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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00005905.989.23-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | LICITAÇÃO Pregão Presencial nº 035/2022 CONTRATO nº 084/2022 de 31 de outubro de 2022. OBJETO: contratação de empresa especializada em execução de serviços de facilities, conforme a necessidade do município de Palestina ? SP, ficando a cargo da contratada todos os custos, encargos de funcionários que envolvem este contrato. VIGÊNCIA: 31/10/2022 a 30/10/2023.VALOR: R$ 2.879.280,00 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00008841.989.23-9, 00000693.989.24-6, 00001517.989.25-7, 00001523.989.25-9, 00001526.989.25-6, 00023088.989.25-6 |
Relatório
Em exame o Pregão Presencial nº 35/2022 e o Contrato nº 84/2022 da Prefeitura Municipal de Palestina, que tiveram por objeto a execução de serviços de facilities, definidos como terceirização de mão de obra, com fornecimento de uniforme, EPI, vale alimentação, vale transporte e demais direitos trabalhistas, para a função de Serviços Gerais, conforme quantitativo de colaboradores indicado pela Administração.[1]
Na instrução da matéria, a Fiscalização apontou as seguintes ocorrências:
a) valor estimado não comprova o praticado no mercado, em vista de um dos orçamentos ter sido realizado com o único licitante que apresentou proposta e outro orçamento realizado por empresa sem atividades relacionadas ao objeto do certame;
b) ausência de publicação em Diário Oficial do Município ou em jornal de circulação na região;
c) parecer jurídico genérico e sintético;
d) vedação de participação de licitantes reunidos sob a forma de consórcio, o que contraria entendimento desta Corte de Contas para a contratação de prestação de serviços de facilities;
e) vedação à participação de empresas em recuperação judicial, contrariando a Súmula nº 50 deste Tribunal;
f) Houve a aplicação da Lei Federal nº 14.133/21 combinada com a Lei Federal nº 10.520/02, no certame, o que é expressamente vedado pelo art. 191 da Lei Federal nº 14.133/21;
g) Certificado de Regularidade do FGTS apresentado pelo vencedor estava vencido na data da abertura dos envelopes de habilitação, contrariando o item 8, II, "c" do Edital;
h) a Origem não classificou a despesa no elemento econômico correto, contrariando o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e o art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em contraponto, a Prefeitura argumentou, em síntese:
a) o art. 43 da Lei 8.666/93 não determina a quantidade de empresas que devem apresentar proposta orçamentária, sendo necessário apenas analisa-las com os requisitos do edital; a contratação de empresa fornecedora de mão de obra exige implicitamente que tenha funcionários que residam próximo ao Município, visando menor custo com transporte; não há obrigatoriedade de exigir das empresas que fizeram cotações a participação no dia do pregão; as atividades da empresa Ravazi Engenharia LTDA. se correlacionam com as necessidades do município presente em edital, principalmente no que se refere a manutenções;
b) a publicação foi feita no jornal “A imprensa”, de grande relevância regional, e no site da Prefeitura; a competitividade não foi comprometida, pois a empresa vencedora possui matriz em Jaboticabal;
c) o fato de não haver ilegalidades faz com que não seja necessário que o parecer aponte cada conteúdo do edital e anexos declarando que há legalidade em todos os itens analisados, sendo somente necessário opinar pela legalidade de todo o ato;
d) é entendimento deste egrégio tribunal que não se vede empresas que estejam reunidas sob forma de consórcio, no entanto, não há na Lei 8.666/93 referências à obrigatoriedade de participação de consórcios, deixando o legislador margem de discricionariedade ao administrador; há jurisprudência pacífica do Tribunal de Contas da União neste sentido;
e) não há lei que determine que a prática de vedar prestadoras em recuperação judicial seja ilegal; caso uma empresa em recuperação e com declaração judicial permitindo sua participação em licitação pública realmente desejasse participar do certame, poderia impugnar a matéria do edital e participar;
f) ainda que a garantia esteja prevista no texto da Lei 14.133/21, ela também é dispositiva da Lei 8.666/93, art. 31, III;
g) a SC Via Sta. Helena Service Eireli é uma Microempresa, diante disto, o art. 42 da Lei Complementar 123/06 dispõe que nas licitações públicas a regularidade fiscal e trabalhista das Microempresas e EPP, serão exigidas somente na assinatura do contrato; assim sendo, a comissão havia observado a validade da certidão, no entanto, não havia a necessidade de estar regularizada no momento da abertura do envelope;
h) a classificação econômica da atividade equivocada não resultou em lesão ou prejuízo ao orçamento municipal; as despesas que o município obtivera com Pessoal somadas ao valor do contrato não excedem a porcentagem permitida legal.
Por sua vez, a empresa contratada apresentou os seguintes esclarecimentos, em resumo:
O MPC teve vista regimental dos autos, retornando-os sem manifestação de mérito.
A execução do ajuste é objeto de acompanhamento no TC-008841.989.23-9.
É o necessário relatório.
Decisão
Inicialmente, pondero que o teor do parecer jurídico, no caso concreto, conferiu a obrigatória aprovação das minutas por assessoria jurídica, sob a ótica da então vigente Lei nº 8.666/93.
O valor estimado não alcançava o parâmetro estabelecido no inciso V, do art. 6º da Lei nº 8.666/93, sendo exigível tão somente a publicação do aviso em jornal de circulação local (art. 4º, inciso I, da Lei nº 10.520/02) e no site da Prefeitura na internet (art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.527/11), como se observou.
Por não se ter caracterizado concretamente a aplicação combinada da Lei nº 14.133/21 com a Lei nº 10.520/02, acolho as razões de defesa, mas recomendo à Origem que aprimore a revisão de seus atos convocatórios, para que não conflitem com a vedação legal à aplicação combinada da nova lei com as que a precederam.
Não sendo complexo o objeto licitado, a opção pela vedação de participação de empresas reunidas em consórcios, no caso concreto, pode ser atribuída à discricionariedade administrativa, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.666/93. Não obstante, destacando a nova diretriz preconizada pela Lei nº 14.133/21, recomendo à Origem que doravante faça constar explicitamente nos processos de licitação as devidas justificativas, quando adotada tal vedação.
Ainda que a divulgação do edital apenas em âmbito local e a vedação à participação de empresas em consórcio tenham se dado sem infringência direta às leis de regência, há de se admitir que são fatores que limitam o alcance de possíveis interessados em contratar com a Administração.
1. Nesse contexto, a vedação à participação de empresas que estivessem em recuperação judicial se afigurou como fator extra de desestímulo à ampla competitividade, desprovido de justificativas consistentes por parte dos responsáveis, em ofensa ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93 e à Súmula nº 50 desta Corte, e que entendo ter contribuído para a participação de apenas uma empresa no pregão.
2. Além disso, os responsáveis não apresentaram comprovação documental apta a afastar as críticas da Fiscalização ao orçamento estimado do certame, à certidão de regularidade da empresa vencedora perante o FGTS e à contabilização das despesas vinculadas ao contrato.
2.1 Não consta nos autos documentos que demonstrem que a empresa Ravazi Engenharia LTDA. de fato exerce as alegadas atividades de manutenção, tampouco documentos que demonstrem que tais atividades são compatíveis com o objeto licitado.
A prática da elaboração do orçamento estimativo da licitação com base em preços de no mínimo três fornecedores decorre da aplicação, por analogia, do art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/93, que exige para a modalidade convite a participação de pelo menos três licitantes.
A agravar a ausência de três cotações de empresas do ramo, o orçamento não levou em conta a comparação com os custos de execução direta dos serviços pela Prefeitura, mediante admissão de pessoal nos moldes do inciso II ou inciso IX, conforme o caso, do art. 37 da Constituição Federal.
2.2 Embora a empresa tenha afirmado que foi apresentado Certificado de Regularidade do FGTS válido no momento previsto no art. 42 da Lei Complementar nº 123/2006, o certificado não foi encartado aos autos.
2.3 A Prefeitura reconhece o erro na contabilização das despesas contratuais e o contratado afirma que as falhas apontadas pela Fiscalização foram sanadas, entretanto, não foram juntadas aos autos evidências de que, após tomar ciência do erro, a Administração passou a contabilizar os valores vinculados ao contrato em exame no elemento 34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional[2].
Por todo o exposto, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares o Pregão Presencial nº 35/2022 e o Contrato nº 84/2022 da Prefeitura Municipal de Palestina, com as recomendações consignadas no corpo desta decisão e aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, nos moldes da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 11 de fevereiro de 2026.
| PROCESSO: | 00005905.989.23-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | LICITAÇÃO Pregão Presencial nº 035/2022 CONTRATO nº 084/2022 de 31 de outubro de 2022. OBJETO: contratação de empresa especializada em execução de serviços de facilities, conforme a necessidade do município de Palestina ? SP, ficando a cargo da contratada todos os custos, encargos de funcionários que envolvem este contrato. VIGÊNCIA: 31/10/2022 a 30/10/2023.VALOR: R$ 2.879.280,00 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00008841.989.23-9, 00000693.989.24-6, 00001517.989.25-7, 00001523.989.25-9, 00001526.989.25-6, 00023088.989.25-6 |
EXTRATO: Por todo o exposto, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares o Pregão Presencial nº 35/2022 e o Contrato nº 84/2022 da Prefeitura Municipal de Palestina, com as recomendações consignadas no corpo desta decisão e aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, nos moldes da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 11 de fevereiro de 2026.
[1] Itens 3.1, 3.2 e 7 das fls. 52 e 53 do processo de origem – evento 1.9.
[2] Subitem 2. Outras Despesas com Pessoal decorrentes de contratos de terceirização do item 04.01.02.01 Despesa com Pessoal, páginas 490 a 498, manual disponível em https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO_ANEXO:16584 (acesso em 11/02/2026).