentos das comissões e comitês de avaliação:

i. Apenas um plantonista em atendimento ao invés de dois, em diversos períodos;

ii. Duplicidade de registro de ponto;

iii. Faturamento de serviço não disponível no município.

1.2 – PARECER CONCLUSIVO DO PODER PÚBLICO

a) Inconsistências apontadas:

i. Despesas com pagamento de multas, juros e encargos financeiros (R$ 174,87);

ii. Não demonstração dos rendimentos das aplicações financeiras e não utilização de conta bancária específica;

iii. Pagamentos a maior de salários a funcionários.

b) Omissão de informações exigidas pela Instrução nº 02/2016.

2.1 – RECEITAS

a) Movimentação dos valores do objeto do Contrato de Gestão em mais de uma conta, sendo que uma delas não é exclusiva;

b) Impossibilidade de conferência das receitas de aplicações financeiras em razão do não envio dos extratos das contas de aplicação;

c) Não aplicação dos saldos não utilizados na maior parte do período;

d) Não contabilização das receitas das aplicações financeiras na DRE, estando as aplicações financeiras reconhecidas no Balanço Patrimonial pelo mesmo valor aplicado.

2.2 - DESPESAS

a) Não localizamos a publicação do Regulamento de admissão de pessoal e de compras na imprensa oficial;

b) Não comprovação de aplicação de R$ 5.403,14 justificados como reembolso de despesas, os quais são passíveis de devolução;

c) Quarteirização integral dos serviços médicos junto à empresa AMUE, a qual subcontratou os médicos sem vínculo empregatício;

d) Realização de plantões médicos em carga horária superior ao permissivo legal, com pagamento total de R$ 216.970,00 em horas excessivas;

e) Vários plantões cumpridos por apenas um médico ao invés de dois, sendo pagos R$ 12.480,00 por serviços não prestados, valor passível de devolução;

f) Divergências entre os nomes dos médicos apresentados nas escalas e nos registros de atendimento do respectivo dia;

g) Pagamento mensal de R$ 6.000,00 para a empresa Master J Clínica de Serviço de Enfermagem, cujo objeto do contrato era coordenação de enfermagem, serviço não previsto no Plano de Trabalho, tendo realizado visitas esporádicas, em desacordo com o contrato que estabeleceu a prestação do serviço por meio de plantões, sendo que na folha salarial também há pagamento de R$ 3.500,00 para coordenador de enfermagem que também era o Responsável Técnico; pagamento de reembolsos ao sócio da empresa em razão das viagens a Miracatu, não previstas no contrato, os quais totalizaram R$ 1.917,51 e propomos devolução.

h) Contratação de empresas com relações entre si para prestação de serviços de assessoria e consultoria contábil e contratação de empresas diferentes em que os sócios são cônjuges, prejudicando o princípio da impessoalidade e da isonomia; redução de valores de 2 contratos no exercício de 2019, sem alteração no seu objeto, evidenciando que não foi observada a economicidade na assinatura do contrato.

i) Não envio dos comprovantes do rateio da folha de pagamento da sede da O.S. referente a novembro/2018 no valor de R$ 3.012,67, o qual é passível de devolução; exclusão da relação de despesas pagas o valor de R$ 750,13 referente à provisão para folha de pagamento da sede da O.S.; falha no planejamento das despesas que seriam rateadas entre outros contratos, o qual não previu o pagamento de funcionários da sede da O.S..

3 – PEÇAS CONTÁBEIS DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL

a) Não reconhecimento das receitas provenientes de aplicações financeiras na DRE;

b) Saldo de disponibilidades em conta corrente divergente entre o Balanço Patrimonial consolidado e o isolado do Contrato de Gestão.

4 – OUTRAS VERIFICAÇÕES

a) Item 2: Não indicação, no corpo dos documentos originais, do número do contrato de gestão e do órgão público contratante;

b) Item 9: Procedimentos de contratação da OS não atendem o Princípio da Impessoalidade, tendo em vista que foram contratadas prioritariamente empresas que já vinham prestando serviços para a prefeitura e/ou empresas com sócios em comum e/ou com alguma relação entre seus sócios;

c) Itens 13 e 15: Não envio do Termo de cessão de uso de bens móveis e imóveis;

d) Item 18: Não emissão de Pareceres pelos Conselhos da Organização Social;

e) Item 19: Descumprimento à Lei de Acesso à Informação, tendo em vista a não divulgação de informações do Contrato de Gestão nos sites da Prefeitura e da Organização Social.

5 – ATENDIMENTO ÀS INSTRUÇÕES E/OU RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

a) Desatendimento às Instruções: Não apresentação de relatório anual da O.S. sobre a execução financeira e orçamentária, de justificativas para o não atingimento das metas, da publicação na imprensa oficial do relatório anual da O.S., do Parecer Conclusivo com todas as informações exigidas, dos documentos fiscais com a identificação do contrato de gestão e do Termo de cessão de uso dos bens móveis e imóveis.

              As partes foram NOTIFICADAS para que, no prazo de 30 dias, conhecessem o teor do Relatório de Fiscalização e apresentassem as justificativas pertinentes, juntando provas documentais quando as circunstâncias assim o exigirem (DOE 28.08.2021 – evento 39.1).

              A Sra Silvia Lignane Kawada foi notificada conforme Ofício CGCRRM nº 1091/2021(evento 57.1).

            O MPC (evento 68.1) sugeriu encaminhamento à ATJ, cuja manifestação se encontra nos eventos 80.1 a 80.2, opinando pela irregularidade parcial da matéria e propondo assinatura de prazo aos interessados para que se manifestassem acerca das divergências relatadas pela fiscalização.

            O MPC também propôs notificação às partes, conforme manifestação da ATJ (evento 84.1)

O Conselheiro Substituto à época oficiou as partes atendendo sugestão da ATJ e MPC (evento 93.1 – DOE 22.08.2024).

A Sra Silvia Lignane Kawada foi notificada conforme Ofício CGCRRM nº 1027/2024 (evento 99.1).

O Sr. Ezigomar Pessoa Júnior foi notificado conforme Ofício CGCRRM nº 1025/2024 (evento 100.1), e o Sr. Rodrigo Cordeiro de Souza, conforme Ofício nº 1026/2024 (evento 104.1).

Mesmo após renovação das notificações, as partes permaneceram inertes.

O Ministério Público de Contas de São Paulo opinou pela irregularidade da prestação de contas do exercício de 2018 e propôs o ressarcimento ao erário de R$ 43.338,19, devidamente corrigidos (evento 114.1).

Decisão

Entendo que a presente prestação de contas mereça o juízo de irregularidade, com devolução parcial de valores.

A prestação de contas apresenta diversas irregularidades e as partes, apesar de notificadas (DOE 28.08.2021 – evento 39.1, Ofício CGCRRM nº 1091/2021 - evento 57.1, DOE 22.08.2024 - evento 93.1, Ofício CGCRRM nº 1027/2024 - evento 99.1, Ofício CGCRRM nº 1025/2024 - evento 100.1 e Ofício nº 1026/2024 - evento 104.1) não apresentaram suas justificativas nos autos.

Os apontamentos a seguir, embora não envolvam valores que exijam devolução, em conjunto, comprometem a regularidade da matéria e devem ser evitados no caso de novos ajustes:

- Ausência de justificativas para o não atingimento das metas no relatório da O.S., de relatório da O.S. sobre a execução orçamentária e de publicação do relatório anual da O.S.;

- Não identificação da entidade na fachada do prédio na primeira visita, extintores da Unidade Hospitalar de Miracatu vencidos desde agosto/2014;

- Não atingimento das metas de Pediatria por falha de planejamento no estabelecimento de metas, pois se buscou um aumento significativo na quantidade de atendimento sem medidas para a ampliação;

- Apontamentos das comissões e comitês de avaliação (i. Apenas um plantonista em atendimento ao invés de dois, em diversos períodos; ii. Duplicidade de registro de ponto; iii. Faturamento de serviço não disponível no município);

- Inconsistências apontadas no Parecer Conclusivo do Poder Público (i. Despesas com pagamento de multas, juros e encargos financeiros; ii. Não demonstração dos rendimentos das aplicações financeiras e não utilização de conta bancária específica; iii. Pagamentos a maior de salários a funcionários, iv. omissão de informações exigidas pela Instrução nº 02/2016);

- Movimentação dos valores do objeto do Contrato de Gestão em mais de uma conta, sendo que uma delas não é exclusiva;

- Impossibilidade de conferência das receitas de aplicações financeiras em razão do não envio dos extratos das contas de aplicação;

- Não aplicação dos saldos não utilizados na maior parte do período;

- Não contabilização das receitas das aplicações financeiras na DRE, estando as aplicações financeiras reconhecidas no Balanço Patrimonial pelo mesmo valor aplicado;

- Não localização da publicação do Regulamento de admissão de pessoal e de compras na imprensa oficial;

- Quarteirização integral dos serviços médicos junto à empresa AMUE, a qual subcontratou os médicos sem vínculo empregatício;

- Realização de plantões médicos em carga horária superior ao permissivo legal;

- Divergências entre os nomes dos médicos apresentados nas escalas e nos registros de atendimento do respectivo dia;

- Contratação de empresas com relações entre si para prestação de serviços de assessoria e consultoria contábil e contratação de empresas diferentes em que os sócios são cônjuges, prejudicando o princípio da impessoalidade e da isonomia; redução de valores de 2 contratos no exercício de 2019, sem alteração no seu objeto, evidenciando que não foi observada a economicidade na assinatura do contrato;

- Não reconhecimento das receitas provenientes de aplicações financeiras na DRE;

- Saldo de disponibilidades em conta corrente divergente entre o Balanço Patrimonial consolidado e o isolado do Contrato de Gestão;

- Não indicação, no corpo dos documentos originais, do número do contrato de gestão e do órgão público contratante;

- Procedimentos de contratação da OS não atendem o Princípio da Impessoalidade, tendo em vista que foram contratadas prioritariamente empresas que já vinham prestando serviços para a prefeitura e/ou empresas com sócios em comum e/ou com alguma relação entre seus sócios;

- Não envio do Termo de cessão de uso de bens móveis e imóveis;

- Não emissão de Pareceres pelos Conselhos da Organização Social;

- Descumprimento à Lei de Acesso à Informação, tendo em vista a não divulgação de informações do Contrato de Gestão nos sites da Prefeitura e da Organização Social;

- Desatendimento às Instruções deste TCESP: Não apresentação de relatório anual da O.S. sobre a execução financeira e orçamentária, de justificativas para o não atingimento das metas, da publicação na imprensa oficial do relatório anual da O.S., do Parecer Conclusivo com todas as informações exigidas, dos documentos fiscais com a identificação do contrato de gestão e do Termo de cessão de uso dos bens móveis e imóveis.

              Quero ressaltar o apontamento sobre a quarteirização de serviços, pois conforme a auditoria trouxe em seu relatório “ ... a AMUE[1] prestava serviços diretamente à Prefeitura de Miracatu por meio de dispensa de licitação com prorrogação de prazos por meio de aditivos até agosto de 2018, quando foi assinado o Contrato de Gestão junto ao Instituto Santa Clara”.  Entendo que tal prática pode indicar que a entidade, Instituto de Saúde Santa Clara, atua apenas como intermediária, sem comprovar experiência própria, ao delegar a terceiros a execução das atividades. Tal situação pode comprometer a finalidade da parceria, uma vez que a responsabilidade e a qualidade dos serviços ficam dependentes de terceiros, o que pode afetar a regularidade e a efetividade dos trabalhos desenvolvidos.

              Os apontamentos a seguir envolvem valores a serem ressarcidos no total de R$ R$ 43.338,19:

- Despesas com pagamento de multas, juros e encargos financeiros (R$ 174,87);

- Não comprovação de aplicação de R$ 5.403,14 justificados como reembolso de despesas,

- Vários plantões cumpridos por apenas um médico ao invés de dois, sendo pagos R$ 12.480,00 por serviços não prestados;

- Pagamento irregular de R$ 20.400,00 à empresa Master J Clínica de Serviço de Enfermagem;

- Pagamento de reembolsos ao sócio da empresa em razão das viagens a Miracatu, não previstas no contrato, os quais totalizaram R$ 1.917,51;

- Não envio dos comprovantes do rateio da folha de pagamento da sede da O.S. referente a novembro/2018 no valor de R$ 3.012,67.

Os valores a serem ressarcidos devem ser objeto de atualização monetária de que trata o § 2º do art. 30 da Lei Complementar nº 709/93. Para tal fim, tomo como termo inicial da atualização o dia 25/08/2021, data na qual pela primeira vez foram apurados os valores pela UR; como termo final da atualização, o dia da elaboração desta manifestação 09/02/2026; e como índice a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente em atenção ao art. 3º da EC nº 113, de 8 de dezembro de 2021.

Em acesso ao sítio eletrônico da calculadora do cidadão, https www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/corrigirPelaSelic.do?method=corrigirPelaSelic, em 09/02/2026 às 16:38, introduzindo tais parâmetros, apuro o valor atualizado até a data desta decisão em R$ 72.502,53  (setenta e dois mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e três centavos)[2] .

Nesse sentido e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO IRREGULAR o montante de R$ 1.995.362,01 da prestação de contas, condenando a Entidade à devolução do valor de R$ 72.502,53, o qual está atualizado monetariamente até esta data. Aciono o inciso XV do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.

Friso as determinações anotadas no corpo desta sentença       .

O Instituto de Saúde Santa Clara não ficará impedido de receber novos recursos.

Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Sr. Ezigomar Pessoa Júnior, prefeito de Miracatu à época, multa no valor de 200 (duzentas) UFESP’s.

Nos termos do art. 86, da Lei Complementar nº 709/93, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a restituição do débito, após o que deverá ser objeto de nova atualização pela mesma sistemática do art. 3º da EC nº 113, de 8 de dezembro 2021.

Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

Oficie-se, ainda, a Câmara Municipal de Miracatu para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições.

              Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a. Aguardar o prazo recursal;

b. Juntar ou certificar;

Após o trânsito em julgado:

c. Encaminhar os autos à SDG para o cumprimento do disposto na Deliberação SEI 13.122/2021-7;

d. Comunicar à Câmara Municipal de Miracatu remetendo-lhes cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93;

e. Comunicar à Prefeitura Municipal de Miracatu, remetendo-lhe cópia da sentença, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII do mesmo diploma legal;

f. Notificar, nos termos do artigo 91 da LCE 709/93, o responsável, para pagamento da multa imposta, no prazo de 30 dias, , implicando o não recolhimento, na inscrição em dívida ativa;

g. Oficiar ao Ministério Público Estadual.

Após, ao arquivo.

G.C.S.A.S.W., em 09 de fevereiro de 2026.

 

SAMY WURMAN

SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO

AUDITOR

              SW-08

 

[1] Empresa contratada pelo Instituto de Saúde Santa Clara e apontada, no relatório de fiscalização, como mera intermediadora de mão-de-obra (evento 21.91 – pág. 16).

[2] Dados informados

Data inicial        25/08/2021

Data final           09/02/2026

Valor nominal   R$ 43.338,19 (REAL)

Dados calculados

Índice de correção no período  1,67294790

Valor percentual correspondente          67,294790 %

Valor corrigido na data final      R$ 72.502,53 (REAL)

 

EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

 

PROCESSO: 00023206.989.19-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU (CNPJ 46.583.654/0001-96)
    • ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MOTA DE SOUZA (OAB/SP 202.055) / (OAB/SP 299.725) / ANAHI MONTE CRUZ RODRIGUES CORREA DA COSTA (OAB/SP 304.221) / HERLY CARVALHO COSTA (OAB/SP 364.123) / (OAB/SP 373.418)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • INSTITUTO DE SAUDE SANTA CLARA (CNPJ 08.325.231/0001-87)
    • ADVOGADO: ANDREY RIBAS MENDES (OAB/PR 58.528)
INTERESSADO(A):
  • EZIGOMAR PESSOA JUNIOR (CPF ***.089.668-**)
  • RODRIGO CORDEIRO DE SOUZA (CPF ***.202.728-**)
  • SILVIA LIGNANE KAWADA (CPF ***.908.379-**)
  • VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ (CPF ***.475.338-**)
ASSUNTO: Prestação de Contas - Exercício 2018 - Contrato de Gestão n° 89/2018.
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR: UR-12
PROCESSO PRINCIPAL: 00019724.989.18-1

Extrato: Nos termos da sentença, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO IRREGULAR o montante de R$ 1.995.362,01 da prestação de contas, condenando a Entidade à devolução do valor de R$ 72.502,53, o qual está atualizado monetariamente até esta data. Aciono o inciso XV do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.

Friso as determinações anotadas no corpo desta sentença. O Instituto de Saúde Santa Clara não ficará impedido de receber novos recursos. Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Sr. Ezigomar Pessoa Júnior, prefeito de Miracatu à época, multa no valor de 200 (duzentas) UFESP’s. Nos termos do art. 86, da Lei Complementar nº 709/93, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a restituição do débito, após o que deverá ser objeto de nova atualização pela mesma sistemática do art. 3º da EC nº 113, de 8 de dezembro 2021.

Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Oficie-se, ainda, a Câmara Municipal de Miracatu para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições. Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

G.C.S.A.S.W., em 09 de fevereiro de 2026.

 

SAMY WURMAN

SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO

AUDITOR

              SW-08

 

 

 

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