GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00010517.989.20-8
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA
    • ADVOGADO: NILTON DE BRITO GOMES (OAB/SP 144.683) / FABIANA PAES ROSA MENTONE (OAB/SP 165.561) / ANNA CAROLINA OLIVEIRA VELLO (OAB/SP 188.895) / TELMA ELITA DA COSTA (OAB/SP 195.264) / ERIKA SAKAGUCHI (OAB/SP 231.526) / TELMA SOLVES CATTA PRETA DE FREITAS (OAB/SP 231.824) / DANIEL RODRIGUES TSUKIMOTO (OAB/SP 234.086) / LILIAN AMPARO DALAMA SEIXAS (OAB/SP 239.146)
RESPONSÁVEL(IS):

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA - Presidente da Fundação CASA (à época)

PAULO DIMAS DEBELLIS MASCARETTI - Secretário da Justiça e Cidadania – Respondendo pelo Expediente da Fundação CASA-SP (à época)

BERENICE MARIA GIANNELLA - PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CASA (à época)

FRANCISCO CARLOS ALVES - DIRETOR ADMINISTRATIVO (à época)
BENEFICIÁRIO(A):
  • SAO FRANCISCO DE ASSIS ACAO COMUNITARIA E PROMOCAO SOCIAL - ACOP
RESPONSÁVEL(IS):

JEFERSON SILVA CAMPOS - PRESIDENTE À ÉPOCA

NELSON AUGUSTO NETO - DIRETOR-PRESIDENTE

EXERCÍCIO: 2017
OBJETO: Prestação de contas do exercício 2017 do Termo de Colaboração nº 016/2016 de 09/09/2016 (Proc. Origem nº 1707/16) celebrado visando ao atendimento ao adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de internação e de internação provisória.
VALOR INICIAL: R$ 2.240.170,33
EM EXAME: Contratos de Gestão/Termos de Parceria/Convênios/Colaboração/Fomento - Valor Inferior - INDIVIDUAL (49-I)
INSTRUÇÃO: DF-10

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos da prestação de contas de Termo de Colaboração entre a Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação Casa e a São Francisco de Assis Ação Comunitária e Promoção Social – ACOP, em 2017, no valor de R$ 2.240.170,33.

O relatório da Auditoria apontou (evento 14.13):

  1. Falta de demonstração dos resultados alcançados pela parceria: [...]
  2. Parecer Conclusivo informa que houve glosas de R$ 5.066,96, mas só houve a devolução de R$ 2.163,96, ficando pendente a devolução da quantia de R$ 2.903,00.
  3. Diferença de R$ 71.043,02 no saldo bancário da parceria em 2017, regularizada posteriormente em 2018, em razão de movimentações sem comprovação de despesa, implicando desvio de finalidade dos recursos públicos: [...]
  4. Transferência de valores entre contas de diferentes ajustes operacionalizados pela OSC, caracterizando redistribuição de recursos, prática vedada no Termo de Colaboração.
  5. Ausência de divulgação das informações relativas à parceria na internet, tanto pelo Entidade quanto pelo Órgão Público: [...]

 

Concluiu pela irregularidade da comprovação da aplicação do repasse, no montante de R$ 2.240.170,33.

Notificados os responsáveis (evento 18), a Fundação Casa enviou justificativas e documentos alegando o que segue, de forma respectiva aos apontamentos da Auditoria (evento 45):

  1. No tocante a esta questão apontada pela fiscalização, a área técnica competente, mediante encaminhamento dos esclarecimentos na Informação SPCP nº 0176/2020 (Doc. 01-Anexo) se manifestou no sentido de que as informações apresentadas pela Fundação CASA estariam de acordo com a Lei n° 13.019/2014, alterada pela Lei n° 13.204/2015, que estabeleceu o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, conforme pode ser observado no Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação da Parceria (Evento 14.4).
  2. A respeito do assunto, o setor competente esclareceu que em relação aos valores glosados apresentados na ocasião da elaboração do Parecer Conclusivo perfazia a quantia de R$ 5.066,96. Contudo, após a apresentação de novas justificativas de despesas pela OSC o valor da glosa foi deduzido ao valor informado preliminarmente para a quantia de R$ 2.163,96, e que já havia sido recolhido anteriormente conforme demonstra o quadro apresentando na Informação SPCP nº 0176/2020 (Doc. 01-Anexo) e os comprovantes que seguem apensados (Doc. 02- Anexo).
  3. Em relação ao tema, o setor competente esclareceu que os procedimentos da Seção de Prestação de Contas de Parcerias – SPCP, a partir da assinatura das Parcerias, consiste em orientar os gestores das Organizações da Sociedade Civil, a respeito dos trâmites legais para a consecução da movimentação financeira mensal/anual. Destacou ainda, que a entidade efetuou a devolução dos valores relativos aos débitos indevidos, conforme demonstram os comprovantes juntados (Doc. 03- Anexo).
  4. No que tange a essa questão, a área técnica reiterou que os gestores das Organizações da Sociedade Civil, são orientados a respeito de como devem proceder na prestação da movimentação financeira mensal, sendo que, no caso em análise, após a identificação do equívoco, foram prontamente orientados a realizarem o estorno da transferência indevida cuja situação foi regularizada em 11/10/2018, conforme demonstra o comprovante juntado (Doc. 04-Anexo).
  5. Sobre este tópico, a área competente relatou que a entidade foi notificada em 20/04/2018, a respeito da necessidade de cumprimento do disposto no Comunicado SDG 016/2018 e Decreto n° 7.724 de 16/05/2012, mais especificamente o disposto no Artigo 63, conforme documento juntado (Doc. 05-Anexo). Prosseguiu informando que em 20/04/2020, a Organização da Sociedade Civil foi novamente notificada, por meio do Ofício AEPS n° 198/2020, apresentando suas alegações mediante o Ofício ACOP n° 10/2020, conforme documento juntado (Doc. 06-Anexo). Ponderou, por fim, que os documentos relativos aos Termos de Colaboração formalizados por esta Fundação estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: http://sistemas.fundacaocasa.sp.gov.br/convenios/chamamentos.

 

A Procuradoria da Fazenda do Estado acompanhou as justificativas apresentadas, opinando pela regularidade da matéria em exame (evento 50.1).

Remetidos os autos à ATJ (evento 55), esta opinou pela regularidade da matéria, considerando o montante devidamente aplicado, com os apontamentos sendo alçados ao campo das recomendações (evento 66).

Já o MPC opinou pela irregularidade da matéria, destacando a não comprovação dos resultados alcançados, haja vista a inexistência de comparativo entre as metas propostas e os resultados efetivamente alcançados, “assim como quadro, tabela ou texto que descreva os resultados obtidos no exercício, seja na área da saúde, seja na área educacional” (evento 14.13, fls. 03)” (evento 82).

Os autos foram redistribuídos a este Gabinete (evento 93).

 

 

DECISÃO

 

Acerca da ausência de divulgação das informações relativas à parceria na internet, tanto pelo Entidade quanto pelo Órgão Público, a Fundação deve providenciar informação mais completa, como bem apontou a Auditoria. A lei nº 13.019/14 apresenta sobre o tema (Marco Regulatório da Organizações da Sociedade Civil MROSC):

Art. 10. A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento. (Lei nº 13.019/14)

 

Observo que o site da Fundação CASA tem página de transparência com informações acerca de repasses públicos, porém, de difícil acesso e compreensão (consulta a https://www.fundacaocasa.sp.gov.br/fc/transparencia/contratos_e_compras_publicas/parcerias, em 04.02.2026). Assim, RECOMENDO maior atenção acerca da disponibilização das informações.

Por outro lado, não concordo com a obrigatoriedade de a entidade possuir site próprio necessariamente, sobretudo com elevado grau de detalhamento, por uma questão de razoabilidade. Como se trata de entidade pequeno porte, a exigência de criação e manutenção de um sítio eletrônico específico implica custos financeiros, tecnológicos e operacionais contínuos, que nem sempre se mostram proporcionais à realidade. Ademais, em consulta à internet, verifiquei que há uma página do Facebook dando conta das atividades da entidade, o que pode fazer as vezes, ainda que precariamente, do requisito legal.

 

Apesar das orientações expedidas, a entidade efetuou movimentações financeiras por meio de transferências para contas distintas daquela vinculada ao ajuste, promovendo redistribuição de recursos entre diferentes instrumentos contratuais. Segundo informações da entidade, houve posterior devolução dos valores, conforme comprovantes constantes nos eventos 50.4 e 50.5.

Sobre a conta bancária, a mesma lei dispõe:

Art. 51. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela administração pública.

Parágrafo único. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

Art. 53. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária. Parágrafo único. Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.

§ 1º Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços. (grifo nosso)

 

A utilização de valores entre contas de diferentes ajustes operacionalizados pela OSC deve ser evitada, ainda que contemplem o mesmo objeto, por refletir confusão patrimonial e dificultar a gestão dos recursos. 

 

Em relação à diferença a menor no saldo bancário, no montante de R$ 71.043,02, a Auditoria informou que os valores foram devolvidos em 2018 (evento 14.13, fl. 06). Contudo, tal divergência não foi consignada no Parecer Conclusivo, circunstância que deu origem ao presente apontamento. Diante disso, recomendo que a Fundação exerça com maior rigor sua função fiscalizatória, bem como que a entidade se abstenha da adoção de práticas dessa natureza, as quais resultam na apresentação de valores a menor no demonstrativo de resultados, ainda que posteriormente corrigidas.

 

A glosa inicialmente aplicada, no valor de R$ 5.066,96, conforme registrado no Parecer Conclusivo, foi reduzida para R$ 2.163,96 após as justificativas da OSC, valor que foi devidamente recolhido ao longo do exercício de 2018 (comprovantes – evento 50.3). Dessa forma, considera-se sanada a divergência apontada nesse aspecto. Ainda assim, recomenda-se à Origem maior rigor na correta emissão do Parecer Conclusivo.

 

Cabe, inicialmente, delimitar o escopo do Termo de Colaboração, cujo objetivo é o atendimento de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação ou internação provisória. A proposta político-pedagógica consiste na oferta de assistência material, à saúde física, psicológica e mental, além de suporte jurídico, social, religioso e educacional (incluindo atividades esportivas, culturais, de lazer, qualificação profissional básica e escolar), conforme previsto no Plano de Trabalho.

Consoante essa posição, as atividades efetivamente realizadas pela OSC, tanto sob o aspecto qualitativo quanto quantitativo, bem como aquelas descritas no Parecer Técnico, mostram-se compatíveis com as previstas e plenamente alinhadas ao objeto do ajuste, qual seja, o atendimento a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de internação e internação provisória.

Ainda que a Auditoria tenha destacado a ausência de demonstração detalhada dos resultados alcançados pela parceria, em razão da inexistência de elementos descritivos ou comparativos adequados (quadros, tabelas ou textos analíticos), conforme destacado pela Assessoria Técnica, restou comprovado o cumprimento do objeto pactuado, com a correta aplicação dos recursos na finalidade prevista, o que merece a concordância desta Corte de Contas.

Segundo apurado, os dados apresentados no Parecer Conclusivo (evento 14.3), nos Relatórios Técnicos (evento 14.4) e no Relatório de Atividades (evento 14.5) não contemplaram integralmente as metas previstas nos itens 6.2.4 a 6.2.13 do Edital de Chamamento Público (evento 14.6), tampouco houve confirmação expressa por parte da Fundação.

Entretanto, ainda que as informações não tenham sido consolidadas em documento único, a análise conjunta da documentação apresentada evidencia o atingimento do objetivo central da parceria.

Ressalva-se, contudo, a necessidade de aprimoramento dos instrumentos de demonstração do cumprimento das metas e da execução das atividades, recomendando-se a adoção de relatórios mais detalhados e eficazes, abrangendo de forma clara os aspectos qualitativos e quantitativos.

Assim, em que pese a falha possa ser relevada, RECOMENDO ao responsável maior detalhamento das metas alcançadas, especialmente em suas metas quantitativas.

A lei nº 13.019/2014 apresenta, em relação à prestação de contas:

Art. 15-B. A prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria perante o órgão da entidade estatal parceira refere-se à correta aplicação dos recursos públicos recebidos e ao adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - relatório anual de execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, bem como comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;

II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;

III - extrato da execução física e financeira;

IV - demonstração de resultados do exercício;

V - balanço patrimonial;

VI - demonstração das origens e das aplicações de recursos;

VII - demonstração das mutações do patrimônio social;

VIII - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;

IX - parecer e relatório de auditoria, se for o caso.

 

Nesse sentido e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º, e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RESSALVA E RECOMENDAÇÕES a prestação de contas aqui tratada, conforme artigo 33, inciso II da Lei Complementar n.º 709/93.

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se, por extrato.

 

Ao Cartório para dar vista ao MPC e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao Arquivo.

 

 

GCSA-AMFS, 09 de fevereiro de 2026.
 
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 

 

AMFS-07

 

 

PROCESSO: TC-00010517.989.20-8
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA
    • ADVOGADO: NILTON DE BRITO GOMES (OAB/SP 144.683) / FABIANA PAES ROSA MENTONE (OAB/SP 165.561) / ANNA CAROLINA OLIVEIRA VELLO (OAB/SP 188.895) / TELMA ELITA DA COSTA (OAB/SP 195.264) / ERIKA SAKAGUCHI (OAB/SP 231.526) / TELMA SOLVES CATTA PRETA DE FREITAS (OAB/SP 231.824) / DANIEL RODRIGUES TSUKIMOTO (OAB/SP 234.086) / LILIAN AMPARO DALAMA SEIXAS (OAB/SP 239.146)
RESPONSÁVEL(IS):

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA - Presidente da Fundação CASA (à época)

PAULO DIMAS DEBELLIS MASCARETTI - Secretário da Justiça e Cidadania – Respondendo pelo Expediente da Fundação CASA-SP (à época)

BERENICE MARIA GIANNELLA - PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CASA (à época)

FRANCISCO CARLOS ALVES - DIRETOR ADMINISTRATIVO (à época)
BENEFICIÁRIO(A):
  • SAO FRANCISCO DE ASSIS ACAO COMUNITARIA E PROMOCAO SOCIAL - ACOP
RESPONSÁVEL(IS):

JEFERSON SILVA CAMPOS - PRESIDENTE À ÉPOCA

NELSON AUGUSTO NETO - DIRETOR-PRESIDENTE

EXERCÍCIO: 2017
OBJETO: Prestação de contas do exercício 2017 do Termo de Colaboração nº 016/2016 de 09/09/2016 (Proc. Origem nº 1707/16) celebrado visando ao atendimento ao adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de internação e de internação provisória.
VALOR INICIAL: R$ 2.240.170,33
EM EXAME: Contratos de Gestão/Termos de Parceria/Convênios/Colaboração/Fomento - Valor Inferior - INDIVIDUAL (49-I)
INSTRUÇÃO: DF-10

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO REGULAR COM RESSALVA E RECOMENDAÇÕES a prestação de contas aqui tratada, conforme artigo 33, inciso II da Lei Complementar n.º 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

GCSA-AMFS, 09 de fevereiro de 2026.
 
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 

AMFS-07

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-IHFJ-HBUG-8FF4-DOWW