TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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DECISÃO

 

PROCESSO: 00018672.989.25-8
REPRESENTANTE:
  • MG LICITACAO E CONSTRUCOES LTDA 
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDOS 
    • ADVOGADO: GILMARA DA SILVA BIZZI (OAB/SP 235.308) / BIANCA DE ALMEIDA SANTANA (OAB/SP 429.251) / ABNER DUARTE GALDINO FERNANDES (OAB/SP 520.706)
ASSUNTO: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 024/2025, Processo Administrativo n.º 7774/2025, Processo Licitatório n.º 897/2025, que objetiva a futura e eventual aquisição de materiais de enfermagem para utilização nas Unidades de Saúde da Rede Municipal de Atenção à Saúde do Município de Agudos/SP, por meio do Sistema de Registro de Preços.
   
   

 

RELATÓRIO

 

MG Licitação e Construções Ltda., formulou representação, com pedido de medida cautelar, em face do Edital do Pregão Eletrônico n° 24/2025, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Agudos visando ao registro de preços para futura e eventual aquisição de materiais de enfermagem para utilização nas Unidades de Saúde da Rede Municipal.

Voltou-se a Representante, em síntese, contra os seguintes aspectos do instrumento convocatório: exigência de Atestados Técnicos desvinculados de parcelas de relevância e sem motivação específica no ETP (subitens 4.6.1 e 4.6.1.1); requisição de Certificado de Boas Práticas de Fabricação - CBPF como requisito de habilitação, documento pertinente apenas a fabricantes e não a revendedores, distribuidores ou importadores (subitem 4.6.2); exigência genérica de registro dos produtos na ANVISA, o que configuraria excesso, pois nem todos os materiais de enfermagem estariam sujeitos a tal certificação (subitem 4.6.3); imposição de prova de vínculo da licitante com o responsável técnico Farmacêutico para fins de habilitação (subitem 4.6.4); exigências de Autorização de Funcionamento, Alvará Sanitário e Licença de Transporte demandadas de forma cumulativa e sem distinção entre fabricantes, distribuidores e revendedores (subitens 4.6.5, 4.6.7 e 4.6.8); requisição do Manual de Compliance como documento de habilitação (subitem 4.6.10 prova de vínculo da licitante com o responsável técnico Farmacêutico para fins de habilitação (subitem 4.6.4); exigências de Autorização de Funcionamento, Alvará Sanitário e Licença de Transporte demandadas de forma cumulativa e sem distinção entre fabricantes, distribuidores e revendedores (subitens 4.6.5, 4.6.7 e 4.6.8); requisição do Manual de Compliance como documento de habilitação (subitem 4.6.10).

Nesse contexto, pediu a suspensão do procedimento licitatório, tendo em vista a correção das anomalias suscitadas.

Na Sessão do dia 8 de outubro de 2025, o E. Tribunal Pleno deliberou pela concessão de medida liminar ao interessado para o fim de sustar o andamento do certame, determinando o processamento da matéria sob o rito da Cautelar em Procedimentos de Contratação, com as providências decorrentes.

Notificada, a Representada compareceu aos autos comunicando a revogação do procedimento licitatório, nos termos do art. 71, inciso II, da Lei Federal n° 14.133/21, apresentando a correspondente documentação.

É o relatório.

 

DECIDO

 

A desconstituição do procedimento licitatório, ultimada com a divulgação do Ato de Revogação na Imprensa Oficial (DOM de 17/12/2025, p.3), suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.

Por essa razão e com fundamento no inciso V, do artigo 219-D do Regimento Interno deste Tribunal, revogo a medida liminar e DECLARO extinta a Representação, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo.

A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.

Intimem-se os Interessados.

Ao Cartório.

Publique-se.

GC., 9 de fevereiro de 2026

 

 

RENATO MARTINS COSTA

CONSELHEIRO

MRL

 

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