GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00002430.989.24-4
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE GENERAL SALGADO - IPREM
    • ADVOGADO: MANOEL JUNIOR DOS SANTOS ARAUJO (OAB/SP 347.888)
RESPONSÁVEL:
  • MARIA JOSE ALVES POIATI
EXERCÍCIO: 2024
OBJETO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
INSTRUÇÃO: UR-1

 

 

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos das contas anuais de 2024 Instituto de Previdência Municipal de General Salgado – IPREM.

A Fiscalização consignou diversas irregularidades as quais destacou em seu circunstanciado Relatório do evento 14.26. São elas:

B.1.2.1. RESULTADO ECONÔMICO DEFICITÁRIO

− Resultado econômico deficitário de R$ 3.586.860,75, advindo de operação que a Prefeitura realizou substituindo o equacionamento do déficit do Fundo Financeiro (Massa 1) por antecipações de pagamento de parcelamentos vincendos (próximos exercícios), em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e os princípios da finalidade, razoabilidade, moralidade e eficiência (art. 111 c/c 144 da Constituição Estadual).

B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

− Razão Ativos / Inativos-Pensionista da ordem de 1,36 vezes, situação considerada crítica, vez que o RPPS em exame já apresenta um déficit financeiro do Fundo Financeiro (Massa 1), que está sendo suprido pela utilização de recursos repassados pelo Município, o que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema.

C.1. ATUÁRIO

− Os planos de custeio (Fundo Financeiro – Massa 1) e de equacionamento de déficit atuarial (Fundo Previdenciário – Massa 2) do RPPS propostos na última avaliação atuarial não são adequados à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo e aos limites de despesas com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF);

− O Demonstrativo da Viabilidade do Plano de Custeio apresentado pelo Atuário não está considerando o equacionamento do déficit financeiro do Fundo Financeiro (Massa 1) como despesa de pessoal, nos termos do art. 19, § 1º, VI, “c”, da LRF e Nota Técnica SEI 30805/2021 ME.

C.1.1. PLANO FINANCEIRO

− Plano Financeiro (Massa 1) com insuficiência financeira no valor de R$ 185.202.702,38;

− Resultado da insuficiência financeira comprometido em razão do Atuário ter se utilizado de base de dados desatualizada e/ou inconsistente com relação ao saldo dos parcelamentos existente na data focal 31/12/2024;

− Não implementação das medidas indicadas no Parecer Atuarial no DRAA entregue à Secretaria da Previdência em 2024 (Data focal 31/12/2023).

− O Demonstrativo da Viabilidade do Plano de Custeio apresentado pela Atuário informa que, incluindo-se o déficit atuarial total do RPPS de R$ 189.818.722,34 no endividamento do Executivo, tais obrigações alcançariam 3,15 vezes do valor da Receita Corrente Líquida, acima do limite permitido pela LRF.

C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS

− Nos últimos cinco exercícios, a carteira de investimentos do RPPS atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em apenas dois exercícios e sequer atingiu o índice da inflação nos períodos de 2021 e 2022, demonstrando assim que a Política de Investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o caput do artigo 40 da Constituição Federal c/c artigo 1º da Lei nº 9.717/1998.

C.3. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA

− Manutenção de Certificado de Regularidade Previdenciária no encerramento do exercício mediante decisão judicial, em desatendimento a recomendação deste e. Tribunal.

D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL

− Desatendimento às recomendações exaradas por esta e. Corte de Contas.

D.4. PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL

− Pagamento de aposentadorias acima do teto remuneratório, em desacordo com art. 37, XI, da CF.

 

Determinei oficiamento à Origem, nos termos da Lei Complementar n° 709/93, conforme evento 17.1.

A Origem, por seus representantes legais, em resposta à r.determinação, juntou, ao evento 41.1, sua defesa, bem como documentação comprobatória, aos eventos 41 e 43,  alegando, em síntese, o que segue:

MANIFESTAÇÃO TÉCNICA SOBRE O ITEM B.1.2.1 – RESULTADO ECONÔMICO DEFICITÁRIO DECORRENTE DA ANTECIPAÇÃO DE PARCELAMENTO PREVIDENCIÁRIO

Em atenção ao apontamento de irregularidade constante do item B.1.2.1, referente ao suposto resultado econômico deficitário de R$ 3.586.860,75, vinculado à antecipação de pagamento de parcelamentos previdenciários vinculados ao IPREM (Plano Financeiro – Massa 1), a Prefeitura Municipal de General Salgado vem apresentar a seguinte manifestação técnica, demonstrando a legalidade, regularidade contábil e compatibilidade com os limites da LRF, conforme fundamentos a seguir.

Da Natureza Contábil Da Despesa – Classificação Econômica

A antecipação de pagamentos relativos a parcelamentos de débitos previdenciários com o Instituto de Previdência foi corretamente classificada como Dívida Contratual - Previdenciária, cuja natureza da despesa orçamentária corresponde ao elemento 44.90.71 - Principal da Dívida Contratual Resgatada - Dívida Fundada, conforme o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), instituído pela Secretaria do Tesouro Nacional e adotado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Considera-se nesse conceito apenas a parcela da dívida fundada que tenha tido execução orçamentária iniciada e esteja pendente de pagamento. Ela representa os compromissos financeiros de médio e longo prazo assumidos por um ente público, vem de origem em contratos, pode surgir de empréstimos, financiamentos, emissão de títulos públicos ou acordos de parcelamentos.

Essa classificação indica que se trata de despesa com amortização de dívida fundada, e não de despesa de custeio ou de pessoal. Consequentemente:

(...)

Não caracteriza déficit financeiro ou orçamentário por si só, já que está lastreada em dotação específica e execução financeira regular.

Do Enquadramento Legal: LRF E Limites De Gastos

Nos termos do art. 18, §1º, da LRF, o conceito de despesa total com pessoal não inclui as obrigações patronais pagas a título de amortização de débitos de exercícios anteriores, registrados como dívida fundada, conforme é o caso em questão:

(...)

Assim, conforme destacado no inciso VI do §1º do art. 18 da LRF, a amortização da dívida previdenciária parcelada, mesmo que antecipada, não deve ser considerada para fins de limite de gasto com pessoal.

A contabilização correta da despesa no elemento 44.90.71, portanto, afasta qualquer ilegalidade ou infração à LRF.

Da Fundamentação Legal Local – Lei Complementar Municipal Nº 130/2021

A Lei Complementar nº 130/2021 do Município de General Salgado, que instituiu a segregação de massas no RPPS municipal, estabelece no Art. 4º, inciso VIII, que os recursos oriundos de parcelamentos previdenciários firmados com o IPREM são fonte de custeio do Plano Financeiro (Massa 1), nos seguintes termos:

(...)

Portanto, a antecipação de parcelas de dívida junto ao IPREM integra a receita efetiva do Plano Financeiro e constitui cumprimento da obrigação legal de cobertura da insuficiência financeira do regime de repartição simples, previsto também no art. 12 da mesma lei complementar.

Da Discricionariedade Administrativa

A legislação local não impõe qualquer vedação à antecipação deparcelas do parcelamento previdenciário. Ao contrário, considerando que a responsabilidade pela insuficiência financeira do Plano Financeiro é do Município, nos termos do art. 12, §1º, da LC nº 130/2021, a antecipação representa ato discricionário da administração, voltado à garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.

A medida encontra respaldo nos princípios da eficiência, economicidade e planejamento (art. 37, caput, da Constituição Federal), e visa:

Reduzir encargos futuros;

Minimizar risco de inadimplência;

Assegurar o fluxo de caixa do IPREM;

Evitar comprometer o pagamento de benefícios aos inativos e pensionistas da Massa 1.

Conclusão

Diante do exposto, é possível afirmar, com base nos normativos citados, que:

A antecipação de pagamento de parcelamento previdenciário foi contabilizada corretamente no elemento 44.90.71 – Principal da Dívida Contratual Resgatada, classificada como dívida fundada;

Tal despesa não se enquadra como despesa de pessoal, nos termos do art. 18, §1º, inciso VI da LRF;

A medida encontra amparo na Lei Complementar nº 130/2021, que trata da segregação de massas e das fontes de custeio do Plano Financeiro;

Não há vedação legal à antecipação, sendo essa uma decisão discricionária da gestão, compatível com os princípios constitucionais e com os deveres de responsabilidade fiscal.

Por todo o exposto, requer-se que este Egrégio Tribunal de Contas reconsidere a qualificação da antecipação como causa de resultado econômico deficitário irregular, reconhecendo a regularidade contábil, fiscal e legal da operação realizada pela Prefeitura Municipal.

MANIFESTAÇÃO SOBRE O ITEM B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDO;

Em atenção ao apontamento relacionado à razão entre servidores ativos e beneficiários (aposentados e pensionistas), atualmente na ordem de 1,36, considerada crítica conforme parâmetros atuariais convencionais, o Instituto de Previdência de General Salgado, vem apresentar os devidos esclarecimentos técnicos, à luz do regime de segregação de massas adotado pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do município.

Segregação de Massas – Estrutura do RPPS

O RPPS de General Salgado opera sob o modelo de segregação de massas, instituído com base na legislação vigente e com o devido respaldo atuarial. Nesse modelo, foram criados dois planos distintos:

Plano Financeiro (Massa 1): composto por servidores e beneficiários que, na data da segregação, não possuíam capital acumulado suficiente para custear seus benefícios futuros. Este plano funciona em regime de repartição simples e, como tal, pode demandar aportes periódicos do ente federativo para cobertura de eventuais insuficiências financeiras.

Plano Previdenciário (Massa 2): composto por servidores ingressantes conforme elencado na lei 130 de 2021 e estruturado com base no regime de capitalização, com a constituição de reservas individualizadas para garantir o custeio dos benefícios futuros.

Este plano apresenta sustentabilidade projetada, conforme evidenciado nas avaliações atuariais periódicas.

Métrica da Razão Ativo/Inativo – Interpretação Técnica Adequada

A análise isolada da razão global entre ativos e inativos/pensionistas (1,36) não traduz com fidelidade a realidade atuarial do RPPS, especialmente quando há segregação de massas. Tal métrica, quando usada de forma agregada, mistura universos com fundamentos distintos de financiamento, desconsiderando a diferença estrutural entre os dois planos.

De acordo com a Secretaria de Previdência, a avaliação da razão ativo/inativo deve ser feita de forma segregada, para permitir uma interpretação correta do equilíbrio e sustentabilidade de cada massa. Ao fazer essa distinção, tem-se o seguinte cenário:

Plano Previdenciário (Massa 2): apresenta atualmente uma razão de 10,08 ativos por beneficiário, índice considerado adequado. Tal proporção insere-se dentro da faixa considerada confortável, conforme as diretrizes da Secretaria de Previdência, evidenciando que o plano apresenta condições sustentáveis de médio e longo prazo, com superávit financeiro projetado.

Plano Financeiro (Massa 1): de fato, apresenta déficit financeiro atualmente suprido por aportes do Município, situação comum e prevista no modelo de segregação, cujo objetivo, justamente, é preservar a solvência futura do RPPS, ao impedir que o desequilíbrio de uma massa comprometa a outra.

Fundamentação Legal e Técnica

O modelo de segregação de massas encontra respaldo na legislação vigente e nas boas práticas atuariais, sendo regulamentado por normativos da Secretaria de Previdência, tais como:

Portaria SPREV/MTP nº 1.467/2022): estabelece diretrizes para avaliação atuarial dos RPPS, prevendo expressamente a possibilidade de segregação de massas e a necessidade de demonstrativos específicos para cada plano.

Manual da Avaliação Atuarial dos RPPS: orienta que a análise da razão ativos/inativos deve considerar a estrutura de financiamento adotada, especialmente no caso de segregação, sob pena de indução a diagnóstico equivocado.

Conclusão

Diante do exposto, o Instituto de Previdência de General Salgado solicita que:

Seja considerada a segregação de massas como fator determinante na análise da sustentabilidade do RPPS, com a devida distinção entre os planos Financeiro e Previdenciário;

Seja desconsiderada a interpretação da razão global de 1,36 como indicativo de criticidade estrutural, uma vez que a mesma desconsidera o modelo segregado adotado e a sólida situação atuarial do Plano Previdenciário;

Sejam aceitos os dados apresentados pela Origem, os quais estão devidamente respaldados por registros oficiais, constantes nos demonstrativos previdenciários e financeiros encaminhados ao ente regulador, todos auditáveis e em conformidade com a legislação vigente.

MANIFESTAÇÃO QUANTO AO ITEM C.1. ATUÁRIO

Sobre a alegada inadequação dos Planos de Custeio à capacidade orçamentária e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), segue em anexo o Estudo de Viabilidade do Plano de Custeio, elaborado conforme as diretrizes técnicas da Nota Técnica Atuarial (NTA), no qual se prevê:

Tabela 1 – Projeção do Crescimento Anual da Receita Corrente Líquida (RCL), com base em parâmetros conservadores de evolução das receitas municipais;

Tabela 2 – Dados atualizados do Demonstrativo de Transparência Previdenciária (DTP) de 2024;

Tabela 3 – Análise do Quociente de Endividamento, evidenciando a relação entre os encargos do RPPS e a RCL, demonstrando a viabilidade do plano dentro dos limites legais;

Tabela 4 – Projeção das Despesas de Pessoal com os impactos diretos e indiretos do plano, assegurando que os percentuais se mantenham abaixo dos limites da LRF;

Tabela 5 – Projeção da RCL e evolução dos recursos garantidores do RPPS, confirmando o equilíbrio financeiro e atuarial do regime no longo prazo;

Tabela 6 – Projeção do impacto da Despesa Previdenciária (DP) na RCL e análise da efetividade do Plano de Aporte (P.A.), que demonstra que a adoção das medidas propostas no plano permite ao ente manter sua saúde fiscal e o cumprimento das obrigações previdenciárias.

Diante disso, restam comprovadas a adequação técnica e legal do plano de custeio proposto, bem como a compatibilidade com a realidade fiscal do ente, afastando qualquer alegação de inobservância aos limites da LRF.

MANIFESTAÇÃO QUANTO AO ITEM C.1.1. PLANO FINANCEIRO

Em atenção ao apontamento realizado, cumpre esclarecer que os valores dos parcelamentos das dívidas da Prefeitura com o Plano Previdenciário utilizados no cálculo atuarial foram baseados nas informações mais atualizadas e consistentes disponíveis no sistema CADPREV, conforme exigido pela legislação vigente.

No que se refere especificamente aos parcelamentos vigentes, cabe destacar:

Os acordos de parcelamento (nº 300/2020, 955/2021 e 14/2023) encontram-se regularmente registrados no CADPREV e com pagamentos em curso, conforme demonstrado na tabela abaixo.

(...)

Para fins do cálculo atuarial com data focal em 31/12/2024, foi considerado o valor atualizado da parcela de dezembro/2024 para cada acordo, de acordo com os seguintes parâmetros:

Quantidade de parcelas remanescentes;

Valor atualizado da parcela na base de dezembro/2024;

Índice de correção vigente (IPCA) e taxa de juros (1,00% a.m.);

Valor total do saldo devedor correspondente a essas parcelas (R$ 5.127.488,02).

O saldo devedor total atualizado dos parcelamentos, conforme CADPREV, está corretamente considerado na base do cálculo atuarial. Eventuais divergências decorrem de limitações da base de dados anteriormente utilizada, situação já identificada e que será corrigida com a devida atualização das informações cadastrais no momento oportuno.

Ressaltamos que a insuficiência financeira apresentada (R$ 185.202.702,38) e o déficit atuarial do RPPS (R$ 189.818.722,34) foram computados com base em premissas técnicas e legais. Contudo, o valor atualizado dos parcelamentos (R$ 5.127.488,02) representa uma fração pequena desse montante e, portanto, não compromete significativamente o resultado atuarial, especialmente considerando que a dívida parcelada já está em processo de amortização.

A metodologia adotada está em conformidade com os parâmetros do Ministério da Previdência e as normas do DRAA, sendo inclusive compatível com os registros oficiais da dívida no CADPREV, o que confere legitimidade e transparência ao demonstrativo apresentado.

Por fim, reforçamos que a atualização e consistência da base de dados para fins atuariais são compromissos permanentes da administração, estando previstas medidas corretivas e de alinhamento com as recomendações do parecer atuarial, conforme será demonstrado no próximo ciclo de avaliação.

MANIFESTAÇÃO QUANTO AO ITEM C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS

Em atenção ao apontamento sobre o não atingimento da meta atuarial em três dos últimos cinco exercícios, cabe esclarecer que:

A carteira de investimentos do RPPS ultrapassou a meta atuarial nos anos de 2020 e 2023, e em 2024 ficou próxima do índice estabelecido, conforme demonstram os dados. O desempenho inferior nos anos de 2021 e 2022 deve ser contextualizado diante de um cenário econômico excepcionalmente adverso, marcado pela pandemia de COVID-19, desorganização das cadeias produtivas globais, aumento da inflação e volatilidade nos mercados.

As dificuldades enfrentadas nesses anos não decorreram de falhas na política de investimentos, mas sim da instabilidade generalizada dos mercados, refletida em inflação elevada, juros altos e forte aversão a risco, impactando diretamente os ativos financeiros.

A estratégia de gestão ativa e diversificação da carteira, em conformidade com a Resolução CMN nº 3.922/2010 (vigente à época) e nº 4.963/2021, foi aplicada com o objetivo de mitigar riscos e preservar o capital. A evolução do patrimônio, que atingiu R$ 7,6 milhões ao final de 2024, comprova a solidez e prudência da gestão adotada, mesmo diante da conjuntura adversa.

A Política de Investimentos é periodicamente revista e segue alinhada ao disposto no art. 40 da CF/88 c/c art. 1º da Lei nº 9.717/98, buscando garantir a sustentabilidade do Regime. Ressalta-se que o foco nos fundamentos e na preservação do capital prevaleceu frente à volatilidade do mercado, conforme orientações técnicas recebidas ao longo do período.

Portanto, o não atingimento da meta em determinados anos foi decorrente de eventos exógenos, e não de má condução dos investimentos. A gestão demonstrou resiliência, responsabilidade e aderência às normas, com medidas consistentes para retomar o equilíbrio atuarial em médio e longo prazo.

MANIFESTAÇÃO QUANTO AO ITEM C.3. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA

Em atenção ao apontamento deste Egrégio Tribunal de Contas referente à manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) no encerramento do exercício de 2024, cumpre-nos prestar os seguintes esclarecimentos:

O CRP relativo ao exercício de 2024 foi, inicialmente, emitido na modalidade CRP Judicial, em decorrência de uma inconsistência identificada no sistema CADPREV, o qual deixou de reconhecer o pagamento antecipado de um parcelamento efetuado pelo Instituto de Previdência Municipal – IPREM.

Tal erro sistêmico resultou, de forma indevida, na identificação de irregularidade, impedindo a emissão do CRP de forma administrativa. Importante destacar que o Município já dispunha de liminar judicial vigente, concedida nos autos do processo nº 5000833-39.2018.4.03.6124, a qual amparava a expedição do CRP por via judicial em casos de impedimento administrativo não decorrente de inadimplemento material.

Dessa forma, diante da inconsistência pontual e da vigência da liminar mencionada, houve a emissão judicial do CRP, assegurando a continuidade das atividades e a manutenção da regularidade formal do ente previdenciário perante os órgãos de controle e repasse.

Contudo, a situação foi devidamente regularizada junto ao sistema

CADPREV, por meio de um pedido realizado pela Direção do IPREM, junto ao portal do GESCON, sendo realizado a correção do referido equívoco sendo reconhecida a quitação do parcelamento, o que resultou na restauração da regularidade administrativa da certidão.

Conforme cópia da decisão e dos CRP em anexo.

Salientamos que, a partir do exercício de 2023, o CRP do IPREM vem sendo emitido regularmente por via administrativa, sem quaisquer pendências ou restrições, o que demonstra o compromisso do Instituto com a observância plena das normas previdenciárias e com a gestão responsável dos recursos públicos.

Por fim, destacamos que o episódio envolvendo o CRP Judicial foi pontual e exclusivamente motivado por falha técnica, não se relacionando com inadimplemento, omissão ou descumprimento de obrigação por parte do IPREM, o qual se manteve adimplente durante todo o período em questão.

MANIFESTAÇÃO SOBRE O ITEM D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL;

No tocante às recomendações apontadas por este Egrégio Tribunal nos exercícios de 2018 e 2019, cumpre esclarecer que todas as medidas sugeridas foram devidamente implementadas pelo Instituto de Previdência do Município de General Salgado, IPREM, especialmente a partir da edição da Lei Complementar Municipal nº 130, de 2021, que instituiu o regime de segregação de massas.

A implementação da segregação permitiu uma reorganização estrutural da gestão atuarial do RPPS, com a criação de dois fundos distintos (Financeiro e Previdenciário), viabilizando ações concretas e sustentáveis para recuperação do equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto, como detalhado a seguir:

1. Elaboração de Planejamento Viável para Recuperação do Equilíbrio Financeiro, Apontamento 2018:

Resposta: A edição da LC nº 130/2021 representou a efetiva implantação de um planejamento de longo prazo para o reequilíbrio financeiro do RPPS. Com a segregação de massas, foi possível isolar o passivo dos inativos e pensionistas do fundo financeiro e estruturar um modelo de custeio sustentável, aprovado pelas instâncias competentes e já reconhecido pelo Ministério da Previdência.

2. Adoção de Medidas Concretas para Recuperação Financeira do RPPS, apontamento 2019.

Resposta: Conforme demonstrado no parecer atuarial do exercício de 2024, o Fundo Previdenciário apresenta superávit atuarial de R$ 2.318.355,70, equivalente a 4,74% da folha salarial futura, evidenciando que o plano de custeio instituído é suficiente e equilibrado. A gestão atuarial foi pautada pelas normas da Portaria MTP nº 1.467/2022, com dados completos e validados.

3. Adequação do Plano de Custeio à Capacidade Orçamentária e Financeira apontamento 2019:

Resposta: O plano de custeio atual, estabelecido com base na nova estrutura previdenciária, encontra-se plenamente adequado à capacidade orçamentária do Ente Central. A segregação de massas permitiu previsibilidade nas obrigações do fundo financeiro, que conta com aportes mensais do Município, em conformidade com a legislação vigente.

4. Regularização da Emissão do CRP (Certificado de Regularidade Previdenciária) apontamento 2019:

Resposta: Informamos que, atualmente, o CRP vem sendo emitido de forma regular por via administrativa, não sendo mais necessária a obtenção judicial. A regularidade cadastral, financeira e atuarial do RPPS foi comprovada junto à Secretaria de Previdência, atendendo todos os critérios exigidos para a emissão do certificado.

Portanto, evidencia-se que todas as recomendações do Tribunal de Contas foram devidamente acolhidas e implementadas de forma estrutural e duradoura, com efeitos concretos já aferidos pelos resultados atuariais recentes. A gestão do RPPS evoluiu significativamente, pautada por critérios técnicos, legais e de responsabilidade fiscal.

MANIFESTAÇÃO QUANTO AO ITEM D.4. PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL

Em atenção ao apontamento constante do ITEM D.4, que trata do pagamento de aposentadorias acima do teto constitucional — neste caso, fixado com base no subsídio do Prefeito Municipal no valor de R$ 13.109,48, conforme decisão desta Egrégia Corte de Contas, o Instituto de Previdência Municipal, por sua Diretoria Executiva, apresenta a presente defesa administrativa, com os seguintes esclarecimentos:

A decisão proferida nos autos do Recurso Ordinário TC-018962.989.23, que afastou a aplicação da Lei Municipal nº 2.812/2016 por afronta aos incisos X e XV do artigo 37 da Constituição Federal, já transitou em julgado em 21/10/2024, consolidando o entendimento de que o teto remuneratório aplicável aos proventos de aposentadoria e pensões no âmbito do Instituto é o subsídio do Prefeito Municipal.

Tão logo a atual Diretoria Executiva tomou conhecimento disponibilização no diário oficial do trânsito em julgado da referida decisão, foram imediatamente adotadas providências concretas e efetivas, com o objetivo de fazer cessar os pagamentos em desconformidade com o teto constitucional, bem como promover a recomposição dos cofres públicos. Dentre essas medidas, destacam-se:

Edição de Portaria Administrativa estabelecendo, de forma expressa e vinculativa, a limitação de todos os proventos de aposentadoria e pensões ao teto municipal, fixado pelo subsídio do Prefeito, conforme determinado por esta Corte (cópia anexa);

Notificação formal de todos os beneficiários que receberam proventos em valores superiores ao teto constitucional, determinando a restituição dos valores recebidos indevidamente ao Instituto de Previdência, conforme segue cópia em anexo.

Adoção de controles internos rigorosos para garantir a não reincidência dos pagamentos indevidos, assegurando conformidade permanente com os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais.

Cumpre salientar que os pagamentos ora questionados ocorreram com base na legislação municipal então vigente, e que a atual direção agiu de forma prudente ao aguardar o julgamento do respectivo assunto, tendo em vista que pela primeira vez o IPREM foi questionado sobre a extrapolação do teto, assim, não houve má-fé ou desvio de conduta por parte desta gestão, que no momento em que teve conhecimento da imutabilidade da decisão já adotou as medidas cabíveis.

O que se evidencia, portanto, é o pronto e diligente cumprimento da decisão judicial, com o zelo necessário à preservação do erário, não se podendo imputar à atual gestão qualquer omissão ou conivência com a irregularidade apontada.

Assim, requer o reconhecimento da imediata atuação da atual gestão no cumprimento da decisão transitada em julgado, com a adoção de todas as providências cabíveis para cessação dos pagamentos indevidos

A consideração da boa-fé administrativa e da inexistência de dolo nos pagamentos realizados antes do trânsito em julgado;

Outro ponto a ser considerado é que entre os cinco (5) beneficiários notificados para devolução dos valores percebidos acima do teto, temos o seguinte panorama:

Rafael Marino: restituição total concluída (comprovante anexo);

Alle Habes: restituição parcial já realizada (comprovante anexo);

Maria Rosa Lopes Marques: ex-Diretora Presidente do Instituto, ajuizou Mandado de Segurança (processo nº 1000646-89.2025.8.26.0204), atualmente em tramitação na Vara Cível da Comarca de General Salgado, pleiteando a suspensão da exigibilidade da devolução;

Mauro Gilberto Fantini e Edemilso Antônio Lanfredi: até a presente data, não efetuaram a restituição.

O Instituto permanece acompanhando os desdobramentos judiciais e administrativos referentes a esses casos e promoverá as medidas cabíveis conforme a legislação vigente.

Portanto, a validação das medidas de restituição já iniciadas, bem como o arquivamento do apontamento, considerando a postura proativa e corretiva adotada pelo Instituto, é medida que se impõe.

Nestes termos, confia-se no acolhimento desta manifestação, ressaltando o comprometimento da atual gestão com os princípios da legalidade, moralidade e responsabilidade fiscal.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014, conforme despacho do evento 48.1.

Eis as decisões exaradas nos últimos 6 exercícios apreciados:

 

Exercício

Processo

Relator

Decisão

2018

TC-002558.989.18

Silvia Cristina Monteiro Moraes

Irregularidade

2019

TC-002923.989.19

Valdenir Antônio Polizeli

Regularidade com ressalvas*

2020

TC-004433.989.20

Antônio Carlos dos Santos

Regularidade com ressalvas

2021

TC-002921.989.21

Josué Romero

Irregularidade

2022

TC-002316.989.22

Silvia Cristina Monteiro Moraes

Irregularidade

2023

TC-002526.989.23

Márcio Martins de Camargo

Regularidade com ressalvas

*irregularidade revertida no âmbito do recurso TC-006731.989.21

 

DECISÃO

As irregularidades constantes da instrução processual não foram afastadas pela defesa, motivo pelo qual as contas em apreço recebem aqui o juízo de irregularidade.

Do que não compromete as contas em exame:

Aspectos administrativos:

A Fiscalização apontou a ocorrência de pagamento de aposentadorias acima do teto remuneratório constitucional, em desacordo com o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, tendo como parâmetro, no caso concreto, o subsídio do Prefeito Municipal, fixado no valor de R$ 13.109,48, conforme entendimento consolidado por esta Corte de Contas.

Em sede de defesa, o Instituto de Previdência Municipal esclareceu que o teto remuneratório aplicável aos proventos de aposentadoria e pensões no âmbito do RPPS foi definitivamente fixado com base no trânsito em julgado da decisão proferida no Recurso Ordinário TC-018962.989.23, ocorrido em 21/10/2024, que afastou a aplicação da Lei Municipal nº 2.812/2016 por afronta aos incisos X e XV do art. 37 da Constituição Federal, consolidando o entendimento de que o teto municipal corresponde ao subsídio do Prefeito.

A Origem demonstrou, ainda, que, tão logo teve ciência formal do trânsito em julgado da referida decisão, foram adotadas medidas administrativas imediatas e efetivas, consistentes em:

Conforme documentação apresentada, verifica-se que as providências não se limitaram ao plano formal, havendo medidas concretas de recomposição ao erário, com restituição já concluída em um dos casos, restituição parcial em outro, e adoção de medidas administrativas e judiciais nos demais, inclusive acompanhamento de ação judicial proposta por beneficiária que busca suspender a exigibilidade da devolução.

Todavia as medidas saneadoras da irregularidade adotadas pela gestão da entidade não afastam a necessidade da restituição ao erário dos valores pagos acima do teto constitucional.

DETERMINO que o IPREM acompanhe com a máxima diligência, o ressarcimento ao erário dos valores pagos acima do teto constitucional, devendo prestar a essa corte informações sobre as medidas adotadas, inclusive o ingresso com as ações de cobrança pertinentes para que os valores pagos indevidamente sejam ressarcidos, sob pena de responsabilidade dos gestores e multa nos termos do artigo 104 da Lei Complementar Estadual 793/1993.

 

Aspectos de investimentos:

 

DADOS ECONÔMICOS - %

DESCRIÇÃO

2024

2023

2022

2021

2020

IPCA

4,83

4,62

5,79

10,06

4,52

IBOVESPA

-9,35

22,28

4,69

-11,92

2,92

IMA-B

-2,49

16,05

6,37

-1,26

6,41

PIB

3,4

2,9

3

4,8

-4,1

IPCA: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9256-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor-amplo.html?=&t=series-historicas

IBOVESPA: https://sistemaswebb3-listados.b3.com.br/indexStatisticsPage/variation/IBOVESPA?language=pt-br

IMA-B: https://www.anbima.com.br/pt_br/informar/precos-e-indices/indices/ima.htm

PIB: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/32092-em-2019-pib-cresce-1-2-e-chega-a-r-7-4-trilhoes

 

 

DADOS DE INVESTIMENTO

ITEM

DESCRIÇÃO

2024 - R$

2023 - R$

2022 - R$

2021 - R$

2020 - R$

D.6.2

Montante da carteira de investimentos em 31/12

6.919.082,67

5.617.804,53

5.349.293,49

5.282.342,86

3.889.301,63

Retorno Acumulado em 31/12

482.141,05

869.218,38

249.869,08

152.694,13

458.999,78

Rentabilidade Nominal esperada (Meta Atuarial)

9,84%

9,39%

10,81%

15,97%

11,59%

Rentabilidade Nominal alcançada

8,01%

16,73%

4,85%

4,10%

14,07%

 

 

 

Exercício

Meta Atuarial

Inflação (IPCA)

Rentabilidade Nominal

Rentabilidade Real

2020

11,59%

4,52%

14,07%

9,14%

2021

15,97%

10,06%

4,10%

-5,42%

2022

10,81%

5,79%

4,85%

-0,89%

2023

9,39%

4,62%

16,73%

11,58%

2024

9,84%

4,83%

8,01%

3,03%

Total acumulado

72,30%

33,47%

56,98%

17,62%

Fonte: relatório de auditoria evento 14.26, pagina 14

 

 

Observo que a rentabilidade real obtida pela carteira do instituto no exercício de 2024 foi de 8,01%, em termos nominais, perfazendo um rendimento real de 3,03%, descontada a inflação medida pelo IPC, portanto, abaixo da meta atuarial que era de um rendimento nominal de 9,84% para o exercício. A rentabilidade obtida esteve acima da observada nos principais índices do período, considerando que o Ibovespa teve rentabilidade negativa de 9,35% e o IMA-B de 2,49%.

Nos últimos 5 exercícios a carteira obteve uma rentabilidade real acumulada de 17,62%, sendo um rendimento nominal 56,98% nos últimos 5 anos. Esta rentabilidade se mostra acima da rentabilidade do CDI observada no mesmo período que foi de 51,08%.

A carteira de investimentos do RPPS de General Salgado, em 31/12/2024, totalizava aproximadamente R$ 6,9 milhões, revelando um RPPS profundamente descapitalizado, já que esses ativos contrastam com um passivo atuarial de 201,8 milhões.

Os Investimentos encontram-se em sua grande maioria alocados em fundos de renda fixa de instituições financeiras classificadas como S1 pelo Banco Central, o que mostra um perfil conservador da carteira.

 

Aspectos Qualitativos:

DADOS QUALITATIVOS

ITEM

DESCRIÇÃO

2024

2023

2022

2021

D.7

Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP

Judicial*

Judicial

Judicial

Judicial

IEG-PREV

Foco: Contribuições; Endividamento; Atuária; Investimentos; Benefícios; Sustentabilidade dos RPPS; Fidedignidade das informações

-

C+ Em fase de Adequação

C Baixo nível de adequação

C Baixo nível de adequação

Nível Pró-Gestão (Do pior para o melhor: I; II; III e IV)

Não

Não

Não

Não

IEG-PREV: https://painel.tce.sp.gov.br/pentaho/api/repos/%3Apublic%3Aieg_prev%3Aiegprev.wcdf/generatedContent?userid=anony&password=zero

Pró-Gestão: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/pro-gestao-rpps-certificacao-institucional

*obteve CRP administrativo em 2025

No exercício de 2024, o IPREM de General Salgado tinha o Certificado de Regularidade Previdenciária pela via judicial. Todavia, em 2025 o Instituto obteve o Certificado administrativamente, adimplindo às obrigações da Lei Federal 9.717/1998.

Quanto ao IEG-Prev, o instituto obteve o índice C+, o que indica que o RPPS tem gestão “Em fase de adequação”.

Não houve Adesão ao programa Pro gestão no exercício de 2024.

 

Do que compromete as contas em exame e contribuiu para a irregularidade do balanço geral:

 

Aspectos orçamentário, financeiro e patrimonial:

DADOS ORÇAMENTÁRIOS

ITEM

DESCRIÇÃO

2024 - R$

2023 - R$

2022 - R$

2021 - R$

B.1.1

Resultado Orçamentário

1.001.101,73

-20.930,01

-188.716,31

1.258.613,79

 

Resultado Financeiro

6.910.045,14

5.601.840,75

5.337.793,79

3.841.907,19

 

Resultado Econômico

-3.586.860,75

2.124.335,15

-857.689,93

1.788.473,63

B.1.2

Saldo Patrimonial

971.937,80

4.359.332,78

2.200.761,72

3.063.684,67

 

Contribuição Patronal

3.337.070,82

3.640.189,49

5.243.110,63

2.436.137,89

 

▼

-8,33%

▼

-30,57%

▲

115,22%

-

 

Contribuição Segurados

2.039.366,64

1.887.079,03

1.922.718,23

1.566.682,83

B.1.3

▲

8,07%

▼

-1,85%

▲

22,73%

-

 

Total de contribuições

5.376.437,46

5.527.268,52

7.165.828,86

4.002.820,72

 

▼

-2,73%

▼

-22,87%

▲

79,02%

-

B.1.3.1

Parcelamento a Receber em 31/12

3.175.020,19

7.869.108,74

3.285.750,54

4.225.313,50

 

Servidores Ativos que financiam os Inativos e Pensionistas

1,36

1,31

1,32

1,65

B.2.1

 

Despesas Administrativas (máximo = 2,88%)

623.546,04

466.279,63

457.177,48

314.369,48

B.2.2

1,48%

1,51%

1,04%

0,77%

DVP

Aposentadorias

9.817.667,75

8.790.763,14

7.159.772,01

5.940.863,66

Pensões

174.360,68

338.710,64

617.926,79

1.730.409,35

Outros benefícios. previdenciários e assist.

 

 

 

 

Total

9.992.028,43

9.129.473,78

7.777.698,80

7.671.273,01

▲

9,45%

▲

17,38%

▲

1,39%

-

Fonte: Dados do Sistema AUDESP

 

De início observo que a execução orçamentária da autarquia foi superavitária no exercício de 2024.

A análise dos demonstrativos contábeis e das informações prestadas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de General Salgado evidencia inconsistências relevantes no exercício de 2024, notadamente quanto ao tratamento da insuficiência financeira do Fundo Financeiro (Massa 1) e à sustentabilidade da massa de segurados.

Conforme apurado pela Fiscalização, o exercício encerrou-se com resultado econômico deficitário no valor de R$ 3.586.860,75, decorrente de operação realizada pelo Poder Executivo Municipal que consistiu na antecipação de pagamentos de parcelamentos previdenciários vincendos, em substituição ao aporte regular de recursos destinado à cobertura da insuficiência financeira do plano financeiro.

Tal procedimento não encontra amparo na legislação previdenciária.

Nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 9.717/1998, a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social devem observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo expressamente vedada a adoção de mecanismos que descaracterizem as fontes de custeio legalmente estabelecidas.

Chamo a atenção ainda para o fato de que a segregação de massas é mera estratégia atuarial para satisfação de requisitos burocráticos dos normativos da Previdência Social. Ao fim e ao cabo, todo passivo atuarial - seja do plano capitalizado, seja do plano financeiro - remontarão à responsabilidade do ente patrocinador, a teor do art. 2º, §1º da Lei 9.717/1.998, cito:

Art. 2o A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.

(...)

§ 1o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. (grifo meu)

 

O suprimento da insuficiência financeira do plano financeiro constitui obrigação direta do ente federativo instituidor, não podendo ser substituído por expedientes que antecipem receitas vinculadas à recomposição de passivos pretéritos. Tal procedimento adotado, se tolerado, implicaria no pagamento de despesas do atual exercício com recursos vinculados a exercícios financeiros posteriores, comprometendo a receita de administrações futuras para cobrir uma obrigação da atual administração, que é a cobertura da insuficiência financeira do plano em repartição.

A Portaria MTP nº 1.467/2022, que atualmente disciplina os parâmetros atuariais e financeiros aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social, estabelece de forma clara e sistemática a distinção entre o plano financeiro e o plano previdenciário, especialmente nos casos de segregação de massas, bem como as responsabilidades do ente federativo instituidor quanto ao custeio do regime.

Nos termos dos arts. 55 a 62 da Portaria MTP nº 1.467/2022, a segregação de massas consiste na separação dos segurados e beneficiários em dois planos distintos, com regimes financeiros, objetivos e responsabilidades igualmente distintos:

O plano financeiro caracteriza-se pela inexistência de formação de reservas, sendo o pagamento dos benefícios realizado com base nas contribuições arrecadadas no próprio exercício e, quando insuficientes, por meio de aportes do ente federativo. Trata-se, portanto, de modelo em que a insuficiência entre receitas e despesas configura insuficiência financeira, cuja cobertura é obrigação direta, integral e permanente do ente patrocinador.

Vejamos a responsabilidade da unidade gestora a luz da Portaria MTP 1467/2022:

Art. 61. A estrutura de gestão do RPPS deve possibilitar o controle eficiente dos ativos e passivos previdenciários segregados por fundo, devendo a segregação da massa ser objeto de contínuo acompanhamento por parte, dentre outros:

I - do ente federativo, que deverá avaliar, periodicamente, os seus impactos orçamentários, financeiros e fiscais e adotar medidas para mitigar os riscos do não cumprimento do plano de custeio e aportes sob sua responsabilidade;

II - da unidade gestora, que deverá estabelecer procedimentos que garantam os repasses das contribuições, dos pagamentos dos benefícios, da aplicação dos recursos, dentre outros, separados por fundo;

III - dos conselhos deliberativo e fiscal, que deverão verificar a regularidade da separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes; e

IV - do atuário responsável pela avaliação atuarial, que deverá demonstrar, nos Relatórios das Avaliações Atuariais, a evolução dos custos e compromissos de cada fundo, das receitas e despesas e dos ativos garantidores, indicando se há necessidade de adequação do plano de equacionamento.

Parágrafo único. O valor da insuficiência financeira mensal devida pelo ente federativo ao Fundo em Repartição deverá ser controlado pela unidade gestora do RPPS por poder, órgão e entidade, considerando os valores das contribuições e das folhas de pagamento dos respectivos beneficiários.(grifo meu)

Em sentido oposto, o plano previdenciário, conforme definido no art. 56, inciso II, da Portaria MTP nº 1.467/2022, baseia-se na capitalização, com constituição de reservas e equilíbrio aferido sob a ótica atuarial. Eventuais desequilíbrios nesse plano demandam equacionamento atuarial, não se confundindo, em nenhuma hipótese, com a insuficiência financeira típica do plano financeiro.

À vista dessa distinção normativa, mostra-se incompatível com a Portaria MTP nº 1.467/2022 qualquer tentativa de substituição do aporte financeiro obrigatório do ente por expedientes artificiais, como a antecipação de parcelas de parcelamentos de débitos previdenciários. Os parcelamentos, conforme reconhecido pelo próprio marco regulatório do RPPS, destinam-se exclusivamente à regularização de passivos previdenciários pretéritos, não se qualificando como fonte ordinária ou extraordinária de custeio do plano financeiro.

A antecipação de parcelas vincendas de parcelamentos não altera a natureza da obrigação principal e tampouco pode ser considerada aporte legítimo para cobertura da insuficiência financeira. Ao contrário, tal prática configura mera antecipação de receita futura, que reduz recursos disponíveis em exercícios subsequentes.

Na prática, o expediente adotado pela municipalidade para a quitação de obrigação presente, a cobertura da insuficiência financeira do plano em repartição, implicou em renúncia de receita por parte do gestor previdenciário municipal, visto que a obrigação de suprimento da insuficiência financeira, é responsabilidade legal do ente instituidor, não podendo ser substituída pela antecipação de parcelas vincendas de débito decorrente de parcelamentos previdenciários por possuírem naturezas distintas.

DETERMINO que o Regime Próprio de Previdência do Município de General Salgado não aceite no futuro manobras contábeis que se destinem a custear despesas de responsabilidade do ente patrocinador com recursos já vinculados ao RPPS, em especial a antecipação de receitas de parcelamentos de débitos previdenciários como substituição da cobertura da insuficiência financeira do plano financeiro que é responsabilidade do ente.

Adicionalmente, os dados relativos à massa de segurados do Fundo Financeiro (Massa 1) indicam cenário de fragilidade estrutural. A razão entre servidores ativos e inativos/pensionistas alcançou 1,36, patamar que evidencia baixa capacidade contributiva da massa ativa para suportar o pagamento dos benefícios previdenciários, cuja despesa totalizou R$ 9.992.028,43 no exercício, com crescimento de 9,45% em relação ao exercício anterior.

Tal relação demonstra que o regime depende de aportes significativos e permanentes do Tesouro Municipal para a manutenção do pagamento de benefícios, circunstância que, por si só, exige rigorosa observância das normas legais de financiamento. Nesse contexto, a substituição do aporte financeiro obrigatório por antecipações de parcelamentos agrava o risco de desequilíbrio financeiro, contrariando os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei nº 9.717/1998 para a gestão responsável dos regimes próprios de previdência.

 

Aspectos atuariais:

DADOS ATUARIAIS

ITEM

DESCRIÇÃO

2024 - R$

2023 - R$

2022 - R$

2021 - R$

 

Ativos Garantidores do Plano de Benefícios (Plano Previdenciário + Plano Financeiro - conforme DRAA)

6.937.940,02

5.621.116,93

5.352.153,96

5.091.878,94

 

▲

▲

▲

-

 

23,43%

5,03%

5,11%

-

 

Provisão Matemática de Benefícios Concedidos - PMBC

128.565.144,61

120.517.922,96

101.167.272,73

77.366.681,99

 

▲

▲

▼

-

 

6,68%

19,13%

30,76%

-

 

Provisão Matemática de Benefícios a Conceder - PMBaC

73.319.005,76

71.633.849,69

74.240.042,67

69.019.037,60

 

▲

▲

▼

-

 

2,35%

-3,51%

7,56%

-

 

Total de Provisões Matemáticas

201.884.150,37

192.151.772,65

175.407.315,40

146.385.719,59

 

▲

▲

▼

-

 

5,06%

9,55%

19,83%

-

 

Índice de Cobertura (Investimentos / Passivo atuarial (PMBC + PMBaC Plano financeiro e previdenciário))

          6.919.082,67

          5.617.804,53

          5.349.293,49

          5.282.342,86

 

      201.884.150,37

      192.151.772,65

      175.407.315,40

      146.385.719,59

 

3,43%

2,92%

3,05%

3,61%

 

▲

▲

▲

-

D.5

Resultado atuarial em 31/12 (plano previdenciário + plano financeiro - conforme DRAA)

-189.818.722,33

-178.659.609,80

-165.976.924,84

-141.293.840,65

 

Alíquota Patronal

20,00%

20,00%

20,00%

20,00%

 

Alíquota Servidor

14%

14%

14%

14%

 

Aporte Suplementar

 

 

 

 

Fonte: dados do DRAA enviado ao sistema CadPrev (Ministério da Previdência Social)

 

A análise dos aspectos atuariais do Regime Próprio de Previdência Social do Município de General Salgado evidencia um quadro de acentuado desequilíbrio estrutural, que compromete a sustentabilidade financeira e atuarial do sistema e exige providências corretivas por parte do ente instituidor.

Consoante os dados constantes do Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA, em 31/12/2024 os ativos garantidores dos planos de benefícios totalizavam R$ 6.937.940,02, ao passo que o total das provisões matemáticas (PMBC e PMBaC) atingia R$ 201.884.150,37, resultando em índice de cobertura de apenas 3,43%. O resultado atuarial consolidado apresentou déficit de R$ 189.818.722,33, dos quais R$ 185.202.702,38 correspondem à insuficiência financeira do Plano Financeiro (Massa 1), revelando magnitude expressiva do passivo previdenciário frente à reduzida capacidade de cobertura patrimonial do regime.

A Fiscalização apontou que os planos de custeio do Plano Financeiro (Massa 1) e de equacionamento do déficit atuarial do Plano Previdenciário (Massa 2) não se mostram adequados à capacidade orçamentária e financeira do ente, nem aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), destacando, ainda, que o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio não considerou o equacionamento do déficit financeiro do Plano Financeiro como despesa de pessoal, em desacordo com o art. 19, §1º, VI, “c”, da LRF, e com a Nota Técnica SEI nº 30805/2021.

Em sede de defesa, a entidade previdenciária apresentou Estudo de Viabilidade do Plano de Custeio, elaborado com base em projeções de crescimento da Receita Corrente Líquida, análise do quociente de endividamento, impactos nas despesas com pessoal e projeções de longo prazo da evolução dos recursos garantidores, sustentando a compatibilidade das medidas propostas com os limites legais e com a realidade fiscal do Município.

Todavia, a despeito do atendimento formal às diretrizes técnicas da Nota Técnica Atuarial, verifica-se que a viabilidade apresentada está condicionada a premissas prospectivas que não afastam o risco fiscal evidenciado pelos próprios dados do estudo. Conforme consignado, a inclusão do déficit atuarial total do RPPS no endividamento do Executivo conduziria a obrigações equivalentes a 3,15 vezes a Receita Corrente Líquida, evidenciando incompatibilidade estrutural entre a dimensão do passivo previdenciário e a capacidade fiscal atual do ente, ainda que mitigada por projeções de longo prazo.

No tocante ao Plano Financeiro (Massa 1), a defesa esclareceu que os valores dos parcelamentos previdenciários considerados na avaliação atuarial foram extraídos do sistema CADPREV, com base nas informações mais atualizadas disponíveis à data focal de 31/12/2024, e que os ativos garantidores do plano de benefícios, no montante de R$ 6.937.940,02, representam fração pouco significativa do déficit atuarial e da insuficiência financeira apurados.

Quanto ao atingimento da meta atuarial nos últimos cinco exercícios, a defesa atribuiu o desempenho inferior verificado em 2021 e 2022 a fatores macroeconômicos excepcionais, relacionados à pandemia da COVID-19 e à elevada volatilidade dos mercados financeiros, destacando que a meta foi superada em 2020 e 2023 e que houve evolução do patrimônio do RPPS, que alcançou aproximadamente R$ 7,6 milhões ao final de 2024.

Diante do conjunto de elementos analisados, conclui-se que, não obstante as justificativas e estudos apresentados, permanecem caracterizadas fragilidades atuariais relevantes, consubstanciadas no baixíssimo índice de cobertura, no elevado déficit atuarial, na insuficiência financeira estrutural do Plano Financeiro, na inadequação dos planos de custeio e equacionamento frente à capacidade fiscal do ente e no desempenho insuficiente da política de investimentos no período analisado. Tais circunstâncias comprometem o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS e exigem do Município a adoção de medidas estruturais efetivas, sob pena de agravamento progressivo do passivo previdenciário e crescente pressão sobre o Tesouro Municipal.

Fica ainda caracterizado o descumprimento de determinações desta E. Corte de Contas exaradas nas sentenças relativas aos balanços gerais de 2018 (TC-2558.989.18), de elaborar planejamento viável para recuperação do equilíbrio financeiro, e 2019 (TC-2923.989.19), de adotar medidas mais concretas para a recuperação financeira do RPPS, tais que previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas em desfavor dos segurados e a adequação do Plano de Custeio à capacidade orçamentária e financeira do Ente Central.

Por se tratar de irregularidade reiterada, e pela adoção durante o exercício financeiro de conduta que contribuiu ainda mais para a descapitalização do RPPS de General Salgado, a antecipação de receitas de parcelamentos para cobertura de insuficiência financeira do plano em repartição, aplico à gestora, nos termos do artigo 104 da Lei Complementar Estadual 709/1993, MULTA no valor de 157 UFESPs equivalente à metade da remuneração mensal líquida da Diretora-Presidente do Instituto, conforme dados armazenados no sistema AUDESP.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as contas Instituto de Previdência Municipal de General Salgado, do exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso III, alíneas b e c, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

DETERMINO que o Instituto acompanhe com a máxima diligência, o ressarcimento ao erário dos valores pagos acima do teto constitucional, devendo prestar a essa corte informações sobre as medidas adotadas, inclusive o ingresso com as ações de cobrança pertinentes para que os valores indevidamente pagos sejam ressarcidos, sob pena de responsabilidade dos gestores e multa nos termos do artigo 104 da Lei Complementar Estadual 793/1993.

DETERMINO que o Regime Próprio de Previdência do Município de General Salgado não aceite no futuro manobras contábeis que se destinem a custear despesas de responsabilidade do ente patrocinador com recursos já vinculados ao RPPS, em especial a antecipação de receitas de parcelamentos de débitos previdenciários como substituição da cobertura da insuficiência financeira do plano financeiro que é responsabilidade do ente.

Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico à responsável, Maria Jose Alves Poiati, multa no valor de 157 (cento e cinquenta e sete) UFESP’s.  

Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a autoridade deverá ser notificada, nos termos do artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa imposta, implicando o não recolhimento, na sua inscrição em dívida ativa.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se, por extrato.

 

1. Ao cartório para:

a) vista e extração de cópias no prazo recursal;

b) certificar;

c) Oficiar ao Instituto de Previdência Municipal de General Salgado nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, no prazo de 60 dias, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93.

d)Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º,inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.

e)notificar pessoalmente o Responsável para recolhimento da multa imposta, no prazo de 30 dias;

e)Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a autoridade deverá ser notificada, nos termos do artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa imposta, implicando o não recolhimento, na sua inscrição em dívida ativa.

2. Após, ao arquivo.

 

 

GCSA-AMFS, 27 de Janeiro de 2026.


                    ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
                 CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS 06

 

 

 

 

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00002430.989.24-4
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE GENERAL SALGADO - IPREM
    • ADVOGADO: MANOEL JUNIOR DOS SANTOS ARAUJO (OAB/SP 347.888)
RESPONSÁVEL:
  • MARIA JOSE ALVES POIATI
EXERCÍCIO: 2024
OBJETO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
INSTRUÇÃO: UR-1

EXTRATO:   Pelos motivos expressos na sentença referida, JULGO IRREGULARES as contas Instituto de Previdência Municipal de General Salgado - IPREM, do exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso III, alíneas b e c, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. DETERMINO que o Instituto acompanhe com a máxima diligência, o ressarcimento ao erário dos valores pagos acima do teto constitucional, devendo prestar a essa corte informações sobre as medidas adotadas, inclusive o ingresso com as ações de cobrança pertinentes para que os valores indevidamente pagos sejam ressarcidos, sob pena de responsabilidade dos gestores e multa nos termos do artigo 104 da Lei Complementar Estadual 793/1993. DETERMINO que o Regime Próprio de Previdência do Município de General Salgado não aceite no futuro manobras contábeis que se destinem a custear despesas de responsabilidade do ente patrocinador com recursos já vinculados ao RPPS, em especial a antecipação de receitas de parcelamentos de débitos previdenciários como substituição da cobertura da insuficiência financeira do plano financeiro que é responsabilidade do ente. Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico à responsável, Maria Jose Alves Poiati, multa no valor de 157 (cento e cinquenta e sete) UFESP’s. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a autoridade deverá ser notificada, nos termos do artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa imposta, implicando o não recolhimento, na sua inscrição em dívida ativa. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 27 de Janeiro de 2026.


                    ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
                 CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS 06

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