TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO

(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-00019158.989.22-8
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUITIBA
    • ADVOGADO: JOSE ACACIO DA ROCHA JUNIOR (OAB/SP 235.839) / Cristiana Hauch de S. Oliveira (OAB/SP 280.272)
RESPONSÁVEIS:
  • AYRES SCORSATTO - PREFEITO MUNICIPAL, ORDENADOR DE DESPESAS E RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO, PELO REPASSE E ASSINATURA DO PARECER CONCLUSIVO
  • ERNANI NEVES DE FRANCA - CONTROLADOR INTERNO MUNICIPAL, RESPONSÁVEL PELO PARECER CONCLUSIVO
  • ADRIANO DO CARMO SOARES - CONTADOR MUNICIPAL, GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUMCAD - E RESPONSÁVEL PELO PARECER CONCLUSIVO NO TCN
BENEFICIÁRIA:
  • ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE LAR DO CAMINHO
    • ADVOGADO: BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER (OAB/SP 112.221) / (OAB/SP 158.477) / (OAB/SP 315.007) / (OAB/SP 328.944) / (OAB/SP 351.361) / (OAB/SP 357.620) / (OAB/SP 360.367) / (OAB/SP 407.864) / (OAB/SP 434.861) / (OAB/SP 472.829)
RESPONSÁVEL:
  • BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER - PRESIDENTE À ÉPOCA, RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO E PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
    • ADVOGADO: BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER (OAB/SP 112.221) / (OAB/SP 158.477) / (OAB/SP 315.007) / (OAB/SP 328.944) / (OAB/SP 351.361) / (OAB/SP 357.620) / (OAB/SP 360.367) / (OAB/SP 407.864) / (OAB/SP 434.861) / (OAB/SP 447.092) / (OAB/SP 472.829)
INTERESSADO:
  • JOSÉ RODRIGUES ALVES - PRESIDENTE ATUAL, RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS
    • ADVOGADO: BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER (OAB/SP 112.221) / (OAB/SP 158.477) / (OAB/SP 315.007) / (OAB/SP 328.944) / (OAB/SP 351.361) / (OAB/SP 357.620) / (OAB/SP 360.367) / (OAB/SP 407.864) / (OAB/SP 434.861) / (OAB/SP 447.092) / (OAB/SP 472.829)
EXERCÍCIO: 2019
EM EXAME:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO 2019 REFERENTE A REPASSE DE SUBVENÇÃO REALIZADO À ENTIDADE, EM VIRTUDE DE RECURSOS PROVENIENTES DO FUMCAD (FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).

VALOR INICIAL: R$ 456.336,11
INSTRUÇÃO:

10ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

 

 

RELATÓRIO

 

Em exame, nos presentes autos, a prestação de contas relativa aos recursos públicos (recursos provenientes do FUMCAD - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente) repassados por meio de subvenção, pela Prefeitura Municipal de Juquitiba à Associação Beneficente Lar do Caminho, no valor de R$ 456.336,11, no exercício de 2019.

A Fiscalização desta E. Corte, em seu circunstanciado relatório, constatou diversos apontamentos no evento nº 13, inclusive com a emissão de requisição de documentos à Prefeitura visando o saneamento das irregularidades.

Nos termos legais, em cumprimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório, as partes foram notificadas a trazerem aos autos suas razões e justificativas, devidamente publicada no DOE de 21/10/2022,  inclusive de forma pessoal e com deferimento de requerimentos de dilação de prazo, nos eventos nºs 17, 34, 35, 36, 46, 59, 60, 61, 66 e 115.

As peças defensórias incluindo novos documentos, bem como o devido Parecer Conclusivo e o Termo de Ciência e Notificação foram encaminhados para esta Casa pela Prefeitura Municipal de Juquitiba e pela Associação Beneficente Lar do Caminho nos eventos nºs 58, 75, 107, 109, 122 e 126.  

Ato contínuo, diante de novos elementos inseridos aos autos, houve a complementação da instrução da matéria pela 10ª Diretoria de Fiscalização, com nova oportunização ao contraditório, nos termos legais, nos eventos nºs 132 e 135.   

Sob tal prisma, passo aos apontamentos relatados pela Fiscalização e alegações trazidas pela Prefeitura Municipal de Juquitiba e pela Associação Beneficente Lar do Caminho, em síntese:   

 

Alegações da Prefeitura Municipal de Juquitiba: Malgrado os apontamentos de inadequação do repasse de subvenção sem a formalização de Termo de Colaboração ou Termo de Fomento, impõe-se a reiteração em todos os seus termos, da ulterior manifestação da Origem (evento 109.1, fls. 03), que informa já terem havido providências perante os setores responsáveis, quanto a necessidade de formalização de ajuste para os repasses dos recursos públicos provenientes do FUMCAD. Assim, os repasses pretéritos ao conhecimento pela Origem do desacerto suscitado, já se realizam sob a égide do necessário ajuste e, portanto, cumprem as exigências da Lei Federal nº 13.019/2014, conforme elucidam o artigo 8º, § 2º, do Decreto Federal nº 8.726/2016 e o artigo 1º do Decreto Estadual nº 63.611/2018.

Alegações da Associação Beneficente Lar do Caminho:  Como reconhece o Relatório de Fiscalização, o repasse do FUMCAD não contou com o Termo de Colaboração que nortearia a prestação de contas. E não faria sentido assinar um termo agora, quando da Fiscalização pelo TCE/SP, apenas para cumprir um aspecto formal da aplicação desses recursos. Mas o fato é que as metas foram efetivamente cumpridas. 34. - A ausência do ajuste justifica a falta de compreensão do Ordenador de Despesas quanto à prestação de contas: de boa-fé, com transparência, e quiçá simplório, foram apresentadas as contas para demonstrar que os recursos foram gastos no interesse da Entidade, integralmente na execução de seus projetos. Não há como tergiversar: a ausência do ajuste é a razão desses males. Mas esta é uma irregularidade, no máximo formal que não prejudicou a boa aplicação dos fundos arrecadados: os recursos foram aplicados, e os projetos em questão foram integral e suficientemente concluídos, de modo que pede e espera a Entidade que tal irregularidade formal seja relevada.

 

Alegações da Prefeitura Municipal de Juquitiba: A administração municipal, vem empreendendo esforços para o aprimoramento de seus atos administrativos, em observância a legislação em voga e, compatibilização às orientações desta Egrégia Corte de Contas. Neste compasso, a evolução e aperfeiçoamento dos instrumentos/ajustes de repasse de subvenção, integram plano de ações evolutivas da administração que, a partir do apontamento realizado pela r. equipe técnica no bojo dos presentes autos, passará a contar com as determinações e providências necessárias à definição de adequado cronograma de desembolso dos recursos, bem como, com a necessárias delimitações das despesas possíveis à liquidação por meio dos financeiros repassados.

Alegações da Associação Beneficente Lar do Caminho: De modo geral, explica que as falhas são exclusivamente formais - imperioso repisar, são exclusivamente formais: todos e quaisquer recursos, quer os advindos do Poder Público, quer os recebidos de donativos privados, são todos exclusivamente dedicados às obrigações da Entidade. Nenhum recurso sai dos cofres que não seja para atender ao múnus social e ao cumprimento de obrigações legais, ainda que extemporaneamente.

 

Alegações da Prefeitura Municipal de Juquitiba: Outra vez com vistas nas medidas evolutivas e corretivas já acionadas pala Origem, no caráter pedagógico e informacional desta Egrégia Corte, qual deve buscar juntamente com o jurisdicionado/fiscalizado, no exercício do controle externo, privilegiar o bem comum e a realização do interesse público, com a correção dos desvios e o aperfeiçoando da máquina pública, tratando-se os desacertos verificados de falhas formais, impõe-se sejam também alçadas ao campo das recomendações e/ou determinações.

Alegações da Associação Beneficente Lar do Caminho: Esta foi igualmente uma irregularidade formal. Reconhece-se que a ausência dessa providência dificulta a fiscalização por parte desse TCE/SP, e por isso, nossas escusas. Mas, novamente, a ausência da conta-bancária específica não prejudicou a boa aplicação dos fundos arrecadados e os projetos em questão foram suficientemente concluídos, de modo que pede e espera a Entidade que tal irregularidade formal seja relevada.  A propósito, atualmente, a Entidade providenciou a abertura de uma conta específica para o FUMCAD.   

 

Alegações da Prefeitura Municipal de Juquitiba: Quanto aos desacertos financeiros apontados pela r. Diretoria de Fiscalização, apesar de graves, não denotam qualquer tipo de conduta dolosa, seja por parte do Órgão responsável pelos repasses, seja por parte da instituição beneficiária, sobretudo, na malversação de recursos públicos. Ao contrário disto, denotam apenas eventuais equívoco e ineficiência na prestação de contas dos recursos recebidos, passíveis de serem aperfeiçoadas para o maior detalhamento contábil e planejamento para a execução financeira e prestação de contas mensal, às necessidades de dispêndio da entidade. Apesar de eventuais equívocos não individualização da liquidação das despesas realizadas com os recursos recebidos, a própria instrução processual realizada até a presente fase, comprovam a aplicação dos recursos nos fins a que se destinavam, conforme Parecer Conclusivo e Ata da Reunião Extraordinária CMDCA-Juquitiba

Alegações da Associação Beneficente Lar do Caminho: O Relatório de Fiscalização refere alegadas inadequações que teriam sido apontadas na Relação de Despesas e Glosas, que, no entendimento do I. Chefe Técnico de Fiscalização, poderiam ser objeto de glosa, no montante de R$ 320.599,60, (quase 71% do total arrecadado), como se tais recursos tivessem sido malversados. Em primeiro lugar, com a devida vênia, tal sugestão representaria fatal injustiça: repercutiria profundamente no número de pessoas atendidas pela Entidade, para não dizer que a Entidade estaria fadada a fechar. Em segundo lugar, a Entidade repele veementemente a imputação de malversação: nenhum recurso recebido pela Entidade foi destinado para outros fins que não a execução de seu múnus social. Para que não paire dúvida sobre a aplicação dos recursos integralmente pela Entidade, a planilha anexa – denominada Justificativas ao Relatório de Despesas e Glosas, explica cada uma das despesas apontadas, linha por linha, na Relação de Despesas e Glosas, que se podem agrupar nas justificativas:

- As despesas teriam sido pagas antes do repasse dos recursos do FUMCAD: Ora, os projetos tiveram início muito antecipadamente, desde o primeiro dia do ano, e as despesas em questão diziam respeito aos Projetos financiados pelo FUMCAD, conforme compreendeu o Ordenador de Despesas da Entidade, quando da prestação de contas;

- As despesas não teriam comprovante: As Notas fiscais dessas despesas foram apresentadas, e o pagamento – que é o que não teria comprovante - foi feito por meio do Cartão Rede-shop conforme consta no extrato anexo à referida planilha;

- As despesas não seriam destinadas à Entidade, porque os materiais de construção teriam sido entregues em um apartamento de São Paulo, e não na Entidade: A fornecedora não faz entregas para a cidade de Juquitiba. Buscando racionalizar os custos e obter preços mais baratos, o Ordenador de Despesas fez a compra em São Paulo, mandou entregar os produtos na sua casa (Rua João Souza Dias, 132, apto 12, Campo Belo, SP) e as levou para a Entidade, como faz frequentemente. A cidade de Juquitiba tem um comércio incipiente, e muito mais oneroso que o de São Paulo, demonstrando o cuidado da Entidade com a adequada aplicação dos seus recursos, sempre escassos. Quanto à reforma em curso, outras notas fiscais avaliadas pela I. Auditoria demonstram que as obras eram na própria Entidade;

-  As despesas não deveriam ter sido custeados pelo FUMCAD: a Entidade não havia compreendido os objetivos da solicitação da Prefeitura de Juquitiba, quando da primeira prestação de contas. Àquele momento, o Ordenador de Despesas – buscando atender rapidamente à solicitação - reuniu os documentos e os apresentou com o objetivo de demonstrar que todas as despesas foram realizadas no interesse dos objetivos integrais da Entidade. É dizer, não houve malversação de recursos, todos aplicados ao seu múnus institucional;

- Despesas pagas em atraso com  juros e multas: Nem sempre é possível pagar a conta no vencimento, porque os recursos não são obtidos com a regularidade mensal;

- Com relação ao rateio de despesas com mão de obra indireta, este foi realizado com base na alocação prevista nos respectivos projetos: 40% (SAICA) e 30% (CEI), notadamente considerando que a Entidade cumpriu os objetivos nele previstos. A Entidade não foi orientada a proceder de modo diferente (aliás, não foi orientada de nenhum modo).

 

Alegações da Prefeitura Municipal de Juquitiba: Sendo os desacertos releváveis, dado o seu caráter formal, alternativamente, sejam alçadas ao campo das recomendações e/ou determinações à Origem, tudo por medida da mais lidima e soberana.

Alegações da Associação Beneficente Lar do Caminho: não houve alegação

 

Ademais, verificou-se que o Órgão Concessor emitiu o respectivo parecer conclusivo e concluiu pela regularidade com as ressalvas elencadas no relatório da Fiscalização desta E. Corte, no evento nº  58. 

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014  (evento nº 167). 

 

 

É a síntese necessária.

 

DECISÃO

 

A instrução processual efetuada pela 10ª Diretoria de Fiscalização constatou apontamentos na prestação de contas dos recursos repassados, que foram relatados nos seguintes termos e que tiveram as alegações encaminhadas pelas partes, em síntese:

O ponto fulcral da análise das presentes contas, considero que questiona o bom uso e destinação da verba repassada para a Entidade Beneficiária - para tal apontamento, as  partes trouxeram alegações que versaram sobre a instabilidade nas entradas de recursos que impôs medidas de urgência, conforme transcrevo parte:

.... "Essas medidas desesperadas, no ano de 2019, aconteceram muitas vezes: com a depauperação da economia e o desemprego nossas verbas decorrentes de doação sofreram substancial queda no ano de 2019 (e exacerbaram ainda mais nos anos seguintes, por conta da Covid). nada disso prejudicou a boa aplicação dos fundos arrecadados e os projetos em questão foram suficientemente concluídos, de modo que pede e espera a Entidade que tal irregularidade formal seja relevada" .....

Ressalto que consta dos autos Parecer Conclusivo emitido pela Prefeitura Municipal de Juquitiba pela regularidade com as ressalvas destacadas pela d. Fiscalização desta Casa, atestando o regular funcionamento da Entidade, com cumprimento do pactuado, também constam notícias de adoção de providências que visam a melhora no processo de transferências de recursos públicos e sua aplicação.

Assim, recepciono as alegações apresentadas pela Prefeitura Municipal de Juquitiba e pela Associação Beneficente Lar do Caminho no sentido de que "se esforçam para aprimorar as prestações de contas, diante de atividade desafiante", para relevar, de modo excepcional, as falhas relatadas nos autos, por considerar que não houve detecção da malversação da verba pública para encaminhar os autos ao juízo da regularidade com ressalvas. 

Dessa forma, diante das alegações com notícias da adoção de providências apresentadas pela Prefeitura Municipal de Juquitiba e pela Associação Beneficente Lar do Caminho, e ciência do d. Ministério Público de Contas, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pela Resolução 02/2021 publicada no DOE de 17/04/2021, e JULGO REGULAR COM RESSALVAS  a matéria em apreço, dando-se, em consequência, quitação aos  responsáveis e liberando a Entidade para novos benefícios

Recomendo ao Município de Juquitiba que implemente medidas no sentido do aprimoramento dos controles internos relativos aos repasses de recursos públicos e devida prestação de contas, em atendimento as princípios constitucionais da economicidade e eficiência, reforço a necessidade de utilização de conta bancária específica para a utilização dos recursos públicos repassados. 

Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório do Corpo de Auditores para:

- Aguardar o prazo recursal

- Certificar o trânsito em julgado.

- juntada de petição de evento 175.

Após, ao arquivo.

GCSAJR, 13 de fevereiro de 2026.

 

 

 

JOSUÉ ROMERO
SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO 
AUDITOR
JR-04

 

 

 

 

 

 

EXTRATO DE SENTENÇA DO SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO AUDITOR JOSUÉ ROMERO

 

PROCESSO: TC-00019158.989.22-8
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUITIBA
    • ADVOGADO: JOSE ACACIO DA ROCHA JUNIOR (OAB/SP 235.839)  / Cristiana Hauch de S. Oliveira (OAB/SP 280.272)
RESPONSÁVEIS:
  • AYRES SCORSATTO - PREFEITO MUNICIPAL, ORDENADOR DE DESPESAS E RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO, PELO REPASSE E ASSINATURA DO PARECER CONCLUSIVO
  • ERNANI NEVES DE FRANCA - CONTROLADOR INTERNO MUNICIPAL, RESPONSÁVEL PELO PARECER CONCLUSIVO
  • ADRIANO DO CARMO SOARES - CONTADOR MUNICIPAL, GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUMCAD - E RESPONSÁVEL PELO PARECER CONCLUSIVO NO TCN
BENEFICIÁRIA:
  • ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE LAR DO CAMINHO
    • ADVOGADO: BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER (OAB/SP 112.221) / (OAB/SP 158.477) / (OAB/SP 315.007) / (OAB/SP 328.944) / (OAB/SP 351.361) / (OAB/SP 357.620) / (OAB/SP 360.367) / (OAB/SP 407.864) / (OAB/SP 434.861) / (OAB/SP 472.829)
RESPONSÁVEL:
  • BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER - PRESIDENTE À ÉPOCA, RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO E PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
    • ADVOGADO: BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER (OAB/SP 112.221) / (OAB/SP 158.477) / (OAB/SP 315.007) / (OAB/SP 328.944) / (OAB/SP 351.361) / (OAB/SP 357.620) / (OAB/SP 360.367) / (OAB/SP 407.864) / (OAB/SP 434.861) / (OAB/SP 447.092) / (OAB/SP 472.829)
INTERESSADO:
  • JOSÉ RODRIGUES ALVES - PRESIDENTE ATUAL, RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS
    • ADVOGADO: BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER (OAB/SP 112.221) / (OAB/SP 158.477) / (OAB/SP 315.007) / (OAB/SP 328.944) / (OAB/SP 351.361) / (OAB/SP 357.620) / (OAB/SP 360.367) / (OAB/SP 407.864) / (OAB/SP 434.861) / (OAB/SP 447.092) / (OAB/SP 472.829)
EXERCÍCIO: 2019
EM EXAME:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO 2019 REFERENTE A REPASSE DE SUBVENÇÃO REALIZADO À ENTIDADE, EM VIRTUDE DE RECURSOS PROVENIENTES DO FUMCAD (FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).

VALOR INICIAL: R$ 456.336,11
INSTRUÇÃO:

10ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

 

EXTRATO: Pelos argumentos expostos na sentença, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pela Resolução 02/2021 publicada no DOE de 17/04/2021, e JULGO REGULAR COM RESSALVAS  a matéria em apreço, dando-se, em consequência, quitação aos  responsáveis e liberando a Entidade para novos benefícios. Recomendo ao Município de Juquitiba que implemente medidas no sentido do aprimoramento dos controles internos relativos aos repasses de recursos públicos e devida prestação de contas, em atendimento as princípios constitucionais da economicidade e eficiência, reforço a necessidade de utilização de conta bancária específica para a utilização dos recursos públicos repassados.  Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se

 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-ISM1-96HY-6RKK-LECV