TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
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SENTENÇA DO SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO AUDITOR JOSUÉ ROMERO                 

 

PROCESSO: TC-00016854.989.22-5
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA
    • ADVOGADO: ANTONIO CECILIO MOREIRA PIRES (OAB/SP 107.285) / (OAB/SP 171.323) / GUILHERME MONACO DE MELLO (OAB/SP 201.025) / RENATO ALVES DE OLIVEIRA (OAB/SP 277.391) / MARILIA GABRIEL MOREIRA PIRES (OAB/SP 375.122) / (OAB/SP 114.164) / (OAB/SP 137.889) / (OAB/SP 188.312)/ (OAB/SP 376.248)/ (OAB/SP 402.771) / (OAB/SP 453.008) / (OAB/SP 177.666)
RESPONSÁVEIS:
  • BARJAS NEGRI - EX-PREFEITO - PERÍODO: 01/01/2017 A 31/12/2020 
  • PEDRO ANTONIO DE MELLO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE A ÉPOCA E ORDENADOR DE DESPESA 
    • ADVOGADO: RICHARD CRISTIANO DA SILVA (OAB/SP 258.284) / (OAB/SP 434.786)
  • AUREA LUCIA MARIA GASTAO - MEMBRO DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO  
  • CLOVIS DE PAULA - MEMBRO DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO 
  • MILENA CARVALHO DA SILVA DE CAMARGO - MEMBRO DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO 
  • JANAINA COSTA VIEIRA DA ROCHA  - PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
INTERESSADOS:
  • LUCIANO SANTOS TAVARES DE ALMEIDA - PREFEITO - PERÍODO 01/01/2021 A 31/12/2024
  • FILEMON DE LIMA SILVANO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE
    • ADVOGADOS: DANIELA FRANCINE TORRES  (OAB/SP nº 202.802) e CRISTIANE PIAZENTIM CAMPANHOLI (OAB/SP nº 220.719)
CONVENIADO:
  • LAR DOS VELHINHOS DE PIRACICABA
RESPONSÁVEL:
  • JAIRO RIBEIRO DE MATTOS - PERÍODO: 12/06/2017 A 31/03/2019 (FALECIDO)
INTERESSADO:
  • YVENS SANTIAGO MARCONDES - PRESIDENTE
EXERCÍCIO: 2018
EM EXAME: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA AOS REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR - CONVÊNIO: 147/2017, de 20/09/2017 
VALOR INICIAL: R$ 310.479,50
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE ARARAS - UR-10
PROCESSO PRINCIPAL: 20117.989.17-8 - CONVÊNIO: 147/2017, de 20/09/2017 - PROCESSO ORIGEM: 118.176/2017 - VIGÊNCIA: 20/09/2017 a 20/06/2019

 

RELATÓRIO

 

Em exame, nos presentes autos, a análise da prestação de contas relativa aos recursos públicos repassados mediante Convênio nº 147/2017, firmado entre a Prefeitura Municipal de Piracicaba e o Lar dos Velhinhos de Piracicaba, no exercício 2018, no valor de R$ 310.479,50.     

A Fiscalização desta E. Corte, em seu circunstanciado relatório na conclusão de seus trabalhos, apontou diversas ocorrências, conforme evento nº 27, e considerou que a Fiscalizada não carreou aos autos documentos relativos à comprovação dos gastos efetuados, inclusive sobre as atividades desenvolvidas com as verbas públicas repassadas à conta do Convênio, acabou por manifestar que não foi possível atestar se as despesas se apresentaram adequadas.    

Em cumprimento ao principio da ampla defesa e do contraditório, no evento nº 32, à vista das falhas verificadas no relatório da Fiscalização, foram notificados, com fundamento nos artigos 29 e 30, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, o Órgão, a Entidade Beneficiária e seus responsáveis à época e atuais, a fim de que apresentassem suas razões ou justificativas, com deferimento da solicitação de dilação de prazo  nos eventos 74, 78,108,112,142, 147, 178, 182, 216 e 221.

No evento nº 223, a Prefeitura Municipal de Piracicaba, por seus advogados, compareceu aos autos para apresentar suas justificativas e fazer juntar a documentação faltante noticiada pela d. Fiscalização. 

Temos ainda que, no evento nº 216, foi juntado o Termo de Ciência  e Notificação relativo aos senhores responsáveis e, no evento nº 149, foi informado o falecimento do Senhor Jairo Ribeiro de Mattos - Ex Presidente, ocorrido em 12/07/2020 e juntada a certidão de óbito correspondente.    

Diante do encaminhamento de nova documentação pelo Órgão Concessor, os autos retornaram à Fiscalização desta E. Corte - Unidade Regional de Araras - UR-10 - para análise do acrescido e complementação da instrução da matéria  -  o relatório complementar da Fiscalização encontra-se no evento nº 263, e concluiu como prejudicada a aferição da economicidade, alcance e eficácia das atividades desenvolvidas, assim como o cumprimento das metas e dos cronogramas físico e financeiro, conforme pactuados no Termo de Convênio e no Plano de Trabalho, que abaixo apresento em síntese.  

Para que não restasse pendência, quanto ao cumprimento ao principio da ampla defesa e do contraditório, foram, novamente notificadas as partes, a fim de que apresentassem suas razões ou justificativas, no evento nº 266.

No evento 306, o Senhor Pedro Antonio de Mello, ex-Secretário de Saúde da Prefeitura Municipal de Piracicaba, apresentou suas justificativas quanto aos apontamentos formulados pela r. Fiscalização, também, abaixo apresentadas.

Seguem os apontamentos relatados pela Fiscalização desta E. Corte, bem como as justificativas apresentadas pela Prefeitura Municipal de Piracicaba e pelo Senhor Pedro Antonio de Mello, ex-Secretário de Saúde:   

 

1 - Execução física e financeira do Convênio:

1.1 - Execução do Convênio:

Alegações da Prefeitura Municipal de Piracicaba:  juntada do relatório das atividades desenvolvidas com as verbas públicas no ano de 2018 (Doc. 01 – Relatório de atividades). Ainda, faz-se menção do parecer conclusivo emitido pela Comissão de Fiscalização de Convênios da Prefeitura, já acostados aos presentes autos (ev. 27.9), que atesta a perfeita execução física e financeira do convênio. Quanto ao relatório comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, informa-se que, por um lapso, a Prefeitura não elaborou esse documento no ano de 2018, entretanto, o Fiscal do Convênio já foi aletrado para corrigir o referido apontamento nos próximos exercícios.

Quanto à suposta ausência de relatório governamental acerca da execução do Convênio e a necessidade de demonstração sobre se a parceria permanece ou não a melhor opção para a Administração Pública, insta destacar que o referido documento se encontra no ev. 27.9, e nele se atesta que o Convênio permanece a opção mais conveniente para os cofres público e para o atendimento aos munícipes.

Alegações do Senhor Pedro Antonio de Mello, ex-Secretário de Saúde: Para atingir a finalidade quanto a proteção e cuidado da saúde das pessoas idosas do Lar dos Velhinhos, a melhor opção, seja do ponto de vista financeiro, seja do ponto de vista do acompanhamento dessas pessoas ou, ainda do ponto de vista do conforto e tratamento humanizado desses pacientes idosos que não precisam se deslocar para receber atendimento multidisciplinar, a melhor opção é o Convênio firmado. E, se não bastasse isso, os preços apresentados foram inferiores ao dos serviços executados pelo Município.

O Cronograma de atividades é em verdade o objetivo primordial do convênio, qual seja, atender a população idoso do Lar dos Velhinhos, que naquela oportunidade contava com aproximadamente 500 (quinhentas) pessoas idosas. A escorreita aplicação dos recursos está demonstrada na medida em que, no Relatório de Encerramento do Exercício o ilustre Chefe Técnico da Fiscalização – Substituto.

Afirma a autoridade fiscalizadora a impossibilidade de atestar se houve ou não o atendimento ao proposto no Plano de Trabalho do Convênio. Contudo, o Parecer Conclusivo assinado pela Comissão de Fiscalização de Convênios da Prefeitura (evento 27) atestou o perfeito desenvolvimento do Convênio, bem como o atingimento das metas e objetivos propostos no plano de trabalho. Não se pode deixar de mencionar o Relatório de Atividades juntado no evento 223, o qual demonstra o cronograma de atividades desenvolvidas, dirimindo qualquer dúvida, porventura, ainda existente quanto a escorreita execução do convênio nos termos do Plano de Trabalho proposto no Convênio.

 

2.2 – Despesas:

Alegações da Prefeitura Municipal de Piracicaba: Alega a autoridade fiscalizadora que a Prefeitura não carreou aos autos a relação de gastos incorridos no exercício de 2018, razão pela qual não foi possível verificar se as despesas apresentaram algum tipo de inadequação. Alega também que a demonstração das receitas e despesas do exercício não demonstra o valor total dos repasses efetuados no exercício de 2018, situação que impossibilita atestar se os registros de receitas e despesas se encontram em ordem. Sempre com o devido respeito, verifica-se que as despesas foram perfeitamente identificadas no documento juntado no ev. 27.5, e que elas se resumem a gastos com recursos humanos.

Alegações do Senhor Pedro Antonio de Mello, ex-Secretário de Saúde: Sustenta a autoridade fiscalizadora que a Prefeitura não carreou aos autos a relação de gastos incorridos no exercício de 2018, razão pela qual não foi possível verificar se as despesas apresentaram algum tipo de inadequação, sustentando, ainda, que a demonstração das receitas e despesas do exercício não demonstra o valor total dos repasses efetuados no exercício de 2018, situação que impossibilita atestar se os registros de receitas e despesas se encontram em ordem. Com a devida venia, verifica-se que as despesas foram perfeitamente identificadas, de acordo com o Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas (DIRD), sendo que as despesas realizadas no exercício de 2018 pela Entidade beneficiária corresponderam a R$ 310.479,50, conforme documento acostado aos autos no evento 27, sendo que, qualquer impropriedade interpretativa já foi devidamente sanada com a juntada do Relatório de Atividades (evento 223), já que todas elas se resumem a gastos com recursos humanos.

 

3 – Peças contábeis da Conveniada:

- A Demonstração das Receitas e das Despesas do exercício de 2018 da Conveniada não demonstra o valor total dos repasses efetuados no exercício de 2018 e, considerando a ausência do relatório sobre as atividades desenvolvidas com verbas públicas repassadas à conta do convênio, não é possível atestar que os registros de receitas e despesas se encontram em ordem.

4 – Outras Verificações:

5 – Atendimento às Instruções e/ou recomendações do Tribunal de Contas:

Alegações da Prefeitura Municipal de Piracicaba:  Sobre os apontamentos ora indicados, informa a Prefeitura que já foram adotadas as providências necessárias para correção destas formalidades.

Alegações do Senhor Pedro Antonio de Mello, ex-Secretário de Saúde: Quanto ausência de indicação, no corpo dos documentos originais das despesas, do número do convênio e do órgão público Convenente, trata-se de mera formalidade que não pode se sobrepor ao conteúdo das informações neles contidos. Em que pese isso, a Prefeitura informou que já foram adotadas as providências necessárias para correção destas formalidades. Uma vez que todos os apontamentos foram devidamente justificados, não se pode deixar de consignar que os valores repassados pelo Convênio para atendimento da população idosa do Lar dos Velhinhos foram integralmente aplicados em prol do atendimento de quase 500 idosos abrigados no Lar dos Velhinhos.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014  (evento nº 309). 

 

 

É a síntese necessária.

 

DECISÃO

 

A instrução processual realizada pela Unidade Regional de Araras - UR-10, constatou diversos apontamentos, em seu circunstanciado relatório relativos à prestação de contas dos recursos públicos repassados mediante o Convênio nº 147/2017, firmado entre a Prefeitura Municipal de Piracicaba e o Lar dos Velhinhos de Piracicaba, no exercício 2018, no valor de R$ 310.479,50.

O relatório em questão apontou falhas na execução física e financeira do convênio, como a ausência de relatório sobre as atividades desenvolvidas com as verbas públicas repassadas à conta do convênio, não encaminhamento do comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, ausência do relatório governamental acerca da execução do convênio, entre outras.

A Prefeitura Municipal de Piracicaba alegou que já foram adotadas as providências necessárias para correção dessas formalidades e que o convênio permanece a opção mais conveniente para os cofres públicos e para o atendimento aos munícipes.

O ex-Secretário de Saúde também defendeu a execução do Convênio como a melhor opção para o atendimento da população idosa do Lar dos Velhinhos.

Ademais, consta dos autos o Parecer Conclusivo, emitido pelo Órgão Concessor, no evento nº 306, que atestou que a prestação de contas foi aprovada pelo Conselho Fiscal, que atendeu os princípios constitucionais atinentes à Administração Publica e que se executado pela Municipalidade, tal tarefa, haveria necessidade de construção ou locação de espaço físico, contratação de profissionais e demais custos operacionais inerentes ao projeto, gerando maiores custos ao projeto executado. 

Diante da instrução da matéria e das alegações trazidas aos autos, não obstante ter a Fiscalização desta Casa apontado que a demonstração das receitas e despesas do exercício de 2018 da Conveniada não demonstrou o valor total dos repasses efetuados no exercício e que a ausência de um plano de trabalho detalhado dificulta a avaliação e o acompanhamento da execução do ajuste, além de afetar a transparência de seus gastos, considero aceitáveis as alegações apresentadas pela Prefeitura Municipal de Piracicaba e pelo Senhor Pedro Antonio de Mello, ex-Secretário de Saúde para, de modo excepcional, relevar os apontamentos citados, face à ausência de notícias sobre o possível indício da malversação do erário, com severas recomendações às partes no sentido da melhoria dos controles internos.

Dessa forma, e tendo em vista a ciência do d. Ministério Público de Contas, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pela Resolução 02/2021 publicada no DOE de 17/04/2021, JULGO REGULAR COM RESSALVAS a matéria em apreço, dando-se, em consequência, quitação ao  responsável e liberando a entidade para novos benefícios, nos termos do artigo 34, do mesmo diploma legal.

Recomendo ao Órgão Concessor e à Entidade Beneficiária para que doravante atente a elaboração de um adequado plano de trabalho à execução do Convênio, respectivos custos, fixação de metas, definição de indicadores quantitativos e qualitativos. 

Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório do Corpo de Auditores para:

- Aguardar o prazo recursal

- Certificar o trânsito em julgado.

- proceder as juntadas de eventos 312 e 313.

Após, ao arquivo.

CA, 12 de fevereiro de 2026.

 

 

JOSUÉ ROMERO
SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
AUDITOR
JR-04

 

 

 

 

EXTRATO DE SENTENÇA DO SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO AUDITOR JOSUÉ ROMERO

 

PROCESSO: TC-00016854.989.22-5
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA
    • ADVOGADO: ANTONIO CECILIO MOREIRA PIRES (OAB/SP 107.285) / (OAB/SP 171.323) / GUILHERME MONACO DE MELLO (OAB/SP 201.025) / RENATO ALVES DE OLIVEIRA (OAB/SP 277.391) / MARILIA GABRIEL MOREIRA PIRES (OAB/SP 375.122) / (OAB/SP 114.164) / (OAB/SP 137.889) / (OAB/SP 188.312)/ (OAB/SP 376.248)/ (OAB/SP 402.771) / (OAB/SP 453.008) / (OAB/SP 177.666)
RESPONSÁVEIS:
  • BARJAS NEGRI - EX-PREFEITO - PERÍODO: 01/01/2017 A 31/12/2020 
  • PEDRO ANTONIO DE MELLO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE A ÉPOCA E ORDENADOR DE DESPESA 
    • ADVOGADO: RICHARD CRISTIANO DA SILVA (OAB/SP 258.284) / (OAB/SP 434.786)
  • AUREA LUCIA MARIA GASTAO - MEMBRO DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO  
  • CLOVIS DE PAULA - MEMBRO DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO 
  • MILENA CARVALHO DA SILVA DE CAMARGO - MEMBRO DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO 
  • JANAINA COSTA VIEIRA DA ROCHA  - PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
INTERESSADOS:
  • LUCIANO SANTOS TAVARES DE ALMEIDA - PREFEITO - PERÍODO 01/01/2021 A 31/12/2024
  • FILEMON DE LIMA SILVANO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE
    • ADVOGADOS: DANIELA FRANCINE TORRES  (OAB/SP nº 202.802) e CRISTIANE PIAZENTIM CAMPANHOLI (OAB/SP nº 220.719)
CONVENIADO:
  • LAR DOS VELHINHOS DE PIRACICABA
RESPONSÁVEL:
  • JAIRO RIBEIRO DE MATTOS - PERÍODO: 12/06/2017 A 31/03/2019 (FALECIDO)
INTERESSADO:
  • YVENS SANTIAGO MARCONDES - PRESIDENTE
EXERCÍCIO: 2018
EM EXAME: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA AOS REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR - CONVÊNIO: 147/2017, de 20/09/2017 
VALOR INICIAL: R$ 310.479,50
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE ARARAS - UR-10
PROCESSO PRINCIPAL: 20117.989.17-8 - CONVÊNIO: 147/2017, de 20/09/2017 - PROCESSO ORIGEM: 118.176/2017 - VIGÊNCIA: 20/09/2017 a 20/06/2019

 

EXTRATO: Pelos argumentos expostos na sentença,  conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pela Resolução 02/2021 publicada no DOE de 17/04/2021, JULGO REGULAR COM RESSALVAS a matéria em apreço, dando-se, em consequência, quitação ao  responsável e liberando a entidade para novos benefícios, nos termos do artigo 34, do mesmo diploma legal. Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se

 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-ISN8-9HWZ-824G-4VLW