GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00006918.989.23-7
REPRESENTANTE:

AGENCIA NACIONAL DE PROPAGANDA LTDA

  • ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB/SP 350.031)
REPRESENTADA:

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATAO

  • ADVOGADO: MAURICIO CRAMER ESTEVES (OAB/SP 142.288) / NARA NIDIA VIGUETTI YONAMINE (OAB/SP 147.880) / ROGERIO MOLINA DE OLIVEIRA (OAB/SP 156.107) / VERA DENISE SANTANA AZANHA DO NASCIMENTO (OAB/SP 156.964) / MARCELO LEME DE MAGALHAES (OAB/SP 200.867) / WALLAN PEREIRA E SILVA (OAB/SP 318.869) / GILBERTO DO NASCIMENTO E SILVA (OAB/SP 341.673)
EXERCÍCIO: 2023
OBJETO: Comunicação de supostas irregularidades no ato da revogação do procedimento licitatório da Concorrência Pública nº 04/2022, Processo Administrativo nº 12025/2021, promovida pela Prefeitura Municipal de Cubatão, objetivando a "contratação de 1 (uma) Agência de Publicidade para prestação de serviços de publicidade institucional ou de utilidade pública visando a elaboração de projetos e campanhas da Prefeitura".
VALOR INICIAL: R$ 5.000.000,00
EM EXAME: Representação (24)

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos de representação formulada pela Agência Nacional de Propaganda Ltda., em que aponta supostas irregularidades no ato da revogação do procedimento licitatório da Concorrência Pública nº 04/2022, Processo Administrativo nº 12025/2021, promovida pela Prefeitura Municipal de Cubatão, objetivando a “contratação de 1 (uma) Agência de Publicidade para prestação de serviços de publicidade institucional ou de utilidade pública visando a elaboração de projetos e campanhas da Prefeitura”, na qual teve sua proposta técnica classificada em primeiro lugar (evento 1.1).

 

O Gabinete Técnico da Presidência – GTP, em sua manifestação, registrou que, diante da revogação da licitação, não subsistem no momento elementos de natureza econômico-financeira a deflagrar a competência constitucional deste Tribunal de Contas (evento 8.1).

 

Ato contínuo, a presidência encaminhou o presente Expediente para o Conselheiro Dimas Ramalho, na qualidade de relator do Processo eTC-004574.989.23-2, que tratava das Contas Anuais de 2023 da Prefeitura Municipal de Cubatão, para conhecimento e adoção das providências cabíveis, tendo referenciado os presentes autos ao Processo ora mencionado, para subsidiá-lo.

 

A ora representante, no evento 31, apresentou nova manifestação alegando que menos de dois meses após revogar a licitação anterior, a Prefeitura lançou a Concorrência nº 02/2023, com o mesmo objeto, utilizando o mesmo processo administrativo (nº 12025/2021), pelo que considera esta "idêntica" à anterior.

 

Diante da urgência provocada pelo agendamento da primeira sessão da nova licitação para o dia 25 de maio de 2023, a peticionante requer a suspensão imediata da realização da Concorrência nº 02/2023 e a anulação do ato que revogou a licitação anterior, a Concorrência nº 04/2022. O pedido visa garantir a continuidade do certame original mediante o saneamento de qualquer vício existente, assegurando a interrupção dos atos posteriores praticados no novo processo administrativo.

 

Face ao Despacho incluído no evento 35, foi fixado prazo de 5 (cinco) dias à origem para que, nos termos do inciso XIII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, ou apresentasse justificativas acerca das dúvidas suscitadas, trazendo a documentação reclamada, ficando, ainda, os responsáveis notificados para acompanharem o presente feito e, caso queiram, no mesmo prazo, apresentarem os esclarecimentos que entenderem cabíveis.

 

A Prefeitura Municipal de Cubatão, por seu representante legal, em resposta à r. determinação, juntou, no evento 49, os seguintes argumentos e documentação comprobatória:

 

Novamente a Municipalidade compareceu, no evento 53, apresentando as justificativas que seguem:

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

Em exame representação formulada pela Agência Nacional de Propaganda Ltda., em que aponta supostas irregularidades no ato da revogação do procedimento licitatório da Concorrência Pública nº 04/2022, Processo Administrativo nº 12025/2021, promovida pela Prefeitura Municipal de Cubatão, objetivando a “contratação de 1 (uma) Agência de Publicidade para prestação de serviços de publicidade institucional ou de utilidade pública visando a elaboração de projetos e campanhas da Prefeitura”, na qual teve sua proposta técnica classificada em primeiro lugar (evento 1.1).

 

Em síntese, relata que em 25/01/2023 ocorreu a Segunda Sessão Pública para abertura e identificação dos invólucros não identificados das propostas técnicas, verificando-se, nos três quesitos, que a representante obteve a maior pontuação em cada um deles. Destaca que, na mesma ata, a Comissão de Licitação informou que as avaliações individuais seriam digitalizadas e disponibilizadas no site e o resultado final seria divulgado no Diário Oficial do Município, consignando a abertura de prazo recursal.

 

Salienta a interessada que, entretanto, em 01/02/2023, a Comissão de Licitação encaminhou proposta de revogação do certame, acatada no mesmo dia pelo Prefeito de Cubatão, Sr. Ademário da Silva Oliveira, que assinou o Aviso de Revogação da Licitação.

 

Pondera que não há no processo licitatório qualquer explicação coerente sobre o vício insanável ou o dano concreto que teria ensejado a revogação da licitação, em tempo tão célere e sem oferecer qualquer oportunidade de manifestação prévia dos envolvidos, adotando-se, assim, a medida mais drástica em relação a uma licitação cujo planejamento iniciou-se em 2021, envolvendo recursos públicos e vários licitantes, os quais, por sua vez, investiram significativamente em suas propostas técnicas.

 

Registra que, em 10/03/2023 interpôs Recurso Administrativo, cuja decisão, proferida pelo Prefeito Municipal, limitou-se a ratificar a revogação e sequer foi acompanhada de parecer técnico do corpo jurídico para sustentar sua posição.

 

Em sede de defesa, a Municipalidade esclareceu que ao preparar o processo licitatório para liberação da documentação relativa às notas dos avaliadores no site, verificou que, para cada nota apresentada aos participantes, havia mais dois quesitos cujas notas, por equívoco, não foram divulgadas aos licitantes.

 

Ainda, considerando que os licitantes não tiveram acesso à documentação e que as notas concedidas eram documentos escritos à mão, podendo ser facilmente manipulados, a Comissão de Licitação optou por revogar o certame, a fim de eliminar quaisquer dúvidas sobre a transparência do processo, tendo em vista que os participantes poderiam alegar que qualquer nota apresentada após a sessão poderia ter sido manipulada.

 

Ainda, a municipalidade colacionou aos autos a sentença do Mandado de Segurança nº 1001114-68.2023.8.26.0157, impetrado pela Representante, salientando que os argumentos contidos no evento 1.1 são os mesmos argumentos de mérito já analisados e rechaçados pelo Poder Judiciário.

 

Oportuno cotejar que, sem nos olvidar da inafastabilidade do controle judicial dos atos preconizada pelo artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, no caso concreto a análise procedida nos autos de mandado de segurança mencionada em sede de defesa, não gera repercussão nestes autos, tendo aquele julgado denegada a segurança e reconhecida a legalidade do ato de revogação objeto do inconformismo da ora representante e a ausência de direito do impetrante.

 

Resguardada, entretanto, a independência das esferas administrativa e judicial, visto que os Tribunais de Contas exercem suas atividades de forma autônoma, outorgadas pelo Poder Legislativo, passo a análise do mérito.

 

Preliminarmente, saliento que os atos administrativos gozam de presunção de certeza, legalidade e veracidade, só podendo ser elididos por prova inequívoca em contrário.

 

Ademais, não há dúvidas quanto à possibilidade de a Administração Pública revogar seus atos, por conveniência e oportunidade, a teor da Súmula 473, do STF:

"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

 

No mesmo sentido, o enunciado sumular nº 346 do c. STF: "A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos".

 

Também não há flagrante inobservância ao disposto no §3º do art. 49, da Lei nº 8.666/93, tendo em vista que foi oportunizado a interposição de recurso aos participantes da licitação.

 

Não há nos autos indícios de que a revogação do certame tenha se dado por mero capricho da Administração Pública e menos ainda de que o intuito era não adjudicar o objeto da licitação ao representante.

 

Ao contrário, entendo que não é manifestamente ilegítimo a revogação do processo administrativo nº 12.025/2021 – concorrência nº 4/2022, uma vez que a Administração entendeu que a condução do certame foi prejudicada, visto que, no momento de divulgação das notas referentes ao Plano de Comunicação Publicitária a Comissão divulgou, por equívoco, apenas a pontuação do quesito nº 1 de cada avaliador, não informando as notas dos demais quesitos para os presentes. Sendo assim, visando tutelar a higidez do processo administrativo, a Administração revogou legitimamente a licitação.

 

Corrobora para regularidade da conduta da Administração, o novo certame ter sido aberto utilizando-se dos atos preparatórios já existentes, otimizando os recursos públicos.

 

Por fim, em consulta ao Portal da Transparência do Município de Cubatão, verifiquei que o novo procedimento licitatório teve como vencedora a ora representante, pelo dobro do valor aqui mencionado. 

 

Consoante verificado, possível aqui reputar superadas as impugnações lançadas pelo peticionário na presente Representação.

 

Assim concluo, pois, não foi demonstrada nos autos a efetiva ocorrência de prejuízos à transparência, competitividade e economicidade na condução do certame, não restando configurada conduta da Administração Pública que caracterize violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, JULGO IMPROCEDENTE a representação formulada pela Agência Nacional de Publicidade Ltda.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

1. Ao cartório para:

a) publicar e certificar o  trânsito em julgado;

b) dar ciência da decisão à Representante;

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 3 de Fevereiro de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00006918.989.23-7
REPRESENTANTE:

AGENCIA NACIONAL DE PROPAGANDA LTDA

  • ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB/SP 350.031)
REPRESENTADA:

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATAO

  • ADVOGADO: MAURICIO CRAMER ESTEVES (OAB/SP 142.288) / NARA NIDIA VIGUETTI YONAMINE (OAB/SP 147.880) / ROGERIO MOLINA DE OLIVEIRA (OAB/SP 156.107) / VERA DENISE SANTANA AZANHA DO NASCIMENTO (OAB/SP 156.964) / MARCELO LEME DE MAGALHAES (OAB/SP 200.867) / WALLAN PEREIRA E SILVA (OAB/SP 318.869) / GILBERTO DO NASCIMENTO E SILVA (OAB/SP 341.673)
EXERCÍCIO: 2023
OBJETO: Comunicação de supostas irregularidades no ato da revogação do procedimento licitatório da Concorrência Pública nº 04/2022, Processo Administrativo nº 12025/2021, promovida pela Prefeitura Municipal de Cubatão, objetivando a "contratação de 1 (uma) Agência de Publicidade para prestação de serviços de publicidade institucional ou de utilidade pública visando a elaboração de projetos e campanhas da Prefeitura".
VALOR INICIAL: R$ 5.000.000,00
EM EXAME: Representação (24)

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IMPROCEDENTE a representação formulada pela Agência Nacional de Publicidade Ltda. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se. 

 

GCSA-AMFS, 3 de Fevereiro de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-ID9O-KM1Z-6IF9-757H