TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002067.989.24-4
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO JOSE PEDRO DE OLIVEIRA - FJPO (CNPJ 52.350.980/0001-56)
    • ADVOGADO: DANIEL AUGUSTO SIMON (OAB/SP 426.578)
INTERESSADO(A):
  • APARECIDO SOUZA SANTOS (CPF ***.356.489-**)
    • ADVOGADO: PAULO HENRIQUE SOUZA SANTOS (OAB/SP 488.638) / RAFAEL SOUZA SANTOS (OAB/SP 498.727) / (OAB/SP 532.910)
  • MARCELO BERNARDINO POLIERI (CPF ***.621.478-**)
  • JOAO BATISTA MEIRA (CPF ***.086.658-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-07

 

 

RELATÓRIO 

 

Versam os autos sobre as contas do exercício de 2024 da Fundação José Pedro de Oliveira – FJPO, pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta do Município de Campinas, sem fins lucrativos, dotada de autonomia jurídica, administrativa e financeira, instituída pela instituída pela Lei nº 5.118 de 14 de julho de 1981.  

Sua principal finalidade é a gestão, conservação e administração da Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Mata de Santa Genebra, promovendo educação ambiental, pesquisas científicas e monitoramento de fauna e flora.   

Competiu à Unidade Regional de São José dos Campos – UR-07 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 18.15.

O Órgão e os Responsáveis foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 21), conforme publicação no DOE de 24/11/2025 (evento 30). 

A Fundação e os Responsáveis compareceram aos autos, por meio de seu Procurador Jurídico, apresentando suas razões de interesse, devidamente acompanhadas de documentação, acostada no evento 46.

Resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Auditoria em seu relatório, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Órgão: 

Item A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:  

- Atingimento parcial de meta estabelecida no PPA. 

Justificativas: 

Referente ao número de ações em unidades de conservação, áreas protegidas e áreas verdes, admite que das 10 ações previstas foram executadas apenas 5. Tal fato decorreu da insuficiência de pessoal próprio da Fundação, que dependia de mão de obra terceirizada contratada. Explana que, no terceiro quadrimestre de 2024, período mais adequado para plantio, a empresa contratada deixou de prestar os serviços de forma imotivada, caracterizando inexecução total do contrato, o que comprometeu a execução das ações planejadas. Apesar disso, menciona que, ao longo dos quatro anos do PPA, a meta global de 40 ações foi amplamente superada, com a realização de 89 plantios. Adicionalmente, cita que as demais metas previstas para 2024 foram integralmente cumpridas, com a aquisição de equipamento para o CEA e a ampliação de área em recuperação. Conclui que as metas do PPA foram cumpridas de forma global, restando apenas ressalva quanto ao atingimento parcial em 2024, devidamente justificado. 

 

Item B.1.1. ORÇAMENTO – AUTORIZAÇÃO E EXECUÇÃO:  

- Balanço Orçamentário previu como receitas para o exercício o valor simbólico de R$1.000,00 sem considerar a previsão de transferências por parte da Prefeitura;  

- A receita efetivamente arrecadada constante no Balanço Orçamentário considerou apenas os valores advindos de ganho com aplicação financeira, desconsiderando os recursos oriundos dos cofres da Prefeitura;  

- Planejamento do orçamento da entidade nasce chancelado com a previsão de um déficit, além da falta de fidedignidade, transparência e evidenciação contábil, na medida em que o valor arrecadado, de R$226.812,16, constante no Balanço Orçamentário não reflete a real execução orçamentária do exercício de 2024;  

- O resultado do exercício apresentado, de R$-2.055.467,88, diverge daquele constante no Balanço Patrimonial, o qual registra R$-2.152.813,47, ocasionando uma divergência de R$97.345,59;  

- Ao término do exercício a Fundação apresentou déficit em sua execução orçamentária no montante expressivo de R$2.055.467,88;  

- A entidade deixou de receber a totalidade dos repasses da Prefeitura previstos para o exercício. 

Justificativas: 

Argumenta que por não possuir receitas próprias permanentes, limitando-se a rendimentos de aplicações e restituições eventuais, em conformidade com a Lei nº 4.320/64, Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e MCASP.  

Esclarece que o custeio de suas atividades ocorre, majoritariamente, por meio de repasses mensais do Tesouro Municipal, em regime de duodécimos, os quais têm natureza intragovernamental e não se caracterizam como receita orçamentária, sob pena de duplicidade de registros e violação aos princípios contábeis exigidos pelo TCESP. Tais transferências são corretamente evidenciadas no Balanço Financeiro, não impactando o Balanço Orçamentário. Assim, expõe que a previsão simbólica de receita no valor de R$ 1.000,00 reflete apenas receitas próprias eventuais e atende às exigências do Sistema Audesp, sem prejuízo da transparência, uma vez que a execução orçamentária e financeira da Fundação foi plenamente demonstrada no conjunto das peças contábeis do exercício. 

No que se refere ao apontamento relativo à ausência de recebimento da totalidade dos repasses previstos na Lei Orçamentária Anual – LOA, argui que, no exercício analisado, a Prefeitura de Campinas repassou à Fundação José Pedro de Oliveira cerca de 67% do valor autorizado, em razão de medidas de gestão fiscal adotadas diante de frustração de receitas, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Arrazoa que a redução temporária dos repasses atendeu ao dever legal de limitação de empenho e foi aplicada enquanto a Fundação dispunha de recursos suficientes para cobrir suas despesas, sem prejuízo à continuidade de suas atividades. Pondera que todas as obrigações financeiras foram regularmente cumpridas, não havendo atraso ou inadimplência, de modo que a execução parcial dos repasses não configura irregularidade, mas adequação à gestão fiscal responsável. 

Alusivo ao resultado orçamentário da Fundação em 2024, explicita que o déficit apresentado é decorrente da diferença entre receitas próprias arrecadadas e despesas executadas. As receitas da entidade, compostas majoritariamente por rendimentos financeiros e restituições, são insuficientes para suportar integralmente suas obrigações, o que torna indispensáveis os aportes do Orçamento Municipal. Assim, aduz que o déficit apurado não decorre de falhas de gestão, mas da própria natureza do modelo de financiamento da Fundação, que possui autonomia financeira limitada e depende regularmente de repasses para a execução de suas atividades institucionais. 

Sobre a divergência apontada, anota que decorre da diferença conceitual e metodológica entre o resultado patrimonial e o resultado orçamentário, cada qual apurado conforme critérios próprios das NBC TSP e do MCASP. Argui que o resultado patrimonial, apurado pelo regime de competência e evidenciado de forma consistente no Balanço Patrimonial e na Demonstração das Variações Patrimoniais, reflete o reconhecimento integral das variações patrimoniais. Já o resultado orçamentário resulta da comparação entre receitas arrecadadas e despesas liquidadas, conforme demonstrado no Balanço Orçamentário. As diferenças entre ambos foram devidamente conciliadas e justificadas, não indicando irregularidade, prejuízo ao erário ou comprometimento da transparência das contas, que se encontram em conformidade com as normas técnicas aplicáveis. 

 

Item B.7.3. PATRIMÔNIO:  

- A fundação ficou sem AVCB válido de 10/08/2023 a 04/04/2024 (8 meses);  

- Ausência de sistemas informatizados para a gestão do patrimônio, almoxarifado e processos administrativos em geral, carecendo a entidade de um sistema informatizado para a gestão dos bens patrimoniais e insumos, o qual registre saldos, entradas e saídas bem como valores de depreciação de bens permanentes. 

Justificativas: 

Acerca da falta temporária do AVCB, informa que decorreu da necessidade de adequações técnicas, atualização documental e da implementação da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo à segurança, tendo o documento sido renovado em 04/04/2024, com validade até 2027.  

Quanto à ausência de sistema informatizado, defende que se deve a limitações operacionais e orçamentárias, sendo os controles realizados por meios alternativos suficientes à continuidade das atividades. A entidade noticia que já planeja a contratação de sistema de gestão patrimonial em 2026, com previsão orçamentária. 

Por fim, requer o acolhimento das justificativas e o julgamento pela regularidade das contas do exercício de 2024 da Fundação José Pedro de Oliveira - FJPO. 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 51). 

As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade: 

2018 – TC-002164.989.18-8: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 18/07/2019, com trânsito em julgado em 08/08/2019; 

2019 – TC-002540.989.19-1: Regulares com ressalvas. Decisão da Conselheira Substituta - Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 18/09/2020, com trânsito em julgado em 09/10/2020; 

2020 – TC-004055.989.20-6: Regulares. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 15/02/2022, com trânsito em julgado em 10/03/2022; 

2021 – TC-002544.989.21-3: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 10/11/2023, com trânsito em julgado em 05/12/2023; 

2022 – TC-001943.989.22-8: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 28/09/2023, com trânsito em julgado em 23/10/2023; 

2023 – TC-002156.989.23-8: Regulares. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 23/08/2024, com trânsito em julgado em 13/09/2024. 

É o relatório. 

 

 

DECISÃO 

 

Preliminarmente, constato a regularidade formal e material do trâmite processual, haja vista que foi assegurada aos interessados a oportunidade de se manifestarem e apresentarem esclarecimentos acerca das impropriedades apontadas ao longo da instrução. 

No mérito, em consonância com a orientação firmada em precedentes recentes, entendo que as contas da Fundação José Pedro de Oliveira – FJPO, relativas ao exercício de 2024, comportam aprovação por esta Corte de Contas. Tal conclusão decorre do fato de que as ocorrências assinaladas pela Fiscalização foram devidamente esclarecidas e justificadas de forma específica e satisfatória pela defesa, não se revelando aptas a macular o conjunto da gestão fiscal. Ademais, os elementos constantes dos autos não evidenciam conduta dolosa por parte do gestor, circunstância que autoriza o relevo das impropriedades, com sua remessa ao campo das ressalvas e recomendações, sem prejuízo de que, em futuras inspeções, seja aferida a efetividade das providências anunciadas. 

Em reforço ao juízo de regularidade, registro como aspectos positivos a conformidade da cúpula diretiva, a adequada condução dos encargos sociais e da Dívida Ativa, bem como a inexistência de apontamentos relacionados à remuneração dos dirigentes. 

Sob o prisma econômico-financeiro, a entidade, cuja arrecadação depende preponderantemente de transferências intragovernamentais, apresentou, inicialmente, déficit orçamentário de R$ 5.879.323,57. Todavia, após o cômputo das transferências financeiras recebidas da Prefeitura Municipal, no montante de R$ 3.823.855,69, o resultado deficitário final da execução orçamentária foi reduzido para R$ 2.055.467,88, correspondente a 906,24% das receitas realizadas, sendo integralmente suportado pelo superávit financeiro remanescente do exercício anterior, que totalizava R$ 2.642.004,55. 

Em decorrência do desempenho orçamentário verificado, o resultado financeiro da entidade sofreu retração de 83,55%, permanecendo, contudo, positivo, ao passar de R$ 2.642.004,55, em 2023, para R$ 434.617,86, em 2024. 

De igual modo, o resultado econômico negativo, no importe de R$ 2.152.813,47, produziu impacto relevante sobre o patrimônio, cujo saldo passou de superávit de R$ 3.792.470,48, em 2023, para R$ 1.551.000,36, em 2024, representando diminuição expressiva de 59,10%. 

Diante dessa acentuada redução tanto do resultado financeiro quanto do saldo patrimonial, recomendo o aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão, com vistas à preservação do equilíbrio fiscal e à sustentabilidade das contas nos exercícios subsequentes, em observância ao disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Acerca das peças contábeis da Entidade, afasto as ocorrências mencionadas pela Fiscalização, visto a correção dos procedimentos. 

No que concerne ao não atingimento da meta “número de ações em unidades de conservação, áreas protegidas e áreas verdes”, prevista no Plano Plurianual - PPA, verificou-se a execução de 05 ações frente à previsão de 10. A Origem, em sede defensiva, reconheceu a ocorrência e atribuiu-a à insuficiência de quadro próprio de pessoal, uma vez que dependia de mão de obra terceirizada; relatou, ainda, que, no terceiro quadrimestre de 2024 — período mais propício ao plantio — a empresa contratada deixou de prestar os serviços de forma imotivada, configurando inexecução contratual total e comprometendo o cumprimento das ações programadas. 

Acrescentou, entretanto, que, ao longo dos quatro anos de vigência do PPA, a meta global de 40 ações foi amplamente superada, alcançando-se 89 plantios. À vista da justificativa apresentada e da verificação de que as atividades desenvolvidas se mantiveram alinhadas às finalidades institucionais legalmente atribuídas à Fundação, relevo a matéria com recomendações para que sejam aprimorados o planejamento das iniciativas previstas no PPA, a compatibilização entre metas estabelecidas e capacidade operacional disponível, bem como o fortalecimento dos mecanismos de gestão e fiscalização contratual, a fim de prevenir inadimplementos e assegurar a plena execução das metas futuras. 

Quanto ao Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, ainda que a Origem sustente que a irregularidade decorreu de adequações técnicas, atualização documental e necessidade de observância à Lei nº 14.133/2021, tais fatores não afastam a responsabilidade institucional pela manutenção contínua da regularidade do certificado, requisito indispensável ao funcionamento da unidade e à segurança das instalações. A ausência de documento válido, ainda que temporária e sem registro de dano concreto, configura situação de risco administrativo e institucional que deve ser evitada mediante planejamento prévio e controle tempestivo dos prazos de renovação. Não obstante, a posterior regularização, com validade estendida até 2027, mitiga a impropriedade, razão pela qual a relevo com recomendações. 

Por fim, no tocante à inexistência de sistema informatizado destinado à gestão patrimonial e de almoxarifado, as razões apresentadas — limitações operacionais e restrições orçamentárias — mostram-se plausíveis, sobretudo diante da inexistência de relatos de inconsistências. Ademais, a entidade informou a previsão de contratação de solução informatizada para o exercício de 2026. Assim, relevo a ocorrência, recomendando que sejam envidados esforços para a efetiva implantação de sistema dessa natureza, apto a assegurar o registro fidedigno de saldos, movimentações e depreciações, de modo a ampliar a eficiência, a confiabilidade e a integração das informações gerenciais. 

Diante de todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2024 da Fundação José Pedro de Oliveira - FJPO, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações: 

- Busque o equilíbrio de suas contas, em conformidade com o artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal; 

- Promova o planejamento adequado das ações do PPA, alinhando metas à capacidade operacional e fortaleça a gestão e fiscalização contratual para evitar inexecuções e garantir o cumprimento das metas futuras; 

- Providencie a manutenção contínua da regularidade do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB; 

- Envide esforços para a implantação de sistema informatizado de gestão patrimonial e de almoxarifado, assegurando o registro adequado de saldos, entradas, saídas e depreciação, a fim de garantir maior eficiência, confiabilidade e integração das informações. 

Quito os Responsáveis, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. 

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.  

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 

Publique-se por extrato. 

Ao Cartório para: 

Publicar e certificar o trânsito em julgado; 

Após, ao arquivo. 

GabMMC, 13 de fevereiro de 2026. 

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO 

      CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR 

 

 

 

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002067.989.24-4
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO JOSE PEDRO DE OLIVEIRA - FJPO (CNPJ 52.350.980/0001-56)
    • ADVOGADO: DANIEL AUGUSTO SIMON (OAB/SP 426.578)
INTERESSADO(A):
  • APARECIDO SOUZA SANTOS (CPF ***.356.489-**)
    • ADVOGADO: PAULO HENRIQUE SOUZA SANTOS (OAB/SP 488.638) / RAFAEL SOUZA SANTOS (OAB/SP 498.727) / (OAB/SP 532.910)
  • MARCELO BERNARDINO POLIERI (CPF ***.621.478-**)
  • JOAO BATISTA MEIRA (CPF ***.086.658-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-07

 

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2024 da Fundação José Pedro de Oliveira - FJPO, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações: busque o equilíbrio de suas contas, em conformidade com o artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal; promova o planejamento adequado das ações do PPA, alinhando metas à capacidade operacional e fortaleça a gestão e fiscalização contratual para evitar inexecuções e garantir o cumprimento das metas futuras; providencie a manutenção contínua da regularidade do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB; envide esforços para a implantação de sistema informatizado de gestão patrimonial e de almoxarifado, assegurando o registro adequado de saldos, entradas, saídas e depreciação, a fim de garantir maior eficiência, confiabilidade e integração das informações. Quito os Responsáveis, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 

Publique-se. 

GabMMC, em 13 de fevereiro de 2026. 

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO 

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR 

 

 

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CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-IUP8-32TL-77B6-LIBR