TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00020791.989.19-7
REPRESENTANTE:
  • DOCPRINT SERVICE TECNOLOGIA LTDA (CNPJ 05.373.051/0001-82)
    • ADVOGADO: NEIVA LAIMONIS DUMPE (OAB/SP 243.745)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES (CNPJ 46.523.270/0001-88)
    • ADVOGADO: DALCIANI FELIZARDO (OAB/SP 299.287)
INTERESSADO(A):
  • MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA E MELO (CPF ***.468.568-**)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / GABRIELA MACEDO DINIZ (OAB/SP 317.849) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745) / FABIO JOSE DE ALMEIDA DE ARAUJO (OAB/SP 398.760) / JOCIMAR RAMOS MOURA (OAB/SP 408.328) / KAREN SILVA DO BONFIM (OAB/SP 410.314) / ANA CAROLINA GOMES MORAES (OAB/SP 415.242) / AGATHA ALVES DE ARAUJO (OAB/SP 418.902) / LUCAS PASSOS VIEIRA DA COSTA (OAB/SP 425.346) / GABRIELA ASSUAR NUCCI (OAB/SP 431.033) / VITORIA RODRIGUES REGO (OAB/SP 486.917)
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO EM FACE DE LICITAÇÃO DIRECIONADA - INDICAÇÃO DA MARCA DO EQUIPAMENTO - VALOR R$3.686.853,10. EMPRESA VENCEDORA E A CLASSIFICADA EM SEGUNDO LUGAR REVENDEDORA AUTORIZADA DA MARCA - INFRINGÊNCIA AO CARÁTER COMPETITIVO EM VIRTUDE DA EXIGÊNCIA DE PRODUTO DA MARCA INDICADA
EXERCÍCIO: 2019
INSTRUÇÃO POR: UR-07

 

Relatório

 

Em exame Representação protocolada neste Tribunal pela empresa Docprint Service Tecnologia Ltda. apontando possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 107/19, Processo Administrativo nº 24.174/2019, da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes.

O certame teve por objeto a contratação de empresa especializada em prestação de serviço de outsourcing de impressão a serem instalados em diversos próprios municipais, compreendendo a disponibilização de equipamentos novos, de primeiro uso, não recondicionados e não manufaturados, compreendendo:

- digitalização e cópia (monocromática e em cores);

- manutenção dos equipamentos;

- fornecimento de peças e partes, consumíveis e insumos (exceto papel);

- sistema informatizado de gestão e contabilização (bilhetagem);

- instalação de softwares, hardwares e drivers de impressão;

- suporte técnico (manutenção preventiva e corretiva);

- gestão pela dos resíduos gerados pelo contrato (conforme Lei nº 12.305/10);

- sistema de medição e controle eletrônico; e

- capacitação no uso da solução de gestão e na operação dos equipamentos.

A peça inicial se intitula “representação com pedido de liminar inaudita altera pars”, no entanto o recebimento da matéria nos termos pleiteados restou prejudicado, por ter sido o feito protocolado após a realização da sessão pública na data fixada no edital, situação que impossibilitou o recebimento da matéria nos termos do § 2º do art. 113 da Lei Federal nº 8.666/93.

Distribuído o feito ao Conselheiro Relator das contas anuais de 2019 da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes (TC-004975.989.19-5), para conhecimento ou providências, foram os responsáveis notificados para apresentação de documentos e justificativas que entendessem pertinentes em face das irregularidades aventadas na inicial.

Após manifestações da Prefeitura e do ex-Prefeito (eventos 40 e 72), os autos seguiram à UR-7 para instrução. A partir dos apontamentos formulados pelo Representante, sintetizo os fundamentos da Fiscalização para sua conclusão pela improcedência da Representação:

1) o Anexo VII do edital estabeleceu especificações técnicas dos equipamentos - modelos 01, 03, 04 e 06 - que somente poderiam ser atendidas pelas impressoras da marca LEXMARK, quais sejam MS622DE, CS622DE, CS921DE e CX725DHE, ou por outras com capacidade superior ao estabelecido

Fiscalização: em manifestação de representação idêntica no TC-019098/989/19, a Municipalidade defendeu que os descritivos técnicos se baseiam em suas necessidades reais e trouxe à colação diversos equipamentos de vários fabricantes capazes de atender ao objeto pretendido e às previsões editalícias, à primeira vista, não parecem comprometer a competitividade do procedimento; o Departamento de Tecnologia da Informação da Secretaria de Gestão Pública Municipal informa que dentro do Anexo VII estão descritas as características mínimas para cada necessidade, observando sempre a disponibilidade em mercado de no mínimo três fornecedores para cada quesito e lembrou que todas as empresas do ramo trabalham com os principais fabricantes, assim possuíam plenas condições de ofertar o mesmo equipamento vencedor.

2) as propostas das empresas Golden e MR Computer foram muito parecidas, para não dizer idênticas, e ambas apresentaram a declaração do fabricante Lexmark, emitidas pelo mesmo signatário, declarando serem revendas autorizadas do citado fabricante, sendo que no edital também não foi exigida a apresentação da aludida declaração

Fiscalização: conforme analisado nos documentos disponibilizados a respeito da licitação, a declaração em questão não foi determinante na apuração do vencedor no certame e sequer foi considerada.

3) o edital indicou para o modelo 03, os equipamentos das marcas SAMSUNG, XEROX e KYOCERA, porém, propositalmente ocultou que possuem um ciclo mensal de 80.000 páginas, enquanto foi requerido o ciclo mensal de 100.000, logo, os modelos referenciados sequer poderiam ser ofertados, restando demonstrado que seria aceita apenas a impressora da marca Lexmark

Fiscalização: as alegações do Município em recurso apresentado pela DocPrint informam que não havia obrigatoriedade da mesma marca para todos os produtos ofertados (edital aceitava mescla de fornecedores) e que ela própria trabalhava com a marca supostamente direcionada, tendo condições de oferta-la; com vistas a apurar a quantidade de impressões coloridas (Modelo cs622de) realizadas pela Secretaria de Educação, foi confirmado que, de fato, o número de páginas mensais supera a estimativa realizada no processo de licitação, não mais podendo falar em superavaliação com consequente direcionamento de marca.

4) edital impugnado pelas empresas Tecnoset Informática e Serviços Ltda., Ricoh Brasil S/A e Ecoh Tech Ltda. ME e, ainda assim, mantido; nenhuma das empresas que impugnaram o edital participaram da licitação, ou seja, as três foram afastadas da competição pela restrição aos equipamentos da marca Lexmark

Fiscalização: os recursos apresentados por tais empresas tem por reclamação fundamento idêntico ao ora analisado e já foi objeto de representação perante este Tribunal (TC-19098.989.19-7 e TC-18764.989.19-0), tendo sido arquivados à época.

A respeito da conclusão da Fiscalização, o ex-Prefeito teceu alegações de seu interesse (evento 103).

Em sua análise, Assessoria Técnica desta Corte concluiu que não restou configurado direcionamento do certame, considerando as informações constantes nos autos e a ausência, por parte da representante, de indicação objetiva de especificações técnicas que tenham resultado em direcionamento indevido. Ressaltou, entretanto, evidências de eventual afunilamento da competitividade, decorrente da adoção de requisitos técnicos potencialmente desproporcionais à demanda estimada, especialmente no que se refere aos ciclos mensais mínimos exigidos - entre 100.000 e 200.000 páginas.

Isso porque a análise quantitativa evidenciava que o parque de impressão operaria, em média, com volumes entre 800 e 6.500 páginas por equipamento/mês, considerando-se a demanda mensal de impressão monocromática dividida pela quantidade de impressoras monocromáticas a serem disponibilizadas. Contudo, o edital estabeleceu exigência de ciclos mensais variando de 100.000 a 200.000 páginas, patamar que supera o uso efetivo projetado em mais de 20 vezes.

Distribuída a Representação à minha relatoria, atendendo proposta da SDG, concedi prazo às partes para se manifestar acerca do parecer da ATJ.

A Prefeitura reiterou as razões já apresentadas e aduziu que “eventual afunilamento” implica dizer que existe uma possibilidade, mas não a certeza, abrindo margem à dúvida, e que não vem medindo esforços para qualificar suas equipes e melhorar seus procedimentos, no intuito de reduzir equívocos que possam vir a ser cometidos (evento 188).

Por sua vez, o ex-Prefeito argumentou, em síntese, que:

O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento.

É o relatório.

 

Decisão

 

Inicialmente, adoto como razões de decidir, por seus próprios fundamentos, o parecer da Assessoria Técnica deste Tribunal pela improcedência da Representação nos moldes postulados pela empresa autora.

Não obstante, discordo do argumento de que o questionamento da Assessoria Técnica sobre os ciclos mensais mínimos exigidos das impressoras pelo edital não se confundiria com vício de legalidade intrínseco ao procedimento licitatório.

O inciso I do § 1º do art. 3º e o inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666/93 determinam que os atos convocatórios não contenham condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão de circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, e que sejam precedidos de estudos técnicos preliminares que subsidiem a definição do objeto licitado.

No mesmo sentido, o inciso III do art. 3º da Lei nº 10.520/02 exige que conste no processo de contratação a justificativa da definição do objeto e dos critérios de aceitação das propostas, ao passo que o inciso II do mesmo dispositivo veda especificações do objeto que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.

Não me parece que tais dispositivos legais tenham sido plenamente atendidos no caso em exame, tendo em vista que a capacidade de trabalho das impressoras licitadas superou excessivamente a demanda das Secretarias solicitantes, evidenciando certo grau de incoerência entre os dados levantados na fase preparatória do pregão e as condições impostas pelo edital.

Tomo como exemplos o Modelo 01 de impressora monocromática e o Modelo 03 de impressora colorida, objetos de questionamentos, respectivamente, pela Assessoria Técnica deste Tribunal e pela empresa autora da Representação, cujos dados quantitativos, levantados por meu Gabinete, seguem sintetizados nas tabelas a seguir.

 

Impressora monocromática Modelo 01

Secretarias

Média mensal de impressões

Quantidade de impressões anual estimada

Quantidade de impressoras licitada

Ciclo mensal

Potencial de produção licitado

Assistência Social

72.000

864.000

11

175.000

1.925.000

Esportes e Lazer

12.000

144.000

13

175.000

2.275.000

Governo

20.000

240.000

18

175.000

3.150.000

Gestão

80.000

960.000

13

175.000

2.275.000

Segurança

40.000

480.000

6

175.000

1.050.000

Desenvolvimento

20.000

240.000

2

175.000

350.000

Gabinete do Prefeito

30.000

360.000

10

175.000

1.750.000

Transportes

12.000

144.000

3

175.000

525.000

Agricultura

5.000

60.000

1

175.000

175.000

Verde e Meio Ambiente

9.000

108.000

3

175.000

525.000

Planejamento

20.000

240.000

4

175.000

700.000

Assuntos Jurídicos

45.000

540.000

5

175.000

875.000

Finanças

50.000

600.000

9

175.000

1.575.000

Soma

 

4.980.000

   

17.150.000

Fonte: eventos 1.6 a 1.8.

Nota: os valores correspondem a quantidade de páginas (exceto a quantidade de impressoras licitada).

 

Impressora Colorida Modelo 03

Secretarias

Média mensal de impressões

Quantidade de impressões anual estimada

Quantidade de impressoras licitada

Ciclo mensal

Potencial de produção licitado

Assistência Social

10.000

120.000

14

100.000

1.400.000

Governo

1.000

12.000

2

100.000

200.000

Gestão

3.000

36.000

7

100.000

700.000

Segurança

3.000

36.000

3

100.000

300.000

Desenvolvimento

1.000

12.000

1

100.000

100.000

Gabinete do Prefeito

5.000

60.000

6

100.000

600.000

Transporte

5.000

60.000

5

100.000

500.000

Agricultura

1.000

12.000

1

100.000

100.000

Verde e Meio Ambiente

1.000

12.000

3

100.000

300.000

Planejamento

3.000

36.000

5

100.000

500.000

Obras

6.000

72.000

2

100.000

200.000

Assuntos Jurídicos

1.000

12.000

3

100.000

300.000

Finanças

2.000

24.000

3

100.000

300.000

Educação

105.000

1.260.000

143

100.000

14.300.000

Saúde

35.000

420.000

50

100.000

5.000.000

Soma

 

2.184.000

   

24.800.000

Fonte: eventos 1.6 a 1.8.

Nota: os valores correspondem a quantidade de páginas (exceto a quantidade de impressoras licitada).

 

Os dados evidenciam que as impressoras licitadas tinham o potencial de produzir 17.150.000 páginas em preto e branco, embora a demanda estimada fosse de 4.980.000 páginas, e o potencial de produzir 24.800.000 páginas coloridas, embora a demanda estimada fosse de 2.184.000 páginas.

No caso da impressora monocromática, seu ciclo mensal de trabalho[1] supera as demandas anuais de impressões das Secretarias de Esportes e Lazer, de Transportes, de Agricultura e de Verde e Meio Ambiente, enquanto o ciclo mensal de trabalho da impressora colorida supera a demanda anual de todas as Secretarias, exceto as de Assistência Social, Educação e Saúde.

Assim, as impressoras coloridas com ciclo mensal de 80.000 páginas, mencionadas pelo Representante e alijadas do certame pela exigência de ciclo mensal de 100.000 páginas, atenderiam as demandas de todas as Secretarias - exceto as de Assistência Social, Educação e Saúde -, pois teriam o potencial de produzir em um único mês todas as impressões previstas para um ano.

A pouca disputa na fase de lances do pregão, os dados que acabo de expor e as impugnações ao edital sinalizam a necessidade de aprimoramento do planejamento de futuras licitações de espécie, buscando proporção mais precisa, ainda que com margem de segurança, entre a definição do objeto e a demanda real de impressões (anual e máxima mensal), bem como estudos aprofundados que identifiquem o critério de julgamento que melhor favorece a competição entre interessados – menor preço global, menor preço por item ou menor preço por grupo de itens – e as especificações técnicas realmente necessárias ao atendimento do interesse público.

Diante do exposto, acompanhando as manifestações que me precederam, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE em 17/04/2021, julgo improcedente a Representação.

Por oportuno, recomendo à Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes que, em futuras licitações da espécie, busque proporção mais equilibrada entre a definição do objeto e a demanda real de impressões, e realize estudos aprofundados que identifiquem o critério de julgamento que melhor favorece a competição entre possíveis interessados e as especificações técnicas realmente necessárias ao atendimento do interesse público.

Dê-se ciência desta decisão, após o trânsito em julgado, ao e. subscritor desta Representação.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao cartório para publicar e certificar;

2. Em seguida, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis, e verificada a inexistência de novos documentos, ao arquivo.

GCS-A, 13 de fevereiro de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
 
PROCESSO: 00020791.989.19-7
REPRESENTANTE:
  • DOCPRINT SERVICE TECNOLOGIA LTDA (CNPJ 05.373.051/0001-82)
    • ADVOGADO: NEIVA LAIMONIS DUMPE (OAB/SP 243.745)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES (CNPJ 46.523.270/0001-88)
    • ADVOGADO: DALCIANI FELIZARDO (OAB/SP 299.287)
INTERESSADO(A):
  • MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA E MELO (CPF ***.468.568-**)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / GABRIELA MACEDO DINIZ (OAB/SP 317.849) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745) / FABIO JOSE DE ALMEIDA DE ARAUJO (OAB/SP 398.760) / JOCIMAR RAMOS MOURA (OAB/SP 408.328) / KAREN SILVA DO BONFIM (OAB/SP 410.314) / ANA CAROLINA GOMES MORAES (OAB/SP 415.242) / AGATHA ALVES DE ARAUJO (OAB/SP 418.902) / LUCAS PASSOS VIEIRA DA COSTA (OAB/SP 425.346) / GABRIELA ASSUAR NUCCI (OAB/SP 431.033) / VITORIA RODRIGUES REGO (OAB/SP 486.917)
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO EM FACE DE LICITAÇÃO DIRECIONADA - INDICAÇÃO DA MARCA DO EQUIPAMENTO - VALOR R$3.686.853,10. EMPRESA VENCEDORA E A CLASSIFICADA EM SEGUNDO LUGAR REVENDEDORA AUTORIZADA DA MARCA - INFRINGÊNCIA AO CARÁTER COMPETITIVO EM VIRTUDE DA EXIGÊNCIA DE PRODUTO DA MARCA INDICADA
EXERCÍCIO: 2019
INSTRUÇÃO POR: UR-07

 

EXTRATO: Diante do exposto, acompanhando as manifestações que me precederam, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE em 17/04/2021, julgo improcedente a Representação. Por oportuno, recomendo à Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes que, em futuras licitações da espécie, busque proporção mais equilibrada entre a definição do objeto e a demanda real de impressões, e realize estudos aprofundados que identifiquem o critério de julgamento que melhor favorece a competição entre possíveis interessados e as especificações técnicas realmente necessárias ao atendimento do interesse público. Dê-se ciência desta decisão, após o trânsito em julgado, ao e. subscritor desta Representação. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 13 de fevereiro de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

[1]O ciclo de trabalho de uma impressora se refere ao número estimado de páginas que o dispositivo é capaz de imprimir em um determinado período de tempo sem apresentar falhas ou causar danos à máquina (fonte: Label Planet, 2020. What is duty cycle definition. Disponível em: https://www.labelplanet.co.uk/glossary/duty-cycle/, acesso em 12/02/2026; tradução livre).

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-ISMP-86OM-6RIC-C9Q4