TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS


Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-017550.989.25-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO (CNPJ 44.446.904/0001-10)
CONTRATADO(A):
  • MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 21.922.507/0001-72)
INTERESSADO(S):
  • HERMINIO BARBOSA KOMATSU – Prefeito Municipal
  • RAFAEL PRUDENTE CARVALHO SILVA –Representante Legal
EM EXAME: TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DO CONTRATO: Nº 7574/2020
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE ANDRADINA (UR-15)
PROCESSO PRINCIPAL: TC-027338.989.20-5

 

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre contratação firmada entre a Prefeitura Municipal de Pereira Barreto e a empresa Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda., destinada à prestação de serviços de implantação, gerenciamento, administração, fiscalização, emissão, fornecimento e manutenção de cartões alimentação, por meio de cartões magnéticos, voltados aos servidores municipais.

Após realização do Pregão Presencial nº 03/2020 (Edital nº 30/2020), foi celebrado o Contrato nº 7574/2020, em 13/05/2020.

A licitação e o contrato originário foram apreciados por esta Corte nos autos do TC-027338.989.20-5, tendo sido julgados regulares.

Registre-se, ainda, que os termos aditivos ao Contrato nº 7574/2020 tramitaram em autos próprios, em conjunto com o presente feito, tendo sido apreciados por esta Corte de Contas, nos seguintes processos:

- 1º Termo Aditivo, objeto do TC-009468.989.23, julgado regular;

- 2º Termo Aditivo, tratado no TC-009472.989.23, igualmente julgado regular;

- 3º Termo Aditivo, examinado no TC-012177.989.23, julgado irregular, com recurso ordinário não provido (TC-016827.989.24);

- 4º Termo Aditivo, analisado no TC-019903.989.24, julgado irregular, com recurso ordinário não provido (TC-010915.989.25-5); e

- 5º Termo Aditivo, apreciado no TC-019914.989.24, também julgado irregular com recurso ordinário não provido (TC-010915.989.25-5).

 

Em exame, nesta oportunidade, o Termo de Recebimento Definitivo, firmado em 10/06/2025, referente ao objeto do Contrato nº 7574/2020.

A instrução, a cargo da Unidade Regional de Andradina – UR-15 (evento 10.4), consignou que os recebimentos provisório e definitivo, realizados, respectivamente, em 31/05/2025 e 10/06/2025, comprovaram o atendimento integral das exigências contratuais, inexistindo pendências, reajustamentos ou acertos de qualquer natureza, bem como a aplicação de multas ou sanções à contratada.

Concluiu, ao final, pela ausência de irregularidades que maculassem o ato examinado.

Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica (evento 28.1).

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Em apreciação, o Termo de Recebimento Definitivo, de 10/06/2025, relativo ao objeto do Contrato nº 7574/2020, nos termos do art. 2º, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Consoante já registrado, os atos antecedentes – licitação e contrato – foram regularmente apreciados por esta Corte de Contas no processo principal TC-027338.989.20-5.

O acompanhamento da execução contratual, autuado sob o nº TC-027535.989.20-6, encontra-se em fase de instrução, não sendo, portanto, abarcado por esta decisão.

A Unidade Técnica responsável pela instrução atestou que o objeto contratual foi devidamente executado, inexistindo pendências técnicas, financeiras ou administrativas, bem como a necessidade de reajustes, acertos ou aplicação de penalidades.

Diante desse cenário, acompanho as conclusões da Fiscalização.

 

Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, TOMO CONHECIMENTO do Termo de Recebimento Definitivo, de 10/06/2025, relativo ao objeto do Contrato nº 7574/2020, tratado nestes autos.

Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.

Registro, por fim, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao Arquivo.

 

São Paulo, 9 de Fevereiro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

 

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PROCESSO: TC-017550.989.25-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO (CNPJ 44.446.904/0001-10)
CONTRATADO(A):
  • MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 21.922.507/0001-72)
INTERESSADO(S):
  • HERMINIO BARBOSA KOMATSU – Prefeito Municipal
  • RAFAEL PRUDENTE CARVALHO SILVA –Representante Legal
EM EXAME: TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DO CONTRATO: Nº 7574/2020
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE ANDRADINA (UR-15)
PROCESSO PRINCIPAL: TC-027338.989.20-5

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, TOMO CONHECIMENTO do Termo de Recebimento Definitivo, de 10/06/2025, relativo ao objeto do Contrato nº 7574/2020, tratado nestes autos. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Registro, por fim, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 

São Paulo, 9 de Fevereiro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

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