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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00018180.989.25-3 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| ASSUNTO: | EDITAL nº 23/2025 LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2025 CONTRATO: Nᵒ 40/2025 - 20/08/25 OBJETO: Contratação de empresa, visando a aquisição de veículos, contemplando neste caso um caminhão de cabine simples e um caminhão de cabine dupla, conforme Edital e seus anexos, inclusive Termo de Referência - Anexo I e Anexo II - Estudo Técnico Preliminar - ETP, Proposta apresentada pela CONTRATADA, e eventuais anexos dos documentos supracitados. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
| PROCESSOS DEPENDENTES: | 00018380.989.25-1, 00019691.989.25-5 |
| PROCESSO: | 00018380.989.25-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| ASSUNTO: | ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00018180.989.25-3 |
| PROCESSO: | 00019691.989.25-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| ASSUNTO: | TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00018180.989.25-3 |
Em apreciação, inicialmente, o TC-018.180/989/25, que versa sobre o Pregão Eletrônico n.º 23/2025 e o Contrato n.º 40/2025, celebrado entre a Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV Ambiental e a empresa Rodonaves Caminhões Comércio e Serviços Ltda., tendo por objeto a aquisição de veículos, pelo valor de R$ 752.800,00, com vigência fixada até 22.08.2026.
Tramita em conjunto o TC-018.380/989/25, atinente ao Acompanhamento da Execução Contratual, bem como o TC-019.691/989/25, autuado para exame do Termo de Recebimento Definitivo, firmado em 07.10.2025.
A instrução revela que a fase interna observou os requisitos da Lei Federal n.º 14.133/2021. Consta Plano de Contratações Anual, Estudo Técnico Preliminar com indicação da necessidade administrativa e análise de viabilidade, Termo de Referência contendo os elementos exigidos, orçamento estimado com composição de preços e parecer jurídico prévio.
No plano da publicidade, o edital e suas retificações foram divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas, no Diário Oficial e em sítio eletrônico oficial, com observância dos prazos legais, inclusivamente após as alterações promovidas em razão de impugnações. A licitação realizou-se sob a forma eletrônica, nos termos do artigo 17, § 2.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
As condições de participação não revelaram exigências restritivas indevidas. As cláusulas de habilitação mostraram-se compatíveis com os artigos 62 a 70 da Nova Lei de Licitações.
No que respeita à competitividade, o certame contou com seis proponentes para o item 05 e cinco para o item 06, números que, considerada a natureza específica do objeto, não revelam limitação ao caráter competitivo. Não houve inabilitações nem interposição de recursos administrativos.
Sob o prisma da formação de preços, elaborou-se orçamento estimado no montante de R$ 911.784,42, tendo a contratação sido firmada por R$ 752.800,00, valor tido por compatível com o mercado, à luz da pesquisa realizada junto a fornecedores e ao Portal de Compras do Governo Federal. A ausência de negociação com o primeiro classificado, embora admissível nos termos do artigo 61 da Lei Federal n.º 14.133/2021, não compromete a vantajosidade alcançada, a qual se mostra expressiva em cotejo com o valor estimado.
A Fiscalização anotou divergência formal na descrição do item 06 no instrumento contratual, por ter sido reproduzida redação constante de versão anterior do edital. A inspeção confirmou, todavia, que o bem entregue corresponde às especificações finais aprovadas, inexistindo repercussão material ou prejuízo ao equilíbrio do ajuste. A impropriedade, de índole estritamente formal, não detém gravidade apta a infirmar a validade do ajuste.
Passe-se, então, ao exame do Acompanhamento da Execução Contratual.
A autorização de fornecimento foi emitida em 20.08.2025, tendo os veículos sido entregues em 29.09.2025, dentro do prazo contratual. O fluxo financeiro demonstra empenho e liquidação integrais, com pagamento praticamente total, subsistindo diferença correspondente à retenção de imposto de renda na fonte, providência regular e sem reflexo negativo sobre a execução.
Na visita in loco realizada em 17.10.2025, verificou-se que os bens se encontravam no almoxarifado da Autarquia, aguardando contratação de seguro e conclusão da adesivação destinada à padronização da frota. O caminhão cabine simples apresentou funcionamento normal. O caminhão cabine dupla, após período de inatividade, necessitou de carga elétrica para partida, sendo observadas bateria descarregada e calibragem inadequada dos pneus, situação atribuída à ausência de utilização e de manutenção básica após a entrega.
Dessarte, a Unidade Técnica concluiu que o objeto contratual foi cumprido em conformidade com o edital, nos quantitativos e prazos previstos, inexistindo irregularidades materiais imputáveis à fornecedora, subsistindo apenas apontamento dirigido à gestão patrimonial da contratante.
No que concerne ao Termo de Recebimento Definitivo, consignou-se a realização dos recebimentos provisório e definitivo, a inexistência de pendências financeiras e a conformidade do objeto com as exigências contratuais, não se identificando vício material apto a comprometer o ato declaratório.
A matéria não foi selecionada para exame específico pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP em 08.02.2014.
Eis apresentado o relatório.
Passe-se à decisão.
A licitação, o contrato e a execução apresentam-se regulares.
Com efeito, o procedimento observou as exigências da Lei Federal n.º 14.133/2021, assegurou publicidade adequada, preservou a competitividade e culminou em contratação por valor inferior ao estimado, evidenciando vantajosidade. A divergência redacional identificada no instrumento contratual não se projetou sobre a execução material do objeto, inexistindo dano ao erário ou comprometimento da finalidade pública.
Por sua vez, a execução contratual revelou-se satisfatória, com entrega tempestiva e conformidade técnica dos bens. As intercorrências verificadas resultam de inatividade superveniente à entrega, não configurando inadimplemento da contratada.
Já o Termo de Recebimento Definitivo, por sua natureza declaratória e pela ausência de pendências, comporta conhecimento.
Pelo exposto, encurtam-se razões e, nos termos do artigo 2.º, XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGAM-SE REGULARES o Pregão Eletrônico n.º 23/2025, o Contrato n.º 40/2025 e a execução contratual, no âmbito da Administração Indireta do Município de Votuporanga. TOMA-SE CONHECIMENTO do correspondente Termo de Recebimento Definitivo.
RECOMENDA-SE à Origem que aperfeiçoe os mecanismos de conferência entre edital retificado e minuta contratual, bem como adote rotinas formais de conservação e prontidão operacional dos bens recebidos, a fim de preservar a integridade do patrimônio público e assegurar a imediata fruição do objeto adquirido.
Por se tratar de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, disponível no endereço eletrônico: https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado.
2. Após, ao arquivo.
GCSASW, em 12 de Fevereiro de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
SW-04
| PROCESSO: | 00018180.989.25-3 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| ASSUNTO: | EDITAL nº 23/2025 LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2025 CONTRATO: Nᵒ 40/2025 - 20/08/25 OBJETO: Contratação de empresa, visando a aquisição de veículos, contemplando neste caso um caminhão de cabine simples e um caminhão de cabine dupla, conforme Edital e seus anexos, inclusive Termo de Referência - Anexo I e Anexo II - Estudo Técnico Preliminar - ETP, Proposta apresentada pela CONTRATADA, e eventuais anexos dos documentos supracitados. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
| PROCESSOS DEPENDENTES: | 00018380.989.25-1, 00019691.989.25-5 |
| PROCESSO: | 00018380.989.25-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| ASSUNTO: | ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00018180.989.25-3 |
| PROCESSO: | 00019691.989.25-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| ASSUNTO: | TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00018180.989.25-3 |
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EXTRATO: Conforme consignado em sentença, nos termos do artigo 2.º, XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGAM-SE REGULARES o Pregão Eletrônico n.º 23/2025, o Contrato n.º 40/2025 e a execução contratual, no âmbito da Administração Indireta do Município de Votuporanga. TOMA-SE CONHECIMENTO do correspondente Termo de Recebimento Definitivo. RECOMENDA-SE à Origem que aperfeiçoe os mecanismos de conferência entre edital retificado e minuta contratual, bem como adote rotinas formais de conservação e prontidão operacional dos bens recebidos, a fim de preservar a integridade do patrimônio público e assegurar a imediata fruição do objeto adquirido. Por se tratar de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, disponível no endereço eletrônico: https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se. GCSASW, em 12 de Fevereiro de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |