TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002393.989.24-9
ENTIDADE:
  • EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL DE SOROCABA - URBES (CNPJ 50.333.699/0001-80)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / FERNANDO LUCAS ALVES DA SILVA (OAB/SP 507.263)
RESPONSÁVEL:
  • SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO (CPF ***.827.838-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00012221.989.24-7, 00014412.989.24-6, 00005358.989.25-9

 

Ementa: Ementa: Sentença. Balanço Geral do Exercício de 2024. Empresa Pública. Estatal dependente. Ressalvas em diversos desacertos. Recomendações para aprimoramento da gestão. Regular sob ressalvas e recomendações.

 

 

 

Síntese do Apurado

Aspectos Quantitativos

Dados Apurados no Exercício de 2024

 

Receita Líquida

R$ 65.008.937,00

 

Lucro Líquido do Exercício

R$ 981.025,00 (1,51% da receita líquida)

 

Resultado da Execução Orçamentária

Déficit de R$ 59.772.417,63 (suportado por transferências da Prefeitura)

 

Transferências Financeiras Recebidas

R$ 59.974.147,16 (previstas na LOA)

 

Resultado Final Ajustado do Exercício

Superávit de R$ 201.729,53 (3,11% da receita realizada). Após as transferências advindas do ente controlador.

 

Ativo Total

R$ 9.583.071,00

 

Passivo Total

R$ 7.929.321,00

 

Patrimônio Líquido

R$ 1.653.749,82 (positivo)

 

Endividamento de Curto e longoPrazo

Aumento de 8,14% em relação ao exercício anterior

 

Índices de Liquidez

Imediata: 0,13

Corrente: 0,32

Geral: 1,14

 

Despesa Total com Pessoal

R$ 34.812.571,71

 

Pagamento Indevido Identificado

R$ 11.451,55 (adicional por tempo de serviço ao Diretor Presidente)

 

Trabalhistas Multas por Descumprimento Judicial

R$ 6.000,00 + R$ 4.901,14 + multa adicional não especificada

 

Aspectos Qualitativos

Ocorrências

Controle Interno

Não subordinado ao Diretor Presidente

Conselho de Administração

Composição estatutária desatualizada (pasta extinta)

Planejamento/LOA

Divergência de R$ 199.250,49; inconsistências na vinculação das ações executadas pela URBES no exercício

Cargos Comissionados

Ausência de descrição formal de atribuições (art. 37, V, CF)

Remuneração da Diretoria

Fixação por decreto e vinculada a cargos da Prefeitura

AVCB

Inexistente na sede

Transparência

Ausência de divulgação integral (art. 88 da Lei 13.303/16); ausência de regulamentação sobre sigilo

 

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos do exame do Balanço Geral do exercício de 2024 da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba – URBES, empresa pública dependente, vinculada à Prefeitura Municipal de Sorocaba, em atendimento ao disposto no artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

A entidade foi instituída pela Lei Municipal nº 1.946, de 22 de fevereiro de 1978, originalmente sob a denominação de Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba – CODESO, tendo passado à atual nomenclatura por força da Lei Municipal nº 2.184/1982. Trata-se de empresa pública dependente, de capital fechado, integralmente pertencente ao Município de Sorocaba, regida pela Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), pela Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), bem como por seu Estatuto Social aprovado pelo Decreto Municipal nº 21.346/2014 e alterações posteriores

A empresa é responsável pela administração e gerenciamento do caixa único do Sistema de Transporte Público do Município, bem como pelo Fundo de Preservação e Melhoria do Transporte Coletivo Municipal – FMT, nos termos da Lei Municipal nº 3.115/1989

O capital social encontra-se totalmente integralizado pelo Município, inexistindo participação de outros acionistas.

A estrutura administrativa da URBES é composta por Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, em conformidade com a Lei das Estatais e com as disposições estatutárias vigentes

Consta dos autos que os mandatos, forma de investidura e atribuições dos membros dos órgãos diretivos encontram-se formalmente disciplinados no Estatuto Social.

Tramitam em conjunto com o feito os seguintes Expedientes Dos três expedientes (TC-012221.989.24-7, TC-014412.989.24-6 e TC005358.989.25-9), que versam sobre a  aplicação de multas pela não apresentação de documentos em processos judiciais trabalhistas.

Após detida análise da matéria, a diligente equipe técnica consignou as seguintes ocorrências:

 

B.1. CORPO DIRETIVO

B.2. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

C.2.1. DA FINALIDADE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

C.3.1. QUADRO DE PESSOAL

C.3.3. GASTOS DE PESSOAL

C.3.4. REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES E CONSELHEIROS

C.3.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS

C.9.1. SITUAÇÃO PATRIMONIAL

C.9.3. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DAS RECEITAS E DESPESAS

C.9.5. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA

C.9.6. DOS ÍNDICES DE LIQUIDEZ E DE ENDIVIDAMENTO

C.11.1. CONCEDIDOS

D.1. GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES INTERNOS

D.2. AUDITORIA INTERNA

E.1. TRANSPARÊNCIA

E.2. DENÚNCIAS / REPRESENTAÇÕES / EXPEDIENTE

 

 

 

 

 

 

 

 

E.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP

 

 

Regularmente notificados para a apresentação de defesa a entidade e responsáveis, comparece aos autos a URBES nos eventos n. 61.1-61.3 encartando defesa e documentos.

Quanto ao item B.1 (Corpo Diretivo) e B.2 (Conselho de Administração), a defesa enfrenta o apontamento de que o Controle Interno não estaria subordinado diretamente ao Diretor-Presidente, afirmando a existência de controle efetivo e documentado e registrando agenda de aperfeiçoamento para padronização de plano anual e relatórios sintéticos do Controle Interno, sem reconhecimento de irregularidade.

Abordando o item C.2.1 (Finalidade e atividades desenvolvidas no exercício), a defesa rebate a crítica de que as ações teriam se limitado à manutenção da estrutura e de que faltariam estimativas/quantidades, afirmando que as atividades e entregas do exercício se inserem no planejamento e na execução das políticas sob responsabilidade institucional da URBES, e que aprimoramentos de mensuração e detalhamento podem ser incorporados, sem que isso implique desvio de finalidade.

Sobre o item C.3.1 (Quadro de pessoal), a defesa aborda (i) a ausência, na norma de criação, de detalhamento de atribuições, responsabilidades e escolaridade dos cargos em comissão de Coordenador Especial I e II, afirmando que se tratam de cargos voltados a direção/chefia/assessoramento e que a exigência de formação e a disciplina normativa estariam sendo saneadas por minuta de Projeto de Lei no Processo Administrativo indicado; e (ii) o apontamento sobre o cargo/emprego de Assistente de Diretoria, reconhecendo o teor do rol de tarefas administrativas e informando proposta de adequação nomenclatural e funcional, com provimento por servidor efetivo e requisitos definidos.

Enfrenta o apontamento de pagamento de anuidade do CREA a pessoa física -item C.3.3 (Gastos de pessoal)- sustentando que o dispêndio teria sido realizado para viabilizar a continuidade e regularidade de atividades que exigem responsável técnico habilitado e apto a emitir ART, e registra medidas preventivas para eliminar dúvidas futuras (priorização de taxas de ART, critérios para eventual ressarcimento condicionado e reforço de transparência).

Quanto ao item C.3.4 (Remuneração de dirigentes e conselheiros), a defesa trata (i) do apontamento sobre fixação por decreto municipal (e possível vinculação a cargos da Prefeitura), sustentando que o ato teria operado no desenho normativo então vigente e que está em curso a positivação por lei específica para estabilização e maior segurança; e (ii) do alegado pagamento a maior ao Diretor-Presidente por adicional por tempo de serviço, informando suspensão preventiva da rubrica, consolidação do valor apontado (R$ 11.451,55) e abertura de instrução administrativa específica, além de aperfeiçoamento normativo para vedar vantagens incompatíveis.

No que diz respeito ao C.3.7 (Tesouraria, almoxarifado e bens patrimoniais), a defesa aborda (i) a suposta divergência entre inventário e Balanço Patrimonial, afirmando não haver divergência material e apresentando a composição do saldo de estoques (almoxarifado e itens de revenda), e (ii) a ausência de AVCB na sede, informando que terminais específicos possuiriam AVCB vigente e que, para a nova sede, o processo de obtenção estaria em andamento, com providências técnicas e documentais para posterior juntada comprobatória.

Passando ao item C.9.1 (Situação patrimonial), a defesa enfrenta a divergência entre valores informados ao AUDESP e demonstrações oficiais, atribuindo as variações a diferenças de base, classificação e apresentação contábil, com reconciliações e controles internos para garantir consistência e rastreabilidade.

Ao tratar do item C.9.3 (Execução orçamentária das receitas e despesas), do apontamento de déficit orçamentário de R$ 59.772.417,63, sustenta que o número deve ser interpretado à luz do modelo de financiamento da empresa pública dependente, com suporte estrutural por transferências do controlador e recursos vinculados, de modo que o “déficit” refletiria dinâmica/cronograma de receitas e despesas, e não desequilíbrio material.

Quanto ao item C.9.5 (Evolução da dívida), a defesa aborda a variação do endividamento, atribuindo-a a fatos contábeis/jurídicos objetivos e a critérios de mensuração e classificação por maturidade, defendendo que os registros obedecem à técnica contábil e que a leitura do dado isolado não implicaria irregularidade.

Sobre o item C.9.6 (Índices de liquidez e endividamento), a defesa enfrenta a conclusão de liquidez insuficiente, sustentando que os índices devem ser avaliados em conjunto com o regime de financiamento e com as características operacionais da estatal, indicando que oscilações não seriam, por si, demonstrativas de falha de gestão.

Quanto ao item C.11.1 (Concedidos / transferências financeiras), a defesa trata do registro, no Balanço Financeiro, de transferência destinada à Prefeitura como ressarcimento de despesa (cestas natalinas de 2023), enfrentando a crítica de “confusão patrimonial” e sustentando a regularidade do registro no contexto da execução financeira do ente e dos ajustes internos entre controlador e estatal.

No item D.1 (Gestão de riscos e controles internos), a defesa remete ao que já foi exposto sobre a estrutura e funcionamento do Controle Interno, reafirmando a existência de controles compatíveis com o porte e a natureza da empresa e a agenda de melhoria contínua.

Relativamente ao item D.2 (Auditoria interna), a defesa aborda a crítica de que o relatório de auditoria interna não traria apontamentos ou recomendações relevantes, defendendo a utilidade e a adequação do instrumento no modelo adotado e a compatibilidade com a governança interna praticada.

No tocante ao item E.1 (Transparência), a defesa enfrenta três eixos: (i) a alegação de possível descumprimento do art. 88 da Lei 13.303/2016, afirmando manutenção de transparência ativa com divulgação mensal de execução orçamentária/financeira, contratações, termos, vigências e valores; (ii) a ausência de regulamento com critérios de classificação de sigilo, informando a existência de normas internas de governança da informação e a finalização de ato normativo específico; e (iii) a inexistência de extrato/lista de informações classificadas, afirmando consolidação interna de decisões e providências de aperfeiçoamento, sem reconhecimento de desconformidade.

No âmbito do item E.2 (Denúncias/Representações/Expediente – a partir da pág. 50), a defesa rebate a conclusão de procedência dos expedientes TC-012221.989.24-7, TC-014412.989.24-6 e TC-005358.989.25-9, afirmando que não haveria substrato fático-jurídico para sustentar “multa por não apresentação de documentos” e que, nos feitos trabalhistas citados, a URBES teria atuado com boa-fé, diligência e cooperação, observando devido processo, contraditório e a disciplina subsidiária do CPC, inclusive quanto à regularidade de intimações eletrônicas.

Quanto ao processo RT ATOrd 0010024-43.2022.5.15.0109 (Marcos Cary Corrêa de Oliveira), a defesa afirma que a URBES protocolou manifestação em 27/06/2024 informando afastamento previdenciário desde 12/10/2023 e concessão de benefício pelo INSS em 25/06/2024, com comunicação ao juízo; relata que foi aberto prazo ao reclamante, que confirmou o afastamento, seguindo-se tramitação com expedição de precatório e quitação de RPVs (patrono e perito), concluindo inexistirem resistência injustificada, ocultação documental ou descumprimento de ordem judicial.

Com relação ao processo RT ATOrd 0010238-22.2022.5.15.0016 (João Batista de Souza), a defesa afirma que houve cumprimento da decisão, com pagamento de adicional de insalubridade em 40% com base na Lei Municipal nº 10.855/2014; registra apresentação de cálculos por ambas as partes, expedição de precatório (ordem cronológica) e quitação das RPVs de patrono e perito, sustentando inexistir mora voluntária ou negativa de exibição documental.

Por fim, com relação ao feito 0012789-04.2024.5.15.0016 (Edinei Tadei Bueno de Camargo), a defesa informa tratar-se de cumprimento individual de ação coletiva sobre reflexos de adicionais, dizendo que concordou com valores apresentados pelo exequente à luz da prescrição quinquenal; relata que o juízo determinou apresentação de fichas financeiras com cominações, mas sustenta não ter havido intimação válida da URBES (apontando inconsistências de datas no PJe e ausência de ciência efetiva da Procuradoria), defendendo que, sem intimação regular, não se iniciaria prazo nem se legitimaria penalidade, invocando a ideia de ausência de nulidade sem prejuízo e afirmando que eventual remessa de ofícios a órgãos de controle teria caráter apenas informativo.

Ainda nesse tópico, afirma ter reforçado rotinas preventivas de governança processual (monitoramento de publicações, dupla checagem de intimações e fluxo de contingência para requisição documental) e requer o afastamento dos apontamentos nos três expedientes, com reconhecimento da improcedência da tese de multa por não apresentação de documentos.

Sobre o item E.3 (Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações/Determinações do TCESP), a defesa sustenta que, em 2024, a URBES teria consolidado medidas institucionais de governança e conformidade: política remuneratória da alta administração em processo de positivação legislativa no PA nº 816/2024, manutenção de rotinas documentadas de controle interno, ampliação de transparência ativa, reforço de instrumentos de governança da informação (com referência a Resolução 08/2023 e Portaria 44/2025 e ato normativo específico em finalização), fortalecimento da fase preparatória das contratações (estudos, riscos, estimativas, segregação de funções e controles), e aprimoramentos no campo de pessoal para vedar vantagens incompatíveis, requerendo o afastamento do apontamento.

 

As contas pretéritas tiveram o seguinte desfecho nesta Corte:

 

– Regulares com ressalvas, recomendações e determinações de devolução. Relatora Conselheira Substituta Silvia Cristina Monteiro Moraes. Sentença de 16/07/2025. Trânsito em julgado: pendente (RO julgado e embargos de declaração pendentes). Recurso Ordinário: TC-014645.989.25-2 – negado provimento (Sessão da 2ª Câmara de 04/11/2025, Rel. Cons. Renato Martins Costa), mantendo integralmente a decisão recorrida; Embargos de Declaração opostos (ainda não apreciados).

Recomendações/Determinações:

I. Adequar a estrutura de governança para assegurar subordinação direta e efetiva do controle interno ao Diretor Presidente, com segregação de funções;

II. Promover atualização normativa/estatutária quanto à composição do Conselho de Administração, afastando referência a pasta extinta;

III. Aperfeiçoar o planejamento e o Relatório de Atividades, garantindo ações finalísticas, indicadores aderentes, quantidades estimadas e compatibilidade com LOA/programas, em observância ao art. 1º, §1º, da LRF;

IV. Observar rigorosamente o art. 37, V, da CF, assegurando que cargos em comissão se limitem a direção/chefia/assessoramento, com descrição de atribuições e requisitos;

V. Fixar a remuneração da Diretoria por lei específica (não por decreto) e adotar providências para correção/evitar pagamentos indevidos;

VI. Regularizar controles patrimoniais e contábeis (almoxarifado/imóveis), saneando divergências e aprimorando registros;

VII. Observar a ordem cronológica de pagamentos, com controles e justificativas adequadas;

VIII. Adotar medidas efetivas para buscar o equilíbrio econômico-financeiro, melhorar a liquidez e honrar obrigações de curto e longo prazo, reduzindo dependência de repasses;

IX. Vedação ao pagamento de multa rescisória de 40% do FGTS a ocupantes de cargos exclusivamente em comissão e determinação de devolução dos valores pagos a esse título, devidamente atualizados;

X. Fortalecer controles e rotinas de transparência e governança, com acompanhamento continuado das recomendações/determinações desta Corte.

Ressalvas:

I. Fragilidades de governança e controle interno (subordinação e segregação de funções);

II. Inconsistências no planejamento/execução orçamentária e no relatório de atividades (ações/indicadores/metas e aderência à LOA), com potencial prejuízo à transparência do planejamento;

III. Impropriedades na disciplina e fixação da remuneração da Diretoria (decreto/ausência de lei específica) e apontamentos de pagamentos indevidos;

IV. Ocorrências de divergências contábeis/patrimoniais (almoxarifado e imóveis) e necessidade de saneamento;

V. Iliquidez em índices de curto prazo e dependência significativa de transferências do Executivo, com necessidade de medidas para equilíbrio e melhoria da capacidade de pagamento;

VI. Falhas em transparência e governança previstas na Lei das Estatais, com necessidade de aprimoramento e institucionalização das providências.

 

 

 

Recomendações:

I. Aprimorar o planejamento e o Relatório de Atividades, adotando ações e cuidados do art. 1º, §1º, da LRF, de modo a permitir avaliação efetiva de resultados e transparência do acompanhamento;

II. Observar rigorosamente o art. 37, V, da CF, com adequação dos cargos comissionados às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Determinações:

I. Cumprir o art. 1º, §1º, da LRF, com vistas ao equilíbrio fiscal do órgão, mediante adoção de planos efetivos para reversão do desequilíbrio orçamentário-financeiro;
II. Cumprir o art. 13 da Lei nº 8.429/1992, regularizando a apresentação das declarações de bens dos dirigentes;

III. Cessar imediatamente o pagamento/indenização de faltas abonadas a ocupantes de cargos/empregos de confiança (comissionados), sob pena de restituição ao erário e aplicação de multa ao responsável que autorizou as despesas.

Ressalvas:

I. Resultados orçamentário, financeiro e patrimonial desfavoráveis, com déficit após transferências do Executivo e redução expressiva do patrimônio líquido, além de aumento do endividamento de curto prazo e quadro de iliquidez;

II. Falhas quanto à entrega/controle das declarações de bens de dirigentes, sem comprovação integral;

III. Pagamentos indevidos e/ou sem lastro normativo suficiente: indenização de faltas abonadas a cargos de confiança (R$ 30.348,36) e pagamentos extemporâneos/reajustes e adicional por tempo de serviço ao Diretor-Presidente (total apurado de R$ 44.227,69), com determinação de cessação;

IV. Persistência de impropriedade na fixação da remuneração da Diretoria por decreto (não por lei específica), ressalvada diante das providências anunciadas;

V. Fragilidades pontuais em controles e registros (conciliação bancária pendente; termos de responsabilidade de bens; transparência sobre critérios de sigilo e lista de informações classificadas), alçadas ao campo recomendatório diante das providências comunicadas.

 

– Regulares com ressalvas e recomendações. Relator Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins de Camargo. Sentença de 13/02/2025. Trânsito em julgado em 12/03/2025.

 

Recomendações:

II. Buscar o equilíbrio das contas, com ações voltadas à redução de resultados negativos, do endividamento e à reversão dos índices desfavoráveis de liquidez;

III. Vincular a estrutura de Controle Interno diretamente ao dirigente máximo, em conformidade com as diretrizes de controle interno desta Corte;

IV. Adequar a composição do Conselho de Administração às alterações da estrutura administrativa municipal;

V. Diligenciar para a definição normativa expressa, específica e adequada da remuneração do Diretor-Presidente e demais Diretores, por instrumento próprio (lei específica);

VI. Evitar divergências entre valores contabilizados e aqueles constantes do inventário de estoque do almoxarifado, com integração e controles adequados;

VII. Avaliar com cautela pagamentos efetuados a título de aviso prévio indenizado, considerando a situação econômico-financeira da empresa;

VIII. Aperfeiçoar processos licitatórios, com planejamento, justificativa da demanda e observância dos ditames legais aplicáveis;

IX. Observar o art. 5º da Lei nº 8.666/1993 quanto à ordem cronológica, com justificativa prévia e publicação quando houver exceção;

X. Cumprir fielmente a Lei nº 12.527/2011 (LAI), com disciplina de informações sigilosas e respectiva publicidade/controle;

XI. Atender às recomendações desta Corte de Contas.

Ressalvas:

I. Fragilidades estruturais de controle interno (subordinação do controle interno à Gerência, e não diretamente ao dirigente máximo), a depender de saneamento por alterações normativas;

II. Necessidade de adequação do Conselho de Administração ao reordenamento administrativo municipal (pasta extinta no Estatuto);

III. Fixação da remuneração do Diretor-Presidente e Diretores por Estatuto/Decreto, em desconformidade com a exigência de lei específica;

IV. Divergências relevantes em registros de almoxarifado (inventário x contabilidade), embora com alegação de saneamento posterior;

V. Impropriedades em licitações (dimensionamento/justificativa de quantitativos; aplicação dos arts. 48/49 da LC 123/06; estimativa e pesquisa de preços) e falha grave em contratação por dispensa com aumento expressivo não suficientemente justificado;

VI. Descumprimento da ordem cronológica sem publicação formal de justificativa;

VII. Situação econômico-financeira com dependência de transferências municipais, prejuízo no exercício e índices de liquidez insuficientes, embora com melhora em relação ao ano anterior;

VIII. Fragilidades em transparência (critérios de sigilo e lista de informações classificadas) e necessidade de atendimento às recomendações pretéritas da Corte.

 

Os autos tramitaram regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas, evento 71.1, malgrado o Parquet não tenha oferecido o parecer ministerial.

 

É a síntese do necessário.

 

DECIDO.

 

 

Tratam os autos do exame do Balanço Geral do exercício de 2024 da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba – URBES, empresa pública dependente, vinculada à Prefeitura Municipal de Sorocaba, em atendimento ao disposto no artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Cuida-se, aqui, portanto, de empresa pública, estatal dependente de recursos públicos para custeio, advindos de seu acionista controlador, a Prefeitura Municipal de Sorocaba.

No presente exercício que ora se examina, 2024, a URBES recebeu da Prefeitura Municipal de Sorocaba, a importância total de R$ 59.974.147,16, valor exato previsto na LOA – Lei Orçamentária Anual do ente federativo.

Em se tratando de empresa pública, estatal municipal, a entidade é regida pela Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016) e suas demonstrações financeiras são levantadas segundo os ditames d Lei das S.A.´s (Lei 6.404/76 e atualizações).

Trata-se, em última análise, de empresa pública, longa manus do Poder Executivo municipal, vocacionada à gestão do transporte públicos e assuntos afetos à mobilidade urbana.

Pois bem.

 

Verifico o regular e válido desenvolvimento processual, razão pela qual prossigo com o exame de mérito da matéria.

 

A entidade logrou boa acolhida por esta Corte de Contas nos exercícios antecedentes, conforme detalhado alhures, com ressalvas e recomendações pertinentes.

 

No presente exercício, de 2024, a entidade merece a mesma sorte, julgamento pela regularidade com as ressalvas e recomendações  que a seguir serão dispostas.

O cuidadoso trabalho de campo encetado pela UR10 Araras, copiado no evento 44.46, dá conta que a Estatal Sorocabana cumpriu seu desiderato, no quesito atividades desenvolvidas no exercício de 2024.

Alço ao campo das ressalvas a constatação de que as 04 (quatro) ações executadas carecem de melhor detalhamento dos quantitativos, a bem da transparência e respeito ao cidadão.

Sob ótica econômico-financeira, a síntese do quanto apurado está reportado pela UR.10 Araras no evento 44.46, fl. 18. Lá se verifica que a liquidez de curto prazo da entidade não é confortável. Contata-se crescimento do endividamento de curto prazo e longo prazo, da ordem de 8,14% (item C.9.5 – Evolução da Dívida). A defesa (evento 61.1, fl. 39) assente com o aspecto desfavorável e o justifica em razão de ajustes contáveis (provisões de contingências trabalhistas, dentre outras.

Nada obstante, a própria unidade de instrução assenta que (evento 44.46, fl 40) “A suposta variação desfavorável nos índices de Liquidez Imediata, Liquidez Corrente e Liquidez Seca tem natureza contábil-financeira e temporal, não configurando desequilíbrio estrutural. Salienta-se que em 31/12/2023, houve elevação do passivo circulante por efeitos de competência e maturidade (reclassificações para curto prazo e reconhecimento de obrigações com base em cronogramas de acordos e rotinas de encerramento), conforme já detalhado no C.9.5.”

Nessa toada, a fragilidade da liquidez e do endividamento, mormente em se tratando de entidade que vende quase que exclusivamente para seu acionista controlador, o que reduz a possibilidade de inadimplência, o panorama pode ser alçado ao campo das recomendações para que a entidade envide esforços para a busca do equilíbrio fiscal, como preleciona a Lei de Responsabilidade, em seu artigo 1º.

Ainda sob a perspectiva econômico-financeira, o resultado do exercício mostrou-se apreciável, próximo do equilíbrio entre receitas e despesas. O resultado do exercício de 2024 foi de R$ 981.025 (1,51%) frente ao apurado em 2023, que foi de R$ 736.339 (1,19%). Resultado demonstrado no evento 44.46, fl. 20.

A execução orçamentária mostrou-se equilibrada, o que se evidencia de forma favorável. Houve resultado orçamentário superavitário em exatos R$ 201.729,83 (3,11), após as transferências advindas do Poder Executivo.

Sobre denúncias/representações, a fiscalização instruiu três expedientes que caminham apensos, a saber:

Dos três expedientes (TC-012221.989.24-7, TC-014412.989.24-6 e TC005358.989.25-9), concluiu-se que todos são procedentes em razão da aplicação de multas pela não apresentação de documentos em processos judiciais trabalhistas.

Alço o tratado nos três expedientes ao campo das ressalvas e recomendações para que entidade apure as responsabilidades por omissão, em sindicância apropriada, tendo em vista o custo desnecessário carreado à entidade.

Alguns outros pontos, malgrado as justificativas trazidas pela defesa, merecem ser alçados ao campo das ressalvas e das recomendações para que a entidade aprimore tais quesitos, que podem se converter em reprovação em contas futuras:

Com as ressalvas e recomendações dispostas, estas contas merecem o beneplácito deste Tribunal de Contas.

 

Pelo exposto, e com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES, as contas do exercício de 2024 da EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL DE SOROCABA – URBES.

Alerto que a reincidência nas falhas ora ressalvadas poderá ensejar julgamento desfavorável em exercícios futuros.

Excetuam-se da presente decisão os atos pendentes de apreciação por esta Corte.

Nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e os interessados poderão acessar os autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento.

Publique-se.

Ao Cartório para as providências de sua alçada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

 

 

São Paulo, 12 de Fevereiro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

EXTRATO: Pelo exposto, e com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES, as contas do exercício de 2024 da EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL DE SOROCABA – URBES. Alerto que a reincidência nas falhas ora ressalvadas poderá ensejar julgamento desfavorável em exercícios futuros. Excetuam-se da presente decisão os atos pendentes de apreciação por esta Corte. Nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e os interessados poderão acessar os autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento.

Publique-se.

São Paulo, 12 de Fevereiro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
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