TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00022975.989.22-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA (CNPJ 46.482.840/0001-39)
    • ADVOGADO: MARCIA PAIVA DE MEDEIROS PINTO (OAB/SP 125.455)
CONTRATADO(A):
  • J. R. CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA. (CNPJ 01.963.124/0001-35)
INTERESSADO(A):
  • JOSE PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR (CPF ***.937.068-**)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
  • LEANDRO BORELLA BARBOSA (CPF ***.126.998-**)
ASSUNTO: Contrato n° 95/2020
Tomada de Preços n° 12/2019
Processo n° 40464/2019
Edital n° 276/2019

Objeto: Implantação do complexo turístico "Mirante do camaroeiro" fase 3.
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: UR-07
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00012461.989.22-0, 00023209.989.22-7, 00000690.989.23-1, 00000703.989.23-6, 00000730.989.23-3, 00000737.989.23-6
PROCESSO: 00012461.989.22-0
REPRESENTANTE:
  • RUBEN DARIO GARCIA RODRIGUES (CPF ***.926.868-**)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA (CNPJ 46.482.840/0001-39)
    • ADVOGADO: MARCIA PAIVA DE MEDEIROS PINTO (OAB/SP 125.455)
INTERESSADO(A):
  • JOSE PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR (CPF ***.937.068-**)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / BEATRIZ NEME ANSARAH (OAB/SP 242.274) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
ASSUNTO: Comunica possíveis irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba quanto a alterações contratuais, prorrogação de prazo do contrato e outras situações que indicam impropriedades quanto ao fornecimento de materiais, mão de obra, máquinas e equipamentos dos serviços executados na obra Implantação do Complexo Turístico Mirante do Camaroeiro - FASE 03.
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: UR-07
PROCESSO PRINCIPAL: 00022975.989.22-9
PROCESSO: 00000690.989.23-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA (CNPJ 46.482.840/0001-39)
    • ADVOGADO: MARCIA PAIVA DE MEDEIROS PINTO (OAB/SP 125.455)
CONTRATADO(A):
  • J. R. CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA. (CNPJ 01.963.124/0001-35)
    • ADVOGADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB/SP 448.223)
INTERESSADO(A):
  • JOSE PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR (CPF ***.937.068-**)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
  • LEANDRO BORELLA BARBOSA (CPF ***.126.998-**)
  • RAFAEL FERNANDES TORRES (CPF ***.478.168-**)
  • ROSSINE ANDRE DE SOUZA SOARES (CPF ***.902.667-**)
  • JANAINA MARIA DE OLIVEIRA AZEVEDO (CPF ***.529.167-**)
ASSUNTO: 1° Termo Aditivo ao Contrato n° 95/2020
Tomada de Preços n° 12/2019
Processo n° 40464/2019

Finalidade: Prorrogação de vigência
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: UR-07
PROCESSO PRINCIPAL: 00022975.989.22-9
PROCESSO: 00000703.989.23-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA (CNPJ 46.482.840/0001-39)
    • ADVOGADO: MARCIA PAIVA DE MEDEIROS PINTO (OAB/SP 125.455)
CONTRATADO(A):
  • J. R. CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA. (CNPJ 01.963.124/0001-35)
    • ADVOGADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB/SP 448.223)
INTERESSADO(A):
  • JOSE PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR (CPF ***.937.068-**)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
  • LEANDRO BORELLA BARBOSA (CPF ***.126.998-**)
  • RAFAEL FERNANDES TORRES (CPF ***.478.168-**)
  • JANAINA MARIA DE OLIVEIRA AZEVEDO (CPF ***.529.167-**)
ASSUNTO: 2° Termo Aditivo ao Contrato n° 95/2020
Tomada de Preços n° 12/2019
Processo n° 40464/2019

Finalidade: Acréscimo do valor de R$ 201.771,18 correspondente à 16,54% e supressão de R$ 73.227,49 correspondente à 6% do inicial contratado.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-07
PROCESSO PRINCIPAL: 00022975.989.22-9
PROCESSO: 00000730.989.23-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA (CNPJ 46.482.840/0001-39)
    • ADVOGADO: MARCIA PAIVA DE MEDEIROS PINTO (OAB/SP 125.455)
CONTRATADO(A):
  • J. R. CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA. (CNPJ 01.963.124/0001-35)
INTERESSADO(A):
  • JOSE PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR (CPF ***.937.068-**)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
  • LEANDRO BORELLA BARBOSA (CPF ***.126.998-**)
ASSUNTO: Termo de Retirratificação ao Contrato n° 95/2020
Tomada de Preços n° 12/2019
Processo n° 40464/2019

Finalidade:Retificação da Cláusula 3.1 do Instrumento Contratual (Alteração da origem dos recursos).
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: UR-07
PROCESSO PRINCIPAL: 00022975.989.22-9

 

Relatório

 

          Em exame a Tomada de Preços nº 12/2019 e o Contrato nº 95/2020 da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, tendo por objeto a implantação do Complexo Turístico Mirante do Camaroeiro - fase 03, o Termo de Reti-ratificação 01 (10/08/2020), o Termo Aditivo nº 1 (27/11/2020), o Termo Aditivo nº 2 (09/04/2021) e Representação versando sobre possíveis irregularidades nos atos praticados.

          Na instrução da matéria, a Fiscalização concluiu pela irregularidade da licitação, do contrato e dos aditamentos e pela procedência parcial da Representação, pelos seguintes motivos:

▪ não apresentada ARTs dos responsáveis pela elaboração do projeto básico da obra;

▪ não apresentado projeto de implantação do Canteiro de Obras, calçada, drenagem, pavimentação e sinalização - descumprimento do art. 6º, IX, da Lei de Licitação n. 8.666/93 c.c. art. 25 e 26 da LCE n. 709/93;

▪ desobedecido prazo de 5 (cinco) dias após a declaração do vencedor do certame para eventual interposição de recurso - art. 109, I, “b”, da Lei de Licitações e Contratos c.c. item 9.2.5 do Edital;

▪ Termo de Reti-ratificação 01, firmado para readequação das dotações dos valores empenhados[1], sem alteração do valor global, alcançado, por acessoriedade, pelas falhas na licitação e contrato;

▪ Termo Aditivo nº 1, formalizado para prorrogar a vigência contratual até 31/05/2021, alcançado, por acessoriedade, pelas falhas na licitação e contrato;

▪ Termo Aditivo nº 2 formalizou acréscimo de serviços ausentes na planilha inicial, adequação de quantitativos de serviços já previstos e supressão de item, corroborando a falta de projeto básico e executivo a prever todos os gastos contratados - art. 6º, IX e X da Lei de Licitação;

▪ procedente a denúncia do Representante de que não foram apresentadas justificativas adequadas para o Termo de Reti-ratificação 01 e o Termo Aditivo nº 2;

▪ improcedente a denúncia do Representante de ausência de publicação da prorrogação de prazo, que deve ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente, pois houve publicação, em 08/12/2020, certificando a prorrogação do contrato em seis meses;

▪ parcialmente procedente a denúncia do Representante quanto à inocorrência de publicação do Termo de Reti-ratificação 01: publicado, mas sem a indicação de valor, em discordância ao art. 61, § 1º, da Lei de Licitação;

▪ improcedente a denúncia do Representante de indícios de formação de cartel, pois não detectadas empresas que compartilhassem o mesmo endereço ou tivessem sócios em comum;

▪ parcialmente procedente a denúncia do Representante de item da planilha estimativa de quantitativos e preços em descompasso com o deficiente memorial descritivo, indicando eventual superfaturamento no fornecimento de materiais e mão de obra da placa de identificação da obra: ausente previsão do local de fixação e, enquanto o anexo I-A indicou uma placa de 6 m² ao custo de R$ 2.356,32, no anexo II, houve previsão de duas placas, uma com 4,5m² e outra com 1,5m², sem indicação de valores;

▪ procedente a denúncia do Representante quanto à ausência de ART do responsável pela elaboração do projeto básico, pelo orçamento do projeto básico e pela fiscalização da obra: a ART que seria da fiscalização se refere à de alguma outra obra que tenha ocorrido no mesmo endereço e cujo contrato foi assinado em 20/06/2017; não foi apresentada ART da elaboração do orçamento da obra, nem declaração negativa, em discordância aos arts. 25 e 26 da LCE n. 709/93;

▪ procedente a denúncia do Representante com relação à falta de apresentação de projeto de implantação do Canteiro de Obras, projeto de calçada, projeto de drenagem, projeto de pavimentação e projeto de sinalização, tendo em vista que o documento apresentado não continha quaisquer dos projetos mencionados, mas apenas planta baixa com localização e outra com corte de possível projeto de drenagem;

▪ improcedente a denúncia do Representante de ausência de plantio de sementes para evitar deslizamento de terra e favorecer a recuperação de área degradada, pois não previstas no projeto inicial;

▪ improcedente a denúncia do Representante de não colocação de guarda-corpo tubular com tela em aço galvanizado, diâmetro de 1 ½ e serviço de grama no local da área degradada: fotografias carreadas aos autos e pesquisa da Fiscalização mostram guarda corpo instalado conforme as especificações do projeto e o plantio de grama não figurou do projeto original.

Nos autos da Representação, em função das falhas denunciadas, o Representante formulou os seguintes pedidos, em síntese: responsabilização administrativa das partes envolvidas e adoção de medidas corretivas; extração de cópia dos autos e remessa ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para medidas cabíveis; encaminhamento dos autos à UR-7 para apurar os preços unitários contratuais do Complexo Turístico Mirante do Camaroeiro - fase 3, a medição dos serviços executados e pagamentos, o recebimento dos serviços executados e a integridade das ações e procedimentos de competência do Chefe do Poder Executivo, do Secretário Municipal de Obras Públicas e da Comissão Especial de Licitação de Obras de Engenharia.

As razões de defesa apresentadas pelos interessados[2] assim se resumem:

▪ em 02/04/2020, houve nova reunião para análise das propostas de preços, na qual a contratada sagrou-se vencedora; na ata de reunião realizada em 15/04/2020, consta que as demais licitantes não tiveram interesse em apresentar nova proposta e houve a deliberação da classificação final; a licitação foi homologada e publicada em 18/04/2020 e o contrato assinado somente em 29/04/2020, ou seja, não houve efetivo prejuízo ao direito de recorrer;

▪ foi procedido o estorno do empenho n° 5167/2020 no valor de R$ 210.350,81 da fonte de recursos do Convênio Estadual e em tempo empenhado o mesmo valor para a fonte de recursos do Tesouro Municipal, assim, a retirratificação restou devidamente justificada e o valor final do Contrato não sofreu alteração;

▪ a justificativa para o Termo Aditivo nº 2 se baseou em requerimento da Contratada fundamentado na necessidade de execução de serviços ausentes na planilha inicial que complementam a execução de itens nela previstos, bem como aumento dos quantitativos de serviços já contratados, com base em levantamento realizado "in loco", e ainda supressão parcial de guarda-corpo, devidamente instruídos com planilhas;

▪ não houve majoração ou diminuição de valor pelo termo de reti-ratificação, razão pela qual, na publicação constou apenas a retificação da Cláusula 3.1 e não de valor;

▪ a primeira placa de identificação continha descrição da obra e o brasão Oficial do Governo do Estado e a segunda placa (auxiliar) descrevia de forma pormenorizada os dados da obra (valores, prazo, Contratada, início de execução); o Item 5.1 do memorial descritivo trazia a especificação, a quantidade e a metragem de duas placas de identificação, as quais após somatória totalizaram a metragem de 6,00m2;

▪ apresentada a ART de elaboração de projeto, orçamento e fiscalização (Engenheiro Alfredo Padua Manzano) e a ART de execução (Engenheiro Ian Azevedo Jorge);

▪ em relação à apresentação de projeto de implantação do Canteiro de Obras, não se aplica ao caso em tela, cuja previsão encontra amparo nas cláusulas 9.1.8, 9.1.9 e 9.1.10 do contrato celebrado, que responsabilizam a contratada, em síntese, para execução de eventuais serviços não constantes do Edital, mas inerentes a natureza dos serviços contratados;

Atendendo proposta do MPC, os autos seguiram para manifestação da ATJ-Engenharia, que concluiu pela procedência parcial da Representação e irregularidade da licitação e do contrato pela gravidade dos seguintes apontamentos:

- projeto básico inadequado, consignando que: na análise da planilha de aditamento constatamos diversos itens e serviços notadamente essenciais, referentes a Drenagem e Pavimentação, porém não previstos adequadamente, como “Escavação mecanizada de valas ou cavas com profundidade de até 2 m”, “Reaterro compactado mecanizado de vala ou cava com compactador”, “Desassoreamento, limpeza e remoção de material de galeria moldada”, “Lastro de pedra britada”, “Armadura em tela soldada de aço”, “Guarda-corpo tubular com tela em aço galvanizado, diâmetro de 1.1/2”, “Sinalização horizontal com tinta vinílica ou acrílica” que nos levam a pensar que o planejamento realizado pela Origem não foi efetuado de forma satisfatória, uma vez que tais itens e serviços poderiam ter sido corretamente ponderados de antemão; e

- não apresentação do projeto de implantação do Canteiro de Obras, calçada, drenagem, pavimentação e sinalização.

O MPC se manifestou pela irregularidade da licitação e do contrato, dos termos de reti-ratificação e aditivos e pela procedência parcial da Representação, entendendo que os acréscimos e supressões formalizados diziam respeito a serviços que deveriam ter constado na planilha inicial, o que indica falha nos projetos básico e executivo, que a não apresentação do projeto de implantação do canteiro de obras, calçada, drenagem, pavimentação e sinalização indica que sequer foi elaborado, podendo ser relevados os demais pontos da Representação.

É o relatório.

 

Decisão

 

O objeto da tomada de preços em exame consistiu na pavimentação asfáltica da subida que dá acesso ao Complexo Turístico Mirante do Camaroeiro do Município de Caraguatatuba.[3]

Com base nos aspectos apurados pela Fiscalização, entendo improcedentes as falhas apontadas na Representação abrigada no TC-012461.989.22-0 a respeito da ausência de publicação da prorrogação da vigência contratual, de indícios de formação de cartel, de ausência de plantio de sementes, de colocação de guarda-corpo e de serviço de grama.

Acolho as razões de defesa apresentadas e, assim, considero improcedentes as críticas à publicação do Termo de Reti-ratificação, a suposto descompasso entre a planilha de custos e o memorial descritivo (com eventual superfaturamento na execução da placa de identificação da obra), à ART do responsável pelo projeto básico, orçamento e fiscalização da obra.

Quanto aos pedidos formulados na conclusão da exordial da Representação, consigno que foram autuados processos específicos para análise, pela Fiscalização, das diferentes fases da contratação, sem constatação de falhas especificamente relacionadas aos preços unitários contratuais, à medição dos serviços executados e pagamentos ou ao recebimento do objeto.[4]

Quanto à integridade das ações e procedimentos dos agentes públicos envolvidos, responsabilização administrativa, adoção de medidas corretivas e remessa dos autos ao Ministério Público Estadual, passo a expor as incorreções para as quais a Prefeitura não apresentou justificativas suficientes e que ensejam a reprovação da matéria e a procedência parcial da Representação, com as providências a cargo desta Corte que entendo incidirem neste caso.

Nos termos do Anexo VI do edital, o canteiro de obras se insere nos custos indiretos do empreendimento, inexistindo exigência do respectivo projeto na licitação ou na lei de regência, razão pela qual relevo a falta do documento nos autos.

Por outro lado, a ausência dos projetos básico e executivo de pavimentação (incluindo calçadas), de drenagem e de sinalização viária foi apontada tanto pelo autor da Representação quanto pela Fiscalização deste Tribunal, sem que a Prefeitura contratante os tenha juntado aos autos ou apresentado esclarecimentos ou justificativas para o apontamento.

Pelo que nos autos consta, portanto, o processo licitatório desrespeitou a sequência de atos estabelecida no art. 7º da Lei nº 8.666/93: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras.

Além disso, a descrição do objeto contida na planilha estimativa de quantitativos e preços, no memorial descritivo e na representação planimétrica, levantamento planialtimétrico e desenho da via (com fotos)[5], divulgada nos anexos I-A, II e III do edital, não se baseou em suficientes estudos preliminares das características do local da obra, contrariamente ao inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666/93, tendo em vista que as alterações formalizadas pelo Termo Aditivo nº 02 visaram adaptações a condições preexistentes[6], tais como:

- substituição de tubos danificados, de tampas de concreto danificadas de bocas de lobo, dos tubos de concreto existentes que se encontravam danificados;

- adequação de quantitativos de sarjeta/sarjetão, guia pré-moldada após levantamento in loco;

- limpeza e desobstrução da rede de tubulação existente;

- reforma de bocas de lobo existentes;

- transporte de solo brejoso resultante da limpeza e desobstrução da rede de tubulação existente e carregamento mecanizado de solo brejoso obtido da limpeza e desobstrução da rede de tubulação existente;

- adequação da área a ter passeio executado e do comprimento do guarda-corpo após levantamento realizado in loco.

A alteração contratual para compatibilizar itens do objeto a condições preexistentes no local da obra não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 65 da Lei nº 8.666/93, de modo que procede o entendimento de terem sido inadequadas as justificativas aceitas pela Administração para a celebração do Termo Aditivo nº 02.

De todo modo, o termo de reti-ratificação e os dois termos aditivos em exame já surgiram contaminados, por acessoriedade, pelas falhas de planejamento reconhecidas na tomada de preços e no contrato (ofensa ao inciso IX do art. 6º e art. 7º da Lei nº 8.666/93).

Em que pesem os bem elaborados esclarecimentos da Origem quanto à oportunidade de interposição de recursos na fase de julgamento do certame, necessária se faz recomendação para que doravante observe com rigor os prazos recursais previstos na legislação de regência.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares a Tomada de Preços nº 12/2019, o Contrato nº 95/2020, o Termo de Reti-ratificação 01, o Termo Aditivo nº 1 e o Termo Aditivo nº 2, sem embargo do quanto for apurado nos autos do TC-023209.989.22-7, com a recomendação à Prefeitura Municipal de Caraguatatuba consignada no corpo desta decisão, e aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Julgo parcialmente procedente, nos termos dos mesmos dispositivos legais referidos no parágrafo anterior, a Representação abrigada no TC-012461.989.22-0, na conformidade do expendido no corpo desta decisão.

Dê-se ciência desta decisão, após o trânsito em julgado, ao e. subscritor da Representação aqui referida.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

Após, ao arquivo.

GCS-A, 10 de fevereiro de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
PROCESSO: 00022975.989.22-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA (CNPJ 46.482.840/0001-39)
    • ADVOGADO: MARCIA PAIVA DE MEDEIROS PINTO (OAB/SP 125.455)
CONTRATADO(A):
  • J. R. CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA. (CNPJ 01.963.124/0001-35)
INTERESSADO(A):
  • JOSE PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR (CPF ***.937.068-**)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
  • LEANDRO BORELLA BARBOSA (CPF ***.126.998-**)
ASSUNTO: Contrato n° 95/2020
Tomada de Preços n° 12/2019
Processo n° 40464/2019
Edital n° 276/2019

Objeto: Implantação do complexo turístico "Mirante do camaroeiro" fase 3.
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: UR-07
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00012461.989.22-0, 00023209.989.22-7, 00000690.989.23-1, 00000703.989.23-6, 00000730.989.23-3, 00000737.989.23-6
PROCESSO: 00012461.989.22-0
REPRESENTANTE:
  • RUBEN DARIO GARCIA RODRIGUES (CPF ***.926.868-**)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA (CNPJ 46.482.840/0001-39)
    • ADVOGADO: MARCIA PAIVA DE MEDEIROS PINTO (OAB/SP 125.455)
INTERESSADO(A):
  • JOSE PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR (CPF ***.937.068-**)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / BEATRIZ NEME ANSARAH (OAB/SP 242.274) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
ASSUNTO: Comunica possíveis irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba quanto a alterações contratuais, prorrogação de prazo do contrato e outras situações que indicam impropriedades quanto ao fornecimento de materiais, mão de obra, máquinas e equipamentos dos serviços executados na obra Implantação do Complexo Turístico Mirante do Camaroeiro - FASE 03.
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: UR-07
PROCESSO PRINCIPAL: 00022975.989.22-9
PROCESSO: 00000690.989.23-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA (CNPJ 46.482.840/0001-39)
    • ADVOGADO: MARCIA PAIVA DE MEDEIROS PINTO (OAB/SP 125.455)
CONTRATADO(A):
  • J. R. CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA. (CNPJ 01.963.124/0001-35)
    • ADVOGADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB/SP 448.223)
INTERESSADO(A):
  • JOSE PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR (CPF ***.937.068-**)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
  • LEANDRO BORELLA BARBOSA (CPF ***.126.998-**)
  • RAFAEL FERNANDES TORRES (CPF ***.478.168-**)
  • ROSSINE ANDRE DE SOUZA SOARES (CPF ***.902.667-**)
  • JANAINA MARIA DE OLIVEIRA AZEVEDO (CPF ***.529.167-**)
ASSUNTO: 1° Termo Aditivo ao Contrato n° 95/2020
Tomada de Preços n° 12/2019
Processo n° 40464/2019

Finalidade: Prorrogação de vigência
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: UR-07
PROCESSO PRINCIPAL: 00022975.989.22-9
PROCESSO: 00000703.989.23-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA (CNPJ 46.482.840/0001-39)
    • ADVOGADO: MARCIA PAIVA DE MEDEIROS PINTO (OAB/SP 125.455)
CONTRATADO(A):
  • J. R. CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA. (CNPJ 01.963.124/0001-35)
    • ADVOGADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB/SP 448.223)
INTERESSADO(A):
  • JOSE PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR (CPF ***.937.068-**)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
  • LEANDRO BORELLA BARBOSA (CPF ***.126.998-**)
  • RAFAEL FERNANDES TORRES (CPF ***.478.168-**)
  • JANAINA MARIA DE OLIVEIRA AZEVEDO (CPF ***.529.167-**)
ASSUNTO: 2° Termo Aditivo ao Contrato n° 95/2020
Tomada de Preços n° 12/2019
Processo n° 40464/2019

Finalidade: Acréscimo do valor de R$ 201.771,18 correspondente à 16,54% e supressão de R$ 73.227,49 correspondente à 6% do inicial contratado.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-07
PROCESSO PRINCIPAL: 00022975.989.22-9
PROCESSO: 00000730.989.23-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA (CNPJ 46.482.840/0001-39)
    • ADVOGADO: MARCIA PAIVA DE MEDEIROS PINTO (OAB/SP 125.455)
CONTRATADO(A):
  • J. R. CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA. (CNPJ 01.963.124/0001-35)
INTERESSADO(A):
  • JOSE PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR (CPF ***.937.068-**)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
  • LEANDRO BORELLA BARBOSA (CPF ***.126.998-**)
ASSUNTO: Termo de Retirratificação ao Contrato n° 95/2020
Tomada de Preços n° 12/2019
Processo n° 40464/2019

Finalidade:Retificação da Cláusula 3.1 do Instrumento Contratual (Alteração da origem dos recursos).
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: UR-07
PROCESSO PRINCIPAL: 00022975.989.22-9

 

EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares a Tomada de Preços nº 12/2019, o Contrato nº 95/2020, o Termo de Reti-ratificação 01, o Termo Aditivo nº 1 e o Termo Aditivo nº 2, sem embargo do quanto for apurado nos autos do TC-023209.989.22-7, com a recomendação à Prefeitura Municipal de Caraguatatuba consignada no corpo desta decisão, e aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Julgo parcialmente procedente, nos termos dos mesmos dispositivos legais referidos no parágrafo anterior, a Representação abrigada no TC-012461.989.22-0, na conformidade do expendido no corpo desta decisão. Dê-se ciência desta decisão, após o trânsito em julgado, ao e. subscritor da Representação aqui referida. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 10 de fevereiro de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

[1] Reduzindo-se o de fonte estadual de R$ 923.758,32 para R$ 713.407,51, e majorando-se o de fonte municipal de R$ 296.172,57 para 506.523,38, em uma diferença de R$ 210.350,81.

[2] Do órgão contratante nos eventos 63 do TC-012461.989.22-0, 47 do TC-000703.989.23-6, do Prefeito Municipal nos eventos 65 do TC-012461.989.22-0, 49 do TC-000703.989.23-6.

[3] Evento 1.3 do TC-022975.989.22-9.

[4] TC-022975.989.22-9, TC-023209.989.22-7, TC-000690.989.23-1, TC-000703.989.23-6, TC-000730.989.23-3 e TC-000737.989.23-6

[5] Eventos 1.2 e 1.5 a 1.8 do TC-012461.989.22-0.

[6] Evento 1.3 do TC-000703.989.23-6.

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-IGUT-8GQ0-7D8W-38NL