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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00020073.989.25-3 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 165/2025, Protocolo n.º 24684/2025, S.C. n.º 159/2025, que objetiva o registro de preços para prestação de serviços gerais de manutenção predial, em próprios municipais (exceto aqueles ocupados pelas Secretarias de Educação e Saúde). |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
Relatório
Determinou-se sustação cautelar do certame em despacho publicado em 30/10/2025, que foi referendado pelo e. Tribunal Pleno em sessão de 05/11/2025 (eventos 27 e 29).
A Prefeitura apresentou seus esclarecimentos em 13/11/2025 (ev. 36).
Em 18/11/2025 os autos foram encaminhados ao Departamento de Instrução Processual Especializado – DIPE (ev. 40), que os restituiu ao Gabinete em 29/01/2026, com seu pronunciamento pela procedência parcial da Representação (ev. 52).
Ato contínuo, os atos seguiram ao Ministério Público de Contas, que após consultar o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e a Imprensa Oficial certificou a revogação do procedimento questionado, manifestando-se assim pela “extinção do feito, sem exame de mérito, pela perda superveniente do objeto” (ev. 57).
É o relatório. Decido.
Em face do ato de revogação, verifica-se a perda do objeto, razão pela qual determino o arquivamento do feito sem julgamento de mérito, comunicando-se ao e. Tribunal Pleno na primeira oportunidade.
Intimem-se os interessados.
Oficie-se à Prefeitura de Paulínia, advertindo o Sr. Prefeito de que a revogação deveria ter sido informada a este e. Tribunal anteriormente, nos estritos termos da ordem cautelar proferida em 30/10/2025.
Publique-se.
Ao Cartório para as devidas providências.
GC., 18 de fevereiro de 2026.
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
GJJ