TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
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SENTENÇA

 

PROCESSO: 00002928.989.23-5
FUNDO DE PREVIDÊNCIA:
  • Regime Próprio de Previdência Social do Município de Meridiano - RPPS
MUNICÍPIO/VINCULAÇÃO: 

Prefeitura Municipal de Meridiano

Advogada: Graziela Calegari de Souza, OAB/SP 243.646.

GESTORES:   

Elza Nosse Chaves Bueno – Diretora-Presidenta (período: 01/01 a 04/07/2023);

Marcelo Rizzatto – Diretor-Presidente (período: 05/07 a 31/12/2023).

MATÉRIA: Tomada de Contas – Previdência
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-11 – Unidade Regional de Fernandópolis

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Em exame, a Tomada de Contas dos gestores do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Meridiano - RPPS, relativa ao exercício de 2023.

O Fundo foi criado pela Lei Municipal nº 457, de 23 de novembro de 1997 (há 28 anos), com alterações posteriores[1].

Inicialmente, consigno algumas informações extraídas das Contas de 2023 da Prefeitura Municipal de Meridiano[2], relevantes para uma contextualização do Município, que é de pequeno porte:

 

 

 

O Município possui, ainda, a seguinte série histórica[3] de classificação no Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária (ieg-prev)[4], após validação da Fiscalização:

 

Exercícios

(ano-Base)

2019

2020

2021

2022

2023

ieg-prev

C

B

B

B

B

 

Competiu à UR-11 – Unidade Regional de Fernandópolis, proceder à inspeção de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do RPPS, observados ainda os três últimos relatórios de fiscalização e três últimas decisões, sobretudo no tocante a ressalvas, advertências e recomendações.

Abaixo, a síntese do apurado pela UR-11[5] no RPPS - que é de pequeno porte e menor maturidade:

 

 

Após regular dilação de prazo, o Fundo - representado pelo seu novo Gestor, sr. Marcelo Rizzatto, acompanhado por advogada - apresentou defesa, a qual foi elaborada em 17 de abril de 2025 (evento 51).

Resumo, a seguir, as ocorrências apontadas na conclusão da inspeção in loco, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados:

 

 

PERSPECTIVA A: PLANEJAMENTO E CÚPULA DIRETIVA DO ÓRGÃO

A.4. Órgãos Diretivos

 

Justificativas / medida adotadas: a exigência de nível superior para dirigentes dos RPPS passou a valer apenas após a publicação da Portaria SEPRT/ME nº 9.907, de 14 de abril de 2020; todavia, a sra. Elza Nosse Chaves Bueno tomou posse no cargo em 01/02/2006, conforme Portaria municipal nº 009/06 (evento 51.3), tendo sido reconduzida ininterruptamente, a partir desta data.

Ademais, a municipalidade promulgou a Lei Complementar nº 276 de 17 de dezembro de 2024, que passou a exigir formação acadêmica superior para Diretor Presidente e Diretor Executivo – com exceção dos que tomaram posse antes da Portaria SEPRT/ME nº 9.907/2020.

Com relação ao certificado, já foram tomadas as devidas providências cabíveis e será mantido maior controle para que tal falha não mais aconteça. No quesito “certificado”, a dirigente encontra-se regular, de acordo com a Portaria MTP 1.467/2022.

 

 

 

Justificativas / medida adotadas: os relatórios do Controle Interno estão bem completos, no entanto, serão implementados relatórios mensais, em atendimento às observações do Tribunal.

 

 

A.4.1. Conselho Fiscal

 

A.4.2. Apreciação das Contas por Parte do Conselho de Administração

 

B.1.3. Fiscalização das Receitas

 

 

Justificativas / medida adotadas: a ressalva se refere a uma diferença de repasse de alíquota patronal das contribuições previdenciárias por parte da Prefeitura, porém por um erro no cálculo por ocasião de elaboração das folhas de pagamento dos servidores, e não por inadimplência, bem como corresponde ao período de janeiro de 2023 a outubro de 2023, e não de agosto a novembro. Esclarecemos, ainda, que em 22/01/2024 a Prefeitura amortizou de uma só vez os valores relativos aos meses de janeiro a março (R$ 372.494,91) e firmou Termo de Acordo de Parcelamento do saldo relativo ao período abril a outubro/2023 (R$ 640.196,69), em 60 parcelas, devidamente aprovado pelo MPS.

Quanto à reincidência do recolhimento a menor, o RPPS - em conjunto com os Conselhos e o Poder Executivo - manterão controles mais eficazes, no sentido de impedir que novas falhas desta natureza venham a acontecer.

 

 

Justificativas / medida adotadas: aqui, a defesa remete à contribuição da empresa Mais Valia, acostada ao evento 51.4, entretanto, no documento, não há menção ao membro do Conselho Fiscal, sr. Alziro Ferreira.

 

 

A.4.3. Comitê de Investimentos

 

Justificativas / medidas adotadas: a ausência de formação superior de membros do comitê de investimentos é uma preocupação de nossa gestão, que buscará a capacitação e certificação até 31/07/2025, quanto a Sprev fará a verificação via CADPREV.

 

 

Justificativas / medidas adotadas: nada apresentou.

 

 

Justificativas / medidas adotadas: “As posições de fundos de investimentos da carteira referentes aos Art 8I e Art 11 terminaram o ano abaixo das estratégias alvo definidas, mas rigorosamente dentro dos limites superiores legais determinados pela Res 4963/2021, o que não se caracteriza como desenquadramento, ou não observância da legislação, já que a não execução de um alvo pode ter sido motivada pelo próprio comportamento do mercado, ou mesmo a valorização dos demais ativos da carteira. Adicionalmente, caso o percentual das estratégias alvo...fosse feito, já no dia seguinte estaria fora dele e assim sucessivamente, a cada dia diante da obrigatoriedade de marcação a mercado dos ativos integrantes da carteira de cada fundo investido.”

 

 

 

PERSPECTIVA B: EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL

 

B.1.2. Resultado Financeiro e Econômico e Saldo Patrimonial

Saldo patrimonial negativo de R$ 439.614,90.

Justificativas / medida adotadas: deveu-se à reversão provisões e ajustes.

 

B.2.1. Benefícios Concedidos

 

Justificativas / medida adotadas: providências já foram tomadas, haja vista que a Lei Complementar Municipal 208/2022 implantou a contribuição previdenciária também para os servidores inativos. Ademais, o RPPS, em conjunto com o Poder Executivo, vem adotando as medidas recomendadas pelo atuário e tem obtido pareceres conclusivos de viabilidade do plano previdenciário.

 

 

Justificativas / medida adotadas: nada apresentou.

 

B.2.2. Despesas Administrativas

 

Justificativas / medida adotadas: com o novo estudo atuarial ano-base 2024, esses dados foram atualizados.

 

 

Justificativas / medida adotadas: face não haver a obrigatoriedade da Pró-Gestão para o Município de Meridiano e por requerer estrutura e organização maior, capaz de levar o RPPS a despesas não compatíveis com sua realidade financeira, a implantação continua em fase de análise, para que seja tomada a melhor decisão em prol do sistema previdenciário do Município.

 

PERSPECTIVA D: ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS

 

D.5. Atuário

Justificativas / medida adotadas: providências importantes foram tomadas em 2024, como por exemplo, a mudança de critério para amortização do déficit atuarial, passando de escalonamento de alíquotas suplementares para aportes financeiros, estabelecidos pela Lei Complementar nº 271, de 19/06/2024.

 

 

 

Justificativas / medida adotadas: as mudanças acima mencionadas geraram dúvidas, sendo necessárias várias reuniões com o atuário, no sentido de obter todos os esclarecimentos antes da elaboração e aprovação da Lei do Plano de Custeio, de nº 271/2024.

 

 

Justificativas / medida adotadas: o RPPS vem seguindo as regras técnicas permitidas pelo MPS e estabelecidas nos estudos atuariais.

 

 

 

Justificativas / medida adotadas: as mudanças recém implementadas devem surtir efeitos de melhoria, no exercício de 2024.

 

 

D.6.3. Composição dos Investimentos

 

Justificativas / medida adotadas: trata-se de fundos em situação de default de crédito em suas carteiras, que se encontram fechados para resgates. Ambos estão com advogados, buscando a recuperação de ativos de crédito integrantes de suas carteiras, em diferentes comarcas do Brasil. Quanto ao 3º, já estamos acompanhando suas cotações na B3 para avaliar a venda das cotas no mercado secundário de cotas de fundos imobiliários.

 

D.6.4. Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos Cinco Exercícios

 

Justificativas / medida adotadas: o atingimento de meta é uma expectativa; não há uma obrigação ou qualquer punição, pecuniária ou administrativa, na legislação em vigor, se o RPPS não atingí-la. Os efeitos da pandemia de Covid-19, os risocs, incertezas e demais aspectos econômicos, financeiros e operacionais, presentes nos mercados financeiro e de capitais, no Brasil e no exterior, inibem seu atingimento. O RPPS de Meridiano adotou ampla diversificação de indexadores e de instituições financeiras de 1ª linha para realizar seus investimentos e, nem mesmo os gestores de recursos dos fundos investidos, junto a elas, trouxe resultados satisfatórios em relação à meta atuarial, em todos os últimos 5 anos.

 

D.8. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal

Não atendimento integral às Instruções, como a entrega intempestiva de documentos ao Sistema Audesp, e recomendações deste Tribunal.

Justificativas / medida adotadas: serão tomadas providências, no sentido de impedir novas falhas.

 

 

PERSPECTIVA E: ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

 

E.1. Atendimento aos Dispositivos da EC Nº 103/2019

Embora tenha sido instituído o regime de previdência complementar do Município de Meridiano, ainda não foi firmado convênio de adesão com Entidade de Previdência Complementar.

Justificativas / medida adotadas: tomará as providências necessárias, se reunindo com os Conselhos e o Poder Executivo para que seja implementado o convênio para operacionalização da previdência complementar.

 

 

 

Assim se mostram os julgamentos recentes das Tomadas de Contas do RPPS:

 

2019 – 3313.989.19-6 – regular, com ressalvas, com trânsito em julgado em 14/10/2020. Recomendação: Espera-se que se ultime as medidas anunciadas de adequação da estrutura organizacional do regime previdenciário, dinamizando a atividade dos órgãos deliberativos e consultivos, afastando incertezas quanto à correta administração dos benefícios e dos investimentos. Relator: Conselheiro Substituto – Auditor Márcio Martins de Camargo.

2020 – TC – 4835.989.20 com trânsito em julgado em 03/04/2024. Determinação: em vindouras análises atuariais, esclareça ao profissional responsável que o RPPS não deseja ver empregado o expediente do art. 39 do anexo VI da Portaria MTP 1467/2022 (LDA). Recomendações: a) regularizar, junto aos órgãos competentes, o registro de certificação no Pró-Gestão; b) diligencie junto à assessoria de investimentos para que ante as aparentes vantagens oferecidas por qualquer papel que seja, promova medidas tais como: i) análise de risco classificando como estável e positivas as perspectivas da inversão monetária; ii) verificação da idoneidade jurídica do Fundo de Crédito perante o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários; iii) estudo prospectivo da aplicação de capital, do ponto de vista da rentabilidade e grau de confiança; e iv) a existência de um mercado ativo e dinâmico de negociação de cotas do fundo. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis.

2021 – TC – 003320.989.21 – irregular, com trânsito em julgado em 07/07/2023. Fundamentos: a) temerária situação atuarial; b) aplicação a menor do percentual de contribuição extraordinária estabelecido em lei do ente federativo para a cobertura do custo suplementar e consequente amortização do déficit atuarial. Recomendações: a) regularizar a ausência de ensino superior da gestora (sra. Elza Nosse Chaves Bueno), que está em desacordo ao art. 8º-B da Lei nº 9.717/1998; b) adotar as medidas necessárias quanto à certificação dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal; c) revisar a nova legislação (estatuto que entrou em vigor em 2022) junto aos Poderes Competentes com o intuito de regularização dos achados. Relator: Conselheiro Substituto – Auditor Valdenir Antonio Polizeli.

2022 – TC – 002746.989.22: regular com ressalva, com trânsito em julgado em 02/08/2024. Determinações: a) reúna a documentação necessária e encaminhe os pedidos de compensação previdenciária ao RGPS e/ou aos demais RPPS, de forma a incrementar a sua arrecadação e evitar o perecimento de direitos creditórios; b) proceda ao lançamento discriminado dos valores recolhidos para a manutenção operacional do Regime, conforme o plano de contas atualizado do Audesp; c) ultime o recenseamento previdenciário noticiado, de modo a conferir maior precisão atuarial às variáveis da massa de segurados e beneficiários, assim como às compensações previdenciárias a receber; d) envide os esforços necessários para a integral e regular composição do seu Conselho Fiscal; e) observe aos critérios mínimos de transparência previstos na legislação de regência, especialmente na Lei de Responsabilidade Fiscal. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman.

2024 – TC – 002828.989.24 - em trâmite.

 

 

O Ministério Público de Contas recebeu os autos para análise, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, não tendo selecionado o processo para manifestação, restituindo-o para prosseguimento (evento 67).

 

 

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de julgamento da Tomada de Contas da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos efetivos do Município de Meridiano, constituída há 28 anos, por desígnio do legislador local, sob a forma de fundo de previdência, contando, no exercício em exame, com 241 segurados ativos, 73 aposentados e 24 pensionistas[6].

Preliminarmente, destaco que o RPPS, em suas justificativas (evento 51), não observou o Comunicado GP nº 04/2016 de 15/03/2016, ao não as apresentar no formato PDF pesquisável. Tal situação reforça a necessidade de RECOMENDAÇÃO para que sejam seguidas as instruções vigentes desta Corte de Contas, visto que as condições e formas de apresentação de documentos visam agilizar a utilização das informações inseridas nos autos.

A partir dos elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se o desenvolvimento regular e válido do processo, porquanto foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

No mérito, entendo que as contas do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Meridiano - relativas ao exercício de 2023 - estão em condições de receber o consentimento desta Corte de Contas, vez que as falhas detectadas não são suficientes, por ora para decretar a irregularidade de toda a gestão – muito embora, ensejem RESSALVAS, RECOMENDAÇÕES e DETERMINAÇÕES.

A favor do juízo de regularidade, assinalo houve adequado cumprimento das disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019, o Certificado de Regularidade Previdenciária foi obtido administrativamente, de modo a inferir que a Entidade vem observando a maioria dos critérios e o cumprimento das exigências estabelecidas na Lei Federal nº 9.717/1998.

As principais ressalvas à presente Tomada de Contas recaem sobre os seguintes pontos: a composição e atuação da Cúpula Diretiva do Órgão (itens A.4, A.4.1, A.4.2 e A.4.3), a fiscalização das receitas (item B.1.3) e o expressivo aumento do déficit atuarial (item D.5).

A apreciação prévia e periódica das aplicações que compõem a carteira de investimentos, a qualificação técnica e a representatividade dos membros da Cúpula Diretiva (Presidente, Conselho Deliberativo/Fiscal e Comitê de Investimentos) – na forma da legislação de regência – é condição indispensável para proteção do patrimônio dos segurados, bem como para que se evite futuros dispêndios adicionais à municipalidade.

As falhas anotadas nos itens A.4, A.4.1, A.4.2 e A.4.3, longe de representarem mera formalidade, são obstáculos concretos à excelência na Gestão e boa Governança, aumentando, consequentemente, os riscos aos quais o Órgão está exposto.

A constante evolução da jurisprudência atinente à fiscalização dos RPPS indica a centralidade das instâncias de decisão e controle interno.

Anoto que, além da estrita conformidade com a legislação aplicável, é imprescindível que o Fundo adote um robusto sistema de monitoramento de riscos de mercado, visando maximizar os resultados de sua carteira de investimentos. Esse sistema deve envolver não apenas uma empresa de consultoria respeitável, responsável pela produção de relatórios periódicos e personalizados alinhados com o perfil do Regime, mas também a participação ativa do Comitê de Investimentos e do Conselho Municipal de Previdência. Tais órgãos devem ser compostos predominantemente por servidores que possuam certificação profissional concedida por entidade autônoma reconhecida pela sua competência no mercado financeiro brasileiro, a exemplo da ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades do Mercado Financeiro e de Capitais.

Quando do julgamento das Contas de 2019 do Regime, das quais fui relator, já consignei recomendação neste sentido (TC-003313.989.19, com trânsito em julgado em 14/10/2020).

Uma vez que o Município optou por instituir o Fundo, deverá assumir as responsabilidades/ônus que acompanham a sua criação. DETERMINO, portanto, que o RPPS garanta o integral cumprimento das exigências estabelecidas na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; artigo 1º, § 2º, da Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN nº 4.963, de 25 de novembro 2021, e Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência – MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022 (e Alterações), inclusive, de forma a observar o princípio da segregação de funções, na condução do seu sistema de Controle Interno (mencionado no item A.4), saneado as impropriedades anotadas no Relatório da Fiscalização.

No tocante às falhas na fiscalização das receitas, verifico que o recolhimento a menor das contribuições patronais - diante da aplicação de alíquota fixada para a cobertura do custo suplementar e consequente amortização do déficit atuarial - foi um dos fundamentos para o juízo de IRREGULARIDADE da Tomada de Contas do exercício de 2021[7] do Regime, portanto, não se trata de falha nova.

Tal simples constatação desmonta a tese da defesa, de que tratou-se de mero “erro no cálculo por ocasião de elaboração das folhas de pagamento dos servidores”, sendo logo em seguida, objeto de parcelamento e quitação.

Por oportuno, transcrevo trecho de interesse da referida decisão, exarada pelo Exmo. Conselheiro Substituto – Auditor Valdenir Antonio Polizeli:

 

Falha inaceitável a contribuir para o aumento do déficit atuarial, e para a reprovação desta prestação de contas, diz respeito à aplicação a menor do percentual de contribuição extraordinária estabelecido em lei do ente federativo para a cobertura do custo suplementar e consequente amortização do déficit atuarial.

A saber, o total devido em 2021 seria de 36,07%, todavia, a alíquota total a cargo da Prefeitura Municipal aplicada sobre a base previdenciária foi de 33,10%.

Segundo a tese defensiva, o repasse a menor das contribuições previdenciárias pela Prefeitura ao RPPS não se trata de inadimplência, mas de um erro operacional no cálculo das folhas de pagamentos.

No caso, não foi observado corretamente o percentual do custo suplementar determinado no plano de custeio no período de janeiro de 2021 a fevereiro de 2022.

Complementou que assim que foi percebida a falha no cálculo das folhas, o erro foi corrigido imediatamente, bem como que foi aprovada a Lei nº 2.011/2022 autorizando a Prefeitura a parcelar em até 30 prestações a diferença apurada, incluindo juros e atualização monetária.

Em que pese o defendido, a não percepção imediata de tal erro caracteriza falha grave a meu ver, não socorrendo à Origem o fato de que foi corrigido posteriormente mediante a edição de lei autorizando o parcelamento.

Nota-se que o recolhimento da alíquota suplementar pela Prefeitura, aquém do devido, ocorreu durante todo o exercício fiscalizado, sendo percebido e corrigido somente no exercício seguinte. Como resultado, os repasses a menor em 2021 impediram a capitalização do valor devido e consequente investimento dos recursos no mercado financeiro.

 

 

O aumento do déficit atuarial, terceira ressalva que recai sobre os presentes demonstrativos, por óbvio, conecta-se ao ponto anterior.

Os Ativos Garantidores de um Regime Próprio de Previdência crescem, basicamente, através a) das contribuições e b) da rentabilidade das aplicações financeiras.

A mudança do modelo de repasse das contribuições suplementares de alíquota para aportes mensais em nada contribui para a amortização do déficit. Antes, estão ligados à previsibilidade e estabilidade dos valores repassados. Enquanto no primeiro, há incidência de um percentual sobre o valor da folha de benefícios – que pode variar no decorrer do exercício, causando flutuações também no valor dos repasses –, no segundo o montante a ser transferido é um montante fixo, mais previsível.

O acompanhamento permanente da situação atuarial tem origem na própria norma previdenciária (art. 68 da Superportaria[8]). A revisão periódica também decorre de previsão legal, que determina a realização dos estudos no mínimo anualmente (art. 26 da Superportaria[9]). Há, pois, mera reprodução em legislação local de obrigações que já são previstas de forma cogente em norma federal.

Nenhuma das medidas anunciadas, portanto, podem ser traduzidas como de caráter efetiva para o equacionamento do passivo atuarial.

Conforme constatado na inspeção in loco, nos últimos cinco exercícios, a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em quatro exercícios e sequer atingiu o índice da inflação nos períodos de 2020 e 2021. O quadro é assustador, pois, o déficit atuarial – considerando-se que o atual plano de amortização seja integralmente cumprido, atingiu o valor de R$ 36.605.647,94, correspondendo a aproximadamente, 88% da Receita Corrente Líquida do Município, levando-se em consideração o informado no relatório de inspeção: 

A concluir a análise dos desempenhos obtidos no exercício em exame, registro que o Índice de Situação Previdenciária – ISP do Ministério de Previdência Social – 2024 atribuiu classificações insatisfatórias ao Regime, em relação aos indicadores financeiros e atuariais, levando em consideração o grupo e subgrupo ao qual pertence, a saber: 

 

Indicador

Classificação

Objetivo

Indicador de Suficiência Financeira 

C[10]

Avalia o grau de cobertura das despesas do RPPS pelas receitas do regime 

Indicador de Acumulação de Recursos 

C

Avalia a capacidade do RPPS acumular recursos para o pagamento dos benefícios previdenciários

Indicador de Cobertura Previdenciária 

C

Avalia a capacidade do RPPS de arcar com os pagamentos de benefícios no futuro

Indicador de Situação Previdenciária 

C

Afere a qualidade da gestão do RPPS

 

Sobre o tema, assim dispõe o art. 25 da recém editada Portaria MTP nº 1.467/22, nos parágrafos abaixo:

 

§ 3º Os dirigentes e membros dos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS e os gestores e representantes legais do ente federativo deverão pautar suas ações pela busca da sustentabilidade de longo prazo do regime.

§ 4º O atendimento aos parâmetros estabelecidos nesta Portaria não exime os responsáveis do ônus de demonstrar, tempestivamente, a adequação das hipóteses e premissas atuariais, regimes financeiros e métodos de financiamento adotados para o RPPS.

 

E segundo o contido no art. 55, incisos I a IV e § 1º da atual legislação acima,

 

...no caso de a avaliação atuarial apurar déficit atuarial, deverão ser adotadas medidas para o seu equacionamento, que poderão consistir em:

I - plano de amortização com contribuições suplementares, na forma de alíquotas ou aportes mensais com valores preestabelecidos;

II - segregação da massa;

III - aporte de bens, direitos e ativos, observados os critérios previstos no art. 63; e

IV - adequações das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios, na forma do art. 164.

§ 1º Complementarmente às medidas previstas no caput, devem ser adotadas providências para o aperfeiçoamento da legislação do RPPS e dos processos relativos à concessão, manutenção e pagamento dos benefícios e para a melhoria da gestão integrada dos ativos e passivos do regime e identificação e controle dos riscos atuariais.

 

Dessa forma, considero pertinente RECOMENDAR ao RPPS de Meridiano a adoção de uma estratégia voltada à revisão e à otimização de suas políticas de arrecadação e de gestão de despesas, bem como a implementação de um plano de equacionamento do déficit atuarial compatível com a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo.

Recomendações estas, que convergem com aquelas exaradas pelo Exmo. Conselheiro Marco Aurelio Bertaiolli ao apreciar as Contas do mesmo exercício 2023, da Prefeitura Municipal de Meridiano, conforme trecho abaixo[11]:

 

...Dessa forma, recomenda-se à Prefeitura que reforce os mecanismos de controle e acompanhamento das obrigações junto ao RPPS, visando evitar novos atrasos e os encargos financeiros deles decorrentes.

Quanto aos parcelamentos de débitos previdenciários vigentes, o Município cumpriu os acordos celebrados junto ao INSS e RPPS.

Além disso, o Município dispõe do Certificado de Regularidade Previdenciária e adotou medidas voltadas à busca do equilíbrio financeiro e atuarial, cabendo, contudo, RECOMENDAÇÃO, para que o ente federativo:

 

...

 

Advertências, Recomendações e Determinação:

Aprimore a gestão de encargos previdenciários, reforçando os mecanismos de controle e acompanhamento das obrigações junto ao RPPS, de maneira a garantir a saúde financeira do município;

 

 

Em relação à gestão dos investimentos (item D.6.3), DETERMINO ao regime se atente às críticas a respeito do tema, esposadas quando do julgamento de suas Contas de 2020.

Quanto ao fato da razão entre contribuintes ativos e beneficiários do RPPS encontrar-se em nível reduzido, apresentando apenas 2,48 servidores ativos para cada inativo ou pensionista (item B.2.1), situação que, em regra, acende alerta sobre a capacidade contributiva do sistema e seu potencial impacto no equilíbrio atuarial ao longo do tempo, a defesa do RPPS esclareceu que foram tomadas providências, neste sentido, como por exemplo a implantação de cobrança de alíquotas para os inativos e que tem adotado as medidas recomendadas pelo atuário e obtendo parecer conclusivo pela viabilidade do plano previdenciário.

Reconheço que o apontamento da Auditoria descreve uma condição real do regime, mas que não decorre de omissão ou gestão inadequada. Recomendo, todavia, que o Órgão continue monitorando a evolução da razão entre ativos e inativos e mantenha diálogo permanente com a Administração municipal, de modo a subsidiar políticas de pessoal que contribuam para a sustentabilidade previdenciária no longo prazo. 

Ressalto que políticas de pessoal não se limitam à expansão da folha, pois a sustentabilidade previdenciária é multifatorial, depende de alíquotas adequadas, aportes patronais, gestão de investimentos, regras atuarialmente equilibradas, revisão de benefícios e compensações previdenciárias, entre outras.

Verifico que - na inspeção do exercício seguinte (TC-002828.989.24) - a Unidade Regional de Fernandópolis não mais apontou a permanência de regras concessórias de benefícios previdenciários diferentes daquelas vigentes para os servidores federais (item B.2.1), nem desatualização, na avaliação atuarial, quanto à alíquota da “Taxa de Administração” (item B.2.2). Sendo assim, relevo excepcionalmente os apontamentos.

Como norte para o aprimoramento do Órgão, RECOMENDO a busca de certificação no Pró-Gestão (ao qual ele aderiu em 18/01/2021), que é um reconhecimento concedido aos Regimes Próprios de Previdência Social que cumprem requisitos de boas práticas de gestão, além de denotar a busca pela sustentabilidade financeira e atuarial.

Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 57, V, do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, julgo REGULAR COM RESSALVAS a Tomada de Contas do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Meridiano - RPPS, referente ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93, quitando-se o responsável, nos termos do artigo 35.

Aciono os incisos XV e XXVII do art. 2º do mesmo diploma legal.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

À MARGEM, atente o Fundo Previdenciário para as determinações e recomendações constantes do corpo desta decisão - nos termos do art. 71, IX, da Constituição Federal e art. 33, X, da Constituição Estadual - sob pena de medidas mais severas em demonstrativos futuros, em especial, o julgamento pela irregularidade e cominação de penalidade pecuniária[12] aos responsáveis.

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento e habilitação.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório do Corpo de Conselheiros Substitutos - Auditores, para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) juntar ou certificar o trânsito em julgado;

c) encaminhar cópia da presente decisão à Câmara e à Prefeitura de Meridiano, para Ciência e providências de sua alçada, a serem verificadas na próxima inspeção;

d) arquivar.

 

 

GabMMC, 06 de fevereiro de 2026.
 
Márcio Martins de Camargo
Conselheiro Substituto – Auditor
 
 
 
 

 

 
 
 

[1] Sua recente reestruturação ocorreu por meio da Lei Complementar Municipal nº 208, de 23 de fevereiro de 2022, com alterações introduzidas pelos seguintes atos normativos (evento 15.05 do TC-002828.989.24):
− Lei Complementar Municipal nº 209, de 23 de março de 2022;
− Lei Complementar Municipal nº 239, de 28 de junho de 2023;
− Lei Complementar Municipal nº 264, de 16 de abril de 2024;
− Lei Complementar Municipal nº 268, de 5 de junho de 2024;
− Lei Complementar Municipal nº 271, de 19 de junho de 2024;
− Lei Complementar Municipal nº 273, de 4 de setembro de 2024; e
− Lei Complementar Municipal nº 276, de 17 de dezembro de 2024.
[2] Processo TC-004363.989.23-7 – Relatório da Fiscalização acostado ao evento 47.170. Parecer Prévio Desfavorável, pendente de trânsito em julgado, em face da interposição de Recurso Ordinário.
[3] Fonte: https://painel.tce.sp.gov.br/pentaho/api/repos/%3Apublic%3Aieg_prev%3Aiegprev.wcdf/generatedContent?userid=anony&password=zero
[4] O índice monitora o recolhimento dos encargos, o eventual endividamento do ente com a Previdência, a evolução dos investimentos, o quadro atuarial, a gestão e a sustentabilidade do RPPS. Com os resultados, obtidos a partir de dados da Audesp e de informações prestadas pelos Municípios, é possível traçar um panorama da questão previdenciária, reduzindo o risco potencial de prejuízos aos cidadãos. Dando transparência a essas conclusões, o TCESP ainda contribui para que os gestores possam, se necessário, adotar as medidas de correção cabíveis. A participação dos órgãos do Município no levantamento, uma nova ferramenta do Tribunal para a análise das contas públicas, é obrigatória.
[5] Pág. 26 do Relatório da Fiscalização. O valor de R$ 97.477.533,45 corresponde ao déficit atuarial sem considerar o plano de amortização. Considerando o plano de amortização, o resultado é um déficit atuarial de R$ 36.605.647,94.
[6] Pág. 13 do Relatório da Fiscalização.
[7]  TC-003320.989.21, com trânsito em julgado em 07/07/2023.
[8] Art. 68. Deverá ser implementado plano institucionalizado de identificação, controle e tratamento dos riscos atuariais, promovendo o contínuo acompanhamento do equilíbrio entre os compromissos do plano de benefícios e os respectivos recursos garantidores, inclusive verificando a evolução das provisões matemáticas.
[9] Art. 26. Deverão ser realizadas avaliações atuariais anuais com data focal em 31 de dezembro de cada exercício, coincidente com o ano civil, que se refiram ao cálculo dos custos e compromissos com o plano de benefícios do RPPS, cujas obrigações iniciar-se-ão no primeiro dia do exercício seguinte, observados os seguintes parâmetros:
[10] Os RPPS cujos resultados do indicador se situarem até o primeiro tercil, ou seja, entre a parcela correspondente a um terço dos resultados e constituída por aqueles com menor valor do indicador, obtiveram a classificação “C”.
[11] Evento 146.3 do TC-004363.989.23.
[12] LCE 709/1993, art. 104. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substitui-la, aos responsáveis por:
VI - reincidência no descumprimento de determinação ou Instruções do Tribunal de Contas.
§1º. Ficará sujeito à multa prevista neste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal de Contas, salvo motivo justificado.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

 

 

PROCESSO: 00002928.989.23-5
FUNDO DE PREVIDÊNCIA:
  • Regime Próprio de Previdência Social do Município de Meridiano - RPPS
MUNICÍPIO/VINCULAÇÃO: 

Prefeitura Municipal de Meridiano

Advogada: Graziela Calegari de Souza, OAB/SP 243.646.

GESTORES:   

Elza Nosse Chaves Bueno – Diretora-Presidenta (período: 01/01 a 04/07/2023);

Marcelo Rizzatto – Diretor-Presidente (período: 05/07 a 31/12/2023).

MATÉRIA: Tomada de Contas – Previdência
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-11 – Unidade Regional de Fernandópolis

 

 

 

EXTRATO: Diante do exposto na sentença referida, julgo REGULAR COM RESSALVAS a Tomada de Contas do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Meridiano - RPPS, referente ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93, quitando-se o responsável, nos termos do artigo 35. Aciono os incisos XV e XXVII do art. 2º do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. À MARGEM, atente o Fundo Previdenciário para as determinações e recomendações constantes do corpo desta decisão - nos termos do art. 71, IX, da Constituição Federal e art. 33, X, da Constituição Estadual - sob pena de medidas mais severas em demonstrativos futuros, em especial, o julgamento pela irregularidade e cominação de penalidade pecuniária aos responsáveis. Informe-se ainda que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento e habilitação. Publique-se.

 

 

GabMMC, 06 de fevereiro de 2026.
 
Márcio Martins de Camargo
Conselheiro Substituto – Auditor
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-IC0O-3ZB7-85GH-4APR