TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gab. Conselheira Substituta - Auditora SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00006149.989.25-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTIVA GERBI (CNPJ 67.168.856/0001-41)
CONTRATADO(A):
  • JOAO DIONISIO DE ANDRADE CONSTRUTORA EIRELI (CNPJ 10.989.443/0001-00)
RESPONSÁVEIS:
  • JOAO DIONISIO DE ANDRADE (CPF ***.799.108-**)
  • MARCIO ROBERTO PAVAN (CPF ***.431.158-**)
  • CLAUDIA BOTELHO DE OLIVEIRA DIEGUES (CPF ***.379.038-**)
  • JAIME ABREU JUNIOR (CPF ***.517.088-**)
  • JEAN AGUIAR MENDONCA (CPF ***.079.828-**)
  • RENAN GABRIEL MUNIZ BARBOSA (CPF ***.854.848-**)
ASSUNTO: Contrato nº 006/2024, assinado em 25 de janeiro de 2024, decorrente da Concorrência Pública nº 002/2024, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para execução da cobertura da piscina municipal, localizada no Centro Esportivo Mário Rocha, no município de Estiva Gerbi, abrangendo em termos gerais serviços preliminares e complementares; o fornecimento de mão-de-obra e de todos os materiais provisórios, permanentes, máquinas, equipamentos, veículos, em estrita conformidade com a documentário de licitação constante da Concorrência nº 002/2024.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00006306.989.25-2, 00009601.989.25-4, 00009603.989.25-2
PROCESSO: 00006306.989.25-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTIVA GERBI (CNPJ 67.168.856/0001-41)
CONTRATADO(A):
  • JOAO DIONISIO DE ANDRADE CONSTRUTORA EIRELI (CNPJ 10.989.443/0001-00)
RESPONSÁVEIS:
  • JOAO DIONISIO DE ANDRADE (CPF ***.799.108-**)
  • MARCIO ROBERTO PAVAN (CPF ***.431.158-**)
  • CLAUDIA BOTELHO DE OLIVEIRA DIEGUES (CPF ***.379.038-**)
  • JAIME ABREU JUNIOR (CPF ***.517.088-**)
  • JEAN AGUIAR MENDONCA (CPF ***.079.828-**)
  • RENAN GABRIEL MUNIZ BARBOSA (CPF ***.854.848-**)
ASSUNTO: Acompanhamento de Execução Contratual (AEC), ref. ao Contrato nº 006/2024, assinado em 25 de janeiro de 2024, decorrente da Concorrência Pública nº 002/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal de Estiva Gerbi x João Dionísio de Andrade Construtora Eireli, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para execução da cobertura da piscina municipal, localizada no Centro Esportivo Mário Rocha, no município de Estiva Gerbi, abrangendo em termos gerais serviços preliminares e complementares; o fornecimento de mão-de-obra e de todos os materiais provisórios, permanentes, máquinas, equipamentos, veículos, em estrita conformidade com a documentário de licitação constante da Concorrência nº 002/2024.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO PRINCIPAL: 00006149.989.25-3
PROCESSO: 00009601.989.25-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTIVA GERBI (CNPJ 67.168.856/0001-41)
CONTRATADO(A):
  • JOAO DIONISIO DE ANDRADE CONSTRUTORA EIRELI (CNPJ 10.989.443/0001-00)
RESPONSÁVEIS:
  • JOAO DIONISIO DE ANDRADE (CPF ***.799.108-**)
  • MARCIO ROBERTO PAVAN (CPF ***.431.158-**)
  • CLAUDIA BOTELHO DE OLIVEIRA DIEGUES (CPF ***.379.038-**)
ASSUNTO: 1º Termo Aditivo, assinado em 23 de julho de 2024, cuja finalidade é aditamento de 2,399% do valor do contrato, resultando em um acréscimo de R$ 16.810,30, a fim de se manter a continuidade ao atendimento dos serviços de cobertura da piscina municipal.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO PRINCIPAL: 00006149.989.25-3
PROCESSO: 00009603.989.25-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTIVA GERBI (CNPJ 67.168.856/0001-41)
CONTRATADO(A):
  • JOAO DIONISIO DE ANDRADE CONSTRUTORA EIRELI (CNPJ 10.989.443/0001-00)
RESPONSÁVEIS:
  • JOAO DIONISIO DE ANDRADE (CPF ***.799.108-**)
  • MARCIO ROBERTO PAVAN (CPF ***.431.158-**)
  • JAIME ABREU JUNIOR (CPF ***.517.088-**)
  • JEAN AGUIAR MENDONCA (CPF ***.079.828-**)
ASSUNTO: Termo de Recebimento Definitivo nº 002/2025, assinado em 22 de maio de 2025, cuja finalidade é recebimento definitivo da obra, tendo em vista que não houve ocorrência de defeitos, vícios ocultos ou quaisquer anomalias na obra executada, estando a mesma em pleno funcionamento e de acordo com os padrões estabelecidos contratualmente.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO PRINCIPAL: 00006149.989.25-3

RELATÓRIO

Em exame, a Concorrência nº 002/2024 e o consequente Contrato nº 006/2024, assinado em 25/01/2024 entre a Prefeitura Municipal de Estiva Gerbi e a empresa João Dionísio de Andrade Construtora EIRELI – EPP, no valor inicial de R$ 700.728,62, e com vigência de 25/01/2024 a 23/07/2024, visando à execução da cobertura da piscina municipal, localizada no Centro Esportivo Mário Rocha, no município de Estiva Gerbi, abrangendo em termos gerais serviços preliminares e complementares; fornecimento de mão de obra e de todos os materiais provisórios, permanentes, máquinas, equipamentos e veículos.

Examino, igualmente, o Acompanhamento de Execução do Contrato nº 005/2020 (TC 6306.989.25-2), o 1º Termo Aditivo, assinado em 23/07/2024 (TC 9601.989.25-4), e o Termo de Recebimento Definitivo (TRD), assinado em 22/05/2025 (TC 9603.989.25-2).

A equipe técnica anotou que o término da vigência contratual ocorreu em 12/08/2024 (180 dias da Ordem de Início dos Serviços emitida em 14/02/2024).

No exame da matéria inicial, a diligente Fiscalização, a cargo da UR-19, concluiu pela regularidade do procedimento licitatório e contrato, sugerindo recomendações acerca dos seguintes apontamentos:

a) Verificamos que o Ente não regulamentou os diversos pontos necessários para plena eficácia e efetividade da nova Lei de Licitações, especialmente as regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos;

b) A Origem não elaborou plano de contratações anual.

c) Outros elementos obrigatórios (art. 18, § 2º da NLLC) não constam dos autos, tais como: justificativas para o parcelamento ou não da contratação e posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina;

d) Em nossa análise, não foi respeitado o prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para apresentação da proposta (art. 55, incisos II, “a” da NLLC);

e) A habilitação econômico-financeira não se restringiu à apresentação do balanço patrimonial e certidão negativa de falência (art. 69, incisos I e II), visto que foi exigida certidão negativa de recuperação judicial, em dissonância também com a Súmula nº 50, deste Tribunal de Contas;

f) Não foi apresentada a composição da taxa de BDI e Encargos Sociais (ES) da contratada (art. 56, § 5º da NLLC);

g) Ausência de competitividade do certame que contou apenas com a participação da empresa vencedora;

 

Sobre o Acompanhamento de Execução Contratual, a equipe técnica relatou o que segue:

“Em primeiro lugar, em nossa análise, a solução adotada pelo Prefeitura (cobertura da piscina) não soluciona completamente o problema existente previamente à licitação (art. 18, inciso XI, § 1º, da Lei 14.133/2021), que é a inadequação do local para prática esportiva principalmente em dias frios ou chuvosos, tanto que as aulas de natação estavam suspensas no dia da nossa visita por falta de aquecimento da piscina. Ademais, em razão da falta de fechamento lateral do local (DOC 12), a piscina encontrava-se suja de folhas levadas pelo vento (Foto 06). Em segundo lugar, o local não é acessível a pessoas com deficiência, visto que há vários degraus que precisam ser transpostos para acessar a piscina (Foto 01) e não há rampas ou cadeira elevador para acessibilidade em piscinas. Em suma, em que pese a obra ter sido executada conforme contratado, o escopo da licitação não solucionou completamente os problemas que justificaram a execução da obra.”

 

Por fim, não houve apontamentos de irregularidade que comprometessem o 1º Termo Aditivo e o Termo de Recebimento Definitivo examinados.

O d. Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.

É o relatório.

DECISÃO.

Registro, por oportuno, que atuo nesses autos em razão das novas atribuições estabelecidas pela Resolução nº 12/2025, publicada em 26.09.2025, que alterou a redação do artigo 57, inciso III, do Regimento Interno do TCESP.

Em preliminar, verifico que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que aos responsáveis foram assinalados prazos para que, tomando conhecimento de todo o processado, apresentassem os esclarecimentos de interesse considerados oportunos.

Em julgamento, atos praticados pela Prefeitura Municipal de Estiva Gerbi visando à execução da cobertura da piscina municipal, localizada no Centro Esportivo Mário Rocha, no município de Estiva Gerbi, abrangendo em termos gerais serviços preliminares e complementares; o fornecimento de mão de obra e de todos os materiais provisórios, permanentes, máquinas, equipamentos e veículos.

A contratação ocorreu na esteira da Concorrência nº 002/2024 com a empresa João Dionísio de Andrade Construtora EIRELI – EPP, conforme Contrato nº 006/2024, assinado em 25/01/2024 e com vigência de 25/01/2024 a 23/07/2024, e valor de R$ 700.728,62.

Examino, igualmente, o Acompanhamento de Execução do Contrato, o 1º Termo Aditivo e o Termo de Recebimento Definitivo (TRD).

No mérito, entendo que a matéria comporta juízo de regularidade.

A boa ordem formal dos procedimentos foi destacada na instrução, sendo, inclusive, verificada a compatibilidade dos preços ajustados com os praticados no mercado.

Reitero, contudo, recomendações da auditoria para que a Origem observe com rigor o disposto na Nova Lei de Licitações e Contratos, atentando para a necessidade de regulamentação das regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos (artigo 8º, § 3º).

Reforço, no mais, a necessidade de elaborar o Plano de Contratações Anual, conforme inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133/2021.

A esse respeito, cito entendimento exarado pelo eminente Conselheiro Dimas Ramalho, ao examinar contratação no contexto da Prefeitura Municipal de Cedral (TC 6886.989.24-3):

Embora a literalidade do art. 12, VII, do novo diploma de contratações públicas, indique que esse instituto possa ser de elaboração facultativa, compreendo que a interpretação sistemática da legislação, em conformidade com os Princípios listados no caput do art. 37, da Constituição, tornam compulsória sua realização.

Ressalto que referido plano é elemento fundamental do arcabouço de planejamento exigido pela Lei Federal nº 14.133/21. Por meio dele é que se opera o cotejo entre as demandas e as previsões orçamentárias, alinhando as contratações com as prioridades fixadas na programação estratégica da Administração.

Recordo, nesse contexto, que sequer o art. 176 da Lei Geral de Licitações e Contratos excepcionou a obrigatoriedade de tal instrumento para municípios menores que 20.000 (vinte mil) habitantes. Ainda, a nova legislação, já na fase preparatória do certame, requer que se demonstre a adequação do futuro contrato com a estrutura programática da Administração, evidenciando, sobretudo, a compatibilidade do objeto licitado com o plano anual de contratação (art. 18, caput).

Igualmente, o Estudo Técnico Preliminar – ao revelar que o ajuste pretendido é a melhor opção para o atendimento da necessidade pública – deverá comprovar de que contrato prospectivo encontra previsão no plano de contratações. (art. 18, §1º, II).

Não desconheço que a literalidade do art. 18 da nova Lei Geral de Contratações Públicas também oferece possibilidade interpretativa de se dispensar a consecução do citado plano. Todavia, a exegese literal não é a melhor opção para a aplicação da norma.

 

Assim, reforço recomendação quanto à falta de apresentação do Plano de Contratações Anual, eis que representa mecanismo de planejamento e transparência nos procedimentos licitatórios empreendidos.

Para as contratações futuras, a Origem também deve aperfeiçoar os pontos indicados pela equipe técnica, notadamente no que se refere i) ao prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para apresentação da proposta (art. 55, incisos II, alínea “a” da NLLC); ii) as exigência afetas à habilitação econômico-financeira (art. 69, incisos I e II e Súmula nº 50 do TCESP); iii) apresentação da composição da taxa de BDI e Encargos Sociais (ES) da contratada (art. 56, § 5º da NLLC); e iv) demais elementos obrigatórios -  justificativas para o parcelamento ou não da contratação e posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

Sobre o 1º Termo Aditivo, assinado em 23/07/2024, que dispôs sobre o aditamento de 2,399% do valor do contrato, em decorrência de subdimensionamento da quantidade da estrutura em aço no projeto, verifico que foi devidamente justificado, autorizado e publicado.

Quanto ao Acompanhamento da Execução Contratual de Obras de Edificações, entendo ser passível de conhecimento, tendo em vista que o objeto foi cumprido em conformidade com a verificação da auditoria.

Há, contudo, necessidade de recomendar à Origem que adote providências a fim de corrigir os problemas apontados pela equipe técnica desta E. Corte, a exemplo da acessibilidade a pessoas com deficiência.

E, por fim, quanto ao Termo de Recebimento Definitivo, assinado em 22/05/2025, no qual a auditoria não registrou irregularidades, pode ser objeto de conhecimento.

Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação dada pela Resolução nº 12/2025, publicada em 26.09.2025, JULGO REGULARES a Concorrência nº 002/2024 e o consequente Contrato nº 006/2024, assinado em 25/01/2024, com vigência de 25/01/2024 a 23/07/2024, entre a Prefeitura Municipal de Estiva Gerbi e a empresa João Dionísio de Andrade Construtora EIRELI – EPP, no valor inicial de R$ 700.728,62, visando à execução da cobertura da piscina municipal, localizada no Centro Esportivo Mário Rocha, no município de Estiva Gerbi; bem como o 1º Termo Aditivo, assinado em 23/07/2024; e TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento de Execução Contratual, tratado nos autos do TC 6306.989.25-2, e do Termo de Recebimento Definitivo (TRD), assinado em 22/05/2025, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, com as recomendações constantes da Sentença.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se, por extrato.

1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Em seguida, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis, e verificada a inexistência de novos documentos, ao arquivo.

 

GCSASCMM, 13 de fevereiro de 2026.

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

vkn

 

PROCESSO: 00006149.989.25-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTIVA GERBI (CNPJ 67.168.856/0001-41)
CONTRATADO(A):
  • JOAO DIONISIO DE ANDRADE CONSTRUTORA EIRELI (CNPJ 10.989.443/0001-00)
RESPONSÁVEIS:
  • JOAO DIONISIO DE ANDRADE (CPF ***.799.108-**)
  • MARCIO ROBERTO PAVAN (CPF ***.431.158-**)
  • CLAUDIA BOTELHO DE OLIVEIRA DIEGUES (CPF ***.379.038-**)
  • JAIME ABREU JUNIOR (CPF ***.517.088-**)
  • JEAN AGUIAR MENDONCA (CPF ***.079.828-**)
  • RENAN GABRIEL MUNIZ BARBOSA (CPF ***.854.848-**)
ASSUNTO: Contrato nº 006/2024, assinado em 25 de janeiro de 2024, decorrente da Concorrência Pública nº 002/2024, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para execução da cobertura da piscina municipal, localizada no Centro Esportivo Mário Rocha, no município de Estiva Gerbi, abrangendo em termos gerais serviços preliminares e complementares; o fornecimento de mão-de-obra e de todos os materiais provisórios, permanentes, máquinas, equipamentos, veículos, em estrita conformidade com a documentário de licitação constante da Concorrência nº 002/2024.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00006306.989.25-2, 00009601.989.25-4, 00009603.989.25-2
PROCESSO: 00006306.989.25-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTIVA GERBI (CNPJ 67.168.856/0001-41)
CONTRATADO(A):
  • JOAO DIONISIO DE ANDRADE CONSTRUTORA EIRELI (CNPJ 10.989.443/0001-00)
RESPONSÁVEIS:
  • JOAO DIONISIO DE ANDRADE (CPF ***.799.108-**)
  • MARCIO ROBERTO PAVAN (CPF ***.431.158-**)
  • CLAUDIA BOTELHO DE OLIVEIRA DIEGUES (CPF ***.379.038-**)
  • JAIME ABREU JUNIOR (CPF ***.517.088-**)
  • JEAN AGUIAR MENDONCA (CPF ***.079.828-**)
  • RENAN GABRIEL MUNIZ BARBOSA (CPF ***.854.848-**)
ASSUNTO: Acompanhamento de Execução Contratual (AEC), ref. ao Contrato nº 006/2024, assinado em 25 de janeiro de 2024, decorrente da Concorrência Pública nº 002/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal de Estiva Gerbi x João Dionísio de Andrade Construtora Eireli, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para execução da cobertura da piscina municipal, localizada no Centro Esportivo Mário Rocha, no município de Estiva Gerbi, abrangendo em termos gerais serviços preliminares e complementares; o fornecimento de mão-de-obra e de todos os materiais provisórios, permanentes, máquinas, equipamentos, veículos, em estrita conformidade com a documentário de licitação constante da Concorrência nº 002/2024.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO PRINCIPAL: 00006149.989.25-3
PROCESSO: 00009601.989.25-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTIVA GERBI (CNPJ 67.168.856/0001-41)
CONTRATADO(A):
  • JOAO DIONISIO DE ANDRADE CONSTRUTORA EIRELI (CNPJ 10.989.443/0001-00)
RESPONSÁVEIS:
  • JOAO DIONISIO DE ANDRADE (CPF ***.799.108-**)
  • MARCIO ROBERTO PAVAN (CPF ***.431.158-**)
  • CLAUDIA BOTELHO DE OLIVEIRA DIEGUES (CPF ***.379.038-**)
ASSUNTO: 1º Termo Aditivo, assinado em 23 de julho de 2024, cuja finalidade é aditamento de 2,399% do valor do contrato, resultando em um acréscimo de R$ 16.810,30, a fim de se manter a continuidade ao atendimento dos serviços de cobertura da piscina municipal.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO PRINCIPAL: 00006149.989.25-3
PROCESSO: 00009603.989.25-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTIVA GERBI (CNPJ 67.168.856/0001-41)
CONTRATADO(A):
  • JOAO DIONISIO DE ANDRADE CONSTRUTORA EIRELI (CNPJ 10.989.443/0001-00)
RESPONSÁVEIS:
  • JOAO DIONISIO DE ANDRADE (CPF ***.799.108-**)
  • MARCIO ROBERTO PAVAN (CPF ***.431.158-**)
  • JAIME ABREU JUNIOR (CPF ***.517.088-**)
  • JEAN AGUIAR MENDONCA (CPF ***.079.828-**)
ASSUNTO: Termo de Recebimento Definitivo nº 002/2025, assinado em 22 de maio de 2025, cuja finalidade é recebimento definitivo da obra, tendo em vista que não houve ocorrência de defeitos, vícios ocultos ou quaisquer anomalias na obra executada, estando a mesma em pleno funcionamento e de acordo com os padrões estabelecidos contratualmente.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO PRINCIPAL: 00006149.989.25-3

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º, e na Resolução n° 02/2021, publicada no DOE em 17.04.2021, que revogou a Resolução nº 01/2021, de 23.03.2021, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, JULGO REGULARES a Concorrência nº 002/2024 e o consequente Contrato nº 006/2024, assinado em 25/01/2024, com vigência de 25/01/2024 a 23/07/2024, entre a Prefeitura Municipal de Estiva Gerbi e a empresa João Dionísio de Andrade Construtora EIRELI – EPP, no valor inicial de R$ 700.728,62, visando à execução da cobertura da piscina municipal, localizada no Centro Esportivo Mário Rocha, no município de Estiva Gerbi; bem como o 1º Termo Aditivo, assinado em 23/07/2024; e TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento de Execução Contratual, tratado nos autos do TC 6306.989.25-2, e do Termo de Recebimento Definitivo (TRD), assinado em 22/05/2025, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, com as recomendações constantes da Sentença.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

GCSASCMM, 13 de fevereiro de 2026.

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-ITH8-22ZG-7CKM-3V1B