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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gab. Conselheira Substituta - Auditora SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00005718.989.25-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | 7º Termo Aditivo do Contrato nº 02/2023, celebrado em 02/12/2024. |
| OBJETO: | Prorrogação da vigência contratual por mais 75 (setenta e cinco) dias - 01/12/2024 a 13/02/2025. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00006743.989.24-6 |
RELATÓRIO
Em exame, 7º Termo de Aditamento ao Contrato nº 02/2023, de 30/05/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Rafard e a empresa Construtora ERP LTDA, visando à execução de pontes em concreto.
Registro que a matéria principal[1] (Concorrência nº 01/23, do tipo menor preço, e Contrato nº 02/23, de 30/05/2023), bem como os seis primeiros aditivos (TCs 6743.989.24-6; 9266.989.24-3; 10226.989.24-2; 18426.989.24-0; 18433.989.24-1; 18441.989.24-1), foi julgada irregular nesta e. Corte de Contas.
Já o Recurso Ordinário interposto pela Prefeitura Municipal de Rafard não obteve provimento e o v. Acórdão transitou em julgado em 01/10/2025 (TC 21163.989.24-7).
O Acompanhamento da Execução Contratual encontra-se analisado no TC 6953.989.24-1, instruído pela UR-09, e não é objeto deste julgamento.
Na instrução do aditamento em exame, assinado em 02/12/2024, com finalidade de prorrogar a vigência contratual por mais 75 dias, vigorando até 13/02/2025, a auditoria entendeu como determinante para comprometer o termo os efeitos da acessoriedade, em razão do eventual julgamento pela irregularidade da licitação e do contrato.
No mais, indicou que a falha abaixo deve ser objeto de recomendação:
a) Falta de prorrogação da garantia de execução.
Após, embora tenham sido notificados, os responsáveis não compareceram aos autos com justificativas.
O d. Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.
É o relatório.
DECISÃO.
Registro, por oportuno, que atuo nesses autos em razão das novas atribuições estabelecidas pela Resolução nº 12/2025, publicada em 26.09.2025, que alterou a redação do artigo 57, inciso III, do Regimento Interno do TCESP.
Em exame, o 7º Termo de Aditamento ao Contrato nº 02/2023, de 30/5/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Rafard e a empresa Construtora ERP LTDA., visando à execução de pontes em concreto.
De início, verifico que a licitação e o contrato, bem como os seis primeiros aditivos, foram julgados irregulares nesta e. Corte de Contas (TCs 6743.989.24-6; 9266.989.24-3; 10226.989.24-2; 18426.989.24-0; 18433.989.24-1; 18441.989.24-1). Recurso ordinário interposto não obteve provimento (TC 21163.989.24-7).
Nessas circunstâncias, entendo que as máculas observadas no ajuste inicial comprometem o 7º Termo de Aditamento ao Contrato nº 02/2023, de 30/05/2023, ante a aplicação do princípio da acessoriedade.
Encontra-se consolidado no âmbito desta Corte o entendimento de que os atos acessórios se vinculam à matéria principal, cujo juízo desfavorável produz um efeito reflexo em todos os atos decorrentes da relação contratual.
No caso, o aditivo em análise, de prorrogação do prazo contratual (por mais 75 dias), por não existir de forma autônoma, eis que, necessariamente ligado ao contrato principal, já considerado irregular por esta e. Corte de Contas, por decisão confirmada em grau de recurso e coberta pelo trânsito em julgado, acha-se contaminado pelo vício detectado no ajuste principal, por aplicação do referido princípio.
Em decisão que rejeitou o recurso ordinário interposto pela Prefeitura Municipal de Rafard, mantendo o juízo de irregularidade dos aditivos ao contrato em discussão, firmados em 1º/12/23 e 25/03/24, o eminente Conselheiro relator, Renato Martins Costa, assim se manifestou:
No que concerne aos Termos Aditivos, uma vez que sobrevieram a negócio ilícito, diversa não poderá ser a sorte que lhes cabe, simplesmente porque as alterações produziram efeitos sobre Atos pretéritos, de reconhecido vício, não podendo prosperar ainda que aperfeiçoados anteriormente ao momento em que a matéria integrou a Pauta de Julgamentos, considerando a natureza declaratória das Decisões desta E. Corte.
Nessa vertente a Decisão Plenária exarada em Sessão de 13/11/13, nos autos do TC-000917/009/07, in verbis:
Isto se dá porque os vícios que comprometem a formação de uma relação contratual se comunicam a todos os atos nela praticados, não importando que o momento da celebração deste 2º aditivo tenha sido anterior ao trânsito em julgado da decisão pela irregularidade da licitação e do contrato, vez que aquela foi uma decisão de natureza declaratória, ou seja, uma decisão que não constituiu qualquer cenário de irregularidades, mas que apenas declarou vícios de nulidade que já existiam desde o procedimento licitatório e da celebração do contrato.
(...)
Por fim, quanto à questão afeta à falta de prorrogação da garantia de execução, entendo que a falha pode ser objeto de recomendação à Origem.
Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do inciso III do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação dada pela Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26.09.2025, JULGO IRREGULAR o 7º Termo de Aditamento ao Contrato nº 02/2023, de 30/05/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Rafard e a empresa Construtora ERP LTDA, visando à execução de pontes em concreto, excetuando os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente o acompanhamento de execução contratual (TC 6953.989.24-1), com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para publicar, aguardar e certificar o trânsito em julgado;
2. Em seguida, oficiar ao atual Chefe do Poder Executivo de Rafard, nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhe a este Tribunal as medidas adotadas em face do julgamento desfavorável;
3. Oficiar, nos termos do inciso XV do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, o atual Presidente da Câmara Municipal de Rafard remetendo-lhe cópia da decisão.
4. Após, ao arquivo.
GCSASCMM, 09 de fevereiro de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
SM-02
[1] Acórdão Publicado no Diário Oficial em 19/09/2024.
| PROCESSO: | 00005718.989.25-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | 7º Termo Aditivo do Contrato nº 02/2023, celebrado em 02/12/2024. |
| OBJETO: | Prorrogação da vigência contratual por mais 75 (setenta e cinco) dias - 01/12/2024 a 13/02/2025. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00006743.989.24-6 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º, e na Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26.09.2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, JULGO IRREGULAR o 7º Termo de Aditamento ao Contrato nº 2/2023, de 30/05/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Rafard e a empresa Construtora ERP LTDA, visando à execução de pontes em concreto, excetuando os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente o acompanhamento de execução contratual (TC 6953.989.24-1), com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSASCMM, 09 de fevereiro de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora