|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | TC-009576.989.25-5. |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Barueri. (Advogados: Paulo Tarso Guimarães - OAB/SP nº 132.892, Dorival Zanelato Junior – OAB/SP nº 148.778, Andréia Carneiro Pelegrini - OAB/SP nº 156.904, Priscila Martins Ferreira – OAB/SP nº 158.588, Vanessa Ferrareto Goldman - OAB/SP nº 165.129, Fabio Schizato - OAB/SP nº 174.301, Alexandre de Lorenzi – OAB/SP nº 174.629, Daniela Vasconcelos Fontes - OAB/SP nº 223.686, Rafael Bazilio Couceiro - OAB/SP nº 237.895, Teófilo Artur Tinen Rondon - OAB/SP nº 239.945, Valmar Gama Alves – OAB/SP nº 247.531, Claudia Gonçalves Fernandes – OAB/SP nº 259.516, Stephen Santoro Sales – OAB/SP nº 320.950, Humberto Alexandre Foltran Fernandes – OAB/SP nº 142.502, Marcos Dolgi Maia Porto – OAB/SP nº 173.368). |
| RESPONSÁVEIS: |
Adriana da Silveira Bueno Molina – Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social. (Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza – OAB/SP nº 109.013, Graziela Nóbrega da Silva – OAB/SP nº 247.092, Rodrigo Pozzi Borba da Silva – OAB/SP nº 262.845). José Roberto Piteri – Prefeito. (Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza – OAB/SP nº 109.013, Graziela Nóbrega da Silva – OAB/SP nº 247.092, Rodrigo Pozzi Borba da Silva – OAB/SP nº 262.845). |
| CONTRATADA: | Luiz Roberto Ribeiro Junior. |
| OBJETO: | Aquisição e entrega de tecidos para confecção de agasalhos. |
| EM EXAME: |
Pregão Eletrônico SUPRI nº 026/2025. Contrato SNJ nº 167/2025, de 11/04/2025, no valor de R$ 2.867.587,50. |
| INSTRUÇÃO: | 2ª Diretoria de Fiscalização. |
| PROCESSO: | TC-013896.989.25-8. |
|---|---|
| CONTRATANTE: | Prefeitura Municipal de Barueri. |
| RESPONSÁVEIS: |
Adriana da Silveira Bueno Molina – Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social. José Roberto Piteri – Prefeito. |
| CONTRATADA: | Luiz Roberto Ribeiro Junior. |
| OBJETO: | Aquisição e entrega de tecidos para confecção de agasalhos. |
| EM EXAME: | Termo de Encerramento Contratual, de 24/06/2025. |
| INSTRUÇÃO: | 2ª Diretoria de Fiscalização. |
| PROCESSO: | TC-011941.989.25-3. |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Barueri. (Advogados:– Alexandre de Lorenzi – OAB/SP nº 174.629, Valmar Gama Alves – OAB/SP nº 247.531, Stephen Santoro Sales – OAB/SP nº 320.950). |
| RESPONSÁVEIS: |
Adriana da Silveira Bueno Molina – Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social. José Roberto Piteri – Prefeito. Bruna Correia de Farias – Gestora do Contrato. Elisangela Alves Santos Oliveira – Fiscal do Contrato. |
| CONTRATADA: | Luiz Roberto Ribeiro Junior. |
| OBJETO: | Aquisição e entrega de tecidos para confecção de agasalhos. |
| EM EXAME: | Acompanhamento de Execução Contratual. |
| INSTRUÇÃO: | 2ª Diretoria de Fiscalização. |
Cuidam os autos do Pregão Eletrônico nº 026/2025, tipo menor preço do lote, modo de disputa aberto, e do decorrente Contrato nº 167/2025 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Barueri e a empresa Luiz Roberto Ribeiro Junior para a aquisição e entrega de tecidos para confecção de agasalhos, no valor de R$ 2.867.587,50 (R$ 2.271.995,34 - lote 1, R$ 452.200,00 - lote 2, R$ 119.592,16 - lote 3 e R$ 23.800,00 - lote 4), pelo prazo de três meses contados da assinatura.
O objeto foi divido em quatro lotes.
Manifestaram interesse no certame três empresas, do qual a licitante João e Maria Ateliê Ltda foi desclassificada por não atender aos requisitos dos itens 7.1.1 e 5.2.1 do edital (não apresentou o comprovante de garantia e teve sua proposta identificada).
Diante deste fato, a disputa transcorreu com duas licitantes, sendo declarada vencedora dos quatro lotes a Luiz Roberto Ribeiro Junior.
Coube a análise da matéria à 2ª Diretoria de Fiscalização que concluiu pela irregularidade, devido (evento 26.13):
- falta de parâmetros para preços unitários demonstra a fragilidade na estimativa do valor da contratação, além de ser um risco de sobrepreço ou superfaturamento;
- existência de representação a procedimento de contratação anterior que ocasionou a revogação do certame, com alteração de parte de itens insurgidos, permanecendo exigências de caráter restritivo;
- prejudicado o estudo da viabilidade técnica e econômica da contratação, haja vista a não possibilidade de comparação nº de peças e serem executadas e preço de cada peça, não havendo condições para a verificação do atendimento do artigo 18, caput, da Lei nº 14.133/2021, ainda, os elementos mínimos exigidos pelo § 2º do mesmo artigo;
- o Termo de Referência não contendo todos os parâmetros previstos no artigo 6º, inciso XXIII, da Lei nº 14.133/2021, principalmente o contido na alínea i), inciso XXII do mesmo artigo;
- o ente não disponibiliza, através de seu sítio eletrônico de transparência, a documentação referente ao edital (como a proposta vencedora e a as atas de julgamento) em desacordo ao art. 25, §3º da Lei nº 14.133/2021;
- exigência de amostras antes da fase habilitação;
- critérios de julgamento por amostra sem critérios objetivos claros;
- relatório “técnico” de análise das amostras corrobora com o caráter subjetivo da avaliação o que pode ter comprometido a isonomia entre os licitantes, caracterizando restritividade;
- o certame contou com apenas com 03 proponentes, o que pode ser um indício de restritividade;
- pesquisa de preços realizada de forma insuficiente;
- não documentação da pesquisa de preços direta com 3 fornecedores, o que contraria o disposto artigo 23, § 1º IV, da Lei Federal 14.133/2021.
Aprecia-se, também, o Termo de Encerramento do Contrato e o Acompanhamento de Execução Contratual.
Sobre o TEC a 2ª Diretoria de Fiscalização opinou pelo conhecimento, mas que diante das ocorrências no exame da licitação o termo estaria comprometido em face do princípio da acessoriedade (evento 12.4).
O Órgão de Instrução no que tange à execução contratual não constatou irregularidades (evento 17.16).
As questões suscitadas pela Auditoria ensejaram notificação das partes contratantes, nos termos regimentais desta Casa (eventos 31.1 e 36.1 do TC-009576.989.25-5).
Em decorrência do despacho, compareceu a Origem, por meio de seu procurador, com a peça de defesa abrigada nos eventos 70.1 e 70.2 TC-009576.989.25-5.
A peticionária, em síntese, sobre a diferença entre valores da estimativa e os da contratação, argumentou que os preços constantes no Estudo Técnico Preliminar - ETP diferem dos que serviram de parâmetro para o certame, pois seria o ETP uma das primeiras peças de planejamento e, portanto, elaborado antes da fase do orçamento.
Sob seu prisma, os valores constantes no ETP seriam como preço estimado da contratação a diferir do preço médio da licitação.
Ponderou que a exigência de amostra antes da fase de habilitação teria amparo no § 3º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021.
Disse, ainda, que a questão da gramatura dos tecidos não foi motivo de restrição, pois estava devidamente justificada no procedimento licitatório (TR) e condizia com o material de qualidade adequada, além de ser facilmente encontrada no mercado.
Sublinhou que o critério de análise das amostras estaria no item 8 – da Apresentação das Amostras – alíneas a, a.1 e a.2, subitens 8.1, 8.2 e as especificações do subitem 1.10, assim como no Termo de Referência do edital.
E, portanto, não haveria critérios subjetivos de análise das amostras.
Asseverou que o fato de apenas três empresas se interessarem pelo certame não demonstraria restrição à competitividade.
No que tange à definição do objeto a prejudicar o estudo de viabilidade técnica e econômica, afirmou que as estimativas foram baseadas em contratações anteriores, sendo os tecidos adquiridos para confecção de agasalhos destinados a atender à Campanha do Agasalho.
Em relação ao Termo de Referência não definir a quantidade de adultos e crianças a serem atendidas e a metragem de material para cada tamanho de roupa, relatou que independentemente do tamanho o material seria o mesmo.
Ponderou que os tamanhos seriam definidos no momento da confecção realizada pela administração, mas que o importante era a quantidade dos tecidos destinados à criação dos agasalhos tanto para adultos e crianças.
No que tange à violação do § 3º do art. 25 da Lei nº 14.133/2021, disse que o Município dispõe de mecanismo no qual o cidadão pode exercer o controle sobre os atos praticados, por meio das regras estabelecidas pelo Decreto nº 7.367/2012 que regulamentou a Lei nº 12.527/2011.
Sobre a irregularidade na formação dos preços, argumentou que no procedimento licitatório haveria justificativa da composição do mapa de preços em consonância com o Decreto nº 9.787/2023, incisos I, II, e IV do art. 24.
Citou que o Contrato SNJ nº 173/2024, de 18/04/2024, que compôs o orçamento estimativo, estaria dentro do prazo de um ano e não haveria qualquer irregularidade na formação do mapa de preços.
Afirmou que o orçamento estimativo teve como base pesquisa no PNCP, mídia especializada e contratações similares com menos de um ano.
Em ato contínuo, após dilação de prazo, compareceram aos autos o Senhor José Roberto Piteri e a Senhora Adriana da Silveira Bueno Molina, por seu advogado, com as justificativas carreadas no evento 86.1 do TC-009576.989.25-5.
Em apertada síntese, os peticionários discorreram que os atos praticados foram indispensáveis para atender o interesse público e beneficiar todos munícipes, pautado na legalidade e boa-fé.
Trouxeram lições doutrinária sobre poder discricionário atribuído ao gestor público e discorreram sobre o princípio da dignidade da pessoa humana a fundamentar as ações da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social de Barueri e o Fundo de Solidariedade.
No que se refere aos questionamentos da Auditoria, as razões apresentadas pelos peticionários se alinham às da Prefeitura Municipal de Barueri.
O Mistério Público de Contas obteve vista regimental dos autos, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14.
Em virtude da repartição de competência estabelecida pela Resolução nº 12/2025, os autos foram remetidos a este Relator.
Termo de Ciência e de Notificação acostado no evento 1.22.
É o relatório, passo a decidir.
As razões de defesa apresentadas esclareceram as questões de maior relevância.
No que tange à fragilidade na estimativa no valor da contratação, há a considerar que no Estudo Técnico Preliminar (evento 1.4) a estimativa do preço da contratação de R$ 2.736.961,50 teve como fonte única o Contrato nº 173/2024, realizado pelo Município.
Do contrário, o orçamento estimativo (evento 1.5) se baseou em pesquisa com empresa do ramo (Aradefe Ind. Comércio de Malhas Ltda), no compras.gov.br (Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos) e, também, no Contrato nº 173/2024.
Embora, a pesquisa não seja totalmente satisfatória, vez que para os itens 1, 6 e 7 há apenas duas cotações, verifico o preço contratado, R$ 2.867.587,50, ficou abaixo do estimado, conforme tabela abaixo:
|
Item |
quantidade |
Aredefe R$ (a) |
Compras.gov.br R$ (b) |
CTT 173/2024 R$ (c) |
Média R$ (a+b+c)/3 |
Valor R$ |
|
1 |
3.000 m |
0,00 |
38,00 |
34,77 |
36,38 |
109.140,00 |
|
2 |
2.500 kg |
63,64 |
48,80 |
48,90 |
53,78 |
134.450,00 |
|
3 |
11.800 kg |
57,94 |
63,43 |
57,38 |
59,58 |
703.044,00 |
|
4 |
24.000 kg |
55,08 |
59,23 |
53,29 |
55.86 |
1.340.800,00 |
|
5 |
7.000 kg |
71,55 |
63,16 |
66,47 |
68,73 |
481.086,66 |
|
6 |
4.000 m |
0,00 |
26,75 |
19,46 |
23,11 |
92.440,00 |
|
7 |
450m |
0,00 |
27,88 |
24,95 |
26,42 |
11.889,00 |
|
|
|
|
|
|
|
2.872.849,66 |
O valor de referência da Origem foi e R$ 2.873.076,81, vez que o preço médio cotado para o item 1 foi de R$ 37,5566, item 6 R$ 22,37 e item 7 de R$ 25,5766, sem que haja explicação como se aferiu tais resultados.
Com esses dados, percebe-se que a pesquisa de preços realizada pela Municipalidade atendeu aos requisitos do art. 23 da Lei nº 14.133/2021.
Outra questão que pode ser afastada diz respeito à violação do inciso II do art. 23 da norma de regência, pois não há nos autos dados suficientes a demonstrar que a contratação similar efetuada pela Prefeitura, nesse caso o Contrato nº 173/2024, que serviu de base para compor o orçamento estimativo, tinha execução ou conclusão a mais de um ano à data da pesquisa de preços.
Sob esse prisma e com o que consta nos autos, o preço praticado no certame demonstrou ser compatível ao de mercado.
No entanto, cabe determinação à Prefeitura Municipal de Barueri para atentar à formalidade da cotação de preços e apresentar justificativa da escolha do fornecedor, nos termos determinados no inciso IV do art. 23 da Lei nº 14.133/2021.
No que diz respeito ao tema trazido nesse certame em relação à representação cuidada do TC-004742.989.25-4, na qual ocorreu a perda do objeto, vez que a licitação foi revogada e o processo arquivado sem julgamento do mérito, entendeu a Auditoria que alguns itens questionados permaneceram no procedimento licitatório em exame e que tais cláusulas seriam restritivas.
Assim, insurgiu a 2ª Diretoria sobre a exigência de amostras antes da fase de habilitação.
Sob a égide da Lei nº 8.666/93, a jurisprudência deste Tribunal tinha o entendimento de que somente seria possível exigir do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar a apresentação de amostras mediante a fixação de prazo razoável para tanto.
Ocorre que com o advento da Lei nº 14.133/2021, § 3º do art. 17, desde que previsto no edital na fase de julgamento pode ser realizada e avaliada a conformidade da proposta, mediante homologação de amostras da licitante provisoriamente vencedora.
Portanto, a exigência contestada encontra amparo na nova lei de licitações.
Argumentou, ainda, a Diretoria competente que a avaliação técnica das amostras envolvia critérios subjetivos como aparência, textura e conformidade visual.
Sobre o fato, as defesas alegaram que os critérios de avaliação das amostras estavam no item 8 – da Apresentação das Amostras – alíneas a, a.1 e a.2, subitens 8.1, 8.2 e no subitem 1.10 e no Anexo IV.
Ocorre que o subitem 1.10 abrange a descrição dos lotes com as características dos produtos, enquanto o Anexo IV comporta o Termo de Referência, sem abordar quais os critérios de julgamento seriam utilizados.
Apesar da falha, entendo que a avaliação ocorreu com base nas descrições dos itens e que não requereu avaliação técnica especializada, consoante documentos de avaliação encartado no evento 26.12.
Bastou verificar se amostras estavam em consonância com edital, afastando a subjetividade mencionada.
Por fim, merece severa determinação para que seja cumprido os requisitos do § 3º do art. 25 da Lei nº 14.133/2021, vez que a Origem não disponibilizou no seu endereço eletrônico de transparência a proposta da vencedora e as atas de julgamento.
No mesmo sentido, entendo pertinente o apontamento da Auditoria quando afirma que a Origem não estimou a quantidade em função de consumo e utilização provável, sendo de suma importância que tal avaliação seja feita, a fim de aferir se a compra dos itens e a confecção dos agasalhos é vantajosa para administração ante a compra dos agasalhos prontos.
Sob esse contexto, determino para que em futuras contratações para o mesmo objeto a Prefeitura Municipal de Barueri estime a quantidade de pessoas que serão beneficiadas com os agasalhos, estime a quantidades de adultos e crianças, bem como cumpra com todos os requisitos do art. 6º, XXIII alínea i, e art. 18 “caput” e § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
Diante de todo o exposto, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005, julgo REGULARES o Pregão Eletrônico SUPRI nº 026/2025, o Contrato SNJ nº 167/2025 e o Acompanhamento de Execução Contratual, com determinação para que a Prefeitura Municipal de Barueri atente aos requisitos do art. 6º, XXIII alínea i, art. 18 “caput” e § 2º, art. 23, IV e art. 25, § 3º da Lei nº 14.133/2021, bem como no futuro estime a quantidade de pessoas que serão beneficiadas com os agasalhos e a quantidade de adultos e crianças.
Conheço o Termo de Encerramento do Contrato.
Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se por extrato.
GCSASW, 21 de janeiro de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-05
| PROCESSO: | TC-009576.989.25-5. |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Barueri. (Advogados: Paulo Tarso Guimarães - OAB/SP nº 132.892, Dorival Zanelato Junior – OAB/SP nº 148.778, Andréia Carneiro Pelegrini - OAB/SP nº 156.904, Priscila Martins Ferreira – OAB/SP nº 158.588, Vanessa Ferrareto Goldman - OAB/SP nº 165.129, Fabio Schizato - OAB/SP nº 174.301, Alexandre de Lorenzi – OAB/SP nº 174.629, Daniela Vasconcelos Fontes - OAB/SP nº 223.686, Rafael Bazilio Couceiro - OAB/SP nº 237.895, Teófilo Artur Tinen Rondon - OAB/SP nº 239.945, Valmar Gama Alves – OAB/SP nº 247.531, Claudia Gonçalves Fernandes – OAB/SP nº 259.516, Stephen Santoro Sales – OAB/SP nº 320.950, Humberto Alexandre Foltran Fernandes – OAB/SP nº 142.502, Marcos Dolgi Maia Porto – OAB/SP nº 173.368). |
| RESPONSÁVEIS: |
Adriana da Silveira Bueno Molina – Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social. (Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza – OAB/SP nº 109.013, Graziela Nóbrega da Silva – OAB/SP nº 247.092, Rodrigo Pozzi Borba da Silva – OAB/SP nº 262.845). José Roberto Piteri – Prefeito. (Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza – OAB/SP nº 109.013, Graziela Nóbrega da Silva – OAB/SP nº 247.092, Rodrigo Pozzi Borba da Silva – OAB/SP nº 262.845). |
| CONTRATADA: | Luiz Roberto Ribeiro Junior. |
| OBJETO: | Aquisição e entrega de tecidos para confecção de agasalhos. |
| EM EXAME: |
Pregão Eletrônico SUPRI nº 026/2025. Contrato SNJ nº 167/2025, de 11/04/2025, no valor de R$ 2.867.587,50. |
| INSTRUÇÃO: | 2ª Diretoria de Fiscalização. |
| PROCESSO: | TC-013896.989.25-8. |
|---|---|
| CONTRATANTE: | Prefeitura Municipal de Barueri. |
| RESPONSÁVEIS: |
Adriana da Silveira Bueno Molina – Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social. José Roberto Piteri – Prefeito. |
| CONTRATADA: | Luiz Roberto Ribeiro Junior. |
| OBJETO: | Aquisição e entrega de tecidos para confecção de agasalhos. |
| EM EXAME: | Termo de Encerramento Contratual, de 24/06/2025. |
| INSTRUÇÃO: | 2ª Diretoria de Fiscalização. |
| PROCESSO: | TC-011941.989.25-3. |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Barueri. (Advogados:– Alexandre de Lorenzi – OAB/SP nº 174.629, Valmar Gama Alves – OAB/SP nº 247.531, Stephen Santoro Sales – OAB/SP nº 320.950). |
| RESPONSÁVEIS: |
Adriana da Silveira Bueno Molina – Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social. José Roberto Piteri – Prefeito. Bruna Correia de Farias – Gestora do Contrato. Elisangela Alves Santos Oliveira – Fiscal do Contrato. |
| CONTRATADA: | Luiz Roberto Ribeiro Junior. |
| OBJETO: | Aquisição e entrega de tecidos para confecção de agasalhos. |
| EM EXAME: | Acompanhamento de Execução Contratual. |
| INSTRUÇÃO: | 2ª Diretoria de Fiscalização. |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005, julgo REGULARES o Pregão Eletrônico SUPRI nº 026/2025, o Contrato SNJ nº 167/2025 e o Acompanhamento de Execução Contratual, com determinação para que a Prefeitura Municipal de Barueri atente aos requisitos do art. 6º, XXIII alínea i, art. 18 “caput” e § 2º, art. 23, IV e art. 25, § 3º da Lei nº 14.133/2021, bem como no futuro estime a quantidade de pessoas que serão beneficiadas com os agasalhos e a quantidade de adultos e crianças. Conheço o Termo de Encerramento do Contrato.
.
Publique-se.
GCSASW, 21 de janeiro de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-05