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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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| PROCESSOS: |
TC-00017610.989.19-6 TC-00011714.989.22-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: | PERICLES GONCALVES - PREFEITO MUNICIPAL |
| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: | ADILSON CESAR JUSTO |
| EM EXAME: |
Acompanhamento da Execução do Contrato nº 55/2018, de 20/4/2018; Termo de Rescisão Amigável, de 05/08/2021. |
| OBJETO: | Serviços remanescentes de construção de uma unidade escolar com 12 salas de aula no Distrito do Porto. |
| VALOR INICIAL: | R$ 3.084.972,78 |
| INSTRUÇÃO: | UR-09 |
RELATÓRIO
Em exame o acompanhamento da execução contratual e o Termo de Rescisão referentes ao Contrato nº 55/2018, firmado entre a Prefeitura Municipal de Capela do Alto e a empresa Imprej Engenharia Ltda. tendo como objeto a execução dos serviços remanescentes de construção de uma unidade escolar com 12 salas de aula no Distrito do Porto.
Acompanhamento da execução contratual - (TC-00017610.989.19)
Na 1ª visita, realizada em 17/09/2019, a auditoria constatou as seguintes irregularidades na execução do objeto contratado (evento 36.24):
1. Projeto Básico insuficiente para caracterizar a obra (item 3-Anexo);
2. Planilha Orçamentária sem a qualidade necessária para representar os serviços a executar (item 4-Anexo);
3. Não foi estabelecido critérios de medição (item 6-Anexo);
4. Ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica para o orçamento do Projeto Básico (item 9-Anexo);
5. Incorreção na utilização de Livro de Ordem (item 13-Anexo);
6. Descumprimento do cronograma de obra (item 18-Anexo).
Face ao Despacho incluído no evento 45 foi fixado prazo aos responsáveis para oferta de justificativas.
O Prefeito Municipal, Sr. Péricles Gonçalves, juntou no evento 53 as seguintes alegações acompanhadas de documentação comprobatória:
Compromisso da Administração
Medidas Complementares
A Prefeitura de Capela do Alto anexou no evento 54 as mesmas alegações apresentadas pelo Prefeito, reproduzidas anteriormente.
Na 2ª verificação, realizada por exame documental, ocorrida em 19/11/2020, não foram registradas irregularidades na execução contratual (evento 76.14).
Na 3ª verificação, também realizada por exame documental, ocorrida em 11/06/2021, foram registradas as seguintes irregularidades na execução contratual (eventos 104.5 e 104.6):
1. Obra paralisada;
2. Pagamentos em atraso.
Os responsáveis foram notificados a apresentarem seus esclarecimentos a respeito dos apontamentos registrados em relatório (evento 114).
A Prefeitura juntou nos eventos 116 e 129 as seguintes alegações:
A obra já está concluída e não foram realizados os pagamentos das últimas medições por falta de recursos ocasionada pela ausência de vistoria técnica realizada pelo fiscal vinculado ao FNDE.
A empresa compareceu no evento 127, argumentando o que segue:
A defesa reconhece que a obra encontra-se paralisada, sem previsão para continuidade da execução, e que os pagamentos estão em atraso, conforme apontado nos autos. No entanto, esclarece que os serviços foram iniciados e executados de forma regular até a paralisação.
Um fator determinante para a paralisação foi a exigência, após vistoria do Corpo de Bombeiros e do FNDE, de alteração no sistema de combate a incêndio da edificação. O projeto executivo previa sistema composto por extintores, porém, foi exigido o sistema composto por hidrantes, cujo custo adicional é de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Essa alteração gerou um aumento que ultrapassou o limite legal de 25% permitido para aditamentos contratuais em relação ao orçamento originalmente previsto para a execução dos serviços. Em razão disso, a empresa requereu, em 13/05/2021, a rescisão amigável do contrato com base no art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666/93, alegando inviabilidade de continuidade diante da impossibilidade de formalizar aditamento contratual para o valor adicional.
Apesar do pedido da empresa, em 15/05/2021 a Prefeitura de Capela do Alto prorrogou o prazo de vigência contratual por meio do nono termo aditivo, estendendo-o por 120 dias, até 12/09/2021, sem resolver a questão do valor adicional.
Posteriormente, em 04/08/2021, a Prefeitura encaminhou à IMPREJ ENGENHARIA LTDA o Termo de Rescisão Contratual Amigável, que prevê, em sua cláusula segunda, item 2.1, a rescisão de comum acordo, declarando a inexistência de prejuízo para a contratada. Contudo, o termo de rescisão não foi assinado pela empresa, pois ainda há pendências relativas ao pagamento dos valores em aberto.
Na 4ª e última verificação, realizada in loco em 09/05/2022, a equipe de auditoria verificou as seguintes falhas relativas ao cumprimento do objeto contratual (eventos 148.6 e 148.7):
1. Recebimento dos serviços sem a conclusão da obra (item 1 do Anexo);
2. Escola em atividade com serviços inconclusos (item 2-Anexo);
3. Serviços com falhas visíveis de execução (item 4-Anexo);
4. Pagamentos em atraso (item 5-Anexo),
5. Falha no controle do fluxo físico-financeiro (item 5-Anexo).
Os responsáveis mais uma vez foram notificados a apresentarem seus esclarecimentos a respeito dos apontamentos registrados em relatório (evento 160).
A Prefeitura anexou no evento 172 as justificativas a seguir:
A Prefeitura esclarece que adotou o recebimento parcial dos serviços para iniciar a contagem do prazo de garantia da obra, medida legítima e alinhada com as normas vigentes.
Houve necessidade de adequações no sistema de combate a incêndio devido a novas instruções técnicas do Corpo de Bombeiros, que exigiram a elaboração e execução de um projeto técnico complementar para instalação do sistema de hidrantes.
Falhas identificadas na fiscalização foram devidamente reparadas pela contratada, conforme comprovado por relatório fotográfico anexo, que demonstra reparos em paredes do prédio e da quadra, bem como a correta fixação do guarda-corpo.
A defesa destaca que não há divergência nos valores apontados, pois o termo de rescisão detalha claramente os valores referentes às medições 21 a 24 (R$ 81.916,27) e aos reajustes (R$ 10.100,67), totalizando R$ 92.016,94, conforme relatório de valores pendentes.
A rescisão contratual decorreu de fato superveniente relacionado às dificuldades provocadas pela pandemia da COVID-19, que impossibilitaram alteração contratual por ultrapassar o limite legal previsto no artigo 65, §1º, da Lei nº 8.666/93. Assim, a rescisão foi medida necessária para garantir a conclusão e entrega da obra.
O projeto básico utilizado foi um padrão do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), adotado legalmente para construção de escolas de educação infantil, com parâmetros técnicos predefinidos e aprovados pela Secretaria de Educação Básica do MEC.
Portanto, não houve falhas imputáveis à Prefeitura quanto ao projeto, uma vez que este não foi de sua autoria e foi executado conforme as especificações do FNDE.
Houve atraso na publicação do termo de rescisão, decorrente de um lapso da Divisão de Licitações, em relação ao prazo previsto no art. 61 da Lei nº 8.666/93.
Entretanto, essa falha é considerada meramente formal, sem causar prejuízo ao interesse público, segurança jurídica ou danos ao erário, não configurando nulidade ou ilegalidade.
A Prefeitura enfatiza que todos os atos administrativos foram objeto de publicidade em tempo razoável, conforme determina a legislação e entendimento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Eventuais publicações extemporâneas foram consideradas falhas formais, sem prejuízo à eficácia dos atos, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal que releva falhas formais quando não há dano ao erário ou à segurança jurídica.
A Administração Municipal agiu pautada nos princípios do Direito Administrativo e nas normas aplicáveis, tendo sanado as falhas apontadas pela fiscalização.
Não existem impactos econômicos ou financeiros negativos ao erário que comprometam a regularidade da matéria.
Termo de Rescisão Amigável - TC-00011714.989 25
Quanto ao Termo de Rescisão, de 05/08/2021, a auditoria registrou as seguintes impropriedades (evento 16.1):
a) Falhas no projeto básico e reiterados descumprimentos no cronograma físico-financeiro, contribuindo para o descumprimento do objeto contratado (item 9);
b) Publicação intempestiva (item 11).
Face ao Despacho incluído no evento 19 foi fixado prazo aos responsáveis para oferta de justificativas.
A Prefeitura juntou no evento 32 as mesmas justificativas e documentos anexados ao processo de acompanhamento da execução do contrato.
Instado a se manifestar, o Departamento de Instrução Processual Especializada - DIPE opinou pela irregularidade da execução contratual (evento 189).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
Do Acompanhamento da Execução Contratual (TC-00017610.989.19)
No que tange ao acompanhamento da execução, as evidências colhidas demonstram um cenário de recorrentes descumprimentos do cronograma previsto, incluindo a paralisação das atividades (vide TC-00017610.989.19 – eventos 36.24 e 104.5). Tal conjuntura evidencia o precário acompanhamento da obra pelo Executivo local, em clara inobservância ao disposto no caput do artigo 67 da Lei nº 8.666/1993, válida à época.
O prazo para realização dos serviços, originalmente previsto em 270 dias, foi prorrogado por sete vezes, elevando-o para 1.230 dias, sem a conclusão da obra.
Além disso, a auditoria desta Casa apontou falhas graves na execução de serviços técnicos — especialmente em pintura, fixação de guarda-corpos metálicos e elementos da instalação elétrica.
Embora a Prefeitura tenha informado o acionamento da garantia para reparos (evento 172), a existência de tais vícios, somada à gestão deficiente da obra e aos sucessivos aditivos de prazo, comprova a fragilidade da fiscalização. Neste ponto, vale observar que a unidade escolar já estava em funcionamento à época da última inspeção, momento em que as irregularidades citadas acima foram verificadas e relatadas à Administração Municipal.
A corroborar com esta constatação, cito a necessidade de modificação do projeto referente à instalação de incêndio, reprovado pelo Corpo de Bombeiros, que resultaria, devido ao lapso temporal e às modificações realizadas, em acréscimos de valores superiores ao permitido pela Lei de Licitações na presente contratação.
Desta forma, considerando que o contrato em exame já se tratava de remanescente de obra, a necessidade de nova licitação para a conclusão destes serviços ofende diretamente os princípios da economicidade e da eficiência, onerando indevidamente a Administração Pública.
Quanto à divergência de valores pendentes de pagamento, embora este Juízo acate os esclarecimentos da defesa, tal saneamento não supre a gravidade das falhas de gestão e planejamento aqui elencadas.
Do Termo de Rescisão Contratual (TC- 000011714.989.22)
Quanto ao desfecho do ajuste, os motivos que ensejaram o ato rescisório guardam estrita relação com a falha de planejamento do Órgão Público Contratante.
Conforme anotado no TC-00017262.989.19 (processo principal), as impropriedades remontam à elaboração do projeto básico, em desatendimento ao inciso IX do artigo 6º, ao inciso II do § 2º do artigo 7º e ao artigo 65, todos da Lei nº 8.666/1993.
Restou comprovado que o projeto relativo à prevenção e combate de incêndio não atendia às exigências legais e a tentativa de readequação via aditivo (conforme eventos 1.3 e 1.10 do TC-017788.989.19-2) demonstrou-se inviável, pois as modificações necessárias resultariam em acréscimos de valores superiores ao permitido pelo limite legal.
Portanto, os fundamentos da rescisão — falha no projeto de incêndio e insuficiência de fundamentação técnica para aditivos — são reflexos das mesmas máculas que já haviam levado ao julgamento pela irregularidade da licitação e do ajuste principal, conforme trecho da decisão reproduzido abaixo:
Além disso, a própria Administração Municipal admitiu que o projeto relativo à prevenção e combate de incêndio não atendia às exigências legais e que tinha empreendido a readequação do mesmo por meio de aditivo.
Evidenciada, portanto, falha no planejamento inicial da Origem, desatendido o disposto no artigo 6º, IX27, da Lei Federal nº 8.666/93. (TC-00017262.989.19 – Decisão da Segunda Câmara, Sessão de 19/07/2022)
Considerando que a nova lei de licitações e contratos, Lei Federal nº 14.133/21, reforçou a ênfase no planejamento e passou a considerá-lo como princípio da licitação (Art. 5º), recomendo à Administração Municipal, que em contratos futuros, promova a elaboração de Estudos Técnicos Preliminares (ETP) robustos, que identifiquem com precisão a necessidade pública e analisem a viabilidade técnica e econômica da contratação, bem como fortaleça a fiscalização e gestão dos contratos de modo a evitar a precariedade na condução das obras e serviços contratados.
Diante do exposto, nos termos da Resolução 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deu nova redação ao artigo 57, IX do Regimento Interno desta Corte, JULGO IRREGULARES o Acompanhamento da Execução Contratual e o Termo de Rescisão, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Sem embargo, recomendo à Administração Municipal, que em contratos futuros, promova a elaboração de Estudos Técnicos Preliminares (ETP) robustos, que identifiquem com precisão a necessidade pública e analisem a viabilidade técnica e econômica da contratação, bem como fortaleça a fiscalização e gestão dos contratos de modo a evitar a precariedade na condução das obras e serviços contratados.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) aguardar o decurso do prazo recursal e certificar, concedendo vista e extração de cópias aos interessados, se necessário;
b) oficiar à Prefeitura Municipal nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças destes autos, devendo este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93, bem como a comunicação do fato ao DD. Ministério Público para apuração.
c) Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.
2. Após, ao arquivo.
AMFS/09
| PROCESSOS: |
TC-00017610.989.19-6 TC-00011714.989.22-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: | PERICLES GONCALVES - PREFEITO MUNICIPAL |
| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: | ADILSON CESAR JUSTO |
| EM EXAME: |
Acompanhamento da Execução do Contrato nº 55/2018, de 20/4/2018; Termo de Rescisão Amigável, de 05/08/2021. |
| OBJETO: | Serviços remanescentes de construção de uma unidade escolar com 12 salas de aula no Distrito do Porto. |
| VALOR INICIAL: | R$ 3.084.972,78 |
| INSTRUÇÃO: | UR-09 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IRREGULARES o Acompanhamento da Execução Contratual e o Termo de Rescisão, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Sem embargo, recomendo à Administração Municipal, que em contratos futuros, promova a elaboração de Estudos Técnicos Preliminares (ETP) robustos, que identifiquem com precisão a necessidade pública e analisem a viabilidade técnica e econômica da contratação, bem como fortaleça a fiscalização e gestão dos contratos de modo a evitar a precariedade na condução das obras e serviços contratados. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS/09