TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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DECISÃO

 

PROCESSO: 00020073.989.25-3
REPRESENTANTE:
  • LUCAS GABRIEL PEREIRA (CPF ***.541.108-**)
    • ADVOGADO: BRUNO RENE CRUZ RAFACHINI (OAB/SP 279.915)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULINIA (CNPJ 45.751.435/0001-06)
    • ADVOGADO: ADEMAR SILVEIRA PALMA JUNIOR (OAB/SP 87.533) / CESAR HENRIQUE BRUHN PIERRE (OAB/SP 317.733) / DIEGO PIMENTA BARBOSA (OAB/SP 398.348) / GABRIEL CURCI TAVARES RISSO (OAB/SP 400.324) / GABRIELA CORREA BRAGA (OAB/SP 417.881)
ASSUNTO: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 165/2025, Protocolo n.º 24684/2025, S.C. n.º 159/2025, que objetiva o registro de preços para prestação de serviços gerais de manutenção predial, em próprios municipais (exceto aqueles ocupados pelas Secretarias de Educação e Saúde).
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-03

Relatório

Determinou-se sustação cautelar do certame em despacho publicado em 30/10/2025, que foi referendado pelo e. Tribunal Pleno em sessão de 05/11/2025 (eventos 27 e 29).

A Prefeitura apresentou seus esclarecimentos em 13/11/2025 (ev. 36).

Em 18/11/2025 os autos foram encaminhados ao Departamento de Instrução Processual Especializado – DIPE (ev. 40), que os restituiu ao Gabinete em 29/01/2026, com seu pronunciamento pela procedência parcial da Representação (ev. 52).

Ato contínuo, os atos seguiram ao Ministério Público de Contas, que após consultar o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e a Imprensa Oficial certificou a revogação do procedimento questionado, manifestando-se assim pela “extinção do feito, sem exame de mérito, pela perda superveniente do objeto” (ev. 57).

É o relatório. Decido.

Em face do ato de revogação, verifica-se a perda do objeto, razão pela qual determino o arquivamento do feito sem julgamento de mérito, comunicando-se ao e. Tribunal Pleno na primeira oportunidade.

Intimem-se os interessados.

Oficie-se à Prefeitura de Paulínia, advertindo o Sr. Prefeito de que a revogação deveria ter sido informada a este e. Tribunal anteriormente, nos estritos termos da ordem cautelar proferida em 30/10/2025.

Publique-se.

Ao Cartório para as devidas providências.

 

GC., 18 de fevereiro de 2026.

 

RENATO MARTINS COSTA

Conselheiro

 

GJJ

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