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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00021757.989.22-3 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | ACOMPANHAMENTO DE CONCESSÃO. CONTRATO Nº 413 de 27 de outubro de 2020. Concorrência 02/2020. OBJETO: Concessão do Serviço de Estacionamento Rotativo Público do Município de Osvaldo Cruz, pelo prazo de 10 (dez) anos. |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-18 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021530.989.22-7 |
| PROCESSO: | 00022679.989.23-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento do CONTRATO Nº 413 de 27 de outubro de 2020. OBJETO: Concessão do Serviço de Estacionamento Rotativo Público do Município de Osvaldo Cruz, pelo prazo de 10 (dez) anos. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-18 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021530.989.22-7 |
Ementa: Acompanhamento da execução contratual. Concessão onerosa de estacionamento rotativo. Contrato nº 413/2020 – Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz e Rizzo Parking and Mobility S/A. Exercícios de 2022 e 2023. Licitação e contrato previamente julgados irregulares. Falhas estruturais irradiadas para a fase executória. Falas graves na execução, Ausência de monitoramento da TIR, deficiência na fiscalização, inconsistências financeiras, frustração reiterada da arrecadação e fragilidade nos indicadores de desempenho. Irregularidade.
RELATÓRIO
Os autos tratam do acompanhamento da execução dos exercícios de 2022 e 2023 do Contrato nº 413/2020, celebrado em 27/10/2020 pela Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz com a empresa Rizzo Parking and Mobility S/A, decorrente da Concorrência nº 002/2020, cujo objeto consiste na concessão onerosa do serviço de administração de estacionamento público rotativo de veículos no Município de Osvaldo Cruz, pelo prazo de 10 (dez) anos.
O valor estimado do ajuste foi fixado em R$ 4.666.464,00, com vigência de 27/10/2020 a 27/10/2030.
A contratação esteve suspensa entre 05/11/2020 e 21/12/2021 em razão de decisões judiciais, tendo a execução efetiva se iniciado apenas no exercício de 2022.
Oportuno mencionar, nesta ocasião, que matéria principal relativa à Concorrência nº 002/2020 e ao decorrente Contrato nº 413/2020 foi julgada irregular por esta E. Corte no âmbito do TC-021530.989.22-7, decisão proferida pela Colenda Segunda Câmara e posteriormente confirmada, em sede recursal, pelo E. Tribunal Pleno no TC-020840.989.23-0, em sessão de 06/03/2024
O acórdão reconheceu graves falhas de planejamento, ausência de estudo de viabilidade econômico-financeira apto a subsidiar a licitação, inconsistências quanto à base de cálculo da outorga, deficiência na definição dos indicadores de desempenho e ausência de publicação do aviso do edital em jornal de grande circulação, mantendo-se a irregularidade do certame e do contrato dele decorrente. Referido decisum transitou em julgado em 25/03/2024.
Os autos foram redistribuídos a este Relator em janeiro de 2026, em razão das novas distribuições de competências estabelecidas pela Resolução nº 12/2025.
Passo à análise amiúde dos autos.
1.1 Primeira Medição do Exercício (evento n.12.7) – visita realizada em 15/12/2022.
• No exercício analisado não houve previsão de arrecadação na Lei Orçamentária Anual de 2022. Todavia, verificou-se o recebimento, pelo Poder Concedente, do montante de R$ 17.323,72, correspondente a média mensal de R$ 2.887,29, abaixo do estimado pelo Edital, que previa receita mensal de 38.887,20, o que resultaria em recolhimento mensal aos cofres públicos de R$ 3.239,30 (8,33% de outorga).
• A fiscalização consignou que a média mensal de recebimento ficou aproximadamente 10% abaixo do estimado.
1.1.2 Controle das Receitas da Concessionária
• Embora tenha havido recolhimento mensal da outorga, a Origem não dispunha de relatórios analíticos das receitas mensais da concessionária, impossibilitando a aferição da correção dos valores recolhidos, caracterizando descumprimento contratual
• Também não foi possível verificar eventual ocorrência de receitas alternativas arrecadadas pela concessionária, em razão da ausência de documentação comprobatória. 1.1.3 Investimentos e Prestação de Contas • Conforme termo de verificação, a Origem não apresentou informações sobre investimentos efetuados pela concessionária.
• Registrou, ainda, que a primeira prestação de contas anual deverá ser apresentada apenas em 2023, considerando que os serviços se iniciaram de forma efetiva em 2022
• Ausência de informações acerca de pesquisas de satisfação dos usuários;
• Inexistência de relatórios de desempenho e qualidade, em afronta à cláusula décima quinta do contrato;
• Inexistência, no dia da inspeção, de motocicletas com câmeras OCR embarcadas, conforme previsto no termo de referência;
• Ausência de disponibilização de software de gestão com acesso concedido à Administração para fins de fiscalização da concessão.
Diante dessas ocorrências, a Unidade Regional concluiu, por amostragem, pela irregularidade da execução contratual no período examinado Notificados para a apresentação de defesa, compareceram aos autos a Prefeitura e a Concessionário Rizzo Parking, respectivamente, nos eventos n. 37 e 49.
A Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz argumenta que a estimativa constante do edital não representa valor fixo, podendo a arrecadação sofrer oscilações conforme a demanda pelo serviço, não sendo possível responsabilizar a Administração pelas variações.
Quanto à ausência de relatórios analíticos de receitas, informa que os documentos foram juntados aos autos, inclusive relatório analítico da receita.
Em relação às pesquisas de satisfação, esclarece que já solicitou à concessionária a realização dos levantamentos.
No tocante à falta de relatórios de desempenho e qualidade, reconhece que não estavam disponíveis, mas sustenta que a Administração realiza fiscalização contínua da execução contratual.
Quanto às motocicletas com câmeras OCR, afirma que o serviço está sendo executado, anexando documentação comprobatória. Por fim, quanto ao software de gestão, declara que a Administração possui acesso ao sistema da concessionária e às informações operacionais, juntando declaração do Secretário Municipal de Desenvolvimento.
Abordando a questão da arrecadação inferior à estimada, a concessionária Rizzo Parking and Mobility S/A afirma que desde o início a receita ficou substancialmente abaixo das projeções editalícias.
Destaca que o edital previa taxa de ocupação de 30% e taxa de respeito de 70%, cenário que não se concretizou.
Sustenta que o contrato previa arrecadação anual de R$ 1.555.488,00 (média mensal de R$ 129.624,00), mas que o faturamento real gira em torno de R$ 30.000,00 mensais, aproximadamente um quarto do previsto.
Atribui a baixa arrecadação principalmente ao fato de o Município não aplicar as devidas multas aos infratores.
Acrescenta que a Lei Municipal nº 3.535 alterou a disciplina da “taxa de pós utilização”, fixando-a no valor equivalente a uma hora de estacionamento, o que, segundo sustenta, reduz significativamente o caráter punitivo da irregularidade e, por consequência, a taxa de respeito.
Argumenta, ainda, que a Municipalidade acompanha os relatórios de arrecadação e tem plena ciência da baixa receita. Afirma que, mesmo diante da arrecadação reduzida e das obrigações mensais assumidas, mantém o serviço em funcionamento e realiza o repasse da outorga ao Município.
No tocante às exigências operacionais, declara que cumpre os termos contratuais, inclusive quanto à manutenção de motocicleta com câmera OCR. Informa ter solicitado reajuste tarifário visando ao reequilíbrio econômico-financeiro, sem êxito. Aduz que vem promovendo aprimoramentos tecnológicos, tendo encaminhado ofício ao Município para substituição dos antigos parquímetros por equipamentos mais modernos, com múltiplos meios de pagamento (PIX, débito, crédito), além de funcionalidades para aquisição de período, recarga e quitação de irregularidade.
1.2 Segunda Medição do Exercício (evento 59.27), realizada em 15/12/2022.
1.2.1 Prestação de Contas e Relatórios de Fiscalização
• A fiscalização consignou que a documentação anual foi encaminhada somente após requisição, descumprindo o prazo previsto no artigo 106 das Instruções nº 01/2020 • Registrou, ainda, a ausência de relatórios elaborados pelos responsáveis pela fiscalização da concessão, bem como inexistência de manifestação expressa do Secretário da Pasta quanto à regularidade dos atos, havendo apenas declaração genérica de inexistência de irregularidades
1.2.2 Aplicação de Autos de Infração e Reflexos na Arrecadação
• A fiscalização destacou que o Poder Concedente deixou de cumprir obrigações contratuais previstas nos itens 22.1.13 e 22.1.14 do contrato, ao não aplicar autos de infração aos veículos estacionados em desacordo com o regulamento, o que pode ter refletido na arrecadação da concessionária
• Apontou-se que a arrecadação do Poder Concedente ficou 15% abaixo da estimativa, tendo a concessionária atribuído a baixa receita à não aplicação de multas pelo Município 1.2.3 Receita da Concessionária e Divergências Apuradas
• A fiscalização comparou os demonstrativos de arrecadação apresentados, constatando divergência entre os valores informados no demonstrativo de faturamento (doc. 12) e aqueles constantes da memória de cálculo para recolhimento da outorga (ev. 37.2), totalizando diferença de R$ 28.577,41 no exercício. Aplicado o percentual de outorga (8,33%) sobre tal diferença, estimou-se que a concessionária pode ter deixado de recolher R$ 2.380,50 aos cofres públicos 1.2.4 Monitoramento da Rentabilidade (TIR)
• Não foi constatado monitoramento, pelo Poder Concedente, da rentabilidade da concessão com base na Taxa Interna de Retorno – TIR prevista contratualmente 1.2.5 Obrigações da Concessionária
• A fiscalização apontou que a concessionária não apresentou, após o encerramento do exercício, o balanço patrimonial, o resultado econômico anual e os livros obrigatórios, conforme item 9.1 do contrato . Também registrou que os relatórios de satisfação apresentados não indicavam os períodos a que se referiam, prejudicando sua vinculação ao exercício analisado
1.2.6 Composição Acionária •
A concessionária limitou-se a informar que não houve alteração na composição acionária, mas não apresentou a documentação exigida pelo artigo 106, inciso VIII, das Instruções nº 01/2020 Diante dos apontamentos, a Unidade Regional concluiu, por amostragem, pela irregularidade da execução contratual no exercício.
Em suas justificativas (evento 75), a Prefeitura Municipal alegou que o atraso no envio da documentação anual decorreu de falha interna do setor responsável, pugnando pela relevação da ocorrência.
Quanto à ausência de relatórios de fiscalização e de manifestação expressa do Secretário da Pasta, sustentou que houve declaração de inexistência de irregularidades e que a Administração realiza acompanhamento contínuo da execução contratual.
No tocante à não aplicação de autos de infração, informou que o agente de trânsito responsável pediu exoneração, tornando necessária a realização de novo concurso para reposição do cargo, o que teria inviabilizado temporariamente a lavratura das autuações.
Em relação à arrecadação inferior às estimativas editalícias, reiterou tratar-se de valores meramente estimados, sujeitos a variações conforme a demanda pelo serviço.
Quanto ao monitoramento da Taxa Interna de Retorno (TIR), afirmou que adotará as providências cabíveis; no que se refere à composição acionária da concessionária, comprometeu-se a encaminhar a documentação exigida; e, por fim, declarou que os relatórios de avaliação da qualidade dos serviços estão sendo elaborados pelo departamento competente.
Por sua vez, o ex-Prefeito Edmar Carlos Mazucato sustentou (evento n. 83) que a execução contratual teve início apenas em 2022, período em que já não ocupava o cargo de Prefeito Municipal, razão pela qual não teria ingerência sobre a fiscalização ou condução da execução do contrato, requerendo, assim, sua exclusão de eventual responsabilização.
Os autos tramitaram pelo MPC (evento n. 106.1), que pugnou pela oitiva da ATJ (atual DIPE).
No evento n. 128, a Prefeitura informou que, em razão dos apontamentos realizados pela fiscalização acerca do contrato de concessão do serviço de estacionamento rotativo, a Câmara Municipal foi oficiada para deliberar sobre eventual sustação do ajuste, tendo decidido pela manutenção do contrato.
Contudo, a empresa Rizzo Parking requereu a rescisão contratual, e o Município, após análise do pedido e do trâmite processual perante esta E. Corte, concluiu que a rescisão se apresenta como a solução mais adequada, considerando a necessidade de promover alterações no sistema atualmente adotado. Assim, comunicou que procederá à rescisão do contrato no prazo de 30 dias contados da solicitação da concessionária, requerendo, ao final, o arquivamento provisório dos feitos relacionados à matéria.
Seguindo o curso processual, a pedido do d. MPC, o processado foi encaminhado à DIPE (nova denominação da ATJ).
Estes autos foram, em seguida, redistribuídos sob a relatoria deste Julgador em janeiro de 2026, em função das novas atribuições de competências definidas pela Resolução n. 12/25.
Este Gabinete solicitou a remessa dos autos pela DIPE para análise.
2. TC-022679.989.23-6 – Acompanhamento da Execução Contratual – exercício de 2023
2.1 –Primeira Medição do Exercício (evento n.12.7) – visita realizada em 30/11/2023
2.1.1 Arrecadação da Outorga
• No exercício de 2023 foi prevista arrecadação na Lei Orçamentária Anual no montante de R$ 5.000,00.
• Com base na estimativa contratual, que previa receita anual da concessionária de R$ 466.646,40 (R$ 38.887,20/mês), resultaria recolhimento anual estimado aos cofres públicos de R$ 38.871,64 (8,33% de outorga), evidenciando que a previsão constante da LOA ficou muito aquém da estimativa contratual.
• Os valores efetivamente arrecadados até a competência outubro/2023 alcançaram R$ 22.685,86, superando a previsão da LOA, porém permanecendo aproximadamente 37% abaixo da estimativa contratual.
• 2.1.2 Controle das Receitas e Obrigações da Concessionária
• Houve inobservância parcial do item 9.1 do contrato por parte da concessionária, em razão da ausência de registro das despesas nos relatórios mensais apresentados, tendo sido encaminhados apenas dados relativos às receitas. • 2.1.3 Fiscalização e Aplicação de Autos de Infração
• O Poder Concedente não vem aplicando autos de infração aos veículos estacionados em desacordo com o regulamento do serviço (avisos de irregularidade não regularizados), em descumprimento aos itens 22.1.13 e 22.1.14 do contrato. Tal falha pode repercutir negativamente no faturamento da concessionária e, por consequência, na arrecadação municipal, à medida que não há penalidade mais severa pelo desrespeito à regulamentação do estacionamento rotativo.
• Nos demais aspectos, dentro dos limites da amostragem realizada, a fiscalização consignou que o objeto contratual vinha sendo executado em conformidade com as cláusulas pactuadas, concluindo pela regularidade da execução nesta fase do acompanhamento, sem prejuízo da formulação de recomendações quanto às impropriedades identificadas.
Regularmente notificados para a apresentação de defesa, comparece a Prefeitura de Osvaldo Cruz no evento n. 27.1.
Sustenta, inicialmente, que o próprio relatório da fiscalização reconheceu que o objeto contratual vinha sendo cumprido em conformidade com as cláusulas pactuadas, concluindo pela regularidade da execução contratual, ainda que com recomendações.
Quanto à previsão de receita constante da Lei Orçamentária Anual estar aquém da estimativa contratual, esclarece que o contrato somente começou a ser executado em 2022, em razão de anterior suspensão judicial, inexistindo histórico de arrecadação no exercício anterior que servisse de base para previsão orçamentária.
Em relação à arrecadação inferior à estimada no edital, afirma tratar-se de valor meramente estimativo, sujeito a variações conforme a demanda pelo serviço, não podendo a Administração ser responsabilizada por oscilações na procura pelo estacionamento rotativo.
No tocante à ausência de aplicação de autos de infração, informa que o agente de trânsito contratado pelo Município pediu exoneração, sendo necessária a realização de novo concurso público para preenchimento do cargo.
Sustenta que, durante esse período, não foi possível lavrar autos de infração, acrescentando que a situação já foi regularizada com a realização de novo concurso e convocação de agente de trânsito.
No evento n. 34.1, o Sr. Edmar Carlos Mazucato, ex-Prefeito, comparece aos autos requerendo a isenção de sua responsabilização no que diz respeito à execução contratual, porque esta somente se iniciou em 2022, quando não mais ocupava o cargo de prefeito.
2.2 Segunda Medição do Exercício (Relatório de 25/11/2024 – período 01/01/2023 a 31/12/2023 – visita realizada em 30/11/2023) – evento n. 63.33
Na segunda instrução, a Unidade Regional reiterou que o contrato e o procedimento licitatório originários já haviam sido julgados irregulares no processo principal (TC-021530.989.22-7).
Registrou, ainda, que a documentação anual foi encaminhada apenas após requisição da fiscalização, descumprindo o prazo previsto no artigo 107 das Instruções nº 01/2024.
Consignou a inexistência de relatórios elaborados pelos responsáveis pela fiscalização da concessão, bem como a ausência de manifestação expressa do Secretário da Pasta quanto à regularidade dos atos, em desacordo com os incisos II e III do artigo 107 das Instruções TCESP nº 01/2024.
Destacou que tais omissões comprometem a transparência e dificultam a atividade fiscalizatória.
No mais, trouxe os seguintes apontamentos:
2.2.1 Arrecadação do Poder Concedente
• Não foi identificada previsão específica de arrecadação na LOA referente à concessão, havendo apenas rubrica genérica relacionada a concessões de bens públicos.
• A arrecadação efetiva do exercício de 2023 totalizou R$ 24.220,88, valor 37,69% inferior à estimativa anual prevista no edital (R$ 38.871,64), caso a arrecadação da concessionária se comportasse conforme projetado
• A fiscalização reiterou que o Poder Concedente não aplicou autos de infração aos veículos em situação irregular, descumprindo as cláusulas 22.1.13 e 22.1.14 do contrato, o que pode ter impactado negativamente tanto a arrecadação da concessionária quanto a do Município, além de comprometer a finalidade social do sistema de estacionamento rotativo
2.2.2 Receita da Concessionária
• A receita anual estimada pelo edital foi fixada em R$ 466.646,40.
• A arrecadação efetiva da concessionária em 2023 atingiu R$ 286.022,10, representando diferença negativa de 38,7% em relação à estimativa, sendo o segundo ano consecutivo de frustração da expectativa de receita
• O Demonstrativo do Resultado do Exercício (DRE) apresentado registrou receita de serviços prestados no valor de R$ 198.455,33, incompatível com o montante efetivamente arrecadado segundo os demonstrativos mensais, evidenciando inconsistência contábil
• Não houve reajustes tarifários, revisão contratual ou restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro no exercício examinado
2.2.3 Monitoramento e Demonstrações Financeiras
• Não houve comprovação de monitoramento da rentabilidade da concessão com base na Taxa Interna de Retorno (TIR), tampouco apresentação de relatórios formais contendo essa avaliação
• Com exceção da DRE (com inconsistências) e dos balancetes mensais, não foram apresentadas outras demonstrações financeiras da concessionária, como o Balanço Patrimonial, descumprindo parcialmente as Instruções TCESP nº 01/2024 e o item 9.1 do contrato
2.2.4 Qualidade do Serviço
• A pesquisa de satisfação indicou que 79,29% dos usuários avaliaram o serviço como “ótimo ou bom”, percentual inferior ao registrado em 2022 (81,57%).
• O índice de resolubilidade foi de 77,22%, também inferior ao exercício anterior (87,72%).
• A Origem não apresentou demonstração formal dos indicadores de desempenho previstos na Cláusula 15ª do contrato, em desacordo com as Instruções vigentes.
No evento n. 75.1, a Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz, representada pela Prefeita Vera Lúcia Alves, apresentou manifestação em atendimento ao despacho de notificação exarado.
Inicialmente, sustentou que a documentação relativa à prestação de contas anual, embora encaminhada após requisição da fiscalização, foi devidamente apresentada, tratando-se de falha passível de relevação.
Quanto à ausência de relatórios elaborados pelos responsáveis pela fiscalização, argumentou que houve declaração do Secretário da Pasta atestando inexistência de irregularidades e informou que foi designada comissão de fiscalização para elaboração formal dos relatórios.
No tocante à ausência de previsão específica de arrecadação na LOA, esclareceu que o contrato teve início efetivo apenas em 2022, após período de suspensão judicial, inexistindo histórico anterior que permitisse estimativa orçamentária adequada.
Em relação à arrecadação inferior à prevista contratualmente, reiterou tratar-se de valor estimativo, sujeito a oscilações conforme a demanda pelo serviço, não podendo a Administração ser responsabilizada por eventuais variações.
Quanto à ausência de aplicação de autos de infração, informou que o agente de trânsito pediu exoneração, sendo necessária a realização de novo concurso público para preenchimento do cargo.
Relatou, ainda, que a candidata inicialmente convocada foi exonerada, o segundo colocado declinou e, posteriormente, houve convocação do terceiro classificado, circunstâncias que justificariam a ausência temporária de autuações.
Em relação ao apontamento de ausência de relatórios sobre a rentabilidade da concessão, comprometeu-se a elaborá-los.
Quanto às demonstrações financeiras da concessionária, afirmou que todas foram encaminhadas à fiscalização. Também refutou a alegação de ausência de indicadores de desempenho, sustentando que foi realizada pesquisa de satisfação e remetida à fiscalização.
Por fim, informou que oficiou a concessionária para que prestasse esclarecimentos acerca dos apontamentos que lhe foram imputados, requerendo, ao final, o julgamento pela regularidade da matéria.
O Ministério Público de Contas, no evento n. 96.1, destacou, inicialmente, que a licitação e o contrato originários já haviam sido julgados irregulares no processo principal, decisão confirmada em sede recursal.
No mérito, o Parquet alinhou-se às conclusões da fiscalização, entendendo que as justificativas da Prefeitura não foram suficientes para afastar as graves falhas identificadas. Concluiu que as irregularidades comprometem a qualidade do serviço, a arrecadação municipal e a confiança da população, pugnando, ao final, pela irregularidade da matéria, com aplicação de multa aos responsáveis.
A Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz (evento n. 98.1) informou que, diante dos apontamentos realizados pela fiscalização no âmbito da concessão do serviço de estacionamento rotativo, a Câmara Municipal foi oficiada para deliberar sobre eventual sustação do contrato celebrado com a empresa Rizzo Parking and Mobility S/A, tendo decidido pela manutenção do ajuste. Posteriormente, a própria concessionária requereu a rescisão contratual. O Município, após análise do pedido e do trâmite processual perante esta Corte de Contas, concluiu que a rescisão se apresenta como a melhor solução, considerando a necessidade de promover alterações no sistema atualmente adotado. Assim, comunicou que realizará a rescisão do contrato no prazo de 30 dias contados da solicitação da concessionária, requerendo, ao final, o arquivamento dos feitos relacionados aos fatos em análise.
Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais.
É a necessária síntese.
DECIDO
Apreciam-se nesta oportunidade os processos TC-021757.989.22-3 e TC-022679.989.23-6, que tratam, respectivamente, do acompanhamento da execução contratual nos exercícios de 2022 e 2023, relativos ao Contrato nº 413/2020, celebrado em 27/10/2020 pela Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz com a empresa Rizzo Parking and Mobility S/A, decorrente da Concorrência nº 002/2020.
O objeto do ajuste consistiu na concessão onerosa do serviço de administração de estacionamento público rotativo de veículos no Município, pelo prazo de 10 (dez) anos, tendo sido fixado valor estimado de R$ 4.666.464,00.
A matéria principal atinente ao certame e ao contrato foi apreciada no âmbito do TC-021530.989.22-7, oportunidade em que a Colenda Segunda Câmara julgou irregulares a licitação e o contrato, em razão de falhas graves de planejamento, ausência de estudo de viabilidade econômico-financeira apto a embasar a concessão, inconsistências quanto à base de cálculo da outorga, deficiência na definição de indicadores de desempenho e ausência de publicação do aviso do edital em jornal de grande circulação, decisão posteriormente confirmada pelo E. Tribunal Pleno, com trânsito em julgado em 25/03/2024.
Os processos foram redistribuídos a esta Relatoria em janeiro de 2026, em razão das novas regras de competência estabelecidas pela Resolução nº 12/2025.
Oportuno consignar que a contratação permaneceu suspensa por determinação judicial entre novembro de 2020 e 21 de dezembro de 2021, circunstância que postergou o início efetivo da execução contratual.
Antes do exame do mérito, cumpre apreciar o pedido formulado pelo Sr. Edmar Carlos Mazucato, que requereu sua exclusão de eventual responsabilização sob o argumento de que deixou o cargo de Prefeito antes do início da execução do ajuste.
Entendo procedente a preliminar suscitada.
Conforme informações públicas disponíveis no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz, o referido agente encerrou seu mandato ao final de 2020. Embora o Contrato nº 413/2020 tenha sido celebrado em 27/10/2020, sua execução permaneceu suspensa por força de decisões judiciais até dezembro de 2021, iniciando-se de forma efetiva apenas em 2022. Não tendo o ex-Prefeito exercido ingerência sobre a execução contratual nos exercícios de 2022 e 2023, acolho a preliminar para excluí-lo de responsabilidade exclusivamente quanto à matéria ora examinada.
Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito.
A execução contratual não reúne condições para juízo de regularidade.
As falhas estruturais reconhecidas no julgamento da matéria principal — notadamente aquelas relacionadas ao planejamento deficiente, à ausência de estudo de viabilidade econômico-financeira, às inconsistências na definição da outorga e à insuficiência de indicadores de desempenho — não se restringem ao plano formal da contratação, irradiando efeitos diretos sobre a fase executória. Tais vícios comprometem a aferição da rentabilidade da concessão, o controle das receitas auferidas, a verificação da adequação econômica do modelo adotado e a adequada mensuração da qualidade do serviço prestado.
Some-se a isso o fato de os acompanhamentos referentes aos exercícios de 2022 e 2023 evidenciarem graves falhas próprias da execução, consistentes, entre outros aspectos, no atraso ou ausência de prestação de contas anual, na inexistência de relatórios formais de fiscalização, na ausência de monitoramento da Taxa Interna de Retorno (TIR), em inconsistências nas demonstrações financeiras apresentadas, na não aplicação de autos de infração pelo Poder Concedente, na frustração reiterada das estimativas de arrecadação e na deficiência na formalização dos indicadores de desempenho contratualmente previstos.
As falhas apontadas não se limitam a aspectos meramente formais, mas incidem sobre elementos estruturais do contrato de concessão. A ausência de monitoramento da Taxa Interna de Retorno, a inconsistência nas demonstrações financeiras e a frustração reiterada das estimativas de arrecadação comprometem a aferição da viabilidade econômico-financeira do ajuste, núcleo essencial em contratos dessa natureza.
De igual modo, a inexistência de relatórios formais de fiscalização, a ausência de aplicação de autos de infração e a deficiência na formalização dos indicadores de desempenho evidenciam fragilidade na atuação do Poder Concedente, a quem incumbe o dever permanente de acompanhar e fiscalizar a execução do serviço delegado.
Tais impropriedades revelam fragilidade no acompanhamento do ajuste e impedem o reconhecimento da regularidade da execução contratual.
Considerando que as medidas estruturais pertinentes já foram tratadas no âmbito do processo originário, reputo suficiente, na presente oportunidade, o julgamento pela irregularidade da execução contratual, sem a determinação de providências adicionais à municipalidade.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO IRREGULAR O ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO do Contrato nº 413/2020 nos exercícios de 2022 e 2023, objeto dos processos TC-021757.989.22-3 e TC-022679.989.23-6, sem prejuízo das providências já adotadas no âmbito do processo principal.
Determino a expedição de ofício à Câmara Municipal e ao d. Ministério Público do Estado, em função das irregularidades observadas no curso da execução do ajuste.
Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento.
Publique-se.
Ao Cartório para publicar e encaminhar cópia da presente decisão à Câmara Municipal de Osvaldo Cruz e ao Ministério Público do Estado.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se.
apa
EXTRATO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal JULGO IRREGULAR O ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO do Contrato nº 413/2020 nos exercícios de 2022 e 2023, objeto dos processos TC-021757.989.22-3 e TC-022679.989.23-6, sem prejuízo das providências já adotadas no âmbito do processo principal. Determino a expedição de ofício à Câmara Municipal e ao d. Ministério Público do Estado, em função das irregularidades observadas no curso da execução do ajuste. Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento. Publique-se.