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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - SAMY WURMAN
(11) 3292-3894 - gabsw@tce.sp.gov.br
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SENTENÇA
| PROCESSO: | 00002479.989.20-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| OBJETO: | Prestação de serviço de coleta, medição, transporte, incineração (ou outra modalidade autorizada por lei), tratamento e destinação final de resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde pública, conveniados ou particulares. |
| ASSUNTO: | Acompanhamento da Execução do Contrato nº 143/2019. |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00002272.989.20-3 |
| PROCESSO: | 00009022.989.25-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| OBJETO: | Prestação de serviço de coleta, medição, transporte, incineração (ou outra modalidade autorizada por lei), tratamento e destinação final de resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde pública, conveniados ou particulares. |
| ASSUNTO: | Termo de Recebimento Definitivo do Contrato nº 143/2019. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00002272.989.20-3 |
Em apreciação no TC – 002.479/989/20, o Acompanhamento da Execução do Contrato n.º 143/2019, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba e a empresa Fortnort Desenvolvimento Ambiental e Urbano Ltda., destinado à prestação dos serviços de coleta, medição, transporte, incineração, tratamento e destinação final de resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde pública, conveniados ou particulares, cuja vigência final, já consideradas as sucessivas prorrogações, restou fixada em 23.02.2025, tendo-se por encerrada a execução nessa data.
Tramita em conjunto o TC – 009.022/989/25, autuado para análise do Termo de Recebimento Definitivo, datado de 14.04.2025, alusivo ao encerramento do ajuste.
Ressalte-se, desde logo, que os eventos doravante referidos reportam-se ao TC – 002.479/989/20 (Acompanhamento da Execução Contratual), salvo menção expressa em sentido diverso.
Em seu relatório conclusivo (eventos 221.4 a 221.5), a Fiscalização consignou que a visita então programada restou prejudicada, por já se encontrar finalizada a vigência da contratação, razão pela qual a análise se processou exclusivamente por via documental.
Nesse contexto, registrou-se o histórico das vistorias precedentes, abrangendo inspeção presencial, análise remota realizada no período pandêmico e novas visitas técnicas, culminando em exame final que contemplou, segundo descrito, as medições correspondentes às notas fiscais emitidas entre julho de 2024 e fevereiro de 2025, período em que se consumou a derradeira etapa da execução contratual.
Sob o enfoque financeiro-orçamental, anotou-se, com base no documento intitulado “Razão de Credor”, que o total empenhado “líquido” perfazia R$ 12.037.919,63, ao passo que o valor liquidado atingiria R$ 11.894.590,45, apontando-se diferença de R$ 143.329,18, reputada passível de cancelamento, a fim de evitar inconsistências contabilísticas e risco de duplicidade de pagamentos, sobretudo em razão de a mesma empresa continuar a executar serviços análogos sob outro ajuste. Acrescentou-se, todavia, que, conforme apurado pela própria Auditoria, a soma das notas fiscais emitidas conduziria ao montante de R$ 11.699.843,35, não coincidente com aquele indicado pela Origem, motivo pelo qual se reputou não fidedigno o valor constante do demonstrativo municipal.
Sustentou-se, ademais, que, independentemente da divergência numérica identificada, seria “inevitável” a inscrição em Restos a Pagar Não Processados, reiterando-se a necessidade do respectivo cancelamento, providência que, àquele momento, ainda não teria sido adotada, conforme Certidão Negativa Cancelamento Restos a Pagar juntada. De igual modo, observou-se que a Origem teria consignado a existência de saldo a empenhar no valor de R$ 347.232,11, raciocínio rechaçado pela equipe de fiscalização, por se considerar o ajuste já finalizado, inexistindo espaço jurídico para novos empenhamentos.
Ao cabo, e na medida da amostragem, o relatório de acompanhamento listou as seguintes ocorrências: a) ausência de cancelamento de saldo de Restos a Pagar Não Processados; b) diferença na apuração do valor liquidado, em confronto com os dados da Origem; e c) inexistência de validade jurídica na alegação de saldo a empenhar, em face da finalização do ajuste.
Paralelamente, foi instruído o Termo de Recebimento Definitivo, tendo a Unidade de Instrução indicado, ao final, posicionamento no sentido da regularidade e da inexistência de pendências financeiras, com a observação de que o documento poderia ser “objeto de conhecimento”, conquanto tal ato não houvesse sido antecedido de termo provisório e contenha erro quanto ao fundamento legal. Não obstante, anotou-se discussão acerca de eventual repercussão de questões examinadas no âmbito do 10.º Termo Aditivo, por invocação do princípio da acessoriedade (evento 18.1 do TC-009.022/989/25).
Em sequência, sobreveio despacho de chamamento ao contraditório, publicado no DOE-TCESP em 03.06.2025, determinando a notificação dos contratantes para ciência dos autos e apresentação de justificativas no prazo assinalado, com menção expressa aos relatórios produzidos pelo Escritório Regional de São José dos Campos (eventos 226.1 e 228.1).
Constam, ainda, sucessivos deferimentos de prorrogação de prazo para apresentação de defesas, publicados no DOE-TCESP em 09.07.2025 e 02.08.2025 (eventos 231.1 a 232.2, 241.1, 242.1 a 242.2, 244.1, 248.1, 255.1 e 264.1).
No prazo, a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba apresentou justificativas (eventos 250.1 a 250.11), recapitulando a origem dos autos e a sequência de apreciações pretéritas: Pregão Presencial n.º 92/2019, Contrato n.º 143/2019 e termos aditivos até o nono, com decisões de regularidade, mencionando-se que apenas o 10.º Termo Aditivo encontrava-se pendente de julgamento.
Quanto ao Acompanhamento da Execução Contratual, a Municipalidade informou o cancelamento do Empenho n.º 10.774/2024 e estorno do Empenho n.º 495/2025, com juntada de documentação comprobatória. Esclareceu, ainda, a divergência numérica apontada, alegando que decorreu de corte temporal na extração do analítico, havendo ocorrido liquidações posteriores, com inscrição de saldo em restos a pagar e posterior liquidação e pagamento da Nota Fiscal n.º 1.538. Ademais, salientou que, reconhecido o encerramento do contrato, restaria afastada a hipótese de novos empenhamentos.
Relativamente ao Termo de Recebimento Definitivo, defendeu-se a autonomia do ato e a inadequação da aplicação do princípio da acessoriedade, por inexistirem apontamentos próprios que o maculassem e por não haver pronunciamento conclusivo, àquele tempo, quanto ao aditamento questionado.
Também o Ex-Prefeito José Pereira de Aguilar Junior apresentou justificativas (eventos 250.2 a 250.6), invocando a inexistência de má-fé e reiterando os mesmos elementos de saneamento: cancelamento e estorno de empenhos, esclarecimento das liquidações posteriores, utilização do saldo inscrito em restos a pagar para pagamento da Nota Fiscal n.º 1.538, bem como a informação de encerramento do contrato e impossibilidade de novos empenhamentos.
Na marcha processual, sobreveio despacho apregoado no DOE-TCESP em 11.10.2025, noticiando alteração de competência, em razão do advento da Resolução n.º 12/2025, publicada no DOE-TCESP em 26.09.2025 (eventos 289.1 e 291.1), com redistribuição regimental dos autos a este Conselheiro Substituto-Auditor.
O Ministério Público de Contas oficiou em parecer (evento 304.1), reconhecendo, quanto ao Acompanhamento da Execução Contratual, a existência de apontamentos pretéritos relativos ao desempenho e à rotina do serviço em inspeções anteriores, bem como a conclusão final de irregularidade lançada pela Fiscalização, que abrangeu, além dos temas orçamentais, críticas operacionais. Todavia, enfatizou a adoção de providências corretivas e consignou que o relatório derradeiro não mais reproduziu tais críticas, inferindo-se a adequação final do cumprimento do objeto.
Sob o prisma financeiro, o Parquet considerou, com base nas justificativas e documentos anexados nos autos, superadas as impropriedades, destacando: o cancelamento do saldo de restos a pagar não processados; a explicação documental da divergência de R$ 194.747,10, associada à atualização do Relatório Analítico de Empenho e à inscrição de saldo em restos a pagar no exercício de 2025, posteriormente utilizado para liquidação e pagamento; e a declaração de que o saldo residual não ensejaria novos empenhos, em razão da extinção natural da avença em 23.02.2025. Não obstante, reputou pertinente a expedição de recomendações voltadas ao tempestivo cancelamento ou estorno de valores vinculados a dotações orçamentais.
No que respeita ao Termo de Recebimento Definitivo, ponderou o Órgão Ministerial que a finalidade do ato, qual seja reconhecer o encerramento do contrato, autoriza a sua apreciação autônoma, afastando a incidência do princípio da acessoriedade quando ausentes repercussões sobre o conteúdo obrigacional. Ainda assim, propôs recomendações atinentes à emissão de termo de recebimento provisório e à correção do enquadramento jurídico.
Eis apresentado o relatório.
Passe-se à decisão.
Preliminarmente, registre-se que os autos impõem exame segmentado. Assim, aprecia-se inicialmente a execução contratual sob acompanhamento (TC – 002.479/989/20). Após, examina-se o Termo de Recebimento Definitivo (TC – 009.022/989/25), o qual, embora conexo, possui natureza eminentemente declaratória, não se confundindo com o iter de medição, liquidação e pagamento.
No mérito o conjunto das matérias apresenta-se regular.
Quanto ao Acompanhamento da Execução Contratual, a censura final estruturou-se em três eixos: permanência de saldo em restos a pagar não processados; divergência na apuração do valor liquidado; e impropriedade da alegação de saldo a empenhar após a extinção do contrato. O contraditório, entretanto, trouxe elementos que alteram significativamente esse panorama.
Com efeito, comprovou-se o cancelamento e o estorno dos empenhos indicados, providência que remove o núcleo de risco identificado pela Fiscalização. Subsiste, contudo, a observação de que o saneamento ocorreu apenas após a intervenção do controle externo, circunstância que recomenda ressalva, sem, todavia, infirmar a execução do ajuste.
A divergência numérica mostrou-se explicável por defasagem temporal na extração dos relatórios analíticos, tendo sido demonstradas liquidações posteriores e a adequada destinação do saldo inscrito em restos a pagar. Do mesmo modo, a alegação de “saldo a empenhar” revelou-se impropriedade formal já superada pelo reconhecimento do encerramento da avença e pela impossibilidade de novos empenhamentos.
À vista desse conjunto, e em consonância com o parecer ministerial, conclui-se que as impropriedades detectadas não desfiguram a execução do contrato, restringindo-se a falhas de registro e de tempestividade, devidamente sanadas, o que autoriza o julgamento favorável, com ressalva.
No que concerne ao Termo de Recebimento Definitivo, não se identificam pendências financeiras nem vício material no conteúdo declaratório do encerramento contratual. A invocação do princípio da acessoriedade, em razão de questões relativas ao 10.º Termo Aditivo, não se projeta automaticamente sobre o ato em exame, que não inova no plano obrigacional nem afeta o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste.
Todavia, assinala-se expressamente a ocorrência de impropriedades de natureza estritamente formal, consistentes: a) na ausência de formalização prévia do recebimento provisório, tendo sido expedido apenas o termo definitivo; e b) em erro de enquadramento jurídico consignado no próprio termo, o qual fez referência ao artigo 73, II, “b”, da Lei Federal n.º 8.666/1993, quando, em consonância com a natureza do objeto contratual, o enquadramento correto correspondia ao artigo 73, I, “b”, do mesmo diploma legal.
Tais falhas, embora não comprometam a validade substancial do ato nem o reconhecimento do cumprimento contratual, reclamam ressalva e determinações, com vista ao aperfeiçoamento procedimental em contratações futuras.
Pelo exposto, nos termos do artigo 2.º, XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA a Execução do Contrato n.º 143/2019, objeto do TC – 002.479/989/20, e TOMA-SE CONHECIMENTO do pertinente Termo de Recebimento Definitivo, examinado no TC – 009.022/989/25.
DETERMINA-SE à Origem que:
a) Adote providências tempestivas para o cancelamento e/ou estorno de saldos e resíduos vinculados a dotações orçamentais e empenhos que, encerrada a avença, não mais comportem liquidação, prevenindo a manutenção de valores sem destinação útil ao longo do exercício, com risco de inconsistências e de confusão contábil;
b) Assegure a consistência documental entre notas fiscais, registros de liquidação e relatórios analíticos de empenho, de modo que divergências informacionais, ainda que explicáveis por atualizações posteriores, não se convertam em incongruências formais no acompanhamento e no controle dos ajustes contratuais;
c) Em futuras contratações de natureza semelhante, emita termo de recebimento provisório quando devido e atente ao adequado enquadramento jurídico do ato de recebimento, prevenindo impropriedades formais na documentação de encerramento contratual.
Por se tratar de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, disponível no endereço eletrônico: https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado.
2. Após, ao arquivo.
GCSASW, em 30 de Janeiro de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
SW-04
EXTRATO DE SENTENÇA
| PROCESSO: | 00002479.989.20-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| OBJETO: | Prestação de serviço de coleta, medição, transporte, incineração (ou outra modalidade autorizada por lei), tratamento e destinação final de resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde pública, conveniados ou particulares. |
| ASSUNTO: | Acompanhamento da Execução do Contrato nº 143/2019. |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00002272.989.20-3 |
| PROCESSO: | 00009022.989.25-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| OBJETO: | Prestação de serviço de coleta, medição, transporte, incineração (ou outra modalidade autorizada por lei), tratamento e destinação final de resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde pública, conveniados ou particulares. |
| ASSUNTO: | Termo de Recebimento Definitivo do Contrato nº 143/2019. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00002272.989.20-3 |
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EXTRATO: Conforme consignado em sentença, nos termos do artigo 2.º, XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA a Execução do Contrato n.º 143/2019, objeto do TC – 002.479/989/20, e TOMA-SE CONHECIMENTO do pertinente Termo de Recebimento Definitivo, examinado no TC – 009.022/989/25. DETERMINA-SE à Origem que: a) adote providências tempestivas para o cancelamento e/ou estorno de saldos e resíduos vinculados a dotações orçamentais e empenhos que, encerrada a avença, não mais comportem liquidação, prevenindo a manutenção de valores sem destinação útil ao longo do exercício, com risco de inconsistências e de confusão contábil; b) assegure a consistência documental entre notas fiscais, registros de liquidação e relatórios analíticos de empenho, de modo que divergências informacionais, ainda que explicáveis por atualizações posteriores, não se convertam em incongruências formais no acompanhamento e no controle dos ajustes contratuais; c) em futuras contratações de natureza semelhante, emita termo de recebimento provisório quando devido e atente ao adequado enquadramento jurídico do ato de recebimento, prevenindo impropriedades formais na documentação de encerramento contratual. Por se tratar de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, disponível no endereço eletrônico: https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se.
GCSASW, em 30 de Janeiro de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |