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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-005036.989.25-9 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| BENEFICIÁRIO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: |
REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR - TERMO DE COLABORAÇÃO - PRESTACAO DE CONTAS 2022
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| OBJETO: | Termo de Colaboração nº 24.896-9/2021. Implementação de ação conjunta entre município e instituição, para administração, gestão e execução das atividades e serviços de educação, para atendimento de crianças na Educação Infantil (0 a 3 anos), em Prédio Municipal do Centro de Educação Infantil CEI 127 "Farmacêutico Rogério Lopes", localizado na Rua Pedro Moreira César, 68, Jardim Los Angeles, relacionadas ao atendimento da Educação Infantil, em conformidade com as Diretrizes Pedagógicas do Município de Sorocaba e Plano de Trabalho apresentado pela Instituição. Valor Repassado: R$ 857.855,97 (Recurso Municipal, incluídos ganhos com aplicações financeiras). |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO: | UR-10 Unidade Regional de Araras / DSF-I |
EMENTA: REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR – TERMO DE COLABORAÇÃO – EDUCAÇÃO INFANTIL – PRESTAÇÃO DE CONTAS 2022 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS NO SEGUNDO SEMESTRE – DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA – EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO – PROVIDÊNCIAS SANEADORAS ADOTADAS PELO ÓRGÃO REPASSADOR – CONTAS JULGADAS PARCIALMENTE REGULARES – CONDENAÇÃO DA ENTIDADE À DEVOLUÇÃO – SUSPENSÃO DE NOVOS APORTES – ADVERTÊNCIA E RECOMENDAÇÃO AO MUNICÍPIO. REGULARES PARCIALMENTE. IRREGULARES PARCIALMENTE.
RELATÓRIO
Nos termos do artigo 2º, inciso XVII da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – LOTCESP), estes autos foram formalizados para análise, por amostragem, das prestações de contas para o exercício de 2022 referentes ao Termo de Colaboração nº 24.896-9/2021, firmado entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e o Centro de Orientação e Educação Social – COESO.
O Termo de Colaboração nº 24.896/2021 teve por finalidade a implementação de ação conjunta entre município e instituição, para administração, gestão e execução das atividades e serviços de educação, para atendimento de crianças na Educação Infantil (0 a 3 anos), em Prédio Municipal do Centro de Educação Infantil CEI 127 "Farmacêutico Rogério Lopes", localizado na Rua Pedro Moreira César, 68, Jardim Los Angeles, relacionadas ao atendimento da Educação Infantil, em conformidade com as Diretrizes Pedagógicas do Município de Sorocaba e Plano de Trabalho apresentado pela Instituição. Referido ajuste não foi selecionado para exame por esta Corte de Contas, na conformidade com as instruções vigentes.
As prestações de contas que são ora examinadas nestes autos contemplam o período compreendido entre 01/01/2022 e 31/12/2022.
O movimento financeiro do período em testilha contempla os seguintes valores:
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Recursos Federais |
R$ 0,00 |
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Recursos Estaduais |
R$ 0,00 |
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Recursos Municipais, incluídas as receitas auferidas com aplicações financeiras |
R$ 857.855,97 |
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Total de Recursos repassados |
R$ 857.855,97 |
O parecer conclusivo, emitido pela entidade repassadora dos recursos públicos, encontra-se copiado no evento 22.10 destes autos, atesta com regularidade a seguinte movimentação financeira:
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Repasses no exercício |
R$ 845.042,00 |
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Receitas com aplicações financeiras no período |
R$ 12.813,97 |
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Saldo autorizado do exercício 2021 |
R$ 67.235,89 |
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A |
Total de Recursos disponíveis em 2022 |
R$ 925.091,86 |
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Despesas contabilizadas por valores aplicados no exercício antecedente |
R$ 44.800,00 |
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Despesas das aplicações em 2022 |
R$ 761.556,61 |
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B |
Total de despesas consideradas no exercício |
R$ 806.356,61 |
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A - B |
Saldo pendente de recursos não aplicados (há uma diferença de R$ 3,00 no relatório do parecer conclusivo) |
R$ 118.735,25
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Parcela do saldo pendente, não aplicado, com restituição já encetada |
R$ 85.800,00 |
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Saldo da parcela do saldo pendente de regularização/restituição |
R$ 32.935,25 |
■ O Relatório de Instrução da UR-10 (evento 22.13) apontou irregularidades significativas na execução do ajuste.
Na análise financeira, verificou-se que o valor total repassado em 2022 correspondeu a R$ 857.855,97, cuja fonte é municipal, acrescidos dos ganhos com aplicação financeira.
Constatou-se que a própria Prefeitura, em seu parecer conclusivo (evento 22.10), já havia considerado irregular a prestação de contas da entidade, não assegurando o cumprimento das cláusulas pactuadas, do Plano de Trabalho e das metas pactuadas.
O principal problema apontado no parecer conclusivo reside na ausência de comprovação do cumprimento das metas e da correta aplicação dos recursos no segundo semestre de 2022. A entidade COESO não regularizou as pendências das prestações de contas de julho a novembro e sequer apresentou a documentação referente ao mês de dezembro.
Consta ainda do parecer conclusivo que na renovação de outras parcerias firmadas com a entidade, não foi possível verificar a autenticidade das seguintes certidões: Certidão de Regularidade dos Recolhimentos de Encargos Trabalhistas, Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e do Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Em decorrência dessas falhas, houve a notificação da entidade e aplicação de advertência, porém, a entidade não providenciou a regularização da prestação de contas.
Diante da não regularização, a origem requisitou que a entidade efetuasse a devolução dos montantes de R$ 85.800,00 e R$ 32.938,25, totalizando R$ 118.738,25. Contudo, a entidade não efetuou o ressarcimento, o que levou o Município a inscrever o débito em dívida ativa e a protestá-lo.
O relatório do TCESP também apontou falhas formais, como a ausência de assinatura no Termo de Ciência e de Notificação.
O Termo de Colaboração foi encerrado no dia 04/01/2023. “Conforme e-mail da. organização social e respectivo ofício de 04/01/2023, onde a OSC manifestou-se no sentido não ter mais interesse na manutenção do serviço, o que foi anuído por parte da Secretaria da Educação” (Termo de Encerramento colacionado no evento 22.11). O termo estabelece as obrigações finais da OSC, incluindo:
(1) Restituir todo o dinheiro público não utilizado (incluindo rendimentos) em até 30 dias;
(2) Arquivar todos os documentos da prestação de contas por 10 anos;
(3) Apresentar a prestação de contas final. Caso não o faça, será cobrada judicialmente e poderá ser impedida de firmar novos contratos com o município;
(4) Devolver todos os bens (móveis e imóveis) pertencentes ao município nas mesmas condições em que os recebeu.
Diante do exposto, a fiscalização concluiu pela irregularidade na aplicação do montante de R$ 118.738,25, propondo o julgamento pela irregularidade das contas nos termos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
■ Diante das conclusões desfavoráveis da fiscalização, foram notificados a Origem, a entidade beneficiária e os respectivos responsáveis para que tomassem conhecimento do contido nos autos e apresentassem justificativas de interesse (evento 25.1, publicado no DOE em 20/03/2025).
O Sr. Marcio Bortolli Carrara compareceu aos autos requerendo a habilitação de sua Advogada (evento 45.1).
A Sra. Marlene Manoel da Silva Leite peticionou nos autos, requerendo vistas e habilitação de sua Advogada (evento 63.1).
■ O Município de Sorocaba oferece suas justificativas a respeito das irregularidades apontadas na fiscalização (evento 66.1).
Sobre o alegado uso indevido de R$ 118.738,25 e a não devolução desses valores aos cofres públicos, a Prefeitura de Sorocaba esclarece que foi a própria administração municipal que, ao analisar as prestações de contas, identificou as despesas irregulares. Diante disso, o município tomou a iniciativa de cobrar a entidade, emitindo guias de recolhimento para a devolução dos recursos.
A defesa argumenta que, apesar das inconsistências financeiras, a COESO efetivamente prestou os serviços de creche, conforme comprovam os relatórios de execução física, indicando que houve uma contrapartida parcial ao contrato.
A Prefeitura detalha que tentou resolver a questão administrativamente, notificando formalmente a COESO sobre os débitos. No entanto, a entidade se mostrou resistente, recusando-se a assinar os relatórios de apuração e a devolver os valores voluntariamente. Diante da falta de cooperação, o município sustenta que não permaneceu inerte. Pelo contrário, para garantir o ressarcimento ao erário, ajuizou uma ação de execução fiscal, que já está em tramitação na justiça, buscando a cobrança forçada do débito.
Em relação a outras falhas formais, como ausência de assinatura no Termo de Ciência e de Notificação, a defesa anexa um termo devidamente assinado pelo representante da COESO, comprovando que a organização estava ciente quanto a seus deveres legais.
Por fim, o município informa que, além da cobrança judicial, está em andamento um processo administrativo interno para apurar e aplicar as sanções contratuais cabíveis à entidade.
Dessa forma, a Prefeitura conclui que adotou todas as medidas necessárias para fiscalizar, cobrar e buscar o ressarcimento, transferindo a responsabilidade pelas falhas à COESO e solicitando que nenhuma sanção seja aplicada à administração pública.
■ A defesa do ex-Secretário de Educação de Sorocaba, Marcio Bortolli Carrara, é apresentada (evento 68.1).
O ex-secretário reconhece que a entidade, a partir de julho de 2022, de fato descumpriu seus deveres ao não apresentar a documentação contábil necessária e ao exibir certidões irregulares. Contudo, ele enfatiza que a Secretaria de Educação, sob seu comando, não se omitiu.
Ao contrário, a defesa sustenta que, assim que essas irregularidades foram identificadas pelo controle interno, sua gestão tomou a medida enérgica de encerrar o Termo de Colaboração em janeiro de 2023. Após o encerramento, a COESO foi formalmente notificada para regularizar as pendências e devolver os recursos, mas permaneceu inerte. A recusa da entidade em cooperar levou a Prefeitura a reprovar as contas e, consequentemente, a ajuizar uma ação de execução fiscal para reaver os valores judicialmente (processo de execução fiscal nº 1500366-31.2025.8.26.0602.).
Dessa forma, argumenta que sua atuação foi proativa e pautada pela legalidade, pois identificou os problemas, encerrou o contrato e iniciou os procedimentos de cobrança. Ele conclui que, como todas as medidas cabíveis foram tomadas para proteger o erário, a responsabilidade deve recair unicamente sobre a entidade, solicitando que sua gestão seja considerada regular e que qualquer sanção contra ele seja afastada.
■ Por sua vez, a Sra. Marlene Manoel da Silva Leite, ex-Secretária da Educação de Sorocaba, apresentou sua defesa (evento 82.1).
Destaca que assumiu o cargo de forma interina, tendo sido nomeada em 07 de junho de 2023 (Portaria nº 95.835/DICAF-AP) e exonerada em 10 de novembro de 2023 (Portaria nº 99.428/DICF-AP), permanecendo à frente da pasta por aproximadamente cinco meses, quando o Termo de Colaboração referente ao exercício de 2022 já havia sido encerrado. Sustenta que herdou um problema já consolidado e que, dentro de suas limitadas atribuições temporais, agiu de forma diligente.
Em relação às falhas apontadas pela fiscalização, a defesa esclarece que, em 20 de junho de 2023, ainda nos primeiros dias de sua gestão, foram providenciados o Anexo RP-9 (Termo de Ciência e Notificação) e o Anexo RP-10 (Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas), este último consignando, no item "K" (Saldo Financeiro do Exercício), o recurso público não aplicado no valor de R$ 118.738,25. Contudo, a responsável pela COESO recusou-se a assinar os referidos documentos, demonstrando, segundo a defesa, o descumprimento por parte da organização, e não uma omissão da gestora pública, que teria cumprido seu dever ao tentar regularizar a situação.
Quanto à dúvida sobre o cumprimento das metas do serviço de creche, a defesa se apoia em informações já prestadas pela própria municipalidade, que atestou que a COESO efetivamente prestou os serviços, conforme relatórios de execução física, separando a falha financeira da prestação do objeto contratual.
Sobre a não devolução dos valores e a falta de prestação de contas, a ex-secretária argumenta que o processo de cobrança administrativa ainda estava em andamento durante seu breve mandato. Ela afirma que a aplicação de sanções naquele momento seria prematura, pois era preciso aguardar a conclusão da análise e a eventual devolução voluntária dos recursos. A medida final e mais enérgica, que foi a inscrição do débito em dívida ativa e o posterior ajuizamento da ação de execução fiscal, ocorreu somente em 2024, quando ela já não estava mais à frente da pasta. Assim, a responsabilidade por essa etapa de cobrança recairia sobre o gestor que a sucedeu.
Dessa forma, a defesa conclui que a ex-secretária não pode ser penalizada por irregularidades ocorridas antes de sua gestão e que, no pouco tempo em que atuou, tomou as providências que lhe cabiam, solicitando que qualquer penalidade em seu nome seja afastada.
A defesa anexou o Termo de Renovação Aditamento de 28/09/2022 (evento 82.3), que repactua o valor para R$ 650,00 por criança, estabelecendo um valor total anual de até R$ 1.053.000,00 para a parceria, com vigência de 12 meses a partir de outubro de 2022. Também foi anexado o Termo de Encerramento do Termo de Colaboração (evento 82.4), já mencionado acima.
■ Tendo em vista que a entidade beneficiária e seus responsáveis ainda não haviam se manifestado, assinou-se novo prazo para apresentarem justificativas (evento 96.1).
Verificado o falecimento da interessada Creuza Machado de Freitas (evento 103.1). A senhora Selma Machado de Freitas não se manifestou (a notificação dos correios – AR - retornou com a informação "não procurado"[1]).
■ Os autos tramitaram regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas (evento 140.1).
DECISÃO
Estes autos foram formalizados para análise das prestações de contas para o exercício de 2022 referentes ao Termo de Colaboração nº 24.896-9/2021, firmado entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e o Centro de Orientação e Educação Social – COESO.
A análise realizada pela Fiscalização da UR-10 (evento 22.13) apontou graves irregularidades na execução da parceria, notadamente a ausência de comprovação da correta aplicação de recursos no segundo semestre de 2022, resultando em um débito apurado de R$ 118.738,25 não restituído pela entidade, conforme detalhado alhures.
Contudo, a análise das justificativas e dos documentos apresentados pela Prefeitura Municipal de Sorocaba (evento 66.1) e pelos gestores responsáveis demonstra uma postura reativa e diligente da Administração Pública diante dos problemas identificados.
Reconheço que houve irregularidades significativas por parte da entidade COESO.
O ponto fulcral que desencadeou o encerramento da parceria, conforme detalhado no Parecer Conclusivo da própria Municipalidade, foi a incapacidade da COESO de comprovar sua regularidade fiscal e trabalhista ao final de 2022, momento em que a Administração não logrou verificar a autenticidade de documentos essenciais como a Certidão de Regularidade dos Recolhimentos de Encargos Trabalhistas, a Certidão Negativa de Débitos Federais e o Certificado de Regularidade do FGTS. Trata-se de uma quebra fundamental das obrigações de quem gere recursos públicos.
Essas falhas tiveram consequências financeiras diretas, que deram origem ao débito de R$ 118.738,25, o qual é composto por duas frentes distintas:
Apesar deste cenário, é fundamental destacar que foi a própria Prefeitura que, no seu dever de controle, identificou tais inconsistências. Longe de se omitir, a Administração Municipal tomou as medidas saneadoras cabíveis, que estão objetivamente comprovadas nos autos: encerrou o Termo de Colaboração em 04 de janeiro de 2023; apurou o débito, inscrevendo-o em Dívida Ativa, conforme Certidões de Inscrição da Dívida Ativa (CDAs) Nº 0.174.434/24-82 e Nº 0.174.435/24-63 (conforme documentos anexados ao evento 66.3); e, por fim, diante da inércia da entidade, buscou o ressarcimento judicial dos valores por meio da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 1500366-31.2025.8.26.0602.
Ademais, reconheço que, com base nos documentos de defesa, em especial os relatórios de atividades, o serviço de atendimento às crianças na unidade de educação infantil foi de fato prestado. Apesar das graves falhas administrativas e financeiras por parte da COESO, a finalidade principal da parceria — o cuidado e a educação das crianças — foi parcialmente atendida, o que mitiga a extensão do dano ao interesse público e demonstra que não houve ausência total de contraprestação pelos valores repassados.
Não obstante o reconhecimento dos esforços da Prefeitura para corrigir as falhas, é imperativo ADVERTIR a respeito da tempestividade de suas ações de monitoramento. Registre-se, por exemplo, a renovação do ajuste em setembro de 2022 (evento 82.3), quando já se avolumavam problemas na prestação de contas da entidade desde julho do mesmo ano. Não obstante, apenas poucos dias após o início da vigência do termo renovado, em 04/01/2023, a parceria foi encerrada por manifestação da própria COESO, que declarou não ter mais interesse na manutenção do serviço, o que foi anuído pela Secretaria da Educação (Termo de Encerramento, evento 22.11). Tal fato sugere que os mecanismos de controle, embora existentes, carecem de maior agilidade para identificar e sanar problemas em sua origem, antes que se convertam em prejuízos maiores.
Por fim, quanto ao débito apurado, embora a via judicial para sua recuperação já tenha sido acionada, o êxito no ressarcimento integral ao erário permanece incerto. Assim, RECOMENDO que a Municipalidade mantenha e impulsione as ações de cobrança até a efetiva satisfação do crédito.
Em face das razões expendidas, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal e artigo 2º, X e XVII, da Lei Complementar nº 709/1993, JULGO REGULAR, com as ressalvas e recomendações constantes na fundamentação, a Prestação de Contas do exercício de 2022 em relação ao montante de R$ 739.117,72 (setecentos e trinta e nove mil, cento e dezessete reais e setenta e dois centavos). Quito, portanto, os responsáveis nesse montante.
Outrossim, JULGO IRREGULAR a Prestação de Contas do exercício de 2022 em relação ao montante de R$ 118.738,25 (cento e dezoito mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos), conforme detalhado no corpo da sentença, e determino a devolução do referido valor, devidamente corrigido e atualizado, pela entidade beneficiária à Prefeitura.
Fica a entidade suspensa de receber novos repasses até ulterior regularização da pendência junto ao órgão repassador, com base no art. 103 da Lei Complementar 709/93.
Após o trânsito em julgado, acionem-se as disposições dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, sem embargo de remessa de cópia dos autos ao douto Ministério Público Estadual.
Considerando, todavia, que o Município já adotou as medidas cabíveis para o ressarcimento do débito, consubstanciadas na Ação de Execução Fiscal nº 1500366-31.2025.8.26.0602, em trâmite perante o Setor das Execuções Fiscais da Comarca de Sorocaba/SP, reputo dispensável a determinação de providências adicionais para o cumprimento desta decisão. Pela mesma razão, entendo descabida, nesta oportunidade, a inclusão do nome dos responsáveis do órgão público na “Relação dos Responsáveis por Contas Julgadas Irregulares”.
Outrossim, de acordo com o Comunicado GP nº 12/2016, determino a inclusão do nome da responsável pela Entidade Beneficiária, Sra. Selma Machado de Freitas, na “Relação dos Responsáveis por Contas Julgadas Irregulares”, enquanto permanecer pendente o saldo impugnado de R$ 118.738,25. Em relação à Sra. Creuza Machado de Freitas, verificado seu falecimento (evento 103.1), declaro extinta a responsabilidade que lhe seria imputável.
Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou decisão por este Tribunal.
Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) Publicar e certificar o trânsito em julgado;
b) Encaminhar à SDG para cumprir o disposto na Deliberação SEI nº 13.122/2021-07 (DOE de 17/05/2022);
c) Acionar o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da LCE 709/93;
d) Oficiar ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
2. Após, ao arquivo.
São Paulo, 11 de Fevereiro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | TC-005036.989.25-9 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| BENEFICIÁRIO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: |
REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR - TERMO DE COLABORAÇÃO - PRESTACAO DE CONTAS 2022
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| OBJETO: | Termo de Colaboração nº 24.896-9/2021. Implementação de ação conjunta entre município e instituição, para administração, gestão e execução das atividades e serviços de educação, para atendimento de crianças na Educação Infantil (0 a 3 anos), em Prédio Municipal do Centro de Educação Infantil CEI 127 "Farmacêutico Rogério Lopes", localizado na Rua Pedro Moreira César, 68, Jardim Los Angeles, relacionadas ao atendimento da Educação Infantil, em conformidade com as Diretrizes Pedagógicas do Município de Sorocaba e Plano de Trabalho apresentado pela Instituição. Valor Repassado: R$ 857.855,97 (Recurso Municipal, incluídos ganhos com aplicações financeiras). |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO: | UR-10 Unidade Regional de Araras / DSF-I |
EXTRATO: À vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal e artigo 2º, X e XVII, da Lei Complementar nº 709/1993, JULGO REGULAR, com as ressalvas e recomendações constantes na fundamentação, a Prestação de Contas do exercício de 2022 em relação ao montante de R$ 739.117,72 (setecentos e trinta e nove mil, cento e dezessete reais e setenta e dois centavos). Quito, portanto, os responsáveis nesse montante. Outrossim, JULGO IRREGULAR a Prestação de Contas do exercício de 2022 em relação ao montante de R$ 118.738,25 (cento e dezoito mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos), conforme detalhado no corpo da sentença, e determino a devolução do referido valor, devidamente corrigido e atualizado, pela entidade beneficiária à Prefeitura. Fica a entidade suspensa de receber novos repasses até ulterior regularização da pendência junto ao órgão repassador, com base no art. 103 da Lei Complementar 709/93. Após o trânsito em julgado, acionem-se as disposições dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, sem embargo de remessa de cópia dos autos ao douto Ministério Público Estadual. Considerando, todavia, que o Município já adotou as medidas cabíveis para o ressarcimento do débito, consubstanciadas na Ação de Execução Fiscal nº 1500366-31.2025.8.26.0602, em trâmite perante o Setor das Execuções Fiscais da Comarca de Sorocaba/SP, reputo dispensável a determinação de providências adicionais para o cumprimento desta decisão. Pela mesma razão, entendo descabida, nesta oportunidade, a inclusão do nome dos responsáveis do órgão público na “Relação dos Responsáveis por Contas Julgadas Irregulares”. Outrossim, de acordo com o Comunicado GP nº 12/2016, determino a inclusão do nome da responsável pela Entidade Beneficiária, Sra. Selma Machado de Freitas, na “Relação dos Responsáveis por Contas Julgadas Irregulares”, enquanto permanecer pendente o saldo impugnado de R$ 118.738,25. Em relação à Sra. Creuza Machado de Freitas, verificado seu falecimento (evento 103.1), declaro extinta a responsabilidade que lhe seria imputável. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou decisão por este Tribunal. Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento. Publique-se.
São Paulo, 11 de Fevereiro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR