TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

  SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:              TC-016547.989.18-6
ÓRGÃO PÚBLICO:    Prefeitura Municipal de Agudos
RESPONSÁVEL:        Altair Francisco da Silva – Prefeito à época   
ENTIDADE:                Associação do Hospital de Agudos
RESPONSÁVEIS:      Sérgio de Abreu Camargo – Provedor à época
                                    Thelma Travaini – Provedora à época                      
ASSUNTO:                 Repasses Públicos ao Terceiro Setor – Convênio – Prestação de Contas
VALOR:                      R$ 1.493.187,55
EXERCÍCIO:               2017
MPC:                           3ª Procuradoria
INSTRUÇÃO:             UR-02/ DSF-II
ADVOGADOS:           Claudio José Amaral Bahia – OAB/SP 147.106; Marco Antonio Monchelato – OAB/SP 152.350

 

 

RELATÓRIO

Em exame a aplicação dos recursos municipais repassados no exercício de 2017 pela Prefeitura Municipal de Agudos à entidade beneficiária Associação do Hospital de Agudos, no valor de R$ 1.493.187,55, por meio do Convênio nº 27/2016, objetivando estabelecer as obrigações entre a Associação do Hospital de Agudos e o Município de Agudos após o início das atividades da UPA— Unidade de Pronto Atendimento do Município.

A Equipe de Instrução, em relatório constante do evento 23.12, apontou as seguintes ocorrências:

- ausência de comparativos entre as metas propostas e os resultados alcançados tanto no relatório elaborado pela Prefeitura quanto no relatório de atividades apresentado pela entidade conveniada, em reincidência quanto a este segundo documento;

- contratação de clínicas médicas situadas em outro estado para prestar serviços de plantões de sobreaviso, sem a necessária comprovação do atendimento ao disposto no artigo 1° da Resolução n° 1.834/2008 do Conselho Federal de Medicina; apresentação de notas fiscais emitidas após o fim da vigência do convênio; existência de ações civis públicas versando sobre supostas irregularidades na realização dos plantões de retaguarda e no atendimento aos munícipes quanto às internações de urgência e emergência pelo Sistema SUS;

- não acompanhamento dos pacientes transportados para hospitais localizados em outros Municípios, desatendendo à cláusula 2.3 do convênio e prejudicando o atendimento na Unidade de Pronto Atendimento, em reincidência;

- o Parecer Conclusivo não faz menção às metas pactuadas, em reincidência;

- plantões de retaguarda realizados de forma ininterrupta por vários dias pelo mesmo profissional, podendo gerar futuras demandas trabalhistas, em reincidência;

- não há evidência de que a Lei Federal nº 12.527/2011 tenha sido cumprida, em reincidência;

- durante o período o senhor Edersom Roberto Mainini, Vereador da Câmara Municipal de Agudos, exerceu a função de Mesário junto à entidade

 

Os interessados foram notificados a apresentar as justificativas de interesse, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93 (evento 32.1).

Compareceu aos autos a Municipalidade e, por seus procuradores, apresentou os devidos esclarecimentos. Em síntese, informou que o Convênio foi firmado na gestão anterior e que o ajuste posterior foi apresentado com as devidas metas quantitativas e qualitativas, regularizando a falha. Salientou que a escala mensal para a realização dos plantões médicos em sobreaviso é elaborada com os profissionais que já prestam serviço na Associação do Hospital de Agudos, sendo na sua maioria, pessoa jurídica que nem sempre tem o seu registro no Estado de São Paulo. Entretanto, alegou ser o médico residente no município de Agudos ou cidades próximas, tendo condições, quando acionado, de cumprir em tempo hábil conforme a Resolução CFM nº 1834/2008. Registrou que ao fim da vigência do Convênio, em 30/06/17, restava pendente a última parcela referente ao reembolso das despesas realizadas pela entidade no mês de junho/2017, motivo pelo qual o repasse se deu posteriormente. Ressaltou estar a Associação se defendendo das ações civis públicas existentes, alegando que demonstrará a regularidade de seus procedimentos. Observou que o acompanhamento de pacientes para hospitais localizados em outros municípios já se encontra regularizado e que profissionais contratados para as escalas de plantão pertencem a empresas especializadas na área médica, sem vínculo de emprego. Relatou providência por parte da entidade visando à criação, instalação e locação de site para a disponibilização das informações exigidas na Lei nº 12.527/2011 e informou que o Sr. Edersom Roberto Mainini, vereador municipal, não mais faz parte da diretoria, conforme ata da eleição da diretoria da entidade para o ano de 2018 (evento 51.1 a 51.3).

Encaminhado ao Ministério Público de Contas, o parquet ressaltou que a Associação do Hospital de Agudos não poderia ter utilizado recibos de pagamentos a autônomos (RPAs) para remunerar os profissionais de saúde que contratara, podendo caracterizar inequívoco vínculo de trabalho e assinalou que em 2017 os serviços médicos representaram 83,64% das despesas do convênio. Salientou, ainda, a contratação de clínicas médicas situadas em outro Estado para plantões de sobreaviso, corroborando a plausibilidade do ajuizamento de ação civil pública, ante o fundamento de que “os médicos estariam prescrevendo e realizando suas atividades por meio de telefone ou mensagens, sem se deslocarem até o paciente e examiná-lo efetivamente”, manifestando-se, portanto, pela irregularidade da prestação de contas (evento 82.1).

Por sua vez, a Secretaria Diretoria Geral registrou o descaso na higidez das prestações de contas, cuja análise indicou a ausência de comparativos entre as metas propostas e os resultados alcançados tanto no relatório elaborado pela Prefeitura quanto no relatório de atividades apresentado pela entidade,  a contratação de clínicas médicas situadas em outro Estado, sem a necessária comprovação do atendimento ao disposto no artigo 1º da Resolução nº 1.834/2008 do Conselho Federal de Medicina,  a apresentação de notas fiscais após o fim da vigência do convênio, o não acompanhamento dos pacientes transportados para hospitais localizados em outros Municípios e a ocorrência de plantões de sobreaviso realizados de forma ininterrupta por dias pelo mesmo profissional, podendo gerar futuras demandas trabalhistas, manifestando-se pela irregularidade da matéria (evento 105.1).

Veio aos autos, ainda, a entidade e, por seus procuradores, ratificou os esclarecimentos da Prefeitura, acrescentando que ao longo do tempo, o ajuste tem sofrido alterações com o objetivo de constar o máximo de informações referentes ao objeto e que o Plano de Trabalho e os Relatórios de Atividades apontavam a produtividade dos anos anteriores e as metas físicas das internações, que criou o site www.hospitaldeagudos.com.br  em 2018 com a disponibilização de informações, cumprindo a Lei Federal nº 12.527/11  e que nas ações civis públicas em trâmite, o Ministério Público já se manifestou pelo afastamento de qualquer responsabilização da Associação do Hospital de Agudos e que quando teve notícia do ocorrido, a entidade tomou providências e afastou dos seus quadros os médicos envolvidos nas supostas irregularidades. Relatou, ainda que, quanto ao médico para acompanhar a transferência, no Convênio 27/2016 não havia nenhuma cláusula que determinasse a obrigatoriedade pelo Hospital de Agudos, considerando que a UPA do Município mantinha o 3º médico para realizar tal serviço, não prejudicando assim a assistência aos pacientes. Ressaltou que o plantão de sobreaviso refere-se à assistência médica aos pacientes oriundos da UPA dentro das dependências do Hospital de Agudos e não ao transporte inter-hospitalar. Relatou que o senhor Edersom é associado do Hospital de Agudos, sendo assim participa das eleições para provedoria e nova diretoria, conforme preceitua o estatuto social da entidade e que naquela oportunidade o Senhor Edersom fez parte apenas da mesa de votação na qualidade de mesário, não exercendo qualquer função ou atividade de direção na Associação Hospitalar. É um ato isolado, que se deu apenas no momento e dia da eleição, finalizando naquele mesmo momento, sem qualquer ocupação de cargo diretivo junto a instituição (evento 153.1).

Retornando os autos ao Ministério Público de Contas, diante da informação de falecimento em 17/06/17 do Sr. Sérgio de Abreu Camargo e em 14/09/2019 da Sra. Thelma Travaini, provedores da entidade à época, sem a apresentação de justificativas nos autos, o parquet pugnou pela notificação, por edital, dos herdeiros e sucessores (evento 163.1).

Os Srs. Everton Octaviani, Altair Francisco da Silva e Fernando Octaviani, ex-Prefeitos do Município de Agudos e o Sr. Miguel Simões, atual provedor da entidade, muito embora notificados pessoalmente, não se manifestaram nos autos (eventos 155.1, 155.2. 155.3 e 155.8).

Em vista do falecimento do Sr. Sérgio de Abreu Camargo e da Sra. Thelma Travaini, foi expedido edital de notificação dos seus sucessores e herdeiros, conforme publicações nos eventos 198.1, 202.1 e 206.1.

Em informação complementar o Ministério Público de Contas ratificou integralmente seu posicionamento pela irregularidade da prestação de contas já manifestada no evento 82.1 (evento 227.1).

É o relatório.

 

DECISÃO    

Decido com fundamento no artigo 57, VII do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025.

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes à época e demais orientações desta e. Corte de Contas. Os interessados foram notificados a apresentar as alegações de interesse.

Grande parte das falhas imputadas pela Fiscalização foram devidamente esclarecidas pelo Órgão Público e pela entidade beneficiária, sendo que as demais não foram suficientes para impedir o juízo de regularidade da aplicação do repasse, podendo os desajustes serem alçados ao campo das recomendações.

Preliminarmente, destaco que o apontamento da fiscalização de que o acompanhamento de pacientes transportados para outros municípios era realizado por médicos da UPA-24 horas, embora constasse no convênio que competia ao Município tão somente o fornecimento da ambulância, dos equipamentos e do motorista foi esclarecido pela defesa. À época da celebração do ajuste a UPA não possuía acesso ao Sistema CROSS, o que foi solucionado posteriormente, permitindo a permanência e transferência dos pacientes pela própria UPA, de acordo com a Portaria MS/GM nº 2048 de 05/11/2002.

Acolho ainda as justificativas acerca do Sr. Edersom Roberto Mainini, vereador do Município à época, que, como associado do Hospital de Agudos, tão somente participou da Mesa de votação na qualidade de mesário, não exercendo qualquer função ou atividade de direção na Associação Hospitalar.

Ademais, entendo poder ser relevada a apresentação de notas fiscais emitidas após o término da vigência do ajuste, vez que deu-se em função do reembolso de despesas efetuadas no último mês da parceria, de acordo com o previsto no convênio, com a emissão das notas após o efetivo repasse.

No que tange à transparência, muito embora a entidade tenha implantado sítio eletrônico com informações referentes aos ajustes firmados com Órgãos Públicos, verificamos a necessidade de aperfeiçoamento do site, que deve abarcar todas as informações e documentos constantes na Lei Federal nº 12.527/11 e no Comunicado SDG 16/2018 deste Tribunal, cabendo recomendações nesse sentido.

No mais, o cumprimento das metas deve constar do relatório de atividades da entidade, bem como do relatório acerca da execução do objeto do ajuste e do Parecer Conclusivo, elaborados pela Prefeitura, nos termos do artigo 192, VII, VIII e XVIII das Instruções nº 01/2024 deste Egrégio Tribunal, atualmente vigentes.

Com relação aos plantões de retaguarda realizados de forma ininterrupta por vários dias pelo mesmo profissional, muito embora a alegação da defesa de que tal fato acorre por não haver profissionais nas diversas especialidades disponíveis que queiram assumir os plantões, cabe também recomendação para que seja regularizada a situação, que pode gerar futuras demandas trabalhistas.

Outrossim, no tocante à contratação de clínicas médicas situadas em outro estado para prestar serviços de plantões de sobreaviso, sem a necessária comprovação do atendimento ao disposto no artigo 1° da Resolução n° 1.834/2008 do Conselho Federal de Medicina, a defesa alegou que os médicos foram pagos por pessoa jurídica, sendo que, não obstante as clínicas possuírem registro e endereço em outros estados, os médicos já residiam no município de Bauru, com CRM no Estado de São Paulo e com condições de cumprir em tempo hábil as exigências impostas na referida Resolução, acostando aos autos os documentos comprobatórios.

Quanto à Ação Civil de Improbidade Administrativa versando sobre supostas irregularidades na realização dos plantões de retaguarda e no atendimento aos munícipes quanto às internações de urgência e emergência pelo Sistema SUS, verifiquei que, por sentença parcial, foi homologado acordo entre as partes e extinta a referida ação, com fulcro no artigo 487, III, b e artigo 356, ambos do Código de Processo Civil. Assim, muito embora a questão dos plantões de sobreaviso necessite de um melhor acompanhamento e monitoramento por parte da Prefeitura e do Hospital, além da já mencionada solução quanto à realização de forma ininterrupta por vários dias pelo mesmo profissional, visando a um atendimento adequado à população, não há nos autos evidências inequívocas de irregularidades nos pagamentos ou na prestação dos serviços, salientando, no entanto, a independência das instâncias e o assinalado no artigo 21, II da Lei nº 8429/1992.

Dessa forma, embora sejam necessárias severas recomendações, as justificativas da defesa e a ausência de evidências de malversação ou desvio de recursos ou dano ao Erário permitem o beneplácito desta Corte.

Sendo assim, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, artigo 73, §4º e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação dada pela Resolução n° 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, JULGO REGULAR a aplicação dos recursos municipais repassados no exercício de 2017 pela Prefeitura Municipal de Agudos à entidade beneficiária Associação do Hospital de Agudos, no valor de R$ 1.493.187,55, por meio do Convênio nº 27/2016, objetivando estabelecer as obrigações entre a Associação do Hospital de Agudos e o Município de Agudos com o início das atividades da UPA — Unidade de Pronto Atendimento do Município, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis. Sem embargo, recomendo que a Prefeitura adote providências no sentido de rever o pagamento de plantões de sobreaviso realizados de forma ininterrupta por dias pelo mesmo profissional, que pode gerar futuras demandas trabalhistas.  No mais, deve o Órgão Concessor exigir da entidade e dar integral cumprimento ao princípio da Transparência, estampado na Lei Federal n° 12.527/11 e Comunicado SDG 16/2018 deste Tribunal, bem como às Instruções vigentes nessa Corte de Contas.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

 Ao Cartório para:

  1. Publicar e aguardar o trânsito em julgado;
  2. Após, ao arquivo.

 

GabMMC, 12 de fevereiro de 2026.

MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
mmc-07
 
 
PROCESSO:              TC-016547.989.18-6
ÓRGÃO PÚBLICO:    Prefeitura Municipal de Agudos
RESPONSÁVEL:        Altair Francisco da Silva – Prefeito à época   
ENTIDADE:                Associação do Hospital de Agudos
RESPONSÁVEIS:      Sérgio de Abreu Camargo – Provedor à época
                                    Thelma Travaini – Provedora à época                      
ASSUNTO:                 Repasses Públicos ao Terceiro Setor – Convênio – Prestação de Contas
VALOR:                      R$ 1.493.187,55
EXERCÍCIO:               2017
MPC:                           3ª Procuradoria
INSTRUÇÃO:             UR-02/ DSF-II
ADVOGADOS:           Claudio José Amaral Bahia – OAB/SP 147.106; Marco Antonio Monchelato – OAB/SP 152.350
 
 
 
EXTRATO: Pelo exposto e, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, § 4º e a Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, JULGO REGULAR a aplicação dos recursos municipais repassados no exercício de 2017 pela Prefeitura Municipal de Agudos à entidade beneficiária Associação do Hospital de Agudos, no valor de R$ 1.493.187,55, por meio do Convênio nº 27/2016, objetivando estabelecer as obrigações entre a Associação do Hospital de Agudos e o Município de Agudos com o início das atividades da UPA — Unidade de Pronto Atendimento do Município, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis. Sem embargo, recomendo que a Prefeitura adote providências no sentido de rever o pagamento de plantões de sobreaviso realizados de forma ininterrupta por dias pelo mesmo profissional, que pode gerar futuras demandas trabalhistas.  No mais, deve o Órgão Concessor exigir da entidade e dar integral cumprimento ao princípio da Transparência, estampado na Lei Federal n° 12.527/11 e Comunicado SDG 16/2018 deste Tribunal, bem como às Instruções vigentes nessa Corte de Cortes. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
 
 
GabMMC, 12 de fevereiro de 2026.

MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
mmc-07
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-IQE4-6W1J-7HLL-6RNH