TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-009576.989.25-5.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Barueri.

(Advogados: Paulo Tarso Guimarães - OAB/SP nº 132.892, Dorival Zanelato Junior – OAB/SP nº 148.778, Andréia Carneiro Pelegrini - OAB/SP nº 156.904, Priscila Martins Ferreira – OAB/SP nº 158.588, Vanessa Ferrareto Goldman - OAB/SP nº 165.129, Fabio Schizato - OAB/SP nº 174.301, Alexandre de Lorenzi – OAB/SP nº 174.629, Daniela Vasconcelos Fontes - OAB/SP nº 223.686, Rafael Bazilio Couceiro - OAB/SP nº 237.895, Teófilo Artur Tinen Rondon - OAB/SP nº 239.945, Valmar Gama Alves – OAB/SP nº 247.531, Claudia Gonçalves Fernandes – OAB/SP nº 259.516, Stephen Santoro Sales – OAB/SP nº 320.950, Humberto Alexandre Foltran Fernandes – OAB/SP nº 142.502, Marcos Dolgi Maia Porto – OAB/SP nº 173.368).

RESPONSÁVEIS:

Adriana da Silveira Bueno Molina – Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social.

(Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza – OAB/SP nº 109.013, Graziela Nóbrega da Silva – OAB/SP nº 247.092, Rodrigo Pozzi Borba da Silva – OAB/SP nº 262.845).

José Roberto Piteri – Prefeito.

(Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza – OAB/SP nº 109.013, Graziela Nóbrega da Silva – OAB/SP nº 247.092, Rodrigo Pozzi Borba da Silva – OAB/SP nº 262.845).

CONTRATADA: Luiz Roberto Ribeiro Junior.
OBJETO: Aquisição e entrega de tecidos para confecção de agasalhos.
EM EXAME:

Pregão Eletrônico SUPRI nº 026/2025.

Contrato SNJ nº 167/2025, de 11/04/2025, no valor de R$ 2.867.587,50.

INSTRUÇÃO: 2ª Diretoria de Fiscalização.
PROCESSO: TC-013896.989.25-8.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Barueri.
RESPONSÁVEIS:

Adriana da Silveira Bueno Molina – Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social.

José Roberto Piteri – Prefeito.

CONTRATADA: Luiz Roberto Ribeiro Junior.
OBJETO: Aquisição e entrega de tecidos para confecção de agasalhos.
EM EXAME: Termo de Encerramento Contratual, de 24/06/2025.
INSTRUÇÃO: 2ª Diretoria de Fiscalização.
PROCESSO: TC-011941.989.25-3.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Barueri.

(Advogados:– Alexandre de Lorenzi – OAB/SP nº 174.629, Valmar Gama Alves – OAB/SP nº 247.531, Stephen Santoro Sales – OAB/SP nº 320.950).

RESPONSÁVEIS:

Adriana da Silveira Bueno Molina – Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social.

José Roberto Piteri – Prefeito.

Bruna Correia de Farias – Gestora do Contrato.

Elisangela Alves Santos Oliveira – Fiscal do Contrato.

CONTRATADA: Luiz Roberto Ribeiro Junior.
OBJETO: Aquisição e entrega de tecidos para confecção de agasalhos.
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual.
INSTRUÇÃO: 2ª Diretoria de Fiscalização.

Cuidam os autos do Pregão Eletrônico nº 026/2025, tipo menor preço do lote, modo de disputa aberto, e do decorrente Contrato nº 167/2025 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Barueri e a empresa Luiz Roberto Ribeiro Junior para a aquisição e entrega de tecidos para confecção de agasalhos, no valor de R$ 2.867.587,50 (R$ 2.271.995,34 - lote 1, R$ 452.200,00 - lote 2, R$ 119.592,16 - lote 3 e R$ 23.800,00 - lote 4), pelo prazo de três meses contados da assinatura.

O objeto foi divido em quatro lotes.

Manifestaram interesse no certame três empresas, do qual a licitante João e Maria Ateliê Ltda foi desclassificada por não atender aos requisitos dos itens 7.1.1 e 5.2.1 do edital (não apresentou o comprovante de garantia e teve sua proposta identificada).

Diante deste fato, a disputa transcorreu com duas licitantes, sendo declarada vencedora dos quatro lotes a Luiz Roberto Ribeiro Junior.

Coube a análise da matéria à 2ª Diretoria de Fiscalização que concluiu pela irregularidade, devido (evento 26.13):

- falta de parâmetros para preços unitários demonstra a fragilidade na estimativa do valor da contratação, além de ser um risco de sobrepreço ou superfaturamento;

- existência de representação a procedimento de contratação anterior que ocasionou a revogação do certame, com alteração de parte de itens insurgidos, permanecendo exigências de caráter restritivo;

- prejudicado o estudo da viabilidade técnica e econômica da contratação, haja vista a não possibilidade de comparação nº de peças e serem executadas e preço de cada peça, não havendo condições para a verificação do atendimento do artigo 18, caput, da Lei nº 14.133/2021, ainda, os elementos mínimos exigidos pelo § 2º do mesmo artigo;

- o Termo de Referência não contendo todos os parâmetros previstos no artigo 6º, inciso XXIII, da Lei nº 14.133/2021, principalmente o contido na alínea i), inciso XXII do mesmo artigo;

- o ente não disponibiliza, através de seu sítio eletrônico de transparência, a documentação referente ao edital (como a proposta vencedora e a as atas de julgamento) em desacordo ao art. 25, §3º da Lei nº 14.133/2021;

- exigência de amostras antes da fase habilitação;

- critérios de julgamento por amostra sem critérios objetivos claros;

- relatório “técnico” de análise das amostras corrobora com o caráter subjetivo da avaliação o que pode ter comprometido a isonomia entre os licitantes, caracterizando restritividade;

- o certame contou com apenas com 03 proponentes, o que pode ser um indício de restritividade;

- pesquisa de preços realizada de forma insuficiente;

- não documentação da pesquisa de preços direta com 3 fornecedores, o que contraria o disposto artigo 23, § 1º IV, da Lei Federal 14.133/2021.

Aprecia-se, também, o Termo de Encerramento do Contrato e o Acompanhamento de Execução Contratual.

Sobre o TEC a 2ª Diretoria de Fiscalização opinou pelo conhecimento, mas que diante das ocorrências no exame da licitação o termo estaria comprometido em face do princípio da acessoriedade (evento 12.4).

O Órgão de Instrução no que tange à execução contratual não constatou irregularidades (evento 17.16).

As questões suscitadas pela Auditoria ensejaram notificação das partes contratantes, nos termos regimentais desta Casa (eventos 31.1 e 36.1 do TC-009576.989.25-5).

Em decorrência do despacho, compareceu a Origem, por meio de seu procurador, com a peça de defesa abrigada nos eventos 70.1 e 70.2 TC-009576.989.25-5.

A peticionária, em síntese, sobre a diferença entre valores da estimativa e os da contratação, argumentou que os preços constantes no Estudo Técnico Preliminar - ETP diferem dos que serviram de parâmetro para o certame, pois seria o ETP uma das primeiras peças de planejamento e, portanto, elaborado antes da fase do orçamento.

Sob seu prisma, os valores constantes no ETP seriam como preço estimado da contratação a diferir do preço médio da licitação.

Ponderou que a exigência de amostra antes da fase de habilitação teria amparo no § 3º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021.

Disse, ainda, que a questão da gramatura dos tecidos não foi motivo de restrição, pois estava devidamente justificada no procedimento licitatório (TR) e condizia com o material de qualidade adequada, além de ser facilmente encontrada no mercado.

Sublinhou que o critério de análise das amostras estaria no item 8 – da Apresentação das Amostras – alíneas a, a.1 e a.2, subitens 8.1, 8.2 e as especificações do subitem 1.10, assim como no Termo de Referência do edital.

E, portanto, não haveria critérios subjetivos de análise das amostras.

Asseverou que o fato de apenas três empresas se interessarem pelo certame não demonstraria restrição à competitividade.

No que tange à definição do objeto a prejudicar o estudo de viabilidade técnica e econômica, afirmou que as estimativas foram baseadas em contratações anteriores, sendo os tecidos adquiridos para confecção de agasalhos destinados a atender à Campanha do Agasalho.

Em relação ao Termo de Referência não definir a quantidade de adultos e crianças a serem atendidas e a metragem de material para cada tamanho de roupa, relatou que independentemente do tamanho o material seria o mesmo.

Ponderou que os tamanhos seriam definidos no momento da confecção realizada pela administração, mas que o importante era a quantidade dos tecidos destinados à criação dos agasalhos tanto para adultos e crianças.

No que tange à violação do § 3º do art. 25 da Lei nº 14.133/2021, disse que o Município dispõe de mecanismo no qual o cidadão pode exercer o controle sobre os atos praticados, por meio das regras estabelecidas pelo Decreto nº 7.367/2012 que regulamentou a Lei nº 12.527/2011.

Sobre a irregularidade na formação dos preços, argumentou que no procedimento licitatório haveria justificativa da composição do mapa de preços em consonância com o Decreto nº 9.787/2023, incisos I, II, e IV do art. 24.

Citou que o Contrato SNJ nº 173/2024, de 18/04/2024, que compôs o orçamento estimativo, estaria dentro do prazo de um ano e não haveria qualquer irregularidade na formação do mapa de preços.

Afirmou que o orçamento estimativo teve como base pesquisa no PNCP, mídia especializada e contratações similares com menos de um ano.

Em ato contínuo, após dilação de prazo, compareceram aos autos o Senhor José Roberto Piteri e a Senhora Adriana da Silveira Bueno Molina, por seu advogado, com as justificativas carreadas no evento 86.1 do TC-009576.989.25-5.

Em apertada síntese, os peticionários discorreram que os atos praticados foram indispensáveis para atender o interesse público e beneficiar todos munícipes, pautado na legalidade e boa-fé.

Trouxeram lições doutrinária sobre poder discricionário atribuído ao gestor público e discorreram sobre o princípio da dignidade da pessoa humana a fundamentar as ações da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social de Barueri e o Fundo de Solidariedade.

No que se refere aos questionamentos da Auditoria, as razões apresentadas pelos peticionários se alinham às da Prefeitura Municipal de Barueri.

O Mistério Público de Contas obteve vista regimental dos autos, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14.

Em virtude da repartição de competência estabelecida pela Resolução nº 12/2025, os autos foram remetidos a este Relator.

Termo de Ciência e de Notificação acostado no evento 1.22.

É o relatório, passo a decidir.

 

DECISÃO

As razões de defesa apresentadas esclareceram as questões de maior relevância.

No que tange à fragilidade na estimativa no valor da contratação, há a considerar que no Estudo Técnico Preliminar (evento 1.4) a estimativa do preço da contratação de R$ 2.736.961,50 teve como fonte única o Contrato nº 173/2024, realizado pelo Município.

Do contrário, o orçamento estimativo (evento 1.5) se baseou em pesquisa com empresa do ramo (Aradefe Ind. Comércio de Malhas Ltda), no compras.gov.br (Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos) e, também, no Contrato nº 173/2024.

Embora, a pesquisa não seja totalmente satisfatória, vez que para os itens 1, 6 e 7 há apenas duas cotações, verifico o preço contratado, R$ 2.867.587,50, ficou abaixo do estimado, conforme tabela abaixo:

Item

quantidade

Aredefe

R$ (a)

Compras.gov.br

R$ (b)

CTT 173/2024

R$ (c)

Média

R$ (a+b+c)/3

Valor

R$

1

3.000 m

0,00

38,00

34,77

36,38

109.140,00

2

2.500 kg

63,64

48,80

48,90

53,78

134.450,00

3

11.800 kg

57,94

63,43

57,38

59,58

703.044,00

4

24.000 kg

55,08

59,23

53,29

55.86

1.340.800,00

5

7.000 kg

71,55

63,16

66,47

68,73

481.086,66

6

4.000 m

0,00

26,75

19,46

23,11

92.440,00

7

450m

0,00

27,88

24,95

26,42

11.889,00

 

 

 

 

 

 

2.872.849,66

O valor de referência da Origem foi e R$ 2.873.076,81, vez que o preço médio cotado para o item 1 foi de R$ 37,5566, item 6 R$ 22,37 e item 7 de R$ 25,5766, sem que haja explicação como se aferiu tais resultados.

Com esses dados, percebe-se que a pesquisa de preços realizada pela Municipalidade atendeu aos requisitos do art. 23 da Lei nº 14.133/2021.

Outra questão que pode ser afastada diz respeito à violação do inciso II do art. 23 da norma de regência, pois não há nos autos dados suficientes a demonstrar que a contratação similar efetuada pela Prefeitura, nesse caso o Contrato nº 173/2024, que serviu de base para compor o orçamento estimativo, tinha execução ou conclusão a mais de um ano à data da pesquisa de preços.

Sob esse prisma e com o que consta nos autos, o preço praticado no certame demonstrou ser compatível ao de mercado.

No entanto, cabe determinação à Prefeitura Municipal de Barueri para atentar à formalidade da cotação de preços e apresentar justificativa da escolha do fornecedor, nos termos determinados no inciso IV do art. 23 da Lei nº 14.133/2021.

No que diz respeito ao tema trazido nesse certame em relação à representação cuidada do TC-004742.989.25-4, na qual ocorreu a perda do objeto, vez que a licitação foi revogada e o processo arquivado sem julgamento do mérito, entendeu a Auditoria que alguns itens questionados permaneceram no procedimento licitatório em exame e que tais cláusulas seriam restritivas.

Assim, insurgiu a 2ª Diretoria sobre a exigência de amostras antes da fase de habilitação.

Sob a égide da Lei nº 8.666/93, a jurisprudência deste Tribunal tinha o entendimento de que somente seria possível exigir do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar a apresentação de amostras mediante a fixação de prazo razoável para tanto.

Ocorre que com o advento da Lei nº 14.133/2021, § 3º do art. 17, desde que previsto no edital na fase de julgamento pode ser realizada e avaliada a conformidade da proposta, mediante homologação de amostras da licitante provisoriamente vencedora.

Portanto, a exigência contestada encontra amparo na nova lei de licitações.

Argumentou, ainda, a Diretoria competente que a avaliação técnica das amostras envolvia critérios subjetivos como aparência, textura e conformidade visual.

Sobre o fato, as defesas alegaram que os critérios de avaliação das amostras estavam no item 8 – da Apresentação das Amostras – alíneas a, a.1 e a.2, subitens 8.1, 8.2 e no subitem 1.10 e no Anexo IV.

Ocorre que o subitem 1.10 abrange a descrição dos lotes com as características dos produtos, enquanto o Anexo IV comporta o Termo de Referência, sem abordar quais os critérios de julgamento seriam utilizados.

Apesar da falha, entendo que a avaliação ocorreu com base nas descrições dos itens e que não requereu avaliação técnica especializada, consoante documentos de avaliação encartado no evento 26.12.

Bastou verificar se amostras estavam em consonância com edital, afastando a subjetividade mencionada.

Por fim, merece severa determinação para que seja cumprido os requisitos do § 3º do art. 25 da Lei nº 14.133/2021, vez que a Origem não disponibilizou no seu endereço eletrônico de transparência a proposta da vencedora e as atas de julgamento.

No mesmo sentido, entendo pertinente o apontamento da Auditoria quando afirma que a Origem não estimou a quantidade em função de consumo e utilização provável, sendo de suma importância que tal avaliação seja feita, a fim de aferir se a compra dos itens e a confecção dos agasalhos é vantajosa para administração ante a compra dos agasalhos prontos.

Sob esse contexto, determino para que em futuras contratações para o mesmo objeto a Prefeitura Municipal de Barueri estime a quantidade de pessoas que serão beneficiadas com os agasalhos, estime a quantidades de adultos e crianças, bem como cumpra com todos os requisitos do art. 6º, XXIII alínea i, e art. 18 “caput” e § 2º, da Lei nº 14.133/2021.

Diante de todo o exposto, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005, julgo REGULARES o Pregão Eletrônico SUPRI nº 026/2025, o Contrato SNJ nº 167/2025 e o Acompanhamento de Execução Contratual, com determinação para que a Prefeitura Municipal de Barueri atente aos requisitos do art. 6º, XXIII alínea i, art. 18 “caput” e § 2º, art. 23, IV e art. 25, § 3º da Lei nº 14.133/2021, bem como no futuro estime a quantidade de pessoas que serão beneficiadas com os agasalhos e a quantidade de adultos e crianças.

Conheço o Termo de Encerramento do Contrato.

Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

 

Publique-se por extrato.

  1. Ao Cartório para certificar-se do trânsito em julgado;
  2. Em seguida, ao arquivo.

GCSASW, 21 de janeiro de 2026.

            SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

                 AUDITOR

SW-05

 

PROCESSO: TC-009576.989.25-5.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Barueri.

(Advogados: Paulo Tarso Guimarães - OAB/SP nº 132.892, Dorival Zanelato Junior – OAB/SP nº 148.778, Andréia Carneiro Pelegrini - OAB/SP nº 156.904, Priscila Martins Ferreira – OAB/SP nº 158.588, Vanessa Ferrareto Goldman - OAB/SP nº 165.129, Fabio Schizato - OAB/SP nº 174.301, Alexandre de Lorenzi – OAB/SP nº 174.629, Daniela Vasconcelos Fontes - OAB/SP nº 223.686, Rafael Bazilio Couceiro - OAB/SP nº 237.895, Teófilo Artur Tinen Rondon - OAB/SP nº 239.945, Valmar Gama Alves – OAB/SP nº 247.531, Claudia Gonçalves Fernandes – OAB/SP nº 259.516, Stephen Santoro Sales – OAB/SP nº 320.950, Humberto Alexandre Foltran Fernandes – OAB/SP nº 142.502, Marcos Dolgi Maia Porto – OAB/SP nº 173.368).

RESPONSÁVEIS:

Adriana da Silveira Bueno Molina – Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social.

(Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza – OAB/SP nº 109.013, Graziela Nóbrega da Silva – OAB/SP nº 247.092, Rodrigo Pozzi Borba da Silva – OAB/SP nº 262.845).

José Roberto Piteri – Prefeito.

(Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza – OAB/SP nº 109.013, Graziela Nóbrega da Silva – OAB/SP nº 247.092, Rodrigo Pozzi Borba da Silva – OAB/SP nº 262.845).

CONTRATADA: Luiz Roberto Ribeiro Junior.
OBJETO: Aquisição e entrega de tecidos para confecção de agasalhos.
EM EXAME:

Pregão Eletrônico SUPRI nº 026/2025.

Contrato SNJ nº 167/2025, de 11/04/2025, no valor de R$ 2.867.587,50.

INSTRUÇÃO: 2ª Diretoria de Fiscalização.
PROCESSO: TC-013896.989.25-8.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Barueri.
RESPONSÁVEIS:

Adriana da Silveira Bueno Molina – Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social.

José Roberto Piteri – Prefeito.

CONTRATADA: Luiz Roberto Ribeiro Junior.
OBJETO: Aquisição e entrega de tecidos para confecção de agasalhos.
EM EXAME: Termo de Encerramento Contratual, de 24/06/2025.
INSTRUÇÃO: 2ª Diretoria de Fiscalização.
PROCESSO: TC-011941.989.25-3.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Barueri.

(Advogados:– Alexandre de Lorenzi – OAB/SP nº 174.629, Valmar Gama Alves – OAB/SP nº 247.531, Stephen Santoro Sales – OAB/SP nº 320.950).

RESPONSÁVEIS:

Adriana da Silveira Bueno Molina – Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social.

José Roberto Piteri – Prefeito.

Bruna Correia de Farias – Gestora do Contrato.

Elisangela Alves Santos Oliveira – Fiscal do Contrato.

CONTRATADA: Luiz Roberto Ribeiro Junior.
OBJETO: Aquisição e entrega de tecidos para confecção de agasalhos.
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual.
INSTRUÇÃO: 2ª Diretoria de Fiscalização.

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005, julgo REGULARES o Pregão Eletrônico SUPRI nº 026/2025, o Contrato SNJ nº 167/2025 e o Acompanhamento de Execução Contratual, com determinação para que a Prefeitura Municipal de Barueri atente aos requisitos do art. 6º, XXIII alínea i, art. 18 “caput” e § 2º, art. 23, IV e art. 25, § 3º da Lei nº 14.133/2021, bem como no futuro estime a quantidade de pessoas que serão beneficiadas com os agasalhos e a quantidade de adultos e crianças. Conheço o Termo de Encerramento do Contrato.

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Publique-se.

GCSASW, 21 de janeiro de 2026.

          SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

                 AUDITOR

SW-05

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