GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00008988.989.25-7
CONTRATANTE:

SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE - CRUZEIRO

  • ADVOGADO: RUTH ROCHA CARVALHO (OAB/SP 431.707) / GABRIELA NICOLI DA SILVA RIBEIRO (OAB/SP 505.866)
RESPONSÁVEIS:

RODOLFO MONTEIRO SCAMILLA - Diretor Geral

  • ADVOGADO: PAULO SERGIO MENDES DE CARVALHO (OAB/SP 131.979)
CONTRATADA:

ELECTRA SERVICOS DE INFRAESTRUTURA URBANA LTDA

RESPONSÁVEL: ÊNIO RICARDO DEL PINO - Representante Legal 
OBJETO: Contratação de empresa especializada para coleta e transporte de resíduos sólidos domésticos e comerciais, coleta seletiva até o local de destinação final e varrição mecanizada no município de cruzeiro, pelo período de 12 (doze) meses.
EM EXAME: Termo de Rescisão Unilateral, de 19/03/2025 - Finalidade: Rescindir o contrato unilateralmente, com efeitos a partir de 21/03/2025.
INSTRUÇÃO: UR-14

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos da análise do Termo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 16/2021, firmado entre o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cruzeiro – SAAE e a empresa Electra Serviços de Infraestrutura Urbana Ltda., cujo objeto era a contratação de empresa especializada para coleta e transporte de resíduos sólidos domésticos e comerciais, coleta seletiva até o local de destinação final e varrição mecanizada no município de Cruzeiro.

 

Registro que o Pregão presencial nº 05/21, o Contrato nº 16/21 (TC-17872.989.21), e os Termos Aditivos nº 18/22 (TC-16978.989.22), 10/23 (TC-20805.989.23) e 14/24 (TC- 14714.989.24), foram julgados irregulares, com as decisões já transitadas em julgado.

 

A Fiscalização, considerando o julgamento de irregularidade da licitação e do contrato, nos autos do TC-017872.989.21-5, assim como o Princípio da Acessoriedade, concluiu pela irregularidade do Termo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 16/2021, firmado em 19/03/2025, acostado no evento 1.13, com as falhas a seguir sintetizadas (evento 13.2):

a) Ausência de comprovação da publicação do termo de rescisão na imprensa oficial;

b) Não comprovação das providências para aplicação das penalidades contratuais à contratada, em decorrência dos descumprimentos contratuais.

 

Face ao Despacho incluído no evento 17.1, foi fixado prazo às partes para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93, quedando-se “in albis”.

 

Novamente foi determinada a notificação dos responsáveis pela contratante e contratada, nos termos do art. 91, inciso III, da LC nº 709/93, conforme evento 38.1.

 

O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cruzeiro – SAAE compareceu aos autos, por seu representante legal, no evento 56, apresentando suas justificativas e documentação comprobatória, alegando o seguinte:

 

No evento 59, novamente a Autarquia compareceu aos autos para juntar a publicação do Termo de Rescisão contratual na Imprensa Oficial, em observância aos princípios da publicidade e da transparência administrativa.

 

O D.MPC manifestou-se pela regularidade formal do termo em exame, conforme parecer constante do evento 86.1.

 

DECISÃO

 

Em exame o Termo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 16/2021, firmado entre o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cruzeiro – SAAE e a empresa Electra Serviços de Infraestrutura Urbana Ltda.  

 

Preliminarmente cumpre informar que o Pregão presencial nº 05/21, o Contrato nº 16/21 (TC-17872.989.21), e os Termos Aditivos nº 18/22 (TC-16978.989.22), 10/23 (TC-20805.989.23) e 14/24 (TC- 14714.989.24), foram julgados irregulares, com as decisões já transitadas em julgado.

 

A despeito das conclusões alcançadas pela equipe de auditoria, convém realçar que, à luz do posicionamento jurisprudencial em vigor, a rescisão de negócios jurídicos reconhecidamente incompatíveis com o ordenamento não atrai a incidência do princípio da acessoriedade, uma vez que a cessação de efeitos lesivos ao erário não implica a assunção de novas obrigações, tampouco amplia as repercussões econômico-financeiras das falhas previamente detectadas.

 

É o que se depreende do excerto da r. decisão abaixo transcrita de relatoria do Exmo. Conselheiro Maxwell Borges de Moura Vieira:

De outro lado, em que pese o entendimento consolidado no âmbito desta Corte de que o julgamento afeto aos atos e instrumentos acessórios vinculam-se àquele proferido quando da apreciação da matéria principal, entendo que o Termo de Rescisão ora analisado comporta conhecimento, por ter sido firmado com o objetivo de interromper a perpetuação de falhas identificadas na execução contratual, sem acarretar reflexos financeiros ou a criação de novas obrigações para a Administração. [...]

(TC-021365.989.24-3, E. Segunda Câmara, sessão de 09.09.2025, Relator e. Conselheiro Maxwell Borges de Moura Vieira) (grifo meu)

 

Ademais, a Autarquia colacionou aos autos a comprovação de publicação do termo em questão na Imprensa Oficial, bem como o encaminhamento de mensagem eletrônica cuja Notificação e Interpelação Administrativa anexa comunica a aplicação de sanções decorrentes do descumprimento das obrigações previstas no Contrato nº 16/2021, a abranger multa pecuniária no valor de R$ 116.435,94 e suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a autarquia municipal pelo prazo de 01 (um) ano, o que entendo como suficiente para afastar as falhas veiculadas.

 

Ainda, toda e qualquer conduta do gestor acerca das providências mencionadas será analisada nos autos que abrigam o acompanhamento da execução contratual TC-017935.989.21), ainda em fase de instrução.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, CONHEÇO do Termo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 16/2021.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 22 de Janeiro de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

 

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00008988.989.25-7
CONTRATANTE:

SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE - CRUZEIRO

  • ADVOGADO: RUTH ROCHA CARVALHO (OAB/SP 431.707) / GABRIELA NICOLI DA SILVA RIBEIRO (OAB/SP 505.866)
RESPONSÁVEIS:

RODOLFO MONTEIRO SCAMILLA - Diretor Geral

  • ADVOGADO: PAULO SERGIO MENDES DE CARVALHO (OAB/SP 131.979)
CONTRATADA:

ELECTRA SERVICOS DE INFRAESTRUTURA URBANA LTDA

RESPONSÁVEL: ÊNIO RICARDO DEL PINO - Representante Legal 
OBJETO: Contratação de empresa especializada para coleta e transporte de resíduos sólidos domésticos e comerciais, coleta seletiva até o local de destinação final e varrição mecanizada no município de cruzeiro, pelo período de 12 (doze) meses.
EM EXAME: Termo de Rescisão Unilateral, de 19/03/2025 - Finalidade: Rescindir o contrato unilateralmente, com efeitos a partir de 21/03/2025.
INSTRUÇÃO: UR-14

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, CONHEÇO do Termo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 16/2021. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 22 de Janeiro de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

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