TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gab. Conselheira Substituta - Auditora SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00021670.989.24-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO (CNPJ 46.588.950/0001-80)
    • ADVOGADO: LUIS ROBERTO THIESI (OAB/SP 146.769)
CONTRATADO(A):
  • CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ 06.291.846/0001-04)
    • ADVOGADO: ADRIANO DE ALMEIDA YARAK (OAB/SP 220.164)
RESPONSÁVEIS:
  • EDSON EDINHO COELHO ARAUJO (CPF ***.630.038-**)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008)
  • DENNER FERNANDES BEATO (CPF ***.450.338-**)
  • ISRAEL CESTARI JUNIOR (CPF ***.310.898-**)
  • WANDERLEY APARECIDO DE SOUZA (CPF ***.085.748-**)
  • JANINI MATOS DOS SANTOS (CPF ***.589.998-**)
ASSUNTO: Concorrência: CC 005/2024. Contrato: COC/0013/24 assinado em 26/09/2024.
OBJETO: Prestação de serviços de engenharia com fornecimento de material, equipamentos e de mão de obra para a EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA A REALIZAÇÃO DE OBRA DE IMPLANTAÇÃO DE ?PISTA DE ARRANCADA? EM AREA DA FAZENDA IBORUNA, NESTE MUNICÍPIO, CONFORME DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA ANEXA A ESTE EDITAL - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS.VIGÊNCIA: 30/09/2024 a 12/07/2025. VALOR: R$2.582.830,76.
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00022090.989.24-5, 00018739.989.25-9
PROCESSO: 00022090.989.24-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO (CNPJ 46.588.950/0001-80)
    • ADVOGADO: LUIS ROBERTO THIESI (OAB/SP 146.769)
CONTRATADO(A):
  • CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ 06.291.846/0001-04)
    • ADVOGADO: ADRIANO DE ALMEIDA YARAK (OAB/SP 220.164)
RESPONSÁVEIS:
  • EDSON EDINHO COELHO ARAUJO (CPF ***.630.038-**)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008)
  • DENNER FERNANDES BEATO (CPF ***.450.338-**)
  • ISRAEL CESTARI JUNIOR (CPF ***.310.898-**)
  • WANDERLEY APARECIDO DE SOUZA (CPF ***.085.748-**)
  • JANINI MATOS DOS SANTOS (CPF ***.589.998-**)
  • FABIO ROGERIO CANDIDO (CPF ***.500.018-**)
ASSUNTO: Edital: 005/2024. Licitação: Concorrência nº 005/2024. Contrato: COC/0013/24. Data da assinatura: 26/09/2024.
OBJETO: O objeto do presente instrumento é prestação de serviços de engenharia com fornecimento de material, equipamentos e de mão de obra para a execução de serviços de engenharia para a realização de obra de implantação de ?pista de arrancada? em área da fazenda iboruna, neste município, conforme documentação técnica anexa a este edital - secretaria municipal de obras.
VIGÊNCIA: 30/09/2024 a 12/07/2025.
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00021670.989.24-3
PROCESSO: 00018739.989.25-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO (CNPJ 46.588.950/0001-80)
    • ADVOGADO: LUIS ROBERTO THIESI (OAB/SP 146.769)
CONTRATADO(A):
  • CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ 06.291.846/0001-04)
RESPONSÁVEIS:
  • EDSON EDINHO COELHO ARAUJO (CPF ***.630.038-**)
  • DENNER FERNANDES BEATO (CPF ***.450.338-**)
  • ISRAEL CESTARI JUNIOR (CPF ***.310.898-**)
  • WANDERLEY APARECIDO DE SOUZA (CPF ***.085.748-**)
  • JANINI MATOS DOS SANTOS (CPF ***.589.998-**)
  • FABIO ROGERIO CANDIDO (CPF ***.500.018-**)
ASSUNTO: TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO - Edital: 005/2024 - Licitação: Concorrência nº 005/2024 - Contrato: COC/0013/24; Data da assinatura: 26/09/2024
OBJETO: Prestação de serviços de engenharia com fornecimento de material, equipamentos e de mão de obra para a execução de serviços de engenharia para a realização de obra de implantação de "pista de arrancada" em área da fazenda iboruna, neste município.
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00021670.989.24-3

RELATÓRIO

Em exame, a Concorrência Eletrônica nº 05/2024 e o consequente Contrato nº COC/0013/2024, assinado em 26/09/2024, entre a Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto e a empresa Constroeste Construtora e Participações LTDA, com vigência de 30/09/2024 a 12/07/2025, no valor inicial de R$ 2.582.830,76, tendo por objeto a prestação de serviços de engenharia com fornecimento de material, equipamentos e de mão de obra para a realização de obra de implantação de pista de arrancada em área da Fazenda Iboruna, no Município de São José do Rio Preto.

Examino, igualmente, o Termo de Recebimento Definitivo (TRD), assinado em 27/03/2025, no qual a auditoria não registrou irregularidades, e o Acompanhamento de Execução Contratual de Obras, instruído no TC 22090.989.24-5, no qual a equipe de Fiscalização da UR-08 (Unidade Regional de São José do Rio Preto) anotou a seguinte ocorrência:

a) Não houve designação formal do Gestor e dos Fiscais do contrato, contrariando o art. 117, caput, da Lei nº 14.133/2021.

 

Na análise da matéria principal, a Fiscalização encontrou a seguinte irregularidade passível de recomendação (TC 21670.989.24-3, evento 21.4):

a) Não houve a elaboração do Plano de Contratações Anual, em descumprimento ao Princípio do Planejamento, disposto no art. 5º da Nova Lei de Licitações, assim como não observando os Comunicados SDG nº 12, de 15 de março de 2023 e nº 34, de 15 de junho de 2023.

 

 

Notificados os responsáveis, o Município de São José do Rio Preto, representado pela Procuradoria-Geral do Município, a Constroeste Construtora e Participações LTDA, por seu advogado, e o Sr. Edson Edinho Coelho Araújo, ex-prefeito Municipal de São José do Rio Preto, por seu advogado, apresentaram justificativas.

De início, o Município de São José do Rio Preto esclarece que houve dificuldades para a elaboração do Plano de Contratações Anual, mas pontua que a nova administração vem se esforçando para a elaboração do documento.

No mais, pondera que a esta E. Corte de Contas vem julgando de forma regular as matérias com a mesma lacuna, recomendando a elaboração do plano para os exercícios seguintes.

A contratada também reforçou a dificuldade dos municípios na elaboração do documento, “cuja implementação demanda, inclusive, regulamentação para que possa ser disciplinada”. Nesse contexto, pondera, igualmente, a possibilidade de relevação do apontamento, diante das decisões desta E. Corte.

Por sua vez, o ex-prefeito municipal, Edson Edinho Coelho Araújo, esclarece que delegou poderes aos Secretários Municipais, “que conduziram segundo os próprios critérios os atos questionados nos autos”.

Reforça que a execução do ajuste foi diligenciada pelos secretários competentes, o que afastaria de si eventuais responsabilidades.

A respeito do apontamento registrado no acompanhamento de execução contratual de obras, a Origem esclarece que, no âmbito da Prefeitura Municipal, a designação formal de Gestores e Fiscais de contrato é feita por meio da emissão de Ordem de Serviço.

Nesse sentido, carreou aos autos a Ordem de Serviço mencionada, indicando o gestor operacional, o responsável pela fiscalização da obra e o gestor do contrato, documento assinado pelo ordenador de despesa, pela empresa contratada e pelos gestores e fiscais de contrato.

O d. Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.

É o relatório.

DECISÃO.

Em preliminar, verifico que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que aos responsáveis foram assinalados prazos para, tomando conhecimento de todo o processado, apresentarem os esclarecimentos de interesse considerados oportunos.

Em julgamento, atos praticados pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto visando à prestação de serviços de engenharia com fornecimento de material, equipamentos e de mão de obra para a realização de obra de implantação de pista de arrancada em área da Fazenda Iboruna, no Município.

A contratação ocorreu na esteira da Concorrência Eletrônica nº 05/2024, com a empresa Constroeste Construtora e Participações LTDA, conforme Contrato nº COC/0013/2024, assinado em 26/09/2024.

O prazo de vigência da contratação ficou estabelecido de 30/09/2024 a 12/07/2025 e o valor inicial foi de R$ 2.582.830,76.

Examino, ainda, o Termo de Recebimento Definitivo, assinado em 27/03/2025, no qual a auditoria não registrou irregularidades, e o Acompanhamento de Execução Contratual de Obras.

De início, acolho o solicitado pelo Sr. Edson Edinho Coelho Araújo, então Prefeito, para exclusão de seu nome do rol de interessados relativo aos atos em exame, tendo em vista que a responsabilidade recaiu sobre o Sr. Israel Cestari Junior, então Secretário Municipal de Obras, como evidencia o Decreto Municipal nº 17.703/2017.

No mérito, entendo que a matéria comporta juízo de regularidade, com recomendações.

Registro que foram respeitados os mecanismos legais de publicidade e transparência, com divulgação do edital e respectivos anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e do extrato do edital no Diário Oficial do Município, no sítio eletrônico do Ente, bem como em jornal diário de grande circulação (DHoje Interior e GazetaSP).

A publicidade implicou participação de oito empresas, indicando boa disputa, com resultado da contratação a preço compatível com o praticado no mercado.

A análise do contrato também indica regularidade, eis que contendo os elementos e cláusulas essenciais. A equipe técnica apurou, ainda, que i) a garantia contratual foi prestada na modalidade seguro-garantia, estando em consonância com o § 1º do art. 96 da Lei nº 14.133/2021; ii) houve a publicação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas dentro do prazo legal, nos termos do art. 94 e seu inciso II, da Lei nº 14.133/2021; e iii) foi verificada a regularidade fiscal do contratado no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep).

Única falha registrada, que pode ser objeto de recomendação, diz respeito à ausência de elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA, conforme inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133/2021.

A esse respeito, reforço entendimento exarado pelo eminente Conselheiro Dimas Ramalho, ao examinar contratação no contexto da Prefeitura Municipal de Cedral (TC 6886.989.24-3), que teceu a seguinte ponderação:

"Embora a literalidade do art. 12, VII, do novo diploma de contratações públicas, indique que esse instituto possa ser de elaboração facultativa, compreendo que a interpretação sistemática da legislação, em conformidade com os Princípios listados no caput do art. 37, da Constituição, tornam compulsória sua realização.

Ressalto que referido plano é elemento fundamental do arcabouço de planejamento exigido pela Lei Federal nº 14.133/21. Por meio dele é que se opera o cotejo entre as demandas e as previsões orçamentárias, alinhando as contratações com as prioridades fixadas na programação estratégica da Administração.

Recordo, nesse contexto, que sequer o art. 176 da Lei Geral de Licitações e Contratos excepcionou a obrigatoriedade de tal instrumento para municípios menores que 20.000 (vinte mil) habitantes. Ainda, a nova legislação, já na fase preparatória do certame, requer que se demonstre a adequação do futuro contrato com a estrutura programática da Administração, evidenciando, sobretudo, a compatibilidade do objeto licitado com o plano anual de contratação (art. 18, caput).

Igualmente, o Estudo Técnico Preliminar – ao revelar que o ajuste pretendido é a melhor opção para o atendimento da necessidade pública – deverá comprovar de que contrato prospectivo encontra previsão no plano de contratações. (art. 18, §1º, II).

Não desconheço que a literalidade do art. 18 da nova Lei Geral de Contratações Públicas também oferece possibilidade interpretativa de se dispensar a consecução do citado plano. 2 Todavia, a exegese literal não é a melhor opção para a aplicação da norma."

 

Assim, reforço recomendação no que concerne à falta de apresentação do Plano de Contratações Anual, eis que representa mecanismo de planejamento e transparência nos procedimentos licitatórios empreendidos.

Por fim, quanto ao Termo de Recebimento Definitivo, assinado em 27/03/2025, no qual a auditoria não registrou irregularidades, e o Acompanhamento de Execução Contratual, com falha devidamente esclarecida pela Origem, podem ser conhecidos.

Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULAR a Licitação, na modalidade Concorrência Eletrônica nº 05/2024, e o consequente Contrato nº COC/0013/2024, assinado em 26/09/2024, entre a Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto e a empresa Constroeste Construtora e Participações LTDA, com vigência de 30/09/2024 a 12/07/2025, no valor inicial de R$ 2.582.830,76, tendo por objeto a prestação de serviços de engenharia com fornecimento de material, equipamentos e mão de obra para a realização de obra de implantação de pista de arrancada em área da Fazenda Iboruna, no Município de São José do Rio Preto; e TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento de Execução Contratual de Obras e do Termo de Recebimento Definitivo, de 27/03/2025, ressalvados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, com a recomendação constante na Sentença.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Em seguida, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis, e verificada a inexistência de novos documentos, ao arquivo

 

GCSASCMM, 13 de fevereiro de 2026.

 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

vkn

 

PROCESSO: 00021670.989.24-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO (CNPJ 46.588.950/0001-80)
    • ADVOGADO: LUIS ROBERTO THIESI (OAB/SP 146.769)
CONTRATADO(A):
  • CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ 06.291.846/0001-04)
    • ADVOGADO: ADRIANO DE ALMEIDA YARAK (OAB/SP 220.164)
RESPONSÁVEIS:
  • EDSON EDINHO COELHO ARAUJO (CPF ***.630.038-**)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008)
  • DENNER FERNANDES BEATO (CPF ***.450.338-**)
  • ISRAEL CESTARI JUNIOR (CPF ***.310.898-**)
  • WANDERLEY APARECIDO DE SOUZA (CPF ***.085.748-**)
  • JANINI MATOS DOS SANTOS (CPF ***.589.998-**)
ASSUNTO: Concorrência: CC 005/2024. Contrato: COC/0013/24 assinado em 26/09/2024.
OBJETO: Prestação de serviços de engenharia com fornecimento de material, equipamentos e de mão de obra para a EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA A REALIZAÇÃO DE OBRA DE IMPLANTAÇÃO DE ?PISTA DE ARRANCADA? EM AREA DA FAZENDA IBORUNA, NESTE MUNICÍPIO, CONFORME DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA ANEXA A ESTE EDITAL - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS.VIGÊNCIA: 30/09/2024 a 12/07/2025. VALOR: R$2.582.830,76.
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00022090.989.24-5, 00018739.989.25-9
PROCESSO: 00022090.989.24-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO (CNPJ 46.588.950/0001-80)
    • ADVOGADO: LUIS ROBERTO THIESI (OAB/SP 146.769)
CONTRATADO(A):
  • CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ 06.291.846/0001-04)
    • ADVOGADO: ADRIANO DE ALMEIDA YARAK (OAB/SP 220.164)
RESPONSÁVEIS:
  • EDSON EDINHO COELHO ARAUJO (CPF ***.630.038-**)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008)
  • DENNER FERNANDES BEATO (CPF ***.450.338-**)
  • ISRAEL CESTARI JUNIOR (CPF ***.310.898-**)
  • WANDERLEY APARECIDO DE SOUZA (CPF ***.085.748-**)
  • JANINI MATOS DOS SANTOS (CPF ***.589.998-**)
  • FABIO ROGERIO CANDIDO (CPF ***.500.018-**)
ASSUNTO: Edital: 005/2024. Licitação: Concorrência nº 005/2024. Contrato: COC/0013/24. Data da assinatura: 26/09/2024.
OBJETO: O objeto do presente instrumento é prestação de serviços de engenharia com fornecimento de material, equipamentos e de mão de obra para a execução de serviços de engenharia para a realização de obra de implantação de ?pista de arrancada? em área da fazenda iboruna, neste município, conforme documentação técnica anexa a este edital - secretaria municipal de obras.
VIGÊNCIA: 30/09/2024 a 12/07/2025.
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00021670.989.24-3
PROCESSO: 00018739.989.25-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO (CNPJ 46.588.950/0001-80)
    • ADVOGADO: LUIS ROBERTO THIESI (OAB/SP 146.769)
CONTRATADO(A):
  • CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ 06.291.846/0001-04)
RESPONSÁVEIS:
  • EDSON EDINHO COELHO ARAUJO (CPF ***.630.038-**)
  • DENNER FERNANDES BEATO (CPF ***.450.338-**)
  • ISRAEL CESTARI JUNIOR (CPF ***.310.898-**)
  • WANDERLEY APARECIDO DE SOUZA (CPF ***.085.748-**)
  • JANINI MATOS DOS SANTOS (CPF ***.589.998-**)
  • FABIO ROGERIO CANDIDO (CPF ***.500.018-**)
ASSUNTO: TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO - Edital: 005/2024 - Licitação: Concorrência nº 005/2024 - Contrato: COC/0013/24; Data da assinatura: 26/09/2024
OBJETO: Prestação de serviços de engenharia com fornecimento de material, equipamentos e de mão de obra para a execução de serviços de engenharia para a realização de obra de implantação de "pista de arrancada" em área da fazenda iboruna, neste município.
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00021670.989.24-3

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, JULGO REGULAR a Licitação, na modalidade Concorrência Eletrônica nº 05/2024, e o consequente Contrato nº COC/0013/2024, assinado em 26/09/2024, entre a Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto e a empresa Constroeste Construtora e Participações LTDA, com vigência de 30/09/2024 a 12/07/2025, no valor inicial de R$ 2.582.830,76, tendo por objeto a prestação de serviços de engenharia com fornecimento de material, equipamentos e mão de obra para a realização de obra de implantação de pista de arrancada em área da Fazenda Iboruna, no Município de São José do Rio Preto; e TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento de Execução Contratual de Obras e do Termo de Recebimento Definitivo, de 27/03/2025, ressalvados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, com a recomendação constante na Sentença.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSASCMM, 13 de fevereiro de 2026.

 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

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