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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA MONTEIRO
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
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PROCESSO: |
00006453.989.23-8 |
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CONTRATANTE: |
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RESPONSÁVEIS: |
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CONTRATADA: |
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RESPONSÁVEL: |
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ASSUNTO: |
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 013/2022 - P.L. 072/2022 |
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EXERCÍCIO: |
2023 |
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INSTRUÇÃO POR: |
UR-13 - Unidade Regional de Araraquara |
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PROCESSOS DEPENDENTES: |
00006492.989.23-1, 00022264.989.23-7, 00022976.989.23-6, 00000658.989.24-9 |
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PROCESSO: |
00006492.989.23-1 |
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CONTRATANTE: |
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RESPONSÁVEIS: |
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CONTRATADA: |
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RESPONSÁVEL: |
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ASSUNTO: |
CONTRATO 15/2023 ? CONCORRENCIA PUBLICA Nº 13/2022 |
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EXERCÍCIO: |
2023 |
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INSTRUÇÃO POR: |
UR-13 - Unidade Regional de Araraquara |
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PROCESSO PRINCIPAL: |
00006453.989.23-8 |
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PROCESSO: |
00022264.989.23-7 |
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CONTRATANTE: |
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RESPONSÁVEL: |
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CONTRATADA: |
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RESPONSÁVEL: |
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ASSUNTO: |
PRIMEIRO TERMO ADITIVO - PRORROGAÇÃO DE PRAZO - CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 013/2022 - P.L 072/2022 - CONTRATO N° 517/2022 de 18/11/2022. |
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EXERCÍCIO: |
2023 |
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INSTRUÇÃO POR: |
UR-13 - Unidade Regional de Araraquara |
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PROCESSO PRINCIPAL: |
00006453.989.23-8 |
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PROCESSO: |
00022976.989.23-6 |
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CONTRATANTE: |
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RESPONSÁVEL: |
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CONTRATADA: |
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RESPONSÁVEL: |
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ASSUNTO: |
SEGUNDO TERMO ADITIVO - PRORROGAÇÃO DE PRAZO CONTRATUAL QUE ENTRE 81 FAZEM A PREFEITURA MUNICIPAL DE MATÃO E A SOCIEDADE EMPRESÁRIA PÓRTICO ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA |
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EXERCÍCIO: |
2023 |
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INSTRUÇÃO POR: |
UR-13 - Unidade Regional de Araraquara |
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PROCESSO PRINCIPAL: |
00006453.989.23-8 |
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PROCESSO: |
00000658.989.24-9 |
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CONTRATANTE: |
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RESPONSÁVEL: |
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CONTRATADA: |
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RESPONSÁVEL: |
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ASSUNTO: |
TERCEIRO TERMO ADITIVO - PRORROGAÇÃO DE PRAZO |
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EXERCÍCIO: |
2024 |
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INSTRUÇÃO POR: |
UR-13 - Unidade Regional de Araraquara |
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PROCESSO PRINCIPAL: |
00006453.989.23-8 |
RELATÓRIO
Analisarei em conjunto os TCs-006453.989.23-8 (Principal), 06492.989.23-1 (Acompanhamento da Execução Contratual), 022264.989.23-7 (1º Termo de Aditamento), 022976.989.23-6 (2º Termo de Aditamento) e 00658.989.24-9 (3º Termo de Aditamento).
Tratam os presentes do Contrato nº 015/2023, assinado em 27/01/2023, Concorrência Pública nº 013/2022 (Processo Licitatório nº 072/2022). Cujo Objeto é Contratação de empresa especializada para reforma e ampliação do CAIC, incluindo a reforma da E.M.E.F., com construção de quiosque e reforma da cobertura; construção de quadra poliesportiva coberta; construção de salão de ginástica artística e sanitários; reforma do ginásio de esportes e construção de teatro de arena, com fornecimento de todo o material, mão de obra necessários a sua perfeita execução para a secretaria de educação e cultura.
A avença foi precedida da Concorrência Pública nº 013/2022 (Processo Licitatório nº 072/2022), cujo aviso de abertura foi publicado no DOE de 21/10/2022.
A sessão pública ocorreu em 11/11/2022. Houve 04 proponentes e 04 empresas participantes habilitadas da Concorrência Pública. A publicação da homologação e adjudicação ocorreu em 12/11/2022 à empresa PETROSOLL EMPREITEIRA LTDA, vencedora do certame. No entanto a empresa vencedora foi posteriormente desclassificada por documentos apresentados em outra licitação que a inabilitaram, como os documentos eram os mesmos, em Processo Administrativo próprio a Prefeitura Municipal decidiu por suspender a Ordem de Serviço e cancelar a contratação.
Ato contínuo a Prefeitura repetiu em ata a abertura dos documentos, conforme evento 1.39 (Principal) abrindo o envelope da empresa PÓRTICO ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, então classificada em 2º lugar para sua habilitação. A Adjudicação e Homologação foram publicadas no DOE de 18/01/2023.
Contrato assinado em 27/01/2023 com prazo de entrega e de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, no valor de R$ 4.545.000,00 (quatro milhões, quinhentos e quarenta e cinco mil reais).
A Auditoria de Controle Externo da Unidade Regional de Araraquara (UR - 13) instruiu a matéria, elaborou relatório, evento 19.9 do TC-006453.989.23-8, Processo Principal, arquivo TC 6453.989.23 - Instrução da Fiscalização.pdf e fez apontamentos:
a) O responsável pela contratada não possui cadastro no CadTCESP, em violação ao art. 2º, inciso III, da Resolução nº 21/2022;
b) A origem não atendeu completamente a requisição encaminhada, limitando-se a enviar cópia do processo licitatório capa a capa, sem apresentar respostas ou documentos a questionamentos específicos efetuados pela fiscalização, em desatendimento, portanto, aos artigos 25 e 26 da Lei Complementar nº 709/93;
c) Não houve divulgação do Edital e respectivos anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP;
d) Não houve divulgação do Contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP
No TC-006492.989.23-1 - Acompanhamento da Execução Contratual, evento 33.46, arquivo: TC-006492.989.23 - Execução Contratual - Final.pdf a auditoria evidenciou as seguintes ocorrências:
1. Desatendimento ao cronograma estabelecido, face ao atraso e inexecução das obras/serviços;
2. O orçamento contratado não consta no sistema FARO, em desatendimento ao Comunicado GP nº 10/2022;
3. A Contratada não mantinha Livro de Ordem nos termos do Ato Normativo CREA nº 06/12;
4. Durante a visita anterior não foi possível atestar que o preposto da Contratada tem participado da execução contratual;
5. Durante a fiscalização anterior não foi possível atestar que o fiscal designado pela Administração tem acompanhado a execução da obra;
6. O cronograma da obra não foi cumprido mesmo não tendo ocorrido interferências consideráveis;
7. A Administração não acionou o cumprimento da garantia contratual em face do atraso e inexecução da obra/serviços.
No TC-022264.989.23-7 - 1º Termo de Aditamento, evento 15.1, arquivo: TC 022264.989.23 - 1º T.A..pdf, a Auditoria de Controle Externo assinalou:
a) Justificativas incapazes de fundamentar a prorrogação realizada, considerando a ausência de argumentos válidos por parte da contratada, manifestação técnica do setor de engenharia e situação constatada por ocasião da visita de acompanhamento da execução contratual, essas duas últimas dando conta de que desde a Ordem de Início dos Serviços a empresa não reunia condições para realizar a obra, situação que restou comprovada através das várias notificações realizadas pelo setor de engenharia da Prefeitura, bem como pelo fato de após transcorrido praticamente todo o período estipulado para conclusão da obra (180 dias), a mesma havia conseguido chegar a ínfimos 11,5% de execução.
b) Não houve publicação do Termo de Aditamento (prorrogação) no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133/2021, como condição indispensável para sua eficácia.
No TC-022976.989.23-6 - 2º Termo de Aditamento, evento 15.1, arquivo: TC 022976.989.23 - 2º T.A..pdf a Auditoria de Controle Externo assinalou:
a) Justificativas incapazes de fundamentar a prorrogação realizada, considerando a ausência de argumentos válidos por parte da contratada, manifestações técnicas do setor de engenharia e da comissão de contratação, além da situação constatada por ocasião da visita de acompanhamento da execução contratual, essas últimas dando conta de que desde a Ordem de Início dos Serviços a empresa não reunia condições para realizar a obra, situação que restou comprovada através das várias notificações realizadas pelo setor de engenharia da Prefeitura, bem como pelo fato de após transcorrido 9 (nove) meses, 50% a mais que o inicialmente fixado para conclusão da obra (180 dias), a mesma havia conseguido chegar a apenas 30,34% de execução.
b) Não houve publicação do Termo de Aditamento (prorrogação) no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133/2021, como condição indispensável para sua eficácia.
No TC-00658.989.24-9 - 3º Termo Aditivo, evento 14.2, arquivo: TC 000658.989.24 - 3º T.A..pdf a Auditoria de Controle Externo assinalou:
a) Justificativas incapazes de fundamentar a prorrogação realizada, considerando a ausência de argumentos válidos por parte da contratada, manifestação técnica da comissão de contratação, além da situação constatada por ocasião da visita de acompanhamento da execução contratual, dando conta de que desde a Ordem de Início dos Serviços a empresa não reunia condições para realizar a obra, situação que restou comprovada através das várias advertências (notificações) realizadas pelo setor de engenharia da Prefeitura, bem como pelo fato de após duas prorrogações concedidas anteriormente e a aplicação de multa pelos atrasos, a mesma havia conseguido chegar, às vésperas do termo em análise, a apenas 34,78% de execução.
b) Não houve publicação do Termo de Aditamento (prorrogação) no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133/2021, como condição indispensável para sua eficácia.
Foi assinado aos interessados, pelo Exmo. Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, o prazo de 15 (quinze) dias para que, nos termos do inciso XIII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, adotassem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei ou, então, apresentassem justificativas a respeito de toda a matéria constante dos autos. (Evento 49)
O despacho foi publicado no DOE de 25/03/2024.
A Prefeitura Municipal de Matão, através de seu Prefeito Municipal, apresentou suas justificativas (evento 56.1 - Principal):
A Secretaria Municipal de Obras de Matão apresentou suas alegações, constantes do evento 76:
Em atendimento às competências estabelecidas na Resolução nº 12/2025, os processos foram a mim distribuídos, conforme despacho constante do evento 86.
O douto MPC, certificou que teve vista regimental. Nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituindo os autos para prosseguimento, conforme evento 81.
É o relatório
DECISÃO
No caso em exame, além da ausência de publicação tempestiva do contrato e de seus termos aditivos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), restou comprovado que a obra não foi concluída, caracterizando inexecução parcial do objeto contratado. Soma-se a isso o fato de a auditoria não ter identificado qualquer servidor formalmente designado pela Prefeitura para o acompanhamento e fiscalização da execução, o que evidencia grave falha de governança e controle. Tal contexto revela não apenas um vício formal, mas um comprometimento material da finalidade pública do ajuste, que, à luz do art. 94 da Lei nº 14.133/2021, não produziu efeitos jurídicos no período em que deveria assegurar a regularidade da execução. Ainda que tenham ocorrido publicações em meios tradicionais, como o Diário Oficial, tais atos não suprem a exigência legal específica do PNCP.
A alegação de dificuldades técnicas para integração de sistemas tampouco afasta a irregularidade, uma vez que existiam meios oficiais para a publicação manual dos instrumentos no portal nacional. A Administração, portanto, executou e pagou por um contrato ineficaz, ao mesmo tempo em que deixou de exercer o dever mínimo de fiscalização, permitindo a paralisação da obra sem a adoção tempestiva das medidas legais cabíveis. Esse cenário evidencia dupla violação: à regra da publicidade como condição de eficácia e ao dever de gestão e acompanhamento do contrato.
A posterior divulgação dos instrumentos e da execução parcial no PNCP não tem efeito convalidante, porquanto a lei exige a publicidade como requisito prévio, e não como formalidade sanável a posteriori. A eficácia do contrato, quando muito, somente poderia ser reconhecida a partir da data da publicação, permanecendo irregulares todos os atos praticados anteriormente, inclusive os pagamentos realizados sem a correspondente entrega integral do objeto.
A ausência de publicidade tempestiva dos instrumentos contratuais no PNCP não constitui mero vício formal, mas compromete diretamente o controle social e a participação cidadã na fiscalização dos atos da Administração, que são pilares do regime republicano e da própria Lei nº 14.133/2021. Ao não divulgar o contrato e seus aditivos no momento oportuno, o Poder Público impede que a sociedade acompanhe, questione e fiscalize a execução do ajuste enquanto ele está em curso, esvaziando o princípio da transparência em sua dimensão prática. A publicação tardia, por sua vez, não retroage no tempo para restituir essa oportunidade perdida, pois o controle popular é essencialmente concomitante, e não meramente retrospectivo, de modo que a omissão inicial gera um prejuízo institucional irreparável à confiança pública e à legitimidade dos atos administrativos.
Cumpre registrar, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte de Contas tem, em situações específicas, relevado falhas formais de publicidade quando demonstrado de modo inequívoco que não houve prejuízo à sociedade, à competitividade ou ao controle dos atos administrativos. Todavia, tal mitigação pressupõe a inexistência de dano concreto e a preservação do interesse público, o que não se verifica no presente caso.
Em consequência, a inexecução parcial da obra, somada à inexistência de vínculo contratual eficaz no período e à ausência de fiscalização por parte da Administração, esvazia qualquer fundamento para legitimar os pagamentos efetuados e reforça a necessidade de apuração de responsabilidades. A irregularidade na publicidade não é um vício isolado, mas mais um elemento que agrava um cenário já comprometido, impondo à Administração o dever de avaliar o dano ao erário, promover a responsabilização dos agentes envolvidos e adotar as medidas necessárias para a recomposição do interesse público.
No tocante à não execução da garantia contratual, verifica-se que a omissão da Administração não pode ser qualificada como ato discricionário, mas como descumprimento de um dever legal de proteção ao interesse público. A garantia existe para resguardar o erário e a coletividade diante do inadimplemento pelo contratado, especialmente em hipóteses de inexecução parcial da obra, que gera prejuízos diretos à população e impõe ao Município a necessidade de deflagrar nova licitação, com custos adicionais de mobilização, atualização de projetos, reajustes de preços e paralisação de serviços essenciais. Ao deixar de acionar a garantia, a Administração não apenas renunciou a um mecanismo legal de recomposição do dano, como também transferiu aos cofres públicos o ônus financeiro pelo descumprimento, em afronta ao dever de tutela do patrimônio público e à finalidade da própria contratação.
Ressalte-se, ainda, que já no primeiro termo aditivo de prorrogação estavam presentes elementos suficientes para indicar a incapacidade da contratada de cumprir o cronograma pactuado, pois, conforme apontado pela auditoria, havia sido executado apenas 11,5% da obra, sem justificativa técnica plausível, e sem que se tenha constatado a presença de preposto da contratada no canteiro, o que evidencia abandono ou desorganização na condução do objeto. Ainda assim, a Administração optou por conceder mais duas prorrogações de prazo, sem exigir a recomposição do cronograma, sem aplicação de sanções e sem a adoção de medidas corretivas eficazes, revelando postura de tolerância indevida frente a um inadimplemento já evidente. Tal conduta afronta o dever de gestão diligente do contrato e demonstra que as prorrogações não se basearam em fatos imprevisíveis ou alheios à vontade da contratada, mas em mera condescendência administrativa, contribuindo decisivamente para a inexecução parcial do objeto e para o agravamento do prejuízo ao interesse público.
Diante do exposto, nos termos da Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte, JULGO IRREGULARES o Contrato nº 015/2023 decorrente da Concorrência Pública nº 013/2022 e seus Termos Aditivos, bem como o Acompanhamento da Execução Contratual entre a Prefeitura Municipal de Matão e a empresa PORTICO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Desconsiderar a decisão constante no evento 97 em razão de um equívoco identificado no corpo da sentença.
1. Ao cartório para publicar, aguardar e certificar o trânsito em julgado;
2. Em seguida, oficiar ao atual Chefe do Poder Executivo de Matão, nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93;
3. Oficiar, nos termos do inciso XV do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, o atual Presidente da Câmara Municipal de Matão remetendo-lhe cópia da decisão.
4. Após, ao arquivo.
CA, 12 de fevereiro de 2026.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
chcm
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PROCESSO: |
00006453.989.23-8 |
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CONTRATANTE: |
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RESPONSÁVEIS: |
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CONTRATADA: |
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RESPONSÁVEL: |
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ASSUNTO: |
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 013/2022 - P.L. 072/2022 |
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EXERCÍCIO: |
2023 |
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INSTRUÇÃO POR: |
UR-13 - Unidade Regional de Araraquara |
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PROCESSOS DEPENDENTES: |
00006492.989.23-1, 00022264.989.23-7, 00022976.989.23-6, 00000658.989.24-9 |
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PROCESSO: |
00006492.989.23-1 |
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CONTRATANTE: |
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RESPONSÁVEIS: |
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CONTRATADA: |
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RESPONSÁVEL: |
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ASSUNTO: |
CONTRATO 15/2023 ? CONCORRENCIA PUBLICA Nº 13/2022 |
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EXERCÍCIO: |
2023 |
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INSTRUÇÃO POR: |
UR-13 - Unidade Regional de Araraquara |
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PROCESSO PRINCIPAL: |
00006453.989.23-8 |
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PROCESSO: |
00022264.989.23-7 |
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CONTRATANTE: |
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RESPONSÁVEL: |
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CONTRATADA: |
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RESPONSÁVEL: |
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ASSUNTO: |
PRIMEIRO TERMO ADITIVO - PRORROGAÇÃO DE PRAZO - CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 013/2022 - P.L 072/2022 - CONTRATO N° 517/2022 de 18/11/2022. |
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EXERCÍCIO: |
2023 |
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INSTRUÇÃO POR: |
UR-13 - Unidade Regional de Araraquara |
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PROCESSO PRINCIPAL: |
00006453.989.23-8 |
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PROCESSO: |
00022976.989.23-6 |
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CONTRATANTE: |
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RESPONSÁVEL: |
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CONTRATADA: |
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RESPONSÁVEL: |
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ASSUNTO: |
SEGUNDO TERMO ADITIVO - PRORROGAÇÃO DE PRAZO CONTRATUAL QUE ENTRE 81 FAZEM A PREFEITURA MUNICIPAL DE MATÃO E A SOCIEDADE EMPRESÁRIA PÓRTICO ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA |
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EXERCÍCIO: |
2023 |
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INSTRUÇÃO POR: |
UR-13 - Unidade Regional de Araraquara |
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PROCESSO PRINCIPAL: |
00006453.989.23-8 |
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PROCESSO: |
00000658.989.24-9 |
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CONTRATANTE: |
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RESPONSÁVEL: |
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CONTRATADA: |
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RESPONSÁVEL: |
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ASSUNTO: |
TERCEIRO TERMO ADITIVO - PRORROGAÇÃO DE PRAZO |
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EXERCÍCIO: |
2024 |
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INSTRUÇÃO POR: |
UR-13 - Unidade Regional de Araraquara |
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PROCESSO PRINCIPAL: |
00006453.989.23-8 |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO IRREGULARES o Contrato nº 015/2023 decorrente da Concorrência Pública nº 013/2022 e seus Termos Aditivos, bem como o Acompanhamento da Execução Contratual entre a Prefeitura Municipal de Matão e a empresa PORTICO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
CA, 12 de fevereiro de 2026.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA