TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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DECISÃO

 

PROCESSO: 00001348.989.26-0
REPRESENTANTE:
  • CLD CONSTRUTORA, LACOS DETETORES E ELETRONICA LTDA. 
    • ADVOGADO: FLAVIA ISABELA RODRIGUES (OAB/SP 490.611)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA 
    • ADVOGADO: SILVIO BENEDITO CARDOSO (OAB/SP 192.661)
ASSUNTO: Representação formulada em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 255/2025 - 1 º edital consolidado, Processo Eletrônico nº 59.089/2025, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Atibaia objetivando o registro de preços para eventual prestação de serviço de instalação de braço de iluminação pública com rede secundária disponível; substituição de luminárias de led queimadas, componentes elétricos e postes danificados da rede de iluminação ornamental do município; e substituição de lâmpadas de sódio por luminárias led (retrofit) do parque de iluminação pública.
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00001473.989.26-7, 00001596.989.26-9
PROCESSO: 00001473.989.26-7
REPRESENTANTE:
  • RCN CORP SERVICOS E SEGUROS LTDA 
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA 
    • ADVOGADO: SILVIO BENEDITO CARDOSO (OAB/SP 192.661)
ASSUNTO: Representação formulada em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 255/2025 - 1 º edital consolidado, Processo Eletrônico nº 59.089/2025, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Atibaia objetivando o registro de preços para eventual prestação de serviço de instalação de braço de iluminação pública com rede secundária disponível; substituição de luminárias de led queimadas, componentes elétricos e postes danificados da rede de iluminação ornamental do município; e substituição de lâmpadas de sódio por luminárias led (retrofit) do parque de iluminação pública.
PROCESSO PRINCIPAL: 00001348.989.26-0
PROCESSO: 00001596.989.26-9
REPRESENTANTE:
  • LEANDRO ALVES DOS SANTOS 
    • ADVOGADO: LEANDRO ALVES DOS SANTOS (OAB/SP 502.598)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA 
    • ADVOGADO: SILVIO BENEDITO CARDOSO (OAB/SP 192.661)
ASSUNTO: Representação formulada em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 255/2025 - 1 º edital consolidado, Processo Eletrônico nº 59.089/2025, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Atibaia objetivando o registro de preços para eventual prestação de serviço de instalação de braço de iluminação pública com rede secundária disponível; substituição de luminárias de led queimadas, componentes elétricos e postes danificados da rede de iluminação ornamental do município; e substituição de lâmpadas de sódio por luminárias led (retrofit) do parque de iluminação pública.
PROCESSO PRINCIPAL: 00001348.989.26-0

 

 

Trata-se de petições formuladas por CLD Construtora, Laços Detetores e Eletrônica Ltda, RCN Corp Serviços e Seguros Ltda. e Leandro Alves dos Santos em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 255/2025 – 1 º edital consolidado, Processo Eletrônico nº 59.089/2025, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Atibaia objetivando o registro de preços para eventual prestação de serviço de instalação de braço de iluminação pública com rede secundária disponível; substituição de luminárias de led queimadas, componentes elétricos e postes danificados da rede de iluminação ornamental do município; e substituição de lâmpadas de sódio por luminárias led (retrofit) do parque de iluminação pública.

A matéria foi recebida como cautelar em procedimento de contratação na Sessão Plenária de 4/2/26, determinando-se a imediata paralisação da licitação até ulterior deliberação desta E. Corte e fixando-se prazo para apresentação das justificativas de interesse.

Foram estendidos os efeitos da liminar nos TC-001473.989.26-7 e TC-001596.989.26-9 (DOE de 09/02/26).

Contudo, a Prefeitura veio aos autos noticiando a anulação do certame (ev. 24 do TC-01348.989.26-0; ev. 27 do TC-001473.989.26-7 e ev. 28 do TC-001596.989.26-9).

É o relatório.

 

DECISÃO

 

A desconstituição do procedimento licitatório, ultimada com a divulgação do ato de anulação na imprensa oficial (Imprensa Oficial do Município em 12/02/26 – nº 2932 – Ano XXIX) suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.

Por essa razão e com fundamento no inciso V, do artigo 219-D, V, do Regimento Interno deste Tribunal, revogo a liminar concedida e DECLARO extintas as representações, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos processos.

A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.

Ao Cartório para providências, notadamente para ciência do d. MPC e intimação de Representantes e Representada.

Publique-se.

GC., 18 de fevereiro de 2026

 

RENATO MARTINS COSTA

       Conselheiro 

 

RFL

 

 

 

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