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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - SAMY WURMAN
(11) 3292-3894 - gabsw@tce.sp.gov.br
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SENTENÇA
| PROCESSO: | TC-00001449.989.25-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| OBJETO: | Contratação de Empresa Especializada para Serviços de Engenharia para Reforma do Complexo Esportivo "Edward Garrido" |
| EM EXAME: | Acompanhamento de Execução Contratual (Contrato n.º 51/2024) |
| INSTRUÇÃO: | UR - 11 - Unidade Regional de Fernandópolis |
| PROCESSO: | TC-00023150.989.25-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| OBJETO: | Contratação de Empresa Especializada para Serviços de Engenharia para Reforma do Complexo Esportivo "Edward Garrido" |
| EM EXAME: | Termo de Recebimento Definitivo. |
| INSTRUÇÃO: | UR - 11 - Unidade Regional de Fernandópolis |
Trata-se de Acompanhamento da Execução Contratual de Obras, relativo ao Contrato n.º 51/2024, firmado em 26.06.2024, entre a Prefeitura Municipal de Três Fronteiras e a empresa Engeplan Terraplenagem Construção Civil e Pavimentação Ltda., cujo objeto consistiu na execução de serviços de engenharia destinados à reforma do Complexo Esportivo “Edward Garrido”, pelo valor inicial de R$ 815.000,00, com vigência e prazo de execução originalmente fixados até 22.04.2025, posteriormente prorrogados até 22.09.2025.
Igualmente em exame, o Termo de Recebimento Definitivo de 08.12.2025.
Segundo a Unidade de Instrução (eventos 49.13 a 49.15 do TC – 014.449/989/25 e 11.2 a 11.4 do TC – 023.150/989/25), a licitação e o ajuste principal foram objeto de apreciação nos autos do TC – 001.291/989/25, tendo sido julgados regulares, circunstância que consolida a conformidade formal e material da contratação originária, bem como dos termos aditivos de prorrogação, os quais igualmente não suscitaram censura quanto à sua legalidade e adequação.
No âmbito específico do presente acompanhamento, a Fiscalização da UR-11 procedeu à análise da execução contratual, valendo-se, entre outros elementos, de duas inspeções in loco, realizadas em 07.03.2025 e 17.10.2025, ocasião em que se constatou que a obra se encontrava integralmente concluída, com medições que atingiram 100% do valor contratado, sem aditamentos financeiros.
Restou consignado que houve designação formal de Gestor e Fiscal do contrato, com emissão das correspondentes Anotações de Responsabilidade Técnica, bem como acompanhamento da execução do objeto, não se verificando impropriedades capazes de macular a regularidade substancial da obra.
Todavia, a Unidade de Instrução apontou falhas de natureza acessória, algumas delas já assinaladas em visita anterior e não integralmente sanadas, dentre as quais se destacam:
a) Omissão, no termo de referência, quanto às exigências de acessibilidade previstas na legislação estadual, tendo a reforma da arquibancada deixado de contemplar rampas ou soluções alternativas para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
b) Ausência de divulgação, no sítio eletrônico do Município, dos quantitativos e preços previstos e efetivamente praticados, em desacordo com o disposto no artigo 94, § 3.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021;
c) Inobservância do prazo contratual para emissão do Termo de Recebimento Definitivo, apesar de emitido o Termo de Recebimento Provisório em 19.09.2025;
d) Deficiências pontuais de natureza formal, relativas ao cronograma físico-financeiro e à atualização do Livro de Ordem.
Em razão de tais apontamentos, foi expedido despacho de chamamento à defesa, com concessão do prazo para apresentação de justificativas, bem como para a juntada do Termo de Recebimento Definitivo, conforme despacho publicado no DOE-TCESP de 05.12.2025 (eventos 52.1 e 61.1 do TC – 014.449/989/25).
Não houve manifestação dos notificados.
Quanto ao Termo de Recebimento Definitivo, não foi constatada impropriedade, salvo a demora para a emissão desse ateste.
O Ministério Público de Contas teve vista regimental dos autos, limitando-se, contudo, a restituí-los para prosseguimento, sem emissão de parecer de mérito, nos termos do Ato Normativo PGC/MPC-SP n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (evento 75.1 do TC – 014.449/989/25 e 14.1 do TC – 023.150/989/25).
Eis apresentado o relatório.
Passa-se à decisão.
A matéria principal, atinente à licitação e ao contrato originário, bem como aos respectivos termos aditivos de prorrogação, encontra-se definitivamente assentada, tendo sido reconhecida a sua regularidade, não subsistindo, neste ponto, qualquer controvérsia jurídica.
No que toca à execução contratual, verifica-se que o objeto foi integralmente cumprido, dentro do valor pactuado e sem prejuízo ao erário, circunstância que afasta a adoção de juízo mais gravoso. As ocorrências remanescentes, conforme apurado pela Unidade de Instrução, não comprometem a regularidade do ajuste, por se circunscreverem a aspectos formais e procedimentais.
No que respeita à ausência de previsão, no termo de referência, das exigências legais de acessibilidade, impõe-se assinalar que tal impropriedade se insere na fase interna do procedimento licitatório, não se projetando sobre a execução do contrato, inexistindo qualquer desconformidade entre o objeto licitado, contratado e efetivamente executado.
As demais falhas apontadas, relacionadas à transparência das informações contratuais, à atualização dos instrumentos de acompanhamento e à emissão do Termo de Recebimento Definitivo, reclamam correção, sem, contudo, infirmar a conclusão quanto à regularidade da execução, devendo ser objeto de determinações de caráter corretivo e preventivo.
Pelo exposto, nos termos do artigo 2.º, XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III e XI, do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA a Execução do Contrato n.º 51/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal de Três Fronteiras e a empresa Engeplan Terraplenagem Construção Civil e Pavimentação Ltda. Ainda, TOMA-SE CONHECIMENTO do respectivo Termo de Recebimento Definitivo.
DETERMINA-SE à Origem que:
a) Proceda à imediata emissão e formalização do Termo de Recebimento Definitivo, observando, doravante, os prazos e requisitos estabelecidos no contrato, de modo a assegurar a regular conclusão do ajuste;
b) Aperfeiçoe os mecanismos de acompanhamento e controle da execução contratual, garantindo a manutenção e atualização tempestiva do Livro de Ordem, bem como o registro sistemático das ocorrências relevantes ao longo da execução da obra;
c) Assegure a adequada divulgação das informações relativas à execução financeira do contrato, com a identificação clara dos quantitativos executados e dos valores efetivamente pagos, em conformidade com o disposto no artigo 94, § 3.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021;
d) Adote providências administrativas internas que reforcem a atuação do gestor e do fiscal do contrato, de forma a prevenir atrasos, omissões documentais ou deficiências de registro durante a execução de futuros ajustes.
Após o trânsito em julgado, deverá ser encaminhada cópia desta decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo, dando-lhe ciência acerca de eventual desídia do Município no tocante às políticas de acessibilidade, em desalinho com as Leis Federais n.º 10.098/2000 e 13.146/2015, com vistas à eventual adoção de medidas na sua esfera de atribuições.
Por se tratar de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, disponível no endereço eletrônico: https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado e, após, encaminhe, preferencialmente por via eletrônica, cópia desta decisão ao Ministério Público do Estado.
2. Após, ao arquivo.
GCSASW, em 9 de Fevereiro de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
SW-04
EXTRATO DE SENTENÇA
| PROCESSO: | TC-00001449.989.25-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| OBJETO: | Contratação de Empresa Especializada para Serviços de Engenharia para Reforma do Complexo Esportivo "Edward Garrido" |
| EM EXAME: | Acompanhamento de Execução Contratual (Contrato n.º 51/2024) |
| INSTRUÇÃO: | UR - 11 - Unidade Regional de Fernandópolis |
| PROCESSO: | TC-00023150.989.25-0 |
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| INTERESSADOS: |
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| OBJETO: | Contratação de Empresa Especializada para Serviços de Engenharia para Reforma do Complexo Esportivo "Edward Garrido" |
| EM EXAME: | Termo de Recebimento Definitivo. |
| INSTRUÇÃO: | UR - 11 - Unidade Regional de Fernandópolis |
EXTRATO: Conforme consignado em sentença, nos termos do artigo 2.º, XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III e XI, do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA a Execução do Contrato n.º 51/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal de Três Fronteiras e a empresa Engeplan Terraplenagem Construção Civil e Pavimentação Ltda. Ainda, TOMA-SE CONHECIMENTO do respectivo Termo de Recebimento Definitivo. DETERMINA-SE à Origem que: a) proceda à imediata emissão e formalização do Termo de Recebimento Definitivo, observando, doravante, os prazos e requisitos estabelecidos no contrato, de modo a assegurar a regular conclusão do ajuste; b) aperfeiçoe os mecanismos de acompanhamento e controle da execução contratual, garantindo a manutenção e atualização tempestiva do Livro de Ordem, bem como o registro sistemático das ocorrências relevantes ao longo da execução da obra; c) assegure a adequada divulgação das informações relativas à execução financeira do contrato, com a identificação clara dos quantitativos executados e dos valores efetivamente pagos, em conformidade com o disposto no artigo 94, § 3.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021; d) adote providências administrativas internas que reforcem a atuação do gestor e do fiscal do contrato, de forma a prevenir atrasos, omissões documentais ou deficiências de registro durante a execução de futuros ajustes. Após o trânsito em julgado, deverá ser encaminhada cópia desta decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo, dando-lhe ciência acerca de eventual desídia do Município no tocante às políticas de acessibilidade, em desalinho com as Leis Federais n.º 10.098/2000 e 13.146/2015, com vistas à eventual adoção de medidas na sua esfera de atribuições. Por se tratar de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, disponível no endereço eletrônico: https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se.
GCSASW, em 9 de Fevereiro de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
SW-04