|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
|
RELATÓRIO
Em exame o 1º Termo de Aditamento ao Convênio nº 639/2020, celebrado entre a Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira - CGOF e a Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente, objetivando alterações no Plano de Trabalho inicial.
O ajuste principal, selecionado para acompanhamento da execução, consistiu na celebração de parceria visando ao fortalecimento do desenvolvimento das ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do SUS na Região e, na ausência de apontamentos que pudessem ensejar exame de julgamento, foi diferido sem apreciação de mérito, conforme Resolução nº 04/2017, vigente à época (evento 26.1 do TC-016937.989.20-0).
Após acurada análise do termo aditivo, a equipe de Fiscalização não registrou apontamentos de irregularidades que o comprometam (evento 21.2).
A douta PFE opinou pela regularidade da matéria (evento 26.1).
Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não fora selecionado para análise específica, nos termos do artigo 1º, §5º do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 28.1).
É o relatório.
DECIDO
Decido com fundamento no artigo 57, VII do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução nº 12/2025.
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes à época e demais orientações desta e. Corte de Contas.
A instrução dos autos indica que a matéria pode receber o beneplácito desta Corte, não havendo registro de falhas pela equipe de fiscalização. As justificativas para celebração do termo foram apresentadas, bem como o demonstrativo de custos e a autorização do Secretário da Pasta.
No mais, observo que a aplicação dos recursos relativos à presente parceria será analisada em processo específico, no qual serão avaliados o cumprimento dos objetivos e a regularidade das despesas inerentes ao ajuste em questão.
Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação dada pela Resolução nº 12/2025, acompanho a manifestação do órgão de instrução, e tendo o d. MPC declinado do ensejo de se manifestar, JULGO REGULAR o 1º Termo de Aditamento ao Convênio nº 639/2020, celebrado entre a Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira - CGOF e a Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente, objetivando alterações no Plano de Trabalho inicial.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.
2. Em seguida, ao arquivo.
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º e na Resolução n° 12/2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, JULGO REGULAR o 1º Termo de Aditamento ao Convênio nº 639/2020, celebrado entre a Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira - CGOF e a Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente, objetivando alterações no Plano de Trabalho inicial. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.