TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

SENTENÇA

 

PROCESSO: 00023207.989.19-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU (CNPJ 46.583.654/0001-96)
    • ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MOTA DE SOUZA (OAB/SP 202.055) / (OAB/SP 299.725) / ANAHI MONTE CRUZ RODRIGUES CORREA DA COSTA (OAB/SP 304.221) / HERLY CARVALHO COSTA (OAB/SP 364.123) / (OAB/SP 373.418)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • INSTITUTO DE SAUDE SANTA CLARA (CNPJ 08.325.231/0001-87)
    • ADVOGADO: ANDREY RIBAS MENDES (OAB/PR 58.528)
INTERESSADO(A):
  • EZIGOMAR PESSOA JUNIOR (CPF ***.089.668-**)
  • RODRIGO CORDEIRO DE SOUZA (CPF ***.202.728-**)
  • SILVIA LIGNANE KAWADA (CPF ***.908.379-**)
ASSUNTO: Acompanhamento e Prestação de Contas - Exercício 2019. Contrato de Gestão n° 89/2018.
EXERCÍCIO: 2019
INSTRUÇÃO POR: UR-12
PROCESSO PRINCIPAL: 00019724.989.18-1

 

Relatório

 

Estes autos foram a mim redistribuídos por força da Resolução nº 12/2025, de 24 de setembro de 2025, que modificou a competência das matérias aqui examinadas, atribuindo-a aos Conselheiros Substitutos-Auditores (evento 88.1).

Tratam os presentes autos de prestação de contas de 2019 do Contrato de Gestão nº 89/2018 firmado entre a Prefeitura Municipal de Miracatu e o Instituto de Saúde Santa Clara, no valor de R$ 6.698.658,55, cujo objeto é a prestação de serviços de gerência, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde, que assegure assistência universal e gratuita à população, na UNIDADE HOSPITALAR DE MIRACATU e PRONTO ATENDIMENTO, CENTRO DE ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL (CAPS), RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA, CEMURF, CENTRO DE ATENÇÃO INTEGRADO DA SAÚDE DA MULHER (CAISM).

O contrato de gestão (eTC – 19724.989.18) e seus aditivos (eTC’s 2578.989.20, 2585.989.20, 10035.989.21, 18475.989.21 e 18476.989.21) foram julgados irregulares (DOE 12.05.2021 – TJ: 02.06.2021).

              A fiscalização da UR-12, na conclusão de seus trabalhos, apontou as seguintes ocorrências (evento 23.84 a 23.86):

1 – EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO CONTRATO DE GESTÃO

a. Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas apresenta diferença de R$ 10.500,00 nas despesas com “outros serviços de terceiros” contabilizadas no exercício a serem pagas no exercício seguinte.

  1. - EXECUÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

a. Metas estipuladas não condizentes com o histórico da entidade, demonstrando falta de planejamento na elaboração do Plano de Trabalho.

b. Plantões presenciais com carga horária superior a 24 horas consecutivas realizados de forma recorrente e planejada.

c. Disponibilização de somente um plantonista em diversos períodos, enquanto o Plano de Trabalho previa a disponibilização de dois.

d. Grande disparidade na quantidade de atendimentos de médicos plantonistas, indicando que os registros da escala e da ficha-ponto não são fidedignos.

 

1.2 – PARECER CONCLUSIVO DO PODER PÚBLICO

a. O parecer conclusivo consistiu meramente na ata da reunião e em sucinto parecer relatando a discussão, carecendo de informações essenciais.

b. Parecer não atesta a prestação de contas total pela OS nem assegura o cumprimento das metas.

c. Pareceres trimestrais da comissão de fiscalização realizaram diversos apontamentos de irregularidades.

 

2.2 – DESPESAS

a. Não publicação no DOE dos regulamentos de admissão de pessoal e de compras.

b. Subcontratação integral pela OS dos serviços médicos com a empresa AMUE – Atendimentos Médicos de Urgências e Emergências Ltda.

c. Subcontratação em camadas, pois a Prefeitura contratou a OS por meio do Contrato de Gestão, que subcontratou a AMUE, que subcontratou os médicos, que não faziam parte do seu quadro societário.

d. Pagamentos de plantões não cumpridos ou parcialmente cumpridos, dos quais identificamos R$ 25.459,40, valor este que propomos a sua DEVOLUÇÃO.

e. Pagamento de valores entre R$ 5.000 e R$ 6.000 mensais com a empresa Master J por serviços de coordenação e gestão de enfermagem por meio de Pessoa Jurídica, sem previsão no Plano de Trabalho, ao passo que também consta na folha de pagamento profissional no cargo de Coordenador de Enfermagem.

f. Pagamento de despesas com serviços de contabilidade que não estavam previstos no Plano de Trabalho no montante de R$ 36.825,46.

g. Contratação de escritório de contabilidade associado à esposa do proprietário da empresa de serviços médicos e, posteriormente, de outro escritório de contabilidade de propriedade dela, indicando ligação entre as empresas contratadas.

h. Ajuste no contrato de contabilidade e posterior contratação de nova empresa, ambas com ligação entre si, mantendo dois contratos vigentes concomitantemente como majoração de 20% na despesa mensal com o serviço.

i. Além dos honorários advocatícios mensais, foram pagos com recursos do Contrato de Gestão R$ 25.219,19 com consultoria jurídica para a sede, rateada entre os contratos vigentes.

j. Despesa total de R$ 85.219,19 com serviços jurídicos, os quais não estavam previstos no Plano de Trabalho.

k. Pagamento de R$ 40.983,73 com recursos do Contrato de Gestão para contrato de Direção Clínica na sede, cujas características se revestem de taxa administrativa e a empresa pertence ao ex-marido da Presidente da OS, valor este que propomos a sua DEVOLUÇÃO.

 

3 - PEÇAS CONTÁBEIS DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL

a. Valores das despesas realizadas com a AMUE – Atendimentos Médicos de Urgências e Emergências estão divergentes no Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas (DIRD) e nas demonstrações contábeis, e ambos não coincidem com os valores e as datas das notas fiscais e seus respectivos pagamentos.

b. Diferença de R$ 266.579,61 entre o passivo oneroso do Balancete da filial e as despesas para pagamentos futuros apresentadas no DIRD.

c. Divergência de R$ 30.849,68 entre as receitas da DRE e as informadas como reconhecidas pelo regime de competência no DIRD.

d. DRE informa despesa com serviços médicos R$ 439.036,32 superior à apresentada nas prestações de contas.

e. DIRD informa despesa com pessoal pelo regime de competência R$ 118.578,95 superior à apresentada na DRE.

f. DRE informa despesas com mercado e alimentação ao menos R$ 105.718,26 superiores às apresentadas no DIRD.

g. Despesas financeiras e bancárias na DRE superam em R$ 5.973,40 as do DIRD.

h. DRE informa receitas financeiras R$ 5.697,42 superiores às informadas no DIRD.

i. Resultado na DRE não condiz com os números apresentados no demonstrativo, havendo erro de cálculo, pois indica um lucro de R$ 7.249.003,14 enquanto o cálculo dos valores resulta em prejuízo de R$ 552.200,58.

j. Valor do déficit do exercício lançado no Patrimônio Líquido diverge do resultado obtido por meio da DRE.

k. Tanto balancete da filial como o balanço consolidado da entidade apresentam passivo a descoberto.

 

4 – OUTRAS VERIFICAÇÕES

a. Documentos originais das despesas sem indicação do número do Contrato de Gestão e do órgão público contratante.

b. Não há cessão formalizada dos bens móveis nem dos bens imóveis do Poder Executivo contratante para execução do Contrato de Gestão.

c. Sites da OS e da Prefeitura não trazem informações sobre a execução do Contrato de Gestão, descumprindo a Lei 12.527/2011 e o Comunicado SDG nº 16/2018.

 

5 - ATENDIMENTO ÀS INSTRUÇÕES E/OU RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

a. Desatendimento às Instruções nº 02/2016 desta Corte.

 

As partes foram NOTIFICADAS para, no prazo de 30 dias, conhecessem o teor do Relatório de Fiscalização e apresentassem justificativas pertinentes, juntando provas documentais quando as circunstâncias assim o exigirem (DOE 03.09.2021 – evento 41.1).

A Sra Silvia Lignane Kawada foi notificada conforme Ofício CGCRRM nº 1113/2021(evento 59.1).

O MPC (evento 70.1) sugeriu encaminhamento à ATJ, cuja manifestação se encontra nos eventos 82.1 a 82.2, opinando pela irregularidade parcial da matéria e propondo assinatura de prazo aos interessados para que se manifestassem acerca das divergências relatadas pela fiscalização.

O MPC também propôs notificação às partes, conforme manifestação da ATJ (evento 86.1)          

O Conselheiro Substituto à época oficiou as partes atendendo sugestão da ATJ e MPC (evento 95.1 – DOE 22.08.2024).

A Sra Silvia Lignane Kawada foi notificada conforme Ofício CGCRRM nº 1027/2024 (evento 99.1), o Sr. Ezigomar Pessoa Júnior foi notificado conforme Ofício CGCRRM nº 1025/2024 (evento 102.1), e o Sr. Rodrigo Cordeiro de Souza, conforme Ofício nº 1026/2024 (evento 106.1).

Mesmo após renovação das notificações, as partes permaneceram inertes.

O Ministério Público de Contas de São Paulo opinou pela irregularidade da prestação de contas do exercício de 2019 e propôs o ressarcimento ao erário de R$ 257.786,71, devidamente corrigidos (evento 116.1).

Decisão

Entendo que a presente prestação de contas mereça o juízo de irregularidade, com devolução parcial de valores.

A prestação de contas apresenta diversas irregularidades e as partes, apesar de notificadas (DOE 03.09.2021 – evento 41.1, Ofício CGCRRM nº 1113/2021 - evento 59.1, DOE 22.08.2024 - evento 95.1, Ofício CGCRRM nº 1027/2024 - evento 99.1, Ofício CGCRRM nº 1025/2024 - evento 100.1 e Ofício nº 1026/2024 - evento 104.1) não apresentaram suas justificativas nos autos.

Os apontamentos a seguir, embora não envolvam valores que exijam devolução, em conjunto, comprometem a regularidade da matéria e devem ser evitados no caso de novos ajustes:

– EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO CONTRATO DE GESTÃO

- Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas apresenta diferença de R$ 10.500,00 nas despesas com “outros serviços de terceiros” contabilizadas no exercício a serem pagas no exercício seguinte.

1.1 - EXECUÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

a. Metas estipuladas não condizentes com o histórico da entidade, demonstrando falta de planejamento na elaboração do Plano de Trabalho.

b. Plantões presenciais com carga horária superior a 24 horas consecutivas realizados de forma recorrente e planejada.

c. Disponibilização de somente um plantonista em diversos períodos, enquanto o Plano de Trabalho previa a disponibilização de dois.

d. Grande disparidade na quantidade de atendimentos de médicos plantonistas, indicando que os registros da escala e da ficha-ponto não são fidedignos.

1.2 – PARECER CONCLUSIVO DO PODER PÚBLICO

a. O parecer conclusivo consistiu meramente na ata da reunião e em sucinto parecer relatando a discussão, carecendo de informações essenciais.

b. Parecer não atesta a prestação de contas total pela OS nem assegura o cumprimento das metas.

c. Pareceres trimestrais da comissão de fiscalização realizaram diversos apontamentos de irregularidades.

2.2 – DESPESAS

a. Não publicação no DOE dos regulamentos de admissão de pessoal e de compras.

b. Subcontratação integral pela OS dos serviços médicos com a empresa AMUE – Atendimentos Médicos de Urgências e Emergências Ltda.

c. Subcontratação em camadas, pois a Prefeitura contratou a OS por meio do Contrato de Gestão, que subcontratou a AMUE, que subcontratou os médicos, que não faziam parte do seu quadro societário.

g. Contratação de escritório de contabilidade associado à esposa do proprietário da empresa de serviços médicos e, posteriormente, de outro escritório de contabilidade de propriedade dela, indicando ligação entre as empresas contratadas.

h. Ajuste no contrato de contabilidade e posterior contratação de nova empresa, ambas com ligação entre si, mantendo dois contratos vigentes concomitantemente como majoração de 20% na despesa mensal com o serviço.

i. Além dos honorários advocatícios mensais, foram pagos com recursos do Contrato de Gestão R$ 25.219,19 com consultoria jurídica para a sede, rateada entre os contratos vigentes.

3 - PEÇAS CONTÁBEIS DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL

a. Valores das despesas realizadas com a AMUE – Atendimentos Médicos de Urgências e Emergências estão divergentes no Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas (DIRD) e nas demonstrações contábeis, e ambos não coincidem com os valores e as datas das notas fiscais e seus respectivos pagamentos.

b. Diferença de R$ 266.579,61 entre o passivo oneroso do Balancete da filial e as despesas para pagamentos futuros apresentadas no DIRD.

c. Divergência de R$ 30.849,68 entre as receitas da DRE e as informadas como reconhecidas pelo regime de competência no DIRD.

d. DRE informa despesa com serviços médicos R$ 439.036,32 superior à apresentada nas prestações de contas.

e. DIRD informa despesa com pessoal pelo regime de competência R$ 118.578,95 superior à apresentada na DRE.

f. DRE informa despesas com mercado e alimentação ao menos R$ 105.718,26 superiores às apresentadas no DIRD.

g. Despesas financeiras e bancárias na DRE superam em R$ 5.973,40 as do DIRD.

h. DRE informa receitas financeiras R$ 5.697,42 superiores às informadas no DIRD.

i. Resultado na DRE não condiz com os números apresentados no demonstrativo, havendo erro de cálculo, pois indica um lucro de R$ 7.249.003,14 enquanto o cálculo dos valores resulta em prejuízo de R$ 552.200,58.

j. Valor do déficit do exercício lançado no Patrimônio Líquido diverge do resultado obtido por meio da DRE.

k. Tanto balancete da filial como o balanço consolidado da entidade apresentam passivo a descoberto.

4 – OUTRAS VERIFICAÇÕES

a. Documentos originais das despesas sem indicação do número do Contrato de Gestão e do órgão público contratante.

b. Não há cessão formalizada dos bens móveis nem dos bens imóveis do Poder Executivo contratante para execução do Contrato de Gestão.

c. Sites da OS e da Prefeitura não trazem informações sobre a execução do Contrato de Gestão, descumprindo a Lei 12.527/2011 e o Comunicado SDG nº 16/2018.

5 - ATENDIMENTO ÀS INSTRUÇÕES E/OU RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

a. Desatendimento às Instruções nº 02/2016 desta Corte.

Quero ressaltar o apontamento sobre a quarteirização de serviços, pois conforme a auditoria trouxe em seu relatório “ ... a própria Organização Social realiza a quarteirização do serviço, ao contratar uma empresa para subcontratar os médicos, sendo a própria AMUE[1] mera intermediadora de mão-de-obra, haja vista a não execução dos serviços pelos seus sócios, bem como consta expressamente no contrato com a O.S. que não haveria vínculo empregatício e que esta poderia subcontratar outra empresa para fornecer os profissionais” e ainda, “... a AMUE prestava serviços diretamente à Prefeitura de Miracatu por meio de dispensa de licitação com prorrogação de prazos por meio de aditivos até agosto de 2018, quando foi assinado o Contrato de Gestão junto ao Instituto Santa Clara”.

Entendo que tal prática pode indicar que a entidade, Instituto de Saúde Santa Clara, atua apenas como intermediária, sem comprovar experiência própria, ao delegar a terceiros a execução das atividades. Tal situação pode comprometer a finalidade da parceria, uma vez que a responsabilidade e a qualidade dos serviços ficam dependentes de terceiros, o que pode afetar a regularidade e a efetividade dos trabalhos desenvolvidos.

Os apontamentos a seguir envolvem valores a serem ressarcidos no total de R$ 257.786,71:

- pagamento irregular de plantões médicos em 09/01, na ordem de R$ 1.560,00 (serviços não prestados);

-  pagamento irregular de plantões médicos em 15/01, na ordem de R$ 3.120,00 (serviços não prestados);

-  pagamento irregular de plantões médicos em 01/06, na ordem de R$ 1.430,00 (serviços não prestados);

- pagamento irregular de plantões médicos em 06/06 (diurno), na ordem de R$ 1.560,00 (serviços não prestados);

-  pagamento irregular de plantões médicos em 06/06 (noturno) e 07/06 (diurno), na ordem de R$ 1.950,00 (serviços não prestados);

-  pagamento irregular de plantões médicos em 13/06, na ordem de R$ 520,00 (serviços não prestados);

-  pagamento irregular de plantões médicos em novembro de 2019, na ordem de R$ 17.079,40 (pagamento superior ao devido, excluindo duplicidades de registros);

- pagamento irregular (sem previsão no Plano de Trabalho e com duplicidade, uma vez que já havia no quadro profissional remunerado para a mesma função) de R$ 62.000,00 à empresa Master J Clínica de Serviço de Enfermagem;

- reembolsos irregulares na ordem de R$ 5.538,93 efetuados ao sócio da Master J Clínica de Serviço de Enfermagem, para cobertura de despesas com viagens;

- Pagamento de despesas com contabilidade e advocacia sem previsão no Plano de Trabalho, nos valores respectivos de R$ 36.825,46 e R$ 85.219,19;

- Pagamento de R$ 40.983,73 com recursos do Contrato de Gestão para contrato de Direção Clínica na sede, cujas características se revestem de taxa administrativa, além de a empresa pertencer ao ex-marido da Presidente da OS.

              Os valores a serem ressarcidos devem ser objeto de atualização monetária de que trata o § 2º do art. 30 da Lei Complementar nº 709/93. Para tal fim, tomo como termo inicial da atualização o dia 27/08/2021, data na qual pela primeira vez foram apurados os valores pela UR; como termo final da atualização, o dia da elaboração desta manifestação 11/02/2026; e como índice a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente em atenção ao art. 3º da EC nº 113, de 8 de dezembro de 2021.

Em acesso ao sítio eletrônico da calculadora do cidadão, https www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/corrigirPelaSelic.do?method=corrigirPelaSelic, em 11/02/2026 às 12:18 h, introduzindo tais parâmetros, apuro o valor atualizado até a data desta decisão em R$ 431.567,35 [2]  (quatrocentos e trinta e um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e icentavos)  .

Nesse sentido e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO IRREGULAR o montante de R$ 6.698.658,55 da prestação de contas, condenando a Entidade à devolução do valor de $ 431.567,35, o qual está atualizado monetariamente até esta data. Aciono o inciso XV do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.

Friso as determinações anotadas no corpo desta sentença        .

O Instituto de Saúde Santa Clara não ficará impedido de receber novos recursos.

Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Sr. Ezigomar Pessoa Júnior, prefeito de Miracatu à época, multa no valor de 200 (duzentas) UFESP’s.

Nos termos do art. 86, da Lei Complementar nº 709/93, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a restituição do débito, após o que deverá ser objeto de nova atualização pela mesma sistemática do art. 3º da EC nº 113, de 8 de dezembro 2021.

Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

Oficie-se, ainda, a Câmara Municipal de Miracatu para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições.

              Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a. Aguardar o prazo recursal;

b. Juntar ou certificar;

Após o trânsito em julgado:

c. Encaminhar os autos à SDG para o cumprimento do disposto na Deliberação SEI 13.122/2021-7;

d. Comunicar à Câmara Municipal de Miracatu remetendo-lhes cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93;

e. Comunicar à Prefeitura Municipal de Miracatu, remetendo-lhe cópia da sentença, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII do mesmo diploma legal;

f. Notificar, nos termos do artigo 91 da LCE 709/93, o responsável, para pagamento da multa imposta, no prazo de 30 dias, , implicando o não recolhimento, na inscrição em dívida ativa;

g. Oficiar ao Ministério Público Estadual.

Após, ao arquivo.

G.C.S.A.S.W., em 11 de fevereiro de 2026.

 

SAMY WURMAN

SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO

AUDITOR

              SW-08 

 

[1] Empresa contratada pelo Instituto de Saúde Santa Clara e apontada, no relatório de fiscalização, como mera intermediadora de mão-de-obra (evento 23.84 – pág. 12/13).

[2] Dados informados

Data inicial        27/08/2021

Data final           11/02/2026

Valor nominal   R$257.786,71 (REAL)

Dados calculados

Índice de correção no período  1,67412566

Valor percentual correspondente          67,412566 %

Valor corrigido na data final          R$ 431.567,35 (REAL)

 

EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

 

PROCESSO: 00023207.989.19-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU (CNPJ 46.583.654/0001-96)
    • ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MOTA DE SOUZA (OAB/SP 202.055) / (OAB/SP 299.725) / ANAHI MONTE CRUZ RODRIGUES CORREA DA COSTA (OAB/SP 304.221) / HERLY CARVALHO COSTA (OAB/SP 364.123) / (OAB/SP 373.418)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • INSTITUTO DE SAUDE SANTA CLARA (CNPJ 08.325.231/0001-87)
    • ADVOGADO: ANDREY RIBAS MENDES (OAB/PR 58.528)
INTERESSADO(A):
  • EZIGOMAR PESSOA JUNIOR (CPF ***.089.668-**)
  • RODRIGO CORDEIRO DE SOUZA (CPF ***.202.728-**)
  • SILVIA LIGNANE KAWADA (CPF ***.908.379-**)
ASSUNTO: Acompanhamento e Prestação de Contas - Exercício 2019. Contrato de Gestão n° 89/2018.
EXERCÍCIO: 2019
INSTRUÇÃO POR: UR-12
PROCESSO PRINCIPAL: 00019724.989.18-1

 

Extrato:  Conforme sentença, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO IRREGULAR o montante de R$ 6.698.658,55 da prestação de contas, condenando a Entidade à devolução do valor de $ 431.567,35, o qual está atualizado monetariamente até esta data. Aciono o inciso XV do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.

Friso as determinações anotadas no corpo desta sentença. O Instituto de Saúde Santa Clara não ficará impedido de receber novos recursos. Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Sr. Ezigomar Pessoa Júnior, prefeito de Miracatu à época, multa no valor de 200 (duzentas) UFESP’s. Nos termos do art. 86, da Lei Complementar nº 709/93, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a restituição do débito, após o que deverá ser objeto de nova atualização pela mesma sistemática do art. 3º da EC nº 113, de 8 de dezembro 2021.

Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Oficie-se, ainda, a Câmara Municipal de Miracatu para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições.      Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

 

G.C.S.A.S.W., em 11 de fevereiro de 2026.

 

SAMY WURMAN

SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO

AUDITOR

              SW-08 

 

 

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