GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00017055.989.19-8
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / GUSTAVO LOPES GONSALES (OAB/SP 370.557) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008)
RESPONSÁVEL(IS):

VALTER SUMAN - PREFEITO À ÉPOCA

FARID MADI - PREFEITO ATUAL

BENEFICIÁRIO(A):
  • ASSOCIACAO AMPARO AOS PRAIANOS DO GUARUJA
  • MANOEL FERNANDO PASSAES
RESPONSÁVEL(IS): MANOEL FERNANDO PASSAES - RESPONSÁVEL À ÉPOCA (FALECIDO)
EXERCÍCIO: 2017
OBJETO: Prestação de contas de 2017 - convênio n° 080/2014 - aditamento 162/2016, para atendimento de crianças carentes na idade de 4 meses a 5 anos e 11 meses.
VALOR INICIAL: R$ 582.100,00
EM EXAME: Contratos de Gestão/Termos de Parceria/Convênios/Colaboração/Fomento - Valor Inferior - INDIVIDUAL (49-I)
INSTRUÇÃO: DF-01

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos da prestação de contas de Convênio entre a Prefeitura Municipal de Guarujá e a Associação Amparo aos Praianos do Guarujá, em 2017, no valor de R$ 582.100,00.

O relatório da Auditoria apontou (evento 14.16):

  1. Não restituição da importância de R$ 73.340,53 a título de saldo residual (R$ 21.780,50) e glosas (R$ 51.560,03), conforme consta no Parecer Conclusivo (Arquivo: 9.Parecer Conclusivo – itens VI e VII, neste Evento);
  2. Não apresentação da prestação de contas anual (Arquivo: 9.Parecer Conclusivo – item XII, neste Evento);
  3. Não apresentação da CND – Certidão Negativa de Débitos (Arquivo: 9.Parecer Conclusivo – item XVI, neste Evento);
  4. Não movimentação dos recursos recebidos em conta específica, por meio da qual também fossem efetivados os pagamentos das despesas realizadas, além de não haver comprovação de que os referidos recursos permaneceram em aplicação financeira enquanto não desembolsados (Arquivo: 11.Certidão – item “c”, neste Evento);
  5. Despesas com aquisição de gêneros alimentícios, adquiridos da empresa E. P. Arantes – Comercial (Bom Gosto Cesta Básica), conforme relacionado no quadro abaixo, cujo endereço de entrega das mercadorias, a saber, Rua Vereador João de Souza, 97, Centro, Guarujá/SP, não corresponde nem ao endereço da creche Anna Juliana Tybor Passaes (Alameda das Margaridas nº 02, Jardim Primavera, Guarujá/SP) e nem ao endereço da Entidade beneficiária (Av. Dr. Arthur Costa Filho, nº 20, Vila Maia, Guarujá/SP. O endereço de entrega das mercadorias consta no campo “Dados Adicionais” no rodapé dos DANFEs (Arquivo: 2. DANFEs – gêneros alimentícios, neste Evento) [...] Assim, a princípio, a despesa acima, no valor de R$ 4.284,00, está passível de glosa, haja vista a não comprovação de que as mercadorias foram destinadas à Creche;
  6. Despesas com serviço de fornecimento de água e esgoto cujo endereço de prestação de serviço, constante nas respectivas Contas Mensais (Arquivo: 3.SABESP – contas mensais, neste Evento), emitidas pela SABESP, é a Avenida Santos Dumont, nº 180 e o cliente a Creche Ninho Maternal, os quais não correspondem ao endereço e nome da creche Anna Juliana Tybor Passaes, conforme relacionado abaixo. [...] Dessa forma, considerando que as informações contidas no corpo das Contas Mensais de Serviços de Água e/ou Esgotos indicam, a princípio, beneficiário distinto da creche Anna Juliana Tybor Passaes, entendemos, s.m.j., que o montante de tal despesa, ou seja, R$ 25.221,92, é passível de glosa.
  7. Despesas com pagamento de títulos enviados para protesto, no Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Guarujá, conforme relacionado abaixo, sem a apresentação, na prestação e contas, dos correspondentes documentos fiscais, de modo permitir a verificação da pertinência dos produtos e/ou serviços adquiridos, com o objeto do ajuste em exame (Arquivo: 5.Títulos em Protesto, neste Evento).  Considerando a ausência, na prestação de contas, dos documentos fiscais relacionados aos títulos acima, restou prejudicada a verificação da pertinência dos produtos e/ou serviços adquiridos, com o objeto do ajuste em exame, razão pela qual entendemos que o montante pago, no valor de R$ 3.715,93, está passível de glosa. Ressalte-se, por oportuno, que o montante de emolumentos pagos, ou seja, R$ 346,81, conforme apresentado no quadro acima, não deveriam ser suportados com recursos do repasse, por ausência de previsão no Plano de Trabalho de 2017 (Arquivo: 4.Plano Trabalho - 2017, neste Evento).
  8. Despesas com serviços de contabilidade acima do teto estabelecido no Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros que integrou o Plano de Trabalho da Entidade beneficiada, para o exercício de 2017, o qual seria de R$ 1.113,20 por mês (Arquivo: 4.Plano de Trabalho – 2017, fls. 21, neste Evento), correspondente ao rateio de 10% do total de despesas mensal com contabilidade da Entidade. Foram lançadas as seguintes despesas de contabilidade nos Demonstrativos de Prestação de Contas [...]. Em síntese, em relação às despesas com serviços de contabilidade, propomos a glosa de R$ 1.731,20 (R$ 1.245,00 + R$ 486,20). [...]
  9. As Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços – NFS relacionadas acima, no Quadro II, apresentam discriminação genérica do serviço prestado, pois, no campo “Discriminação dos Serviços” consta apenas prestação de serviços administrativo, não permitindo conhecer com precisão qual o serviço administrativo efetivamente prestado (Arquivo: 7.NFS – Pagamentos – Serviços de Contabilidade, neste Evento);
  10. Despesas com aquisição de material de limpeza lançadas nas prestações de contas mensais, conforme quadro abaixo, em desacordo com o Plano de Trabalho de 2017, o qual estipula que tais despesas seriam de responsabilidade da Entidade (Arquivo: 4.Plano Trabalho – 2017, fls. 21, neste Evento), razão pela qual propomos sua glosa.
  11. Despesas com serviço de telefonia fixa cujas respectivas contas, abaixo relacionadas, indicam endereço que não corresponde ao da creche Anna Juliana Tybor Passaes, instalada à Alameda das Margaridas nº 02, Jardim Primavera, Guarujá/SP, não sendo, portanto, a ela pertinentes, pelo que propomos sua glosa.
  12. Despesas de rateio referente às remunerações dos responsáveis pela área de recursos humanos e pela financeira, acima dos tetos estabelecidos no Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros que integrou o Plano de Trabalho da Entidade beneficiada, para o exercício de 2017, os quais seriam de R$ 691,04 e R$ 777,53, respectivamente, por mês (Arquivo: 4.Plano de Trabalho – 2017, fls. 21, neste Evento).

 

Concluiu pela irregularidade do valor de R$ 129.847,00.

Notificados os responsáveis (evento 17), Prefeitura alegou que tomou providências em relação a parte dos itens questionados e que a sua Controladoria se manifestou pela glosa de R$ 73.340,53, inscrito em dívida ativa, e conforme Parecer Conclusivo pela irregularidade do ajuste. Quanto ao valor de R$ 3.240,16, não foi inscrito em dívida ativa pois aguarda a presente decisão (evento 33).

Notificado o responsável pela entidade à época, sr. Manoel Fernando Passaes (eventos 47/91), foi encartada sua nota de falecimento (evento 72).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, este solicitou a oitiva da ATJ (evento 79). Esta opinou pela regularidade da matéria e propôs a devolução de R$ 15.538,48 (evento 92).

O MPC opinou pela irregularidade da matéria e devolução de R$ 15.538,48 (evento 95).

 

 

DECISÃO

 

De início, destaco que o Parecer Conclusivo da Prefeitura concluiu pela irregularidade da matéria, com glosa de R$ 51.560,03 e não restituição de saldo residual de R$ 21.780,50, além da falta de CND. O valor de R$ 73.340,53 foi inscrito em Dívida Ativa pela Prefeitura.

 

Em relação aos apontamentos, constatou-se inicialmente a ausência de apresentação da prestação de contas referente ao período analisado, o que compromete a transparência e impede a verificação adequada da correta aplicação dos recursos públicos transferidos. Também foi verificada a movimentação financeira em conta bancária diferente daquela específica destinada ao convênio, em desacordo com as normas que exigem segregação e rastreabilidade dos valores.

 

No tocante às despesas, verificou-se a realização de gastos vinculados a endereços distintos daquele da creche beneficiária, como a aquisição de gêneros alimentícios no valor de R$ 4.284,00 e despesas com água e esgoto que totalizam R$ 25.221,92, algumas das quais foram pagas com atraso. Constatou-se ainda a realização de despesas de cartório no montante de R$ 4.062,74 sem comprovação de vinculação ao Plano de Trabalho, revelando fragilidade documental e possível inadequação do gasto. Foram identificados também serviços de contabilidade contratados em valor superior ao teto estabelecido para o exercício, totalizando R$ 1.731,20, além de apresentarem descrição genérica das atividades, sem detalhamento mínimo necessário.

 

A análise apontou, ainda, a utilização de recursos do convênio para cobrir despesas que deveriam ser custeadas com recursos próprios da entidade, como materiais de limpeza, no valor de R$ 4.188,96. Verificaram-se igualmente despesas com telefonia relativas a local diverso da creche conveniada, somando R$ 707,67, o que indica nova desconformidade com o objeto pactuado. Além disso, foram identificadas inconsistências no rateio de salários, executado em valores superiores aos previstos no Plano de Trabalho.

 

A Controladoria apresentou justificativas informando que as cestas básicas foram devidamente distribuídas aos funcionários, conforme comprovado na documentação anexada. Esclareceu também que os endereços de cobrança de água e de telefonia correspondem à rua lateral àquela onde se localiza a creche, tratando-se, portanto, de mera variação de endereço e não de local distinto do atendimento. As justificativas são cabíveis e podem ser aceitas.

 

As despesas de cartório foram glosadas no valor já informado pela Prefeitura. Quanto aos serviços de contabilidade, a Controladoria afirmou que os valores estão corretos, ressaltando que a Auditoria analisou apenas parte das despesas apresentadas, enviando as notas faltantes. Sobre os produtos de limpeza, a Prefeitura também incluiu o total na glosa apontada em R$ 3.240,16, a ser cobrada após o trâmite destes autos.

 

Por fim, registrou entendimento de que os valores de rateio das despesas de salário que não foram realizados adequadamente já foram inscritos em dívida ativa, no total de R$ 51.560,03.

Assim, a Prefeitura reafirmou a glosa devida no montante de R$ 73.340,53, já inscrito na Dívida Ativa, e acrescentou o valor de R$ 3.240,16 a inscrever na Dívida Ativa.

RECOMENDO à Prefeitura maior vigilância em repasses futuros, inclusive durante a execução do objeto, com informação suficiente às entidades para que possam realizar o trabalho proposto e a devida prestação de contas.

 

Embora a ATJ tenha indicado a devolução do valor de R$ 15.538,48, considerando somente os valores dos produtos de limpeza e a diferença no rateio dos salários descrita pela Auditoria, e o MPC tenha concordado com esse montante, a Prefeitura apontou como devidos R$ 73.340,53, já inscritos em Dívida Ativa, além de R$ 3.240,16 a serem inscritos, que acredito sejam mais condizentes ao quanto aqui verificado.

Dessa forma, considero irregular o total de R$ 76.580,69, em consonância com o quanto determinado pela Prefeitura.

Impõe-se considerar o quanto decidido na deliberação SEI nº 0018205/2023-46 (publicada em 08.01.2024) deste Tribunal, temos:

Art. 4º - Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 6°, conforme cada caso.

Art. 6° - O prazo de prescrição será contado:

I - [...]

II - [...]

III - [...]

IV - da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados pelos setores competentes do Tribunal e; [...]

 

À luz do quanto deliberado no SEI nº 0018205/2023-46 (publicado em 08.01.2024), verifica-se que, para fins exclusivos do exercício, por esta Corte, das pretensões punitiva e de ressarcimento a serem constituídas no âmbito desta prestação de contas, resta obstada a fixação de condenação ressarcitória nesta sede, por força da prescrição reconhecida.

Cumpre registrar, com especial destaque, que, embora neste momento não se determine a devolução de valores, a Prefeitura já promoveu a regular constituição e inscrição em dívida ativa do montante de R$ 73.340,53 (evento 33.8, inscrição nº 45827/2019). Trata‑se, portanto, de crédito plenamente devido, certo e exigível, cuja cobrança não sofre qualquer abalo, suspensão ou limitação em decorrência da presente decisão. Assim, fica expressamente consignado que este pronunciamento do controle externo não constitui impedimento, obstáculo ou óbice de qualquer natureza à sua integral satisfação.

Repita-se, o reconhecimento da prescrição na sede do Tribunal de Contas não alcança nem interfere na cobrança de valores já glosados e regularmente constituídos pelo ente convenente no âmbito administrativo, inclusive aqueles inscritos em dívida ativa, os quais se submetem a regime jurídico próprio e podem ser perseguidos pelas vias administrativa e judicial competentes, conforme a legislação aplicável. Assim, essa decisão não representa extinção, inexigibilidade ou perdão de eventuais créditos do Município decorrentes das glosas e do saldo residual.

Nesse sentido e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR a comprovação da aplicação do repasse no valor de R$ 505.519,31, conforme artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 709/93, dando-se quitação desse valor aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal, e JULGO IRREGULAR a aplicação do repasse no valor de R$ 76.580,69. Deixo de condenar a beneficiária à devolução desse valor, em razão da prescrição reconhecida para os fins desta Corte, nos termos do SEI nº 0018205/2023-46, sem prejuízo da cobrança, pela Prefeitura, dos valores glosados/saldo residual já constituídos e/ou inscritos em dívida ativa, observadas as normas próprias. Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se, por extrato.

 

Ao Cartório para:

a.  Vista no prazo recursal.

b.  Juntar ou certificar.

c.  Oficiar à Câmara Municipal e à Prefeitura, nos termos dos incisos XV e XXVII, do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

 

 

 

GCSA-AMFS, 04 de fevereiro de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS-07

 

PROCESSO: TC-00017055.989.19-8
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / GUSTAVO LOPES GONSALES (OAB/SP 370.557) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008)
RESPONSÁVEL(IS):

VALTER SUMAN - PREFEITO À ÉPOCA

FARID MADI - PREFEITO ATUAL

BENEFICIÁRIO(A):
  • ASSOCIACAO AMPARO AOS PRAIANOS DO GUARUJA
  • MANOEL FERNANDO PASSAES
RESPONSÁVEL(IS): MANOEL FERNANDO PASSAES - RESPONSÁVEL À ÉPOCA (FALECIDO)
EXERCÍCIO: 2017
OBJETO: Prestação de contas de 2017 - convênio n° 080/2014 - aditamento 162/2016, para atendimento de crianças carentes na idade de 4 meses a 5 anos e 11 meses.
VALOR INICIAL: R$ 582.100,00
EM EXAME: Contratos de Gestão/Termos de Parceria/Convênios/Colaboração/Fomento - Valor Inferior - INDIVIDUAL (49-I)
INSTRUÇÃO: DF-01

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO REGULAR a comprovação da aplicação do repasse no valor de R$ 505.519,31, conforme artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 709/93, dando-se quitação desse valor aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal, e JULGO IRREGULAR a aplicação do repasse no valor de R$ 76.580,69. Deixo de condenar a beneficiária à devolução desse valor, em razão da prescrição reconhecida para os fins desta Corte, nos termos do SEI nº 0018205/2023-46, sem prejuízo da cobrança, pela Prefeitura, dos valores glosados/saldo residual já constituídos e/ou inscritos em dívida ativa, observadas as normas próprias. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

GCSA-AMFS, 04 de fevereiro de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS-07

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-I44B-5IA0-7BR8-7UCF