TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00019842.989.20-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA (CNPJ 46.523.130/0001-00)
    • ADVOGADO: CLAYTON MACHADO VALERIO DA SILVA (OAB/SP 212.125) / LEANDRO DA ROCHA BUENO (OAB/SP 214.932) / MARCELA DE CARVALHO CARNEIRO (OAB/SP 230.471) / PRISCILA GOMES CRUZ (OAB/SP 280.973)
CONTRATADO(A):
  • ENGELUZ ILUMINACAO E ELETRICIDADE - EIRELI (CNPJ 85.489.078/0001-74)
    • ADVOGADO: GIULIANO CANDELLERO PICCHI (OAB/SP 166.536)
INTERESSADO(A):
  • JORGE JOSE DA COSTA (CPF ***.114.398-**)
    • ADVOGADO: ADRIANA ANGELICA LOURENCO (OAB/SP 404.686)
  • CLAUDIO SILVESTRE RODRIGUES JUNIOR (CPF ***.019.688-**)
    • ADVOGADO: ADRIANA ANGELICA LOURENCO (OAB/SP 404.686)
ASSUNTO: Edital nº 031/2020
Concorrência Pública 003/2020
Contrato nº 5.076/2020 - 01/07/2020
Objeto: Contratação de Empresa Especializada para Prestação de Serviços referentes a Revitalização e Ampliação da Planta de Iluminação Pública no Município.
Vigência: 01/07/2020 a 31/06/2021
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00020139.989.20-6, 00014746.989.21-9, 00023069.989.21-8, 00000276.989.22-5, 00017484.989.22-3, 00016102.989.23-3, 00008287.989.24-8, 00009169.989.24-1, 00019768.989.24-6, 00021969.989.24-3, 00008725.989.25-5

 

Relatório

 

          Em exame a Concorrência nº 3/2020 e o Contrato nº 5.076/2020 da Prefeitura de Itapecerica da Serra, tendo por objeto a prestação de serviços referentes à revitalização e ampliação da Planta de Iluminação Pública do Município, a serem executadas sob o regime de empreitada por preços globais, com fornecimento de materiais e mão de obra.

          Na instrução da matéria, a Fiscalização apontou a exigência de comprovação da qualificação operacional por meio de atestado acompanhado da CAT, extrapolando a Súmula nº 24 desta Corte.

          No mesmo sentido, a Assessoria Técnica deste Tribunal opinou que o CREA não promove o acervo técnico de empresas, o acervo técnico é de exclusividade do profissional, a CAT por sua vez comprova a capacitação técnico-profissional e, assim, o requisito de comprovação da aptidão anterior operacional acompanhada da CAT estaria em descompasso com o art. 30, inciso II, §1º, da Lei nº 8.666/93 e a dicção da mencionada Súmula nº 24.

          A ATJ-Engenharia destacou, ainda, os seguintes óbices à aprovação da licitação e do ajuste:

- indevida restrição à competitividade pela exigência de atestados comprovando execução de telegestão em 1.200 pontos de iluminação, que acarretou inabilitação de 02 (duas) empresas da 04 (quatro) participantes, considerando que o serviço foi executado em apenas 317 pontos de iluminação no prazo de vigência inicialmente previsto para o Contrato;

- inadequação da definição no Edital e da aplicação na execução contratual do regime de execução dos serviços como empreitada por preço global, em desacordo com o art. 40, caput, e art. 55, inc.II, da Lei Federal nº 8.666/93;[1]

          Em contraponto, a Prefeitura contratante argumentou, em síntese, que:

Os ocupantes do cargo de Prefeito e da função de gestor do contrato à época acresceram aos autos os seguintes argumentos, em síntese:

Em sua manifestação, o MPC pontuou que, à luz da jurisprudência do TCE/SP, cristalizada na Súmula nº 24, a exigência no item 6.1.3 do edital é exagerada, na medida em que cria barreira indevida à competição e extrapola os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a habilitação técnica. 

É o necessário relatório.

 

Decisão

 

Na tentativa de demonstrar que o regime de empreitada por preço global previsto no edital guardava consonância com as características da contratação pretendida pela Administração, os interessados acabaram por admitir expressamente a existência de condições de pagamento e prestações de natureza contínua incompatíveis com o regime definido na alínea “a” do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666/93.

Igualmente se mostrou incompatível com a empreitada por preço global a superestimativa, apurada na fase de execução do ajuste, do quantitativo do item 4.12 - equipamento controlador de sistema de telegestão, pois a lei pressupõe para esse regime de execução o levantamento dos quantitativos com elevada acurácia. Cito entendimento nesse sentido:

9.1.3. a empreitada por preço global, em regra, em razão de a liquidação de despesas não envolver, necessariamente, a medição unitária dos quantitativos de cada serviço na planilha orçamentária, nos termos do art. 6º, inciso VIII, alínea 'a', da Lei 8.666/93, deve ser adotada quando for possível definir previamente no projeto, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual; enquanto que a empreitada por preço unitário deve ser preferida nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam uma imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários, como são os casos de reformas de edificação, obras com grandes movimentações de terra e interferências, obras de manutenção rodoviária, dentre outras. (Acórdão 1977/2013 – TCU Plenário; destaque meu)

Tais falhas no planejamento da contratação, por si só, não acarretariam a reprovação da matéria, no entanto, é impossível afastá-las como agravantes das condições de habilitação técnico-operacional impostas pelo edital em descompasso com a legislação de regência e jurisprudência desta Corte.

Não merece acolhida o argumento de que a decisão proferida no processo TC-011442.989.20-8 tenha conferido presumida regularidade ao edital em comento. Ao contrário, deixou em aberto sua apreciação com adequado aprofundamento probatório, inclusive no que diz respeito ao requisito de habilitação técnico-operacional. Em seus dizeres:

Não obstante, sensibilizo-me com a impugnação que se volta à demanda de CAT junto a atestados para fins de comprovação da qualificação técnico-operacional e faço uso da publicidade conferida a este despacho para alertar à Prefeitura e demais interessados que na prática não deve ser exigida a CAT para tanto, posto que se atrela à experiência profissional, conforme disposto na Súmula 23 deste Tribunal.

Registro ainda que, a despeito dessa análise preliminar e em nada sendo prejudicado por conta dela, os aspectos contestados, inclusive o ponto aqui consignado como alerta, poderão ser objeto de exame pormenorizado sob o rito ordinário, com o devido exercício de contraditório e oitiva de órgãos técnicos, sob a ótica dos acontecimentos em concreto, se assim selecionado o contrato por este E. Tribunal. (TC-011442.989.20-8, Relator Conselheiro Renato Martins Costa, publicada em 15/04/2020; destaques meus)

Leitura atenta do subitem “b” do item 6.1.3 do edital revela um primeiro trecho que pressupõe que seriam aceitos “atestados de responsabilidade operacional” por serviços compatíveis com os licitados, mas um segundo trecho que permite a interpretação de que os Certificados de Acervo Técnico deveriam conter, ao invés de serviços similares às parcelas de maior relevância, serviços idênticos a elas, contrariamente à regra do § 3º do art. 30 da Lei nº 8.666/93 e Súmula nº 24 desta Corte.

b) Atestado (s) de responsabilidade operacional emitido em nome da empresa, comprovando aptidão para realização de serviços de características, quantidades e prazos compatíveis ao objeto da presente licitação, fornecido (s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado, acompanhado obrigatoriamente, do Certificado de Acervo Técnico (CAT) emitido pelo CREA, devendo conter as seguintes parcelas de relevância: [...][6]

Além disso, entendo subjetivo o critério adotado pela Administração para a inabilitação das empresas Citeluz e Ilumitech, qual seja a ausência de comprovação de experiência anterior na execução e operação de sistema de telegestão de iluminação na quantidade mínima exigida na licitação.

Isso porque o item 6.1.3, subitem “b”, alínea “d”, do edital indicou expressamente a comprovação da execução do referido sistema, adotando como parâmetro quantitativo o item 4.12 - equipamento controlador de sistema de telegestão (2400 peças) da planilha orçamentária e sem informar claramente quais serviços estariam ali compreendidos.

A falta de definição do que se devia entender por execução de sistema de telegestão de iluminação contraria o princípio do julgamento objetivo (art. 3º da Lei nº 8.666/93) e esvazia a legitimidade de quaisquer inabilitações motivadas por falta de comprovação de experiência anterior em serviços específicos, tais como treinamento, operação ou manutenção do sistema.

Por derradeiro, acompanho o entendimento da Fiscalização e da Assessoria Técnica quanto ao descumprimento da Súmula nº 24 deste Tribunal.

A Resolução CONFEA nº 1.025/2009[7] assim estabelecia (destaques meus):

Art. 49. A Certidão de Acervo Técnico – CAT é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do Crea a anotação da responsabilidade técnica pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional.

Art. 55. É vedada a emissão de CAT em nome da pessoa jurídica.

Parágrafo único. A CAT constituirá prova da capacidade técnico-profissional da pessoa jurídica somente se o responsável técnico indicado estiver a ela vinculado como integrante de seu quadro técnico.

Coerente com as citadas regras, a Lei nº 8.666/93 autoriza que a aptidão do licitante (pessoa jurídica) para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação seja comprovada por atestados de desempenho anterior e por vínculo com profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica pela execução de objetos semelhantes.

Portanto, não havia amparo nas normas de regência para que se exigisse Certidão de Acervo Técnico como forma de comprovação da qualificação operacional dos licitantes, razão pela qual considero que o subitem “b” do item 6.1.3 do edital extrapolou a autorização contida no art. 30 da Lei nº 8.666/93.

Por todo o exposto, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares a Concorrência nº 3/2020 e o Contrato nº 5.076/2020 da Prefeitura de Itapecerica da Serra, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, nos moldes da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

Após, ao arquivo.

GCS-A, 20 de fevereiro de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
PROCESSO: 00019842.989.20-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA (CNPJ 46.523.130/0001-00)
    • ADVOGADO: CLAYTON MACHADO VALERIO DA SILVA (OAB/SP 212.125) / LEANDRO DA ROCHA BUENO (OAB/SP 214.932) / MARCELA DE CARVALHO CARNEIRO (OAB/SP 230.471) / PRISCILA GOMES CRUZ (OAB/SP 280.973)
CONTRATADO(A):
  • ENGELUZ ILUMINACAO E ELETRICIDADE - EIRELI (CNPJ 85.489.078/0001-74)
    • ADVOGADO: GIULIANO CANDELLERO PICCHI (OAB/SP 166.536)
INTERESSADO(A):
  • JORGE JOSE DA COSTA (CPF ***.114.398-**)
    • ADVOGADO: ADRIANA ANGELICA LOURENCO (OAB/SP 404.686)
  • CLAUDIO SILVESTRE RODRIGUES JUNIOR (CPF ***.019.688-**)
    • ADVOGADO: ADRIANA ANGELICA LOURENCO (OAB/SP 404.686)
ASSUNTO: Edital nº 031/2020
Concorrência Pública 003/2020
Contrato nº 5.076/2020 - 01/07/2020
Objeto: Contratação de Empresa Especializada para Prestação de Serviços referentes a Revitalização e Ampliação da Planta de Iluminação Pública no Município.
Vigência: 01/07/2020 a 31/06/2021
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00020139.989.20-6, 00014746.989.21-9, 00023069.989.21-8, 00000276.989.22-5, 00017484.989.22-3, 00016102.989.23-3, 00008287.989.24-8, 00009169.989.24-1, 00019768.989.24-6, 00021969.989.24-3, 00008725.989.25-5

 

EXTRATO: Por todo o exposto, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares a Concorrência nº 3/2020 e o Contrato nº 5.076/2020 da Prefeitura de Itapecerica da Serra, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, nos moldes da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 20 de fevereiro de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

[1] Evento 124.

[2] Evento 66.

[3] Evento 218.

[4] Evento 154.

[5] Evento 215.

[6] Evento 1.11.

[7] Revogada pela Resolução 1.137, de 31/03/2023, posteriormente ao certame em análise.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-J2T8-JN0Z-648D-4IB9