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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00002185.989.24-1 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
Ementa: Balanço geral. Autarquia municipal de saneamento. Cumprimento das finalidades institucionais. Planejamento deficiente e limitações estruturais. Equilíbrio econômico-financeiro e superávit orçamentário. Baixo nível de investimentos. Ressalvas e recomendações. Regularidade com ressalvas
Síntese do Apurado
SAAEI – Exercício de 2024
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Aspectos Quantitativos |
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|---|---|
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Receita arrecadada |
R$ 21.816.406,53 |
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Despesa empenhada |
R$ 21.707.026,65 |
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Resultado da execução orçamentária |
R$ 109.379,88 – (superávit de 0,50%) |
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Resultado financeiro |
R$ 942.233,97 – (superávit financeiro) |
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Resultado econômico |
R$ 8.258.477,75 – (superávit econômico) |
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Ativo total |
R$ 15.020.282,52 |
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Passivo total |
R$ 1.930.919,35 |
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Patrimônio líquido |
R$ 13.089.363,17 – (positivo) |
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Dívida ativa inscrita |
R$ 4.725.898,45 (redução de 8,62% em relação ao exercício anterior) |
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Dívida de longo prazo (precatórios) |
R$ 667.818,38 |
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Execuções fiscais ajuizadas |
5 |
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Notificações expedidas |
3.158 |
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Aspectos Qualitativos |
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População do Município |
40.445 habitantes (IBGE Projeção para 2025) |
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Indice de atendimento de fornecimento de água tratada |
Superior a 93% (IBGE Cidades) |
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Condição da rede de esgoto |
Rede majoritariamente em condições ruins e/ou precárias |
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Lançamento de esgoto sem tratamento |
Persistência de lançamento “in natura” no Distrito de Tapinas |
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Macromedição / controle de perdas |
Poços profundos com medidores sem funcionamento, o que prejudica a efetiva aferição da perda de água tratada |
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Controle interno |
Desatendimento aos arts. 31, 70 e 74 da CF; arts. 54 e 59 da LRF; art. 38 da LC 709/93 |
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Transparência |
Falhas na divulgação de informações e documentos obrigatórios |
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Fidedignidade dos dados (AUDESP) |
Divergências entre dados informados e registros contábeis |
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Atendimento às recomendações do TCESP |
Parcial |
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Ordem cronológica de pagamentos |
Registro de quebras |
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Gestão de horas extras |
Pagamento habitual |
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Gestão da dívida ativa |
Redução do estoque (-8,62%) |
RELATÓRIO
Cuidam os autos do exame do Balanço Geral do exercício de 2024 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itápolis – SAAEI, apresentado em face do disposto no artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
O SAAEI é autarquia municipal instituída pela Lei Municipal nº 685, de 1973, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, incumbida da execução, operação e manutenção dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no Município de Itápolis.
A estrutura diretiva da entidade é composta por Superintendente e Diretor Técnico. No exercício sob exame, a função de Superintendente foi exercida pelos Senhores Márcio Roberto Pereira Gomes (até 04/04/2024) e Gabriel Mazzo Puzzi (a partir de 05/04/2024), tendo sido apresentadas as declarações de bens.
Segundo o Relatório de Atividades e as informações constantes da defesa apresentada, a Autarquia executou obras e intervenções na rede de esgoto, incluindo a implantação parcial de novo emissário com extensão de 1.089 metros, além de ações corretivas destinadas à eliminação de pontos críticos de entupimento e extravasamento.
No exercício, a Autarquia arrecadou R$ 21.816.406,53 e apurou superávit orçamentário de R$ 109.379,88 (0,50%), bem como resultado financeiro positivo.
A instrução da matéria coube à Unidade Regional de Araraquara – UR-13, que apontou algumas impropriedades em seu relatório trazido no evento n. 12.33.
Regularmente notificados, os SAAEI, por seus responsáveis à época e atual, apresentaram justificativas por meio do petitório acostado no evento n. 34.1.
A seguir os apontamentos lançados pela equipe de fiscalização, com o respectivo cotejo das razões de defesa trazidas
A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO
➢ Falhas reincidentes na elaboração do planejamento e em sua execução, em descumprimento ao princípio orçamentário da discriminação (ou especialização), previsto no artigo 5º da Lei 4.320/1964 e ao disposto no Artigo 1º, § 1º da LRF.
Defesa: A Autarquia esclareceu que a ampliação da execução da Ação 1432 decorreu da captação de recursos adicionais provenientes de convênios com o FEHIDRO, parcerias com a CPFL e loteadores, bem como de excesso de arrecadação oriundo da recomposição tarifária. Informou que tais recursos permitiram antecipar obras inicialmente previstas para exercícios futuros.
Reconheceu, contudo, inconsistência na fase de planejamento quanto à estimativa de quantitativos e informou que adotará medidas de aprimoramento no próximo ciclo do PPA.
A.3.3. OUTROS ASPECTOS SOBRE O PLANEJAMENTO E A GESTÃO DOS
SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO
➢ A rede de coleta de esgoto do município está, em sua grande maioria, em condições ruins e/ou precárias.
Defesa: informou a execução de obras prioritárias, destacando a implantação de emissário e intervenções que eliminaram problemas recorrentes de entupimento, sustentando que, após tais medidas, não houve registros de falhas estruturais contínuas.
➢ Ocorrência de lançamento de esgoto in natura em córrego do município– Distrito de Tapinas (Córrego Cachoeira)
Defesa: O SAAEI informou que a responsabilidade pela construção da Estação de Tratamento de Esgoto é da Prefeitura Municipal, encontrando-se o procedimento licitatório em fase interna.
➢ Há poços profundos com medidores sem funcionamento, impossibilitando aferir a produção e comparar com o faturamento aos usuários, e consequentemente, saber a perda de água ocorrida na distribuição, visando planejar investimentos para reduzir o desperdício.
Defesa: esclareceu que foi celebrado processo administrativo com recursos do FEHIDRO para regularização e substituição de macromedidores, encontrando-se o projeto em fase final de execução.
A.4. CONTROLE INTERNO
➢ Desatendimento ao que estabelece os artigos 31, 70, 74 da Constituição Federal, artigos 54, parágrafo único, e 59 da LRF e artigo 38, parágrafo único, da LOTCESP
Defesa: A Autarquia esclareceu que, por força da Lei Complementar Municipal nº 3.866/2022, a atribuição do controle interno foi transferida à Prefeitura Municipal, razão pela qual a emissão de relatórios passou a ser centralizada no órgão municipal competente.
B. .2.3. DÍVIDA ATIVA
➢ Não obstante tenha havido uma redução de 8,62% no estoque da Dívida Ativa, bem como o encaminhamento de 3.158 notificações no período fiscalizado, houve o ajuizamento de apenas 5 execuções fiscais e a não utilização do protesto extrajudicial como medida de recuperação dos créditos inscritos.
Defesa: informou que foram expedidas 3.158 notificações amigáveis e que valores inferiores a R$ 540,00 não comportam execução fiscal em razão da orientação firmada no Tema 1.184 do STF. Noticiou estar em fase de celebração de convênio com o Instituto de Protesto para utilização do protesto extrajudicial.
B.3.2.1. PRECATÓRIOS JUDICIAIS
➢ O Balanço Patrimonial não registra corretamente a dívida de precatórios.
➢ Há divergência quanto aos lançamentos, gerando um saldo de estoque da dívida registrada nos demonstrativos contábeis da origem consideravelmente diverso das informações obtidas junto ao CNJ, TJSP e TRT-15)
Defesa: sustentou que o valor indicado no Mapa Anual de Precatórios não refletia pagamentos efetivamente realizados no exercício, indicando possível erro de classificação e comprometendo-se a utilizar lista consolidada dos ofícios precatórios para o exercício subsequente.
B.6. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
➢ Constatadas quebras a partir dos dados do controle simultâneo.
Defesa: informou redução das ocorrências e melhoria após estabilização do sistema informatizado.
B.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS
➢ Diversos problemas na estrutura do prédio sede da autarquia.
B.9.6. PAGAMENTO HABITUAL DE HORAS EXTRAS
➢ Realização de horas extras de forma habitual, podendo gerar ônus futuro à Origem nos termos da Súmula nº 291 do TST.
D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA
➢ Constatadas diversas falhas na divulgação de informações/documentos, em afronta às disposições da Lei de Acesso à Informação e da Lei de Transparência Pública.
D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
➢ Foram constatadas divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados junto ao sistema AUDESP.
E.2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES
DO TRIBUNAL DE CONTAS
➢ Desatendimento à Lei Orgânica e às Instruções deste E. Tribunal, em decorrência da falta de informações, intempestividades e inconsistências nos dados transmitidos ao sistema AUDESP.
➢ Atendimento parcial das recomendações exaradas por esta e. Corte de Contas.
B.6 – Ordem Cronológica
A fiscalização constatou quebras da ordem cronológica.
B.9.6 – Horas Extras
➢ Realização de horas extras de forma habitual, podendo gerar ônus futuro à Origem nos termos da Súmula nº 291 do TST.
Defesa: informou que as horas foram autorizadas nos termos do Ato Normativo nº 09/2020, justificando a necessidade pelo funcionamento ininterrupto dos poços e execução de serviços emergenciais. Informou ainda a realização de concurso público em 2024 para redução da sobrejornada.
D.1 – Transparência
➢ Constatadas diversas falhas na divulgação de informações/documentos, em afronta às disposições da Lei de Acesso à Informação e da Lei de Transparência Pública.
Defesa: informou que o sistema é compartilhado com a Prefeitura e que, com a contratação de novo sistema, as falhas foram sanadas.
D.2 – AUDESP
➢ Foram constatadas divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados junto ao sistema AUDESP.
Defesa: esclareceu que a inconsistência decorreu da não atualização de denominações de cargos no sistema, situação já regularizada pelo setor de Recursos Humanos.
E.2 – Atendimento às Recomendações
➢ Desatendimento à Lei Orgânica e às Instruções deste E. Tribunal, em decorrência da falta de informações, intempestividades e inconsistências nos dados transmitidos ao sistema AUDESP.
➢ Atendimento parcial das recomendações exaradas por esta e. Corte de Contas.
Defesa: manifestou compromisso com o aprimoramento dos controles internos, planejamento e atendimento às exigências legais.
As contas anteriores do SAAEI tiveram o seguinte trâmite nesta Corte:
2023: TC-002275.989.23 – Regular com ressalvas e determinações. Relator: Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero. Sentença de 30/06/2025. Trânsito em julgado em 24/07/2025.
Recomendações/determinações:
I. Aprimoramento das atividades desenvolvidas no exercício e do planejamento da Autarquia;
II. Adoção de medidas para melhoria do índice de efetividade da gestão municipal – IEG-M, especialmente na dimensão ambiental;
III. Aperfeiçoamento da gestão dos serviços de água e esgoto, com ações voltadas à melhoria da infraestrutura e redução de perdas;
IV. Adoção de providências relacionadas às fiscalizações ordenadas e ao fortalecimento da atuação conjunta com o ente central;
V. Implementação de medidas para melhoria da liquidez financeira e gestão das dívidas de curto e longo prazo;
VI. Aperfeiçoamento das ações de cobrança da dívida ativa e dos controles patrimoniais e estruturais da Autarquia.
Ressalvas:
2022: TC-002063.989.22 – Regular com ressalvas e determinações. Relator: Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman. Sentença de 04/12/2023. Trânsito em julgado em 15/02/2024.Recomendações / determinações:
Ressalvas:
2021: TC-002664.989.21 – Regular com ressalvas, recomendações e determinações. Relator: Conselheiro Substituto-Auditor Marcio Martins de Camargo. Sentença de 18/04/2024. Trânsito em julgado em 14/05/2024.
Recomendações:
Ressalvas:
Os autos tramitaram regimentalmente pelo D. Ministério Público de Contas (evento n. 41.1).
É a síntese.
DECIDO.
Cuidam os autos do exame do Balanço Geral do exercício de 2024 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itápolis – SAAEI, apresentado em face do disposto no artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Verifico o regular e válido desenvolvimento processual, pelo que prossigo com a análise do balanço e da gestão da autarquia para este exercício de 2024.
De plano, cabe realçar que os exercícios pretéritos, de 2021, 2022 e 2023, receberam boa acolhida desta Corte de Cortas, com ressalvas e recomendações.
O exercício em tela, de 2024, merece o mesmo juízo exarado nos exercícios anteriores, pela regularidade com as ressalvas e determinações que virão a seguir.
Lembro que muitas das ressalvas e determinações que serão pontuadas já figuraram nos exercícios antecedentes, o que deve servir de estímulo a que os atuais gestores, a bem do interesse público, envidem ainda mais seus esforços no enfrentamento das deficiências anotadas, malgrado o quadro adverso que atinge a grande maioria das autarquias municipais de saneamento brasileiras: baixo nível de investimentos, redes de água e de esgoto envelhecidas e com baixo nível de investimento e elevado índice de perda de água tratada (vazamentos e ligações clandestinas).
O quadro é bastante comum, muito embora o marco regulatório do saneamento básico (Lei 14.026/2020) tenha metas auspiciosas de enfrentamento deste problema crucial e comum nos países em desenvolvimento: baixo nível de serviço público de fornecimento de água potável e de coleta de esgotos.
E água e esgoto são marcas relevantes para a qualidade de vida e de saúde pública.
Pois bem.
A fiscalização constata que a entidade cumpriu com sua finalidade estatutária, a despeito de todas as deficiências pelas quais passa, fruto das insuficiências de recursos financeiros.
O sistema de planejamento da entidade deixou muito a desejar.
As peças de planejamento e suas correspondentes não permitem vislumbrar com exatidão a execução o movimento físico (distribuição de água potável e coleta de esgotos). Poços artesianos profundos sem medidores mascaram o real volume de água consumido. Este aspecto adverso, aliado a uma rede de tubulação bastante depreciada torna o planejamento bastante impreciso.
Alço tal aspecto ao campo das ressalvas.
Sob égide econômico-financeira, a situação da entidade é confortável.
A execução orçamentária mostrou-se equilibrada – 0,50% de superávit, o que auspicioso.
A boa execução orçamentária mascara a realidade de as despesas de capital (investimentos) mostraram-se muito aquém das necessidades mínimas de modernização dos equipamentos da Autarquia.
A capacidade de solvência da entidade também se mostra bastante boa. Há superávit financeiro, apto a enfrentar sem dificuldades as dívidas de curto prazo (dívida flutuante).
As dívidas de longo prazo (fundadas) também se mostram em patamares bastante modestos e com sensível redução quando cotejadas com o exercício antecedente.
As dívidas com os cidadãos consumidores (dívida ativa) também se mostram bem equacionada, inclusive com redução em relação ao ano anterior.
Enfim, sob égide econômico-financeira não há observações a serem feitas, exceto pela baixa capacidade de investimento necessário e essencial à modernização da estrutura operacional da Autarquia.
Algumas outras falhas, malgrado todas as justificativas oferecidas pela entidade, merecem ser alçadas ao campo das recomendações para que se busque seu melhor equacionamento. São elas:
Aprimore sua atividade de controle interno, na proteção de seus ativos e na fidedignidade dos lançamentos contábeis;
Busque a conciliação das divergências contábeis constatadas pela fiscalização;
Busque sanear as deficiências estruturais de suas instalações;
Envide esforços para a redução das habituais horas extras, o que, quando em excesso, denota mazelas na gestão de recursos humanos;
Aprimore a divulgação de suas atividades e situação contábil e financeira, a bem da transparência que deve nortear os atos administrativos.
Com as ressalvas e recomendações dispostas, estas contas merecem ser aprovadas.
Ante o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do exercício de 2024 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itápolis – SAAEI, dando-se quitação aos responsáveis, sem prejuízo das recomendações consignadas no corpo desta decisão, que deverão ser observadas pela Origem com vistas ao aprimoramento da gestão.
Publique-se.
Ao Cartório para as providências de praxe.
apa
EXTRATO: Ante o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do exercício de 2024 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itápolis – SAAEI, dando-se quitação aos responsáveis, sem prejuízo das recomendações consignadas no corpo desta decisão, que deverão ser observadas pela Origem com vistas ao aprimoramento da gestão.
Publique-se.