TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002533.989.23-2
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JUNDIAI - IPREJUN (CNPJ 05.507.216/0001-61)
    • ADVOGADO: SAMARA LUNA SANTOS (OAB/SP 310.759)
INTERESSADO(A):
  • JOAO CARLOS FIGUEIREDO (CPF ***.546.578-**)
  • CLAUDIA GEORGE MUSSELI CEZAR (CPF ***.793.078-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-03

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos das contas do exercício de 2023, do Instituto de Previdência do Município de Jundiaí – IPREJUN, criado pela Lei Municipal nº 5.894, de 12/09/2002, com alterações introduzidas pelas Leis Municipais nº 5.982, de 26/12/2002, nº 6.386, de 14/03/2004, nº 6.612, de 0712/2005, nº 6.784, de 14/03/2007, nº 8.245, de 27/06/2014, nº 8.264, de 16/07/2014, nº 8.346, de 11/12/2014, nº 8.460, de 1º/07/2015, nº 8.547, de 09/12/2015, nº 8.572, de 28/12/2015, nº 8.793, de 07/06/2017; nº 8.873, de 08/12/2017; nº 8.989, de 04/07/2018, nº 9.111, de 10/12/2018, nº 9.115, de 14/12/2018, nº 9.209, de 06/06/2019 e pela Lei Complementar Municipal nº 569, de 02/06/2016.

 

Competiu à 3ª Unidade Regional de Campinas - UR-03 - proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu Relatório (evento 54.42).

 

O Instituto e os responsável foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do Relatório de Fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 58.1), conforme publicação no DOE de 23/10/2024 (evento 64.1).

 

A Entidade compareceu aos autos, apresentando suas alegações, acostadas no evento 73.1.

 

Resumimos, a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu Relatório, bem como os esclarecimentos ofertados pelo Instituto:

 

  1. Item A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DELIBERATIVO

- Alguns membros não possuem, em princípio, formação acadêmica e conhecimentos técnicos compatíveis com as atividades que exercem na gestão de investimentos do órgão (Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, Resolução CMN n° 4.963/2021, artigo 1º, §2º, e Portaria MTP nº 1.467/2022);

JUSTIFICATIVAS:

Em sua defesa, a Origem esclarece que a Sra. Elaine Bulhões Merlo já não é mais membra do Conselho Deliberativo desde 28/02/2024. Quanto ao Sr. Ari José Marinho, alega que embora não possua formação acadêmica, possui conhecimentos em áreas afins ao RPPS. Os demais conselheiros desprovidos da devida certificação ocupam as posições de suplência. Conforme exposto pela Origem, a certificação determinada em Portaria do CMN cabe apenas aos titulares. Ademais, declara que os conselheiros eleitos possuem mandato que os asseguram na respectiva vaga até o fim do respectivo mandato.

                   

            

  1. Item B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL

- Resultado financeiro de déficit de -99,15%, resultado econômico de déficit de -602,01% e saldo patrimonial de -78,62%;

JUSTIFICATIVAS:

Como aspecto introdutório, vale destacar que os resultados negativos evidenciados no apontamento da Auditoria dizem respeito à variação percentual quando comparada ao exercício anterior. Deste modo, apenas o Resultado Econômico foi de fato deficitário, sendo o Resultado Patrimonial e o Resultado Financeiro positivos (evento 54.42 – p. 08).

Com relação ao déficit no Resultado Econômico, o mesmo se deve ao resultado negativo na Demonstração das Variações Patrimoniais – DVP - devido às contas contábeis: “4.9.7.1.1.02.00 - Reversão de provisões matemáticas previdenciárias a longo prazo” e “3.9.7.2.1.00.00 - VPD de provisões matemáticas previdenciárias a longo prazo”. O impacto negativo de ambas é reflexo de adequações das hipóteses atuariais, as quais também geraram um resultado atuarial deficitário, conforme tratado no Item D.5. ATUÁRIO.

Quanto à variação negativa no Saldo Patrimonial, esta também foi impactada pelo desempenho negativo da Demonstração das Variações Patrimoniais – DVP – vez que este resultado foi contabilmente trazido ao Balanço Patrimonial. Além de alterações em contas do ativo e do passivo: i) para registros decorrentes de acordos provenientes da execução do Plano de Amortização e ii) outras em função de alterações classificatórias determinadas pelo Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – MCASP.

Já com relação à variação negativa do resultado financeiro, a Origem, em sua defesa, apresenta os itens do ativo e do passivo classificados em financeiros (F) e permanentes (P). Em conjunto ao balancete analítico, dispõe sobre alterações de contas contábeis que deixaram de ser classificadas como F. Este ajuste contábil classificatório foi a causa da variação negativa do resultado financeiro quando comparada ao exercício anterior.

 

 

  1. Item B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

- Ao final de 2023 a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas foi da razão de 2,43 contribuintes para cada beneficiário, analisando somente o presente índice, a princípio, é uma situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema;

JUSTIFICATIVAS:

Segundo o Instituto, este tipo de métrica se aplica a fundos previdenciários pautados pelo Regime de Repartição Simples, com relação direta entre as contribuições dos ativos e os pagamentos aos benefícios dos inativos/pensionistas. Quando se trata de Regime de Capitalização, sob o qual a Entidade opera, o volume de recursos necessários para manutenção do equilíbrio previdenciário é avaliado anualmente e, se necessário, alterações de impacto atuarial são incorporadas ao plano de custeio em vigor. Além disso, o município enquadra-se na categoria de porte médio dentro das classificações de RPPS. Tendo isso em vista, a razão de 2,43 contribuintes para cada beneficiário está próxima à essa média quando considerados fundos de mesmo porte, a qual encontra-se na ordem de 2,50.

 

 

  1. Item B.5 - CONTROLE INTERNO

- A Controladora Interna exerce função gratificada, o que evidencia que o disposto na Lei Municipal nº 10.042, de 16 de outubro de 2023 vai de encontro à decisão transitada em julgado em 17/09/2020, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, quando da análise do Recurso Extraordinário nº 1.264.676; Proposta de comunicação ao Ministério Público; Proposta para que seja recomendado à Origem que implante, de fato, o Controle Interno;

JUSTIFICATIVAS:

A Origem esclarece que após o surgimento de apontamento com este mesmo teor no Relatório da Fiscalização de 2022 (TC-002323.989.22-8), providências começaram a ser tomadas para saneamento da situação. Quanto ao ocupante em exercício da função de Controle de Interno dentro do Instituto, trata-se de servidor concursado, empossado em concurso realizado em 2024, bacharel em Administração de Empresas, desprovido de gratificação específica para o exercício da função, exclusivamente dedicado ao controle interno (evento 73.5/73.15).

 

 

  1. Item D.5. ATUÁRIO

- Déficit atuarial de R$ 560.163.467,45 considerando o plano de amortização e deficit atuarial de 2.324.042.509,31 sem considerar tal plano;

JUSTIFICATIVAS:

Dentre as razões elencadas pela Origem para explicar o aumento do déficit estão: concessão de reajustes acima da inflação no ano de 2023 (Leis Municipais: n° 9954 e n° 9955 – recomposição salarial após congelamento decorrente da Covid-19 e n° 9956 – cumprimento do Plano Nacional de Educação e do Plano Municipal de Educação), cujos impactos foram considerados pelo IPREJUN. As três alterações legais levaram a uma revisão do Plano de Amortização, o que ocasionou a promulgação da Lei Municipal nº 10217 em 04/09/2024 e, em decorrência disso, determinou: i) Mensuração do impacto atuarial decorrente das propostas legislativas; ii) Envio de proposta de revisão do plano de equacionamento do déficit atuarial.

 

 

  1. Item D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS

- Nos últimos 5 (cinco) exercícios, a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em 3 exercícios e sequer atingiu o índice da inflação nos períodos de 2021 e 2022, demonstrando assim que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme previsto no caput do artigo 40 da Constituição Federal c/c artigo 1º da Lei Federal nº 9.717/1998, devendo ser revista;

JUSTIFICATIVAS:

A Origem destaca que no intervalo dos últimos 05 anos, a meta não foi alcançada em 2020, 2021 e 2022, os quais coincidem com o período de impacto pandêmico sobre o desempenho econômico, com repercussão sobre os retornos dos investimentos. Enquanto nos anos de 2019 e 2023, as respectivas metas foram superadas (evento 54.42 – p. 21). A Entidade ressalta não ter havido falha na condução das Políticas de Investimentos nos anos em que o retorno das aplicações foi aquém da meta atuarial. A qual é elaborada anualmente, considerando estudos providos por consultoria especializada, amplamente balizados por projeções de índices econômicos, relação risco x retorno, fluxos de capital ao longo do tempo, entre outros indicadores.

 

 

  1. Item D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL

- Não atendimento da Lei Orgânica e das Instruções deste Tribunal em razão da entrega intempestiva de documentos ao Sistema Audesp;

JUSTIFICATIVAS:

A entrega intempestiva de documentos ao sistema Audesp se deveu à implantação do SIAFIC. O sistema contábil dos órgãos municipais foi unificado e houve atraso na conversão de dados entre os sistemas (evento 73.3).

 

- Desatendimento às recomendações deste Tribunal.

Recomendações 2021

- Envide esforços de modo se adequar as alterações das regras de composição dos órgãos de deliberação, de maneira a se amoldar à legislação que organiza os RPPS;

JUSTIFICATIVAS:

As já apresentadas no Item A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DELIBERATIVO.

 

- Adote medidas visando a adequada amortização de seu déficit, em prol da garantia do equilíbrio atuarial, disposto no artigo 40, caput, da Constituição Federal;

JUSTIFICATIVAS:

As já apresentadas no Item D.5. ATUÁRIO.

 

- Atente para o encaminhamento de dados tempestivos.

JUSTIFICATIVAS:

As já comentadas no Item D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL.

 

 

Por fim, requer que as contas do Instituto sejam julgadas regulares.

                               

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas (evento 79.1), o processo não foi selecionado para análise específica nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.

                               

As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:

2022 – TC-002323.989.22-8: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 18/03/2024, com trânsito em julgado em 10/04/2024.

2021 – TC-002928.989.21-9: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Marcio Martins de Camargo, publicada no DOE de 28/04/2023, com trânsito em julgado em 22/05/2023.

2020 – TC-004440.989.20-0: Regulares com Ressalvas. Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 23/01/2025, com trânsito em julgado em 13/02/2025.

2019 – TC-002930.989.19-9: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 14/11/2020, com trânsito em julgado em 08/12/2020.

2018 – TC-002565.989.18-3: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 16/02/2021, com trânsito em julgado em 09/03/2021.

         

É o relatório.

 

 

 

DECISÃO

 

Preliminarmente, certifico a regularidade e adequação do andamento processual, uma vez que as partes interessadas tiveram a oportunidade de fornecer os esclarecimentos necessários sobre as falhas identificadas durante a instrução.

 

No mérito, considero que as contas do  Instituto de Previdência do Município de Jundiaí – IPREJUN, relativas ao exercício de 2023, merecem receber o beneplácito desta Corte de Contas, vez que as falhas relatadas pela Fiscalização foram justificadas pela defesa. Desta forma, os desacertos constatados não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal, sobretudo, quando os elementos inseridos nos autos não refletem má-fé na conduta do gestor, podendo, assim, ser relevados e remetidos ao campo das ressalvas e recomendações, sem embargos de que se afira, quando das próximas fiscalizações, a efetividade das medidas anunciadas.

 

À favor do juízo de regularidade, atenho-me, à seguir, a discorrer sobre os aspectos sujeitos a ressalvas e recomendações de minha parte.

 

 

Com relação aos requisitos para os membros do Conselho Deliberativo, destaco o conteúdo do art. 76 da Portaria MTP nº 1.467/2022, o qual exige para os respectivos integrantes as condições abaixo reproduzidas:

Art. 76. Deverá ser comprovado o atendimento, pelos dirigentes da unidade gestora do RPPS, aos seguintes requisitos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, para sua nomeação ou permanência, sem prejuízo de outras condições estabelecidas na legislação do regime:

I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;

III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e

IV - ter formação acadêmica em nível superior.

§ 1º Os requisitos de que tratam os incisos I e II do caput aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS.

§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos I a IV do caput aplicam-se ao responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS.

Especificamente com relação à obtenção do Certificado, a Portaria MPS nº 1.499/2024 apregoa que os membros titulares do Conselho Deliberativo deverão obtê-la no prazo à seguir:

II - o requisito previsto no inciso II do caput do art. 76 (Certificação):

b) para um terço dos membros titulares do conselho deliberativo e do conselho fiscal, até 31 de dezembro de 2025, e para sua maioria a partir desta data, em 31 de julho de cada exercício, independentemente da data de sua posse, a iniciar-se em 2024; 

Diante de tais prescrições, desconsidero o apontamento da Fiscalização, pois aos membros do Conselho Deliberativo não é exigida experiência em área afim ou formação acadêmica superior. Cabendo apenas os critérios de inexistência de condenação criminal e posse da devida Certificação. A qual, é exigida efetivamente apenas dos membros titulares nos prazos determinados pela Portaria MPS nº 1.499/2024. Quanto ao argumento da Origem de ser assegurado ao membro em exercício o cumprimento de seu mandato até o fim, rechaço especificamente essa parte da argumentação, não havendo direito ao cumprimento de mandato sem que as condições para sua ocupação sejam comprovadas.

                               

 

Em se tratando da relação entre o número total de servidores ativos e o número total de inativos (aposentados e pensionistas em gozo de benefícios), o respectivo indicador, em 2023, era da ordem de 2,43, o que classificava a situação como crítica. Todavia, como bem colocado pela defesa, esta relação perde grau de importância com a instauração do Regime de Capitalização, ao romper a lógica de  total dependência para manutenção do sistema previdenciário atrelada à entrada de novos servidores.

 

 

Quanto ao Controle Interno, reconheço os esforços da Entidade em adequar o perfil do cargo e da função do responsável por seu exercício. E recomendo que a Fiscalização se atenha, nos próximos exercícios, a avaliar a efetividade do Controle Interno vez que a questão do perfil do ocupante dessa posição encontra-se sanada.

Ainda com relação a este aspecto, louvo a iniciativa de adesão ao Pró-Gestão, administrado pela Secretaria de Previdência – MTP. Sendo este um compromisso voluntariamente firmado, o qual engloba uma série de práticas que aprimoram a gestão dos recursos previdenciários, ampliando o controle e aumentando a transparência e segurança do regime. Portanto, tendo em vista todos estes benefícios, recomendo que o cumprimento dos termos de adesão sejam verificados nas próximas fiscalizações.

 

 

Em se tratando do déficit atuarial considerando ou não o plano de amortização, reconheço os esforços da Origem em readequar seu Plano de Amortização às condições vigentes, sobretudo com a promulgação da Lei Municipal nº 10217 em 04/09/2024, a qual estabelece: i) Mensuração do impacto atuarial decorrente das propostas legislativas; ii) Envio de proposta de revisão do plano de equacionamento do déficit atuarial. Determino à Origem a adoção das medidas legislativas previstas para o equacionamento do déficit e à Fiscalização, seu monitoramento nos próximos exercícios, com atenção especial aos lançamentos decorrentes dessas ações no Balanço Patrimonial e nas Demonstrações das Variações Patrimoniais em total consonância com as classificações contábeis prescritas no Manual de Contabilidade aplicada ao Setor Público - MCASP.

 

 

Por fim, no que diz respeito ao Déficit no Resultado Econômico e às variações negativas nos Resultados Patrimonial e Financeiro (evento 54.42 – p. 08), acolho os argumentos da defesa, os quais tiveram suas explicações devidamente providas de cálculos e documentação comprobatória (evento 73.1 – p. 03/11, evento 73.3). A decorrência desses valores negativos e as ações para saneamento perpassam as estratégias atuariais e o respectivo plano de amortização, conforme evidenciado nas justificativas apresentadas no Item D.5. ATUÁRIO e no parágrafo anterior.

 

 

Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos esclarecimentos apresentados, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, § 4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Instituto de Previdência do Município de Jundiaí – IPREJUN, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, determino à Origem que:

- Dê cumprimento aos termos do Programa Pró-Gestão;

- Implemente as determinações legais contidas na da Lei Municipal nº 10217 em 04/09/2024 para equacionamento do déficit atuarial.

 

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

                               

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

                               

Publique-se por extrato.

                               

Ao Cartório para:

  1. Publicar e certificar o trânsito em julgado;
  2. Após, ao arquivo.

                               

GABMMC, 12 de fevereiro de 2026.

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

PROCESSO: 00002533.989.23-2
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JUNDIAI - IPREJUN (CNPJ 05.507.216/0001-61)
    • ADVOGADO: SAMARA LUNA SANTOS (OAB/SP 310.759)
INTERESSADO(A):
  • JOAO CARLOS FIGUEIREDO (CPF ***.546.578-**)
  • CLAUDIA GEORGE MUSSELI CEZAR (CPF ***.793.078-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-03

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Instituto de Previdência do Município de Jundiaí – IPREJUN, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, determino à Origem: i) Dê cumprimento aos termos do Programa Pró-Gestão e ii) Implemente as determinações legais contidas na da Lei Municipal nº 10217 em 04/09/2024 para equacionamento do déficit atuarial. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

GABMMC, 12 de fevereiro de 2026.

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

acsg

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-IQH6-7ZZW-6FRI-5HK1