TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-0018820.989.24-2.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Vargem Grande Paulista.

(Advogado – Marcelo Aparecido da Silva – OAB/SP nº 215.049).

RESPONSÁVEIS:

Alexandre Santisi Bittencourt Melo – Secretário de Administração (adjudicou).

Marcos Roberto Roque – Secretário de Segurança Pública e Preservação do Patrimônio Municipal (homologou e firmou o contrato).

Josué Silveira Ramos – Prefeito, à época.

CONTRATADA:

Painel Multiserviços Eireli.

(Advogados: Everson Fernandes Varoli Aria – OAB/SP nº 172.061, Michelli Porto Varoli Aria – OAB/SP nº 269.931).

OBJETO: Fornecimento de bens em comodato, instalação de equipamentos de segurança integrada nas vias públicas e próprios públicos do Município, com infraestrutura em fibra óptica; manutenção preventiva e corretiva, substituição de peças que apresentarem defeitos e serviço de monitoramento de imagens e de alarme contínuos 24 horas por dia, em central de monitoramento a ser montada na sede da Prefeitura, incluindo equipamentos, materiais, ferramentas e mão de obra, bem como serviços de controle e atendimento em caso de sinistros.
EM EXAME:

Concorrência Pública nº 023/2023.

Contrato nº 111/2023, de 05/10/2023, no valor de R$ 4.958.455,40.

INSTRUÇÃO: 7ª Diretoria de Fiscalização.
PROCESSO: TC-022161.989.24-9.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Vargem Grande Paulista.

(Advogado – Marcelo Aparecido da Silva – OAB/SP nº 215.049).

RESPONSÁVEIS:

Marcos Roberto Roque - Secretário de Segurança Pública e Preservação do Patrimônio Municipal.

Josué Silveira Ramos – Prefeito, à época.

CONTRATADA:

Painel Multiserviços Eireli.

(Advogados: Everson Fernandes Varoli Aria – OAB/SP nº 172.061, Michelli Porto Varoli Aria – OAB/SP nº 269.931).

OBJETO: Fornecimento de bens em comodato, instalação de equipamentos de segurança integrada nas vias públicas e próprios públicos do Município, com infraestrutura em fibra óptica; manutenção preventiva e corretiva, substituição de peças que apresentarem defeitos e serviço de monitoramento de imagens e de alarme contínuos 24 horas por dia, em central de monitoramento a ser montada na sede da Prefeitura, incluindo equipamentos, materiais, ferramentas e mão de obra, bem como serviços de controle e atendimento em caso de sinistros.
EM EXAME: Termo Aditivo de Prorrogação, de 04/10/2024.
INSTRUÇÃO: 7ª Diretoria de Fiscalização.

Em exame estão a Concorrência Pública nº 003/2023 e o decorrente Contrato nº 111/2023 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Vargem Grande Paulista e a empresa Painel Multiserviços Eireli para o fornecimento de bens em comodato, instalação de equipamentos de segurança integrada nas vias públicas e próprios públicos do Município, com infraestrutura em fibra óptica; manutenção preventiva e corretiva, substituição de peças que apresentarem defeitos e serviço de monitoramento de imagens e de alarme contínuos 24 horas por dia, em central de monitoramento a ser montada na sede da Prefeitura, incluindo equipamentos, materiais, ferramentas e mão de obra, bem como serviços de controle e atendimento em caso de sinistros, no valor estimado de R$ 4.958.455,40, pelo período de 12 (doze) meses contados da expedição da primeira ordem de serviço.

Aprecia-se, ainda, o Termo Aditivo de Prorrogação, de 04/10/2024, com o objetivo de prorrogar o prazo contratual por 12 (doze) meses, no valor de R$ 5.957.167,20.

O edital foi publicado no DOE, na Folha de S.Paulo e no DOM.

Manifestaram interesse no certame duas licitantes.

Após análise da documentação a empresa Painel Multiserviços Eireli foi habilitada, enquanto a segunda proponente, Forknox Tecnologia de Segurança Ltda, foi inabilitada por não cumprir as disposições dos itens 10.3.4, 10.4, 10.4.1.1, 10.5.1 e 10.5.4 do edital.

Em ato contínuo, verificada a proposta comercial, a Painel foi declarada vencedora, com resultado publicado no DOM, na Folha S.Paulo e no DOE.

Coube a análise preliminar à 7ª Diretoria de Fiscalização, que opinou pela irregularidade da matéria, devido (eventos 35.1, 35.4 e 35.5 do TC-018820.989.24-2):

a) impossibilidade de aferição da correspondência do preço cobrado, com os valores de mercado, devido à falta de especificação do custo do comodato por equipamento instalado,

b) inobservância das recomendações jurisprudenciais deste Tribunal, de que é exemplo decisão no TC-022365.989.21-9, uma vez que não foi apresentada comparação dos valores ajustados com contratações similares promovidas por outros órgãos ou entidades públicas, mídias e sítios eletrônicos especializados, portais oficiais de referenciamento de custos etc.

Sobre o termo aditivo, a Diretoria competente, apesar de não haver apontamentos que o comprometesse, suscitou o princípio da acessoriedade ante as objeções feitas na matéria principal (eventos 17.1 a 17.3 do TC-022161.989.24-9).

Diante da posição da Auditoria, nos termos regimentais deste Tribunal, foi aberto prazo para que os interessados apresentassem as justificativas cabíveis (eventos 39.1, 42.1, 67.1 e 69.1 do TC-018820.989.24-2).

Em atenção ao despacho, compareceu a Origem, por meio de seu procurador jurídico, com a peça de defesa carreada no evento 75.1.

Há, também, justificativas apresentadas pelo Diretor de Licitações e Contratos Administrativos do Município nos eventos 35.2 e 35.3 do TC-018820.989.24-2.

No que se refere à possível incompatibilidade do preço praticado na contratação com o de mercado devido ao custo do comodato por equipamento instalado, em linhas gerais, a peticionária disse que o objeto licitado não se limitaria apenas ao fornecimento de câmeras de monitoramento em caráter oneroso.

Discorreu que o objeto licitado seria fruto de um plexo de atividades coordenadas para atingir a finalidade de monitoramento inteligente, consoante justificativas apresentadas no termo de referência.

Ponderou que a contratação conta com a utilização de modernas ferramentas de monitoramento, além do manuseio de inteligência artificial, treinamento de equipe e suporte 24 horas por 07 dias por semana, com o objetivo de tornar a cidade mais segura e auxiliar no combate ao crime.

Sublinhou que a cessão de câmeras de monitoramento seria apenas uma etapa do escopo do trabalho contratado, bem como o fato de as propostas terem sido apresentadas por planilhamento de preços unitários, a fim de garantir visualização do preço praticado por cada etapa, com o intuito de verificar a exequibilidade e sua equivalência no mercado.

Em relação a possível inobservância das recomendações deste Tribunal, argumentou que o exemplo citado pela Auditoria não serviria, por não guardar relação com o objeto contratado.

Por sua vez, a contratada apresentou as razões de defesa abrigada no evento 81.1 do TC-018820.989.24-2.

Instada a se manifestar, o DIPE-Economia registrou não haver óbice à convalidação dos atos administrativos praticados pela Prefeitura Municipal de Vargem Grande Paulista (evento 97.1 do TC-018820.989.24-2).

O Mistério Público de Contas obteve vista regimental dos autos, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14.

Termos de Ciência e de Notificação acostados nos eventos 1.33 do TC-018820.989.24-2 e 1.1 do TC-022161.989.24-9.

Em virtude da repartição de competência estabelecida pela Resolução nº 12/2025, os autos foram remetidos a este Relator.

É o relatório, passo a decidir.

 

DECISÃO

As matérias em apreço merecem juízo de regularidade.

Cabe esclarecer que apesar do prazo de vigência inicial expresso na cláusula terceira do Contrato nº 111/2023 ser de 12 (doze) meses, o valor estimado de R$ 4.958.455,40 compreende 9 (nove) meses, conforme cláusula quarta.

Sob a regra contratual quarta, o valor do dispêndio será de R$ 4.958.455,40 (9 meses) + R$ 490.580,00, parcela única (item 1 -serviço de instalação, configuração, ativação, treinamento e comissionamento), perfazendo o total de R$ 5.449.035,40.

Todavia, a considerar o prazo de 12 (doze) meses, o valor contratual passaria para R$ 5.647.705,20 + R$ 490.580,00, a totalizar o montante de R$ 6.138.285,20.

Portanto, deve a Prefeitura Municipal de Vargem Grande Paulista fazer as devidas retificações em respeito ao princípio da transparência, base da administração pública.

No mais, nossa Auditoria questionou o custo do comodato por equipamento instalado e a falta de diversificação dos parâmetros de pesquisa para a formação do orçamento estimativo.

Nesse sentido, reproduzo trecho do órgão Especializado desta Casa quando instado a se manifestar sobre o aspecto econômico:

“Na avaliação deste Setor Especializado de Economia a matriz aplicada pela Administração Municipal, mediante a segregação dos serviços por escopo (item 01 – serviço de instalação, configuração, ativação, treinamento e comissionamento) daqueles de natureza continuada (item 02 – central de monitoramento, incluindo hardware e software (local e remoto), item 03 – equipamentos para vias públicas sistema / sistema LPR, item 04 – equipamentos para monitoramento dos prédios públicos, item 05 – equipe própria para monitoramento 24X7 (local e remoto), item 06 – suporte técnico manutenção preventiva e corretiva 24x7, item 07 – link de dados privativo lan-to-lan, com garantia de banda, em fibra óptica ou rádio-enlace ponto-a-ponto dedicado) na Planilha de Serviços, de Quantidades e de Preços Unitários/Mensais/Anuais Estimados (Anexo IV) c/c o Cronograma Físico e Financeiro (Anexo III), trazidos à colação à fls. 51 e 52 do Evento 1.18 do TC-018820-989-24, somado ao Formulário Único Para Apresentação da Proposta Comercial, estampado à fls. 53/54 do Evento 1.18 do TC-018820-989-24, bem se prestam a canalizar as orientações emanadas por este C. Tribunal quando do escrutínio de licitações deflagradas para a consecução de objetos assemelhados no âmbito dos Municípios de Ilhabela (TC-014122-989-18 e TC-014139-989-18, E. Tribunal Pleno, sessão de 22/08/18) e de Mongaguá (TC-024516-989-24, TC-024520-989-24 e TC-024577-989-24, E. Tribunal Pleno, sessão de 26/02/25), em sede de Exame Prévio de Edital, constituindo iniciativa da Municipalidade que decerto aparelha a referida Planilha Orçamentária da retidão necessária para identificar e justificar o aporte de recursos em cada segmentação do objeto contratual.

Vê-se ainda que referida Planilha Orçamentária – tal qual segue engendrada - em conjunto com o Termo de Referência, restou enviada a 03 (três) sociedades empresariais que (comprovadamente) militam no ramo da atividade licitada, dando ensejo a cotação prévia de preços levada a efeito na fase interna da licitação, alçada no Evento 1.9, que, de acordo com apuração aqui providenciada, não apresenta defeito, imprecisão ou qualquer sorte de inconsistência.”

Nesses termos, podem ser afastados os questionamentos realizados pela Auditoria.

Diante de todo o exposto, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005, julgo REGULARES a Concorrência Pública nº 023/2023, o Contrato nº 111/2023 e o Termo Aditivo de Prorrogação, determinando a Prefeitura Municipal de Vargem Paulista que proceda a retificação quanto aos valores do contrato nos termos exposto no corpo da sentença.

Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

 

Publique-se por extrato.

1-Ao Cartório para certificar-se do trânsito em julgado.

2-Em seguida, ao arquivo.

GCSASW, 5 de fevereiro de 2026.

            SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

                 AUDITOR

SW-05

 

PROCESSO: TC-0018820.989.24-2.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Vargem Grande Paulista.

(Advogado – Marcelo Aparecido da Silva – OAB/SP nº 215.049).

RESPONSÁVEIS:

Alexandre Santisi Bittencourt Melo – Secretário de Administração (adjudicou).

Marcos Roberto Roque – Secretário de Segurança Pública e Preservação do Patrimônio Municipal (homologou e firmou o contrato).

Josué Silveira Ramos – Prefeito, à época.

CONTRATADA:

Painel Multiserviços Eireli.

(Advogados: Everson Fernandes Varoli Aria – OAB/SP nº 172.061, Michelli Porto Varoli Aria – OAB/SP nº 269.931).

OBJETO: Fornecimento de bens em comodato, instalação de equipamentos de segurança integrada nas vias públicas e próprios públicos do Município, com infraestrutura em fibra óptica; manutenção preventiva e corretiva, substituição de peças que apresentarem defeitos e serviço de monitoramento de imagens e de alarme contínuos 24 horas por dia, em central de monitoramento a ser montada na sede da Prefeitura, incluindo equipamentos, materiais, ferramentas e mão de obra, bem como serviços de controle e atendimento em caso de sinistros.
EM EXAME:

Concorrência Pública nº 023/2023.

Contrato nº 111/2023, de 05/10/2023, no valor de R$ 4.958.455,40.

INSTRUÇÃO: 7ª Diretoria de Fiscalização.
PROCESSO: TC-022161.989.24-9.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Vargem Grande Paulista.

(Advogado – Marcelo Aparecido da Silva – OAB/SP nº 215.049).

RESPONSÁVEIS:

Marcos Roberto Roque - Secretário de Segurança Pública e Preservação do Patrimônio Municipal.

Josué Silveira Ramos – Prefeito, à época.

CONTRATADA:

Painel Multiserviços Eireli.

(Advogados: Everson Fernandes Varoli Aria – OAB/SP nº 172.061, Michelli Porto Varoli Aria – OAB/SP nº 269.931).

OBJETO: Fornecimento de bens em comodato, instalação de equipamentos de segurança integrada nas vias públicas e próprios públicos do Município, com infraestrutura em fibra óptica; manutenção preventiva e corretiva, substituição de peças que apresentarem defeitos e serviço de monitoramento de imagens e de alarme contínuos 24 horas por dia, em central de monitoramento a ser montada na sede da Prefeitura, incluindo equipamentos, materiais, ferramentas e mão de obra, bem como serviços de controle e atendimento em caso de sinistros.
EM EXAME: Termo Aditivo de Prorrogação, de 04/10/2024.
INSTRUÇÃO: 7ª Diretoria de Fiscalização.

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005, julgo REGULARES a Concorrência Pública nº 023/2023, o Contrato nº 111/2023 e o Termo Aditivo de Prorrogação, determinando a Prefeitura Municipal de Vargem Paulista que proceda a retificação quanto aos valores do contrato nos termos exposto no corpo da sentença.

Publique-se.

GCSASW, 5 de fevereiro de 2026.

          SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

                 AUDITOR

SW-05

 

 
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