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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00014528.989.23-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| ASSUNTO: | PROCESSO LICITATÓRIO Nº 238/2022 - TOMADA DE PREÇOS Nº 022/2022 - CONTRATO Nº 066 DE 27/06/2023 - OBJETO: Contratação de empresa especializada com profissional técnico habilitado para término da construção da obra da escola de 12 salas no Município de Ipuã - SP. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 |
| PROCESSOS DEPENDENTES: | 00014573.989.23-3, 00017451.989.24-8, 00017525.989.24-0, 00018127.989.24-2 |
| PROCESSO: | 00014573.989.23-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| ASSUNTO: | ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. PROCESSO LICITATÓRIO Nº 238/2022 - TOMADA DE PREÇOS Nº 022/2022 - CONTRATO 066 DE 27/06/2023 - OBJETO: Contratação de empresa especializada com profissional técnico habilitado para término da construção da obra da escola de 12 salas no Município de Ipuã - SP. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014528.989.23-9 |
| PROCESSO: | 00017451.989.24-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| ASSUNTO: | 1º termo de aditamento do contrato 66/2023, assinado em 26/12/2023, com a finalidade de prorrogar o prazo por mais 60 dias e acréscimo de 11,46%. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014528.989.23-9 |
| PROCESSO: | 00017525.989.24-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| ASSUNTO: | 2º Termo de aditamento do contrato 66/2023, assinado em 10/04/2024, com a finalidade de prorrogação do prazo por 100 dias e acréscimo de 0,77%. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014528.989.23-9 |
| PROCESSO: | 00018127.989.24-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| ASSUNTO: | Termo de Recebimento Definitivo do Contrato Nº 66/2023 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014528.989.23-9 |
Trata-se de contratação celebrada entre a Prefeitura Municipal de Ipuã e a empresa Polo 17 Engenharia e Locação Ltda., destinada ao término da construção da obra da escola municipal de 12 (doze) salas de aula, localizada naquele Município.
DA LICITAÇÃO E DO CONTRATO
A contratação teve origem na Tomada de Preços n.º 22/2022 (menor preço global) e foi formalizada por meio do Contrato Administrativo n.º 66/2023, celebrado em 27.06.2023, no valor de R$ 1.771.128,27, com vigência de 12 (doze) meses, a contar da assinatura contratual (eventos 1.24 a 1.25 do TC – 001.452/989/23).
A instrução da matéria coube à Unidade Regional de Ituverava (UR-17), que, em seu relatório técnico, apontou impropriedades relacionadas ao cumprimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, consistentes na inexistência de estimativa trienal do impacto orçamentário-financeiro e na emissão extemporânea da declaração do ordenador de despesas, firmada após a realização do certame, a formalização do contrato e a emissão da ordem de início dos serviços (eventos 27.5 a 27.7 do TC – 001.452/989/23).
Concedida oportunidade ao contraditório mediante despacho apregoado no DOE-TCESP em 03.10.2023 (eventos 31.1 e 46.1 do TC – 001.452/989/23), a Origem, assistida juridicamente, apresentou defesa técnica, acompanhada de documentos e esclarecimentos, sustentando o caráter formal das falhas assinaladas, bem como a inexistência de prejuízo ao erário. Ademais, destacou a relevância pública da obra em execução e a efetiva compatibilidade da despesa com o planejamento orçamental municipal (eventos 57.1 a 57.2 do TC – 001.452/989/23).
DOS ADITAMENTOS
O Primeiro Termo Aditivo, firmado em 26.12.2023, prorrogou o prazo de execução da obra por 60 (sessenta) dias e promoveu acréscimo de R$ 203.118,63, correspondente a 11,46% do valor original do contrato (evento 1.7 do TC – 017.451/989/23).
A Fiscalização entendeu insuficientes as justificativas inicialmente apresentadas, por reputar não caracterizadas as hipóteses legais do artigo 65 da Lei Federal n.º 8.666/1993, especialmente no tocante à alegação genérica de “serviços ocultos” e à invocação de furtos e vandalismo não contemporâneos à elaboração do orçamento estimativo, por ausência de comprovação documental idônea (eventos 14.6 a 14.7 do TC – 017.451/989/23).
Instada a se manifestar por meio de despachos publicados no DOE-TCESP em 04.09.2024 e 27.09.2024 (eventos 17.1, 28.1, 48.1 e 62.1 do TC – 017.451/989/23), a Administração, sempre assistida juridicamente, apresentou relatório técnico detalhado, subscrito por profissionais habilitados da área de engenharia, esclarecendo as discrepâncias de projeto, a existência de omissões no orçamento original, bem como a ocorrência de eventos supervenientes que exigiram a recomposição de itens indispensáveis à conclusão da obra (eventos 57.1 a 57.2 e 58.1 a 58.2 do TC – 017.451/989/23).
O Segundo Termo Aditivo, celebrado em 10.04.2024, prorrogou o prazo de execução por mais 100 (cem) dias e acresceu o valor de R$ 13.719,94, equivalente a 0,77% do montante inicial (evento 1.7 do TC – 017.525/989/23).
A Unidade de Instrução considerou adequadamente justificadas as alterações promovidas, não identificando qualquer afronta à legislação de regência (eventos 11.1 a 11.2 do TC – 017.525/989/23).
DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
No encerramento do Acompanhamento da Execução Contratual, a Auditoria apontou, em vistoria in loco, a existência de pagamento por itens não executados, no montante de R$ 30.071,60, bem como a instalação de luminárias em desacordo com o projeto executivo, mediante fixação direta em elementos estruturais metálicos, em substituição às eletrocalhas previstas, com potencial comprometimento da resistência estrutural (eventos 38.11 a 38.12 do TC – 017.525/989/23).
Regularmente notificada por intermédio de chamamentos veiculado no DOE-TCESP em 06.06.2024 e 27.09.2024 (eventos 50.1, 65.1, 87.1 e 102.1 do TC – 017.525/989/23), a Prefeitura respondeu ter adotado providências imediatas, notificando formalmente a Contratada para correção das inconformidades. Outrossim, informou que a empresa comprometeu-se à execução integral dos serviços conforme o projeto original, tendo a Engenharia Municipal atestado, posteriormente, o saneamento completo das falhas, inclusivamente mediante registro fotográfico (eventos 72.1, 83.1 a 83.2, 105.1 a 105.2, 119.1 a 119.2 do TC – 017.525/989/23).
DO RECEBIMENTO DEFINITIVO
Em 06.06.2024, foi formalizado o Termo de Recebimento Definitivo da Obra, sem que a Inspeção apontasse qualquer irregularidade, restando atestado o cumprimento integral do contrato e a inexistência de pendências técnicas, financeiras ou administrativas (eventos 1.2 e 11.1 a 11.2 do TC – 014.528/989/23).
A instrução dos atos em epígrafe foi unificada, razão pela qual os eventos referidos a partir deste ponto passam a reportar-se exclusivamente aos autos da matéria principal, medida adotada para concentrar a análise de atos conexos em um único feito, assegurar a coerência do exame instrutório e evitar a dispersão de informações relevantes, sem prejuízo da compreensão ou da validade dos elementos considerados.
Instado a manifestar-se, o Departamento de Instrução Processual Especializada (DIPE), por meio de sua unidade técnica de engenharia, procedeu à análise conjunta da licitação, do contrato, do acompanhamento da execução contratual e dos termos aditivos, restringindo-se, em observância à sua competência específica, aos aspectos de natureza eminentemente técnica (eventos 90.1 e 97.1 a 97.2 do TC – 014.528/989/23).
No exame do Acompanhamento da Execução Contratual, debruçou-se, inicialmente, sobre o apontamento relativo à discrepância no valor de R$ 30.071,60, decorrente da constatação, em vistoria in loco, da não execução de itens previstos na planilha orçamental, notadamente eletrocalhas, suportes e tampas para passagem de cabos, bem como da instalação de luminárias em desacordo com o projeto executivo, mediante fixação direta em elementos estruturais metálicos.
Reconheceu que o apontamento da Fiscalização revelou-se materialmente procedente no momento da inspeção, uma vez que se verificou o pagamento por serviços não executados, além da inconformidade da solução construtiva adotada. Todavia, ponderou que as providências saneadoras adotadas pela Administração, imediatamente após a ciência das falhas, mitigaram integralmente o risco de prejuízo ao erário.
Nesse sentido, consignou que a documentação técnica posteriormente acostada aos autos, incluindo notificações formais à Contratada, resposta da empresa e declaração subscrita por engenheiro civil municipal, comprovou a execução integral dos serviços originalmente previstos, em conformidade com o projeto, respeitado o valor correspondente, bem como o restabelecimento da solução técnica adequada para a instalação das luminárias.
Quanto à perfuração pontual de elementos metálicos, registrou o esclarecimento técnico prestado pela Engenharia Municipal no sentido de que os furos realizados possuíam dimensões reduzidas e não comprometiam a resistência estrutural, destacando, ainda, que seria mantido acompanhamento contínuo, providência reputada suficiente à luz das informações técnicas disponíveis.
No tocante ao Primeiro Termo Aditivo, a DIPE analisou a crítica acerca da insuficiência inicial das justificativas apresentadas para os acréscimos contratuais, especialmente no que se refere à invocação genérica de “serviços ocultos” e à utilização de boletins de ocorrência anteriores à elaboração do orçamento estimativo.
A esse respeito, destacou que o relatório técnico posteriormente apresentado pela Secretaria Municipal de Obras e Engenharia sanou a deficiência instrutória originalmente apontada, ao individualizar, de forma circunstanciada, os itens acrescidos, demonstrando que tais alterações decorreram de omissões e inconsistências do projeto original, bem como de eventos supervenientes, como furtos e vandalismo constatados após a adjudicação da licitação.
Assinalou, ainda, que os acréscimos promovidos pelo aditamento corresponderam a 11,46% do valor inicial do contrato, percentual inferior ao limite legal previsto no artigo 65, § 1.º, da Lei Federal n.º 8.666/1993, e que as modificações mostraram-se tecnicamente justificáveis, porquanto necessárias à funcionalidade, segurança e durabilidade da obra, sem comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro originalmente pactuado.
Relativamente ao Segundo Termo Aditivo, que não recebeu crítica da equipe de fiscalização, anotou que as justificativas apresentadas, atinentes à insuficiência de quantitativos originalmente previstos e à ausência de elementos construtivos essenciais, embora revelem fragilidades no planejamento inicial, não assumem gravidade suficiente para infirmar a regularidade do ajuste, sobretudo diante do reduzido impacto financeiro, correspondente a 0,77% do valor original, e da necessidade de assegurar a integral conclusão do objeto contratado.
Ao final, concluiu que, sob o prisma técnico, não subsistiam irregularidades de natureza grave capazes de comprometer a regularidade da licitação, do contrato, dos termos aditivos ou da execução contratual, ressaltando que as impropriedades identificadas foram devidamente saneadas no curso da execução, sem prejuízo ao erário e em consonância com o interesse público.
Foram os autos redistribuídos a este Juízo de Contas, em razão da alteração regimental promovida pela Resolução TCESP-GP n.º 12/2025, encontrando-se regularmente conclusos para julgamento (evento 101.1 do TC – 014.528/989/23).
Nenhum dos atos examinados foi selecionado para análise pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo PGC/MPC-SP n.º 6/2014, publicado no DOESP em 08.02.2014 (evento 109.1 do TC – 014.528/989/23).
Eis o relatório.
Segue-se para decisão.
Preliminarmente, registre-se que a instrução dos autos foi conduzida, em momento anterior, pelos Exmos. Conselheiros responsáveis, tendo o feito sido regularmente redistribuído a este Julgador, na forma regimental.
No mérito, o conjunto das matérias comporta julgamento de regularidade com ressalva.
Com efeito, a instrução probatória revela que a Tomada de Preços n.º 22/2022 e o Contrato Administrativo n.º 66/2023 desenvolveram-se de maneira substancialmente regular, não se verificando vícios aptos a comprometer a legalidade essencial dos atos praticados.
As falhas inicialmente apontadas quanto ao atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 ostentam natureza eminentemente formal, tendo sido suficientemente esclarecidas e saneadas no curso da instrução, sem reflexos negativos sobre o equilíbrio fiscal, a execução orçamental ou o interesse público. Ainda que não declarados formal ou oportunamente, os pressupostos fiscais foram atendidos.
No tocante ao Primeiro Termo Aditivo, embora a instrução inicial tenha reputado insuficientes as justificativas apresentadas, os esclarecimentos técnicos posteriormente acostados demonstram que os acréscimos decorreram de correções de omissões de projeto, de difícil identificação à época, e de eventos supervenientes, mantendo-se dentro dos limites legais e voltados à adequada conclusão do objeto contratado.
O Segundo Termo Aditivo, por sua vez, mostrou-se plenamente regular, tanto sob o aspecto formal quanto material, conforme indicado no pertinente relatório de fiscalização.
Relativamente ao Acompanhamento da Execução Contratual, as impropriedades verificadas foram prontamente corrigidas, com efetiva recomposição dos serviços, afastando-se qualquer prejuízo ao erário e confirmando-se a boa-fé da Administração e da Contratada.
Por fim, o Termo de Recebimento Definitivo foi formalizado sem ressalvas, o que corrobora o adequado cumprimento do ajuste.
Diante do exposto, nos termos do artigo 2.º, XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGAM-SE REGULARES COM RESSALVA a Tomada de Preços n.º 22/2022, o Contrato Administrativo n.º 66/2023, os Termos Aditivos n.ºs 01/2023 e 02/2024 e o Acompanhamento da Execução Contratual. Outrossim, TOMA-SE CONHECIMENTO do Termo de Recebimento Definitivo da Obra.
DETERMINA-SE à Origem que:
a) Em futuras contratações que impliquem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, observe rigorosamente o cumprimento prévio e tempestivo das disposições contidas nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, providenciando, antes da deflagração do certame, a elaboração da estimativa trienal do impacto orçamentário-financeiro e a emissão da declaração do ordenador de despesas quanto à adequação orçamental e financeira da despesa;
b) Reforce, no âmbito da fiscalização da execução contratual, os procedimentos de conferência das medições e da efetiva execução dos serviços, de modo a assegurar a estrita correspondência entre os pagamentos efetuados e os serviços comprovadamente realizados, em conformidade com o projeto executivo e a planilha orçamental, prevenindo a reincidência de impropriedades semelhantes às verificadas pela equipe de fiscalização.
Por se tratar de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, disponível no endereço eletrônico: https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado.
2. Após, ao arquivo.
GCSASW, em 5 de Fevereiro de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
SW-04
EXTRATO DE SENTENÇA
| PROCESSO: | 00014528.989.23-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| ASSUNTO: | PROCESSO LICITATÓRIO Nº 238/2022 - TOMADA DE PREÇOS Nº 022/2022 - CONTRATO Nº 066 DE 27/06/2023 - OBJETO: Contratação de empresa especializada com profissional técnico habilitado para término da construção da obra da escola de 12 salas no Município de Ipuã - SP. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 |
| PROCESSOS DEPENDENTES: | 00014573.989.23-3, 00017451.989.24-8, 00017525.989.24-0, 00018127.989.24-2 |
| PROCESSO: | 00014573.989.23-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| ASSUNTO: | ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. PROCESSO LICITATÓRIO Nº 238/2022 - TOMADA DE PREÇOS Nº 022/2022 - CONTRATO 066 DE 27/06/2023 - OBJETO: Contratação de empresa especializada com profissional técnico habilitado para término da construção da obra da escola de 12 salas no Município de Ipuã - SP. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014528.989.23-9 |
| PROCESSO: | 00017451.989.24-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| ASSUNTO: | 1º termo de aditamento do contrato 66/2023, assinado em 26/12/2023, com a finalidade de prorrogar o prazo por mais 60 dias e acréscimo de 11,46%. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014528.989.23-9 |
| PROCESSO: | 00017525.989.24-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADA: |
|
| INTERESSADOS: |
|
| ASSUNTO: | 2º Termo de aditamento do contrato 66/2023, assinado em 10/04/2024, com a finalidade de prorrogação do prazo por 100 dias e acréscimo de 0,77%. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014528.989.23-9 |
| PROCESSO: | 00018127.989.24-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADA: |
|
| INTERESSADOS: |
|
| ASSUNTO: | Termo de Recebimento Definitivo do Contrato Nº 66/2023 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014528.989.23-9 |
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EXTRATO: Conforme consignado em sentença, nos termos do artigo 2.º, XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGAM-SE REGULARES COM RESSALVA a Tomada de Preços n.º 22/2022, o Contrato Administrativo n.º 66/2023, os Termos Aditivos n.ºs 01/2023 e 02/2024 e o Acompanhamento da Execução Contratual. Outrossim, TOMA-SE CONHECIMENTO do Termo de Recebimento Definitivo da Obra. DETERMINA-SE à Origem que: a) em futuras contratações que impliquem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, observe rigorosamente o cumprimento prévio e tempestivo das disposições contidas nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, providenciando, antes da deflagração do certame, a elaboração da estimativa trienal do impacto orçamentário-financeiro e a emissão da declaração do ordenador de despesas quanto à adequação orçamental e financeira da despesa; b) reforce, no âmbito da fiscalização da execução contratual, os procedimentos de conferência das medições e da efetiva execução dos serviços, de modo a assegurar a estrita correspondência entre os pagamentos efetuados e os serviços comprovadamente realizados, em conformidade com o projeto executivo e a planilha orçamental, prevenindo a reincidência de impropriedades semelhantes às verificadas pela equipe de fiscalização. Por se tratar de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, disponível no endereço eletrônico: https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se.
GCSASW, em 5 de Fevereiro de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |