TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - SAMY WURMAN
(11) 3292-3894 - gabsw@tce.sp.gov.br

 


SENTENÇA


 

PROCESSO: TC-00019974.989.25-3
CONTRATANTE:
  • COMPANHIA REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE - CRAISA
CONTRATADA:
  • LBGS GRUPOS DE SERVICOS LTDA
INTERESSADOS:
  • REINALDO MESSIAS DA SILVA
  • GUILHERME DA SILVA BONADIO
  • DENISE BARADEL CARRAMASCHI
  • ISIS IVANOFF DA SILVA BARROS
OBJETO:

Prestação de serviços de transporte, com fornecimento de veículos e mão-de-obra (motorista e ajudante), destinada à coleta e à distribuição de produtos alimentícios prontos, semiprontos, in natura, gêneros industrializados, bem como materiais de limpeza, descartáveis, utensílios e equipamentos

EM EXAME: 7º Termo Aditivo ao Contrato CPJ042/17, tendo como objeto a prorrogação do prazo Origem: prot 33067
INSTRUÇÃO: 7.ª DF

 

PROCESSO: TC-00019987.989.25-8
CONTRATANTE:
  • COMPANHIA REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE - CRAISA
CONTRATADA:
  • LBGS GRUPOS DE SERVICOS LTDA
INTERESSADOS:
  • REINALDO MESSIAS DA SILVA
  • GUILHERME DA SILVA BONADIO
  • DENISE BARADEL CARRAMASCHI
  • ISIS IVANOFF DA SILVA BARROS
  • ODAIR APARECIDO GOMES
  • GILBERTO SEVERO DUARTE
OBJETO:

Prestação de serviços de transporte, com fornecimento de veículos e mão-de-obra (motorista e ajudante), destinada à coleta e à distribuição de produtos alimentícios prontos, semiprontos, in natura, gêneros industrializados, bem como materiais de limpeza, descartáveis, utensílios e equipamentos

EM EXAME: 9º Termo Aditivo ao Contrato CPJ nº 042/17. Finalidade: Alteração da forma de pagamento. [Origem PROT33069]
INSTRUÇÃO: 7.ª DF

 

PROCESSO: TC-00019994.989.25-9
CONTRATANTE:
  • COMPANHIA REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE - CRAISA
CONTRATADA:
  • LBGS GRUPOS DE SERVICOS LTDA
INTERESSADOS:
  • REINALDO MESSIAS DA SILVA
  • DENISE BARADEL CARRAMASCHI
  • ISIS IVANOFF DA SILVA BARROS
  • GILBERTO SEVERO DUARTE
  • ODAIR APARECIDO GOMES
OBJETO:

Prestação de serviços de transporte, com fornecimento de veículos e mão-de-obra (motorista e ajudante), destinada à coleta e à distribuição de produtos alimentícios prontos, semiprontos, in natura, gêneros industrializados, bem como materiais de limpeza, descartáveis, utensílios e equipamentos

EM EXAME: Termo de encerramento ao Contrato de Fornecimento CPJ 042/17. [Origem Prot 33070]
INSTRUÇÃO: 7.ª DF

 

Trata-se de prestação de serviços de transporte, com fornecimento de veículos e mão-de-obra (motorista e ajudante), destinada à coleta e à distribuição de produtos alimentícios prontos, semiprontos, in natura, gêneros industrializados, bem como materiais de limpeza, descartáveis, utensílios e equipamentos.

A avença foi precedida do Pregão Presencial n.º 13/2017 e formalizada mediante o Contrato de Prestação de Serviços CPJ n.º 42/2017, celebrado entre a Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André (CRAISA) e a LBGS Grupos de Serviços Ltda., no valor inicial de R$ 2.300.592,00, com vigência estabelecida de 17.12.2017 a 17.12.2018.

A matéria principal, concernente à licitação e ao contrato originário, assim como os aditamentos antecedentes (do 1.º ao 6.º), acha-se definitivamente apreciada por esta Corte de Contas, com julgamentos de regularidade proferidos, encontrando-se, pois, estabilizada sob o crivo do controle externo.

Submetem-se agora ao exame, tramitando de forma conjunta, os aditamentos subsequentes e o termo de encerramento contratual.

No que tange ao 7.º Termo Aditivo, a Fiscalização registrou que o instrumento teve por escopo a prorrogação do ajuste pelo lapso de 12 (doze) meses, compreendido entre 10.12.2021 e 09.12.2022, preservadas as condições anteriormente pactuadas, ao valor global estimado de R$ 840.262,80, concluindo pela regularidade da matéria, com recomendação, em razão da remessa extemporânea a este Tribunal de Contas, em desconformidade com o artigo 99 das Instruções TCESP n.º 1/2020 (eventos 1.7 e 11.1 a 11.3 do TC-019.974/989/25).

Relativamente ao 9.º Termo Aditivo, a instrução técnica assinalou que a modificação operada restringiu-se à forma de pagamento, passando este a realizar-se mediante depósito bancário após 30 (trinta) dias corridos, contados do efetivo recebimento da nota fiscal correspondente, sem repercussão financeira, pronunciando-se, igualmente, pela regularidade com recomendação, ante a protocolização tardia do ajuste, em desalinho com a disciplina normativa desta Casa (eventos 1.3 e 13.1 a 13.3 do TC-019.987/989/25).

No tocante ao Termo de Encerramento, a Unidade de Instrução consignou que o instrumento formalizou o término da vigência contratual em 09.12.2022 e declarou o integral cumprimento das obrigações, ressalvadas as hipóteses expressamente excepcionadas no próprio ajuste, opinando pelo conhecimento da matéria, com recomendação, diante da apresentação fora do prazo regulamentar, como verificado em relação aos aditamentos (eventos 1.3 e 11.1 a 11.3 do TC-019.994/989/25).

O Ministério Público de Contas, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela regularidade com recomendação dos instrumentos examinados, por não divisar impropriedades de gravidade bastante a comprometer-lhes a higidez, acompanhando integralmente o entendimento técnico da Fiscalização (evento 17.1 dos TCs-019.974/989/25, 019.987/989/25 e 019.994/989/25).

É o relatório do essencial.

Passa-se à decisão.

Preliminarmente, registre-se que o 8.º Termo de Aditamento ao Contrato CPJ n.º 042/17, cujo objeto consistiu na concessão de reequilíbrio econômico-financeiro, encontra-se sub judice, pendente de instrução final e julgamento próprio, no âmbito do TC-019.986/989/25, não integrando, portanto, o presente bloco decisório.

Ressalte-se, contudo, que eventual juízo de irregularidade a ser proferido naquele processo não alcança o 9.º Termo de Aditamento, último formalizado no curso da contratação, porquanto este se limita a disciplinar a forma de pagamento, mediante depósito bancário após prazo previamente estipulado, sem alteração de valores, prazos ou do objeto contratual, não se prestando, pois, a executar, consolidar ou produzir efeitos do reequilíbrio econômico-financeiro discutido no aditamento antecedente.

Igualmente permanece em trâmite, no TC-007.516/989/18, o Acompanhamento da Execução Contratual, tendo a Auditoria indicado apenas o pagamento atrasado de algumas notas fiscais, o que não invalida o cumprimento do ajuste e as declarações contidas no seu termo de encerramento, que se submete a mero juízo de conhecimento.

Feitas essas observações, verifica-se que os instrumentos ora submetidos à apreciação revelam-se compatíveis com as finalidades a que se destinaram (prorrogação de prazo, redefinição da forma de pagamento e formalização do encerramento contratual), não se identificando, no seu conteúdo material, vício apto a macular a validade dos atos ou a comprometer a execução do objeto, conforme reconhecido, de modo harmônico, pela Auditoria de Controle Externo e pelo Ministério Público de Contas.

Subsiste, todavia, a impropriedade atinente à apresentação extemporânea dos ajustes a esta Corte de Contas, circunstância que merece censura, porquanto enfraquece a desejável contemporaneidade do controle externo e contraria preceito expresso das Instruções TCESP n.º 1/2020. Tal falha, embora insuficiente para desconstituir a substância dos instrumentos, justifica a aposição de ressalva e a expedição de determinação, com vistas a obstar a sua repetição futura.

Ante o exposto, e à vista da instrução dos autos, nos termos do artigo 2.º, XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o 7.º Termo Aditivo (TC – 019.974/989/25) e o 9.º Termo Aditivo (TC – 019.987/989/25) ao Contrato CPJ n.º 042/17, celebrado entre a Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André (CRAISA) e a LBGS Grupos de Serviços Ltda. Também, TOMA-SE CONHECIMENTO do Termo de Encerramento da avença (TC – 019.994/989/25), determinando-se que a Origem observe, com o devido rigor, os prazos de remessa previstos nas Instruções desta Casa, prevenindo-se a reiteração de encaminhamentos fora do tempo regulamentar.

Por se tratar de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, disponível no endereço eletrônico: https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSASW, em 5 de Fevereiro de 2026.

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 

 


EXTRATO DE SENTENÇA


 

PROCESSO: TC-00019974.989.25-3
CONTRATANTE:
  • COMPANHIA REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE - CRAISA
CONTRATADA:
  • LBGS GRUPOS DE SERVICOS LTDA
INTERESSADOS:
  • REINALDO MESSIAS DA SILVA
  • GUILHERME DA SILVA BONADIO
  • DENISE BARADEL CARRAMASCHI
  • ISIS IVANOFF DA SILVA BARROS
OBJETO:

Prestação de serviços de transporte, com fornecimento de veículos e mão-de-obra (motorista e ajudante), destinada à coleta e à distribuição de produtos alimentícios prontos, semiprontos, in natura, gêneros industrializados, bem como materiais de limpeza, descartáveis, utensílios e equipamentos

EM EXAME: 7º Termo Aditivo ao Contrato CPJ042/17, tendo como objeto a prorrogação do prazo Origem: prot 33067
INSTRUÇÃO: 7.ª DF

 

PROCESSO: TC-00019987.989.25-8
CONTRATANTE:
  • COMPANHIA REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE - CRAISA
CONTRATADA:
  • LBGS GRUPOS DE SERVICOS LTDA
INTERESSADOS:
  • REINALDO MESSIAS DA SILVA
  • GUILHERME DA SILVA BONADIO
  • DENISE BARADEL CARRAMASCHI
  • ISIS IVANOFF DA SILVA BARROS
  • ODAIR APARECIDO GOMES
  • GILBERTO SEVERO DUARTE
OBJETO:

Prestação de serviços de transporte, com fornecimento de veículos e mão-de-obra (motorista e ajudante), destinada à coleta e à distribuição de produtos alimentícios prontos, semiprontos, in natura, gêneros industrializados, bem como materiais de limpeza, descartáveis, utensílios e equipamentos

EM EXAME: 9º Termo Aditivo ao Contrato CPJ nº 042/17. Finalidade: Alteração da forma de pagamento. [Origem PROT33069]
INSTRUÇÃO: 7.ª DF

 

PROCESSO: TC-00019994.989.25-9
CONTRATANTE:
  • COMPANHIA REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE - CRAISA
CONTRATADA:
  • LBGS GRUPOS DE SERVICOS LTDA
INTERESSADOS:
  • REINALDO MESSIAS DA SILVA
  • DENISE BARADEL CARRAMASCHI
  • ISIS IVANOFF DA SILVA BARROS
  • GILBERTO SEVERO DUARTE
  • ODAIR APARECIDO GOMES
OBJETO:

Prestação de serviços de transporte, com fornecimento de veículos e mão-de-obra (motorista e ajudante), destinada à coleta e à distribuição de produtos alimentícios prontos, semiprontos, in natura, gêneros industrializados, bem como materiais de limpeza, descartáveis, utensílios e equipamentos

EM EXAME: Termo de encerramento ao Contrato de Fornecimento CPJ 042/17. [Origem Prot 33070]
INSTRUÇÃO: 7.ª DF

EXTRATO: Conforme consignado em sentença, nos termos do artigo 2.º, XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o 7.º Termo Aditivo (TC – 019.974/989/25) e o 9.º Termo Aditivo (TC – 019.987/989/25) ao Contrato CPJ n.º 042/17, celebrado entre a Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André (CRAISA) e a LBGS Grupos de Serviços Ltda. Também, TOMA-SE CONHECIMENTO do Termo de Encerramento da avença (TC – 019.994/989/25), determinando-se que a Origem observe, com o devido rigor, os prazos de remessa previstos nas Instruções desta Casa, prevenindo-se a reiteração de encaminhamentos fora do tempo regulamentar. Por se tratar de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, disponível no endereço eletrônico: https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se.

 

 

GCSASW, em 5 de Fevereiro de 2026.

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

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