TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gab. Conselheira Substituta - Auditora SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00001110.989.24-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA (CNPJ 45.735.479/0001-42)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / DOMINIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB/SP 447.550)
CONTRATADO(A):
  • JV - ALIMENTOS LTDA. (CNPJ 05.471.234/0001-30)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCO CESAR DE PAIVA AGA (CPF ***.157.188-**)
  • BARBARA NALIN DE BRITTO SALLES (CPF ***.769.048-**)
  • CLAUDIO MANOEL AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (CPF ***.290.828-**)
  • ANTONIO EDUARDO MARCON NOGUEIRA (CPF ***.239.758-**)
ASSUNTO: 3º Aditamento, de 29/06/2023.
OBJETO: Reajuste de valor e prorrogação de prazo por mais 12 meses.
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00014202.989.22-4
PROCESSO: 00019777.989.24-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA (CNPJ 45.735.479/0001-42)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / DOMINIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB/SP 447.550)
CONTRATADO(A):
  • JV - ALIMENTOS LTDA. (CNPJ 05.471.234/0001-30)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCO CESAR DE PAIVA AGA (CPF ***.157.188-**)
  • BARBARA NALIN DE BRITTO SALLES (CPF ***.769.048-**)
  • CLAUDIO MANOEL AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (CPF ***.290.828-**)
  • ANTONIO EDUARDO MARCON NOGUEIRA (CPF ***.239.758-**)
ASSUNTO: 4º TERMO DE ADITAMENTO Nº 24/2021;
OBJETO: REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DA CESTA BÁSICA
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00014202.989.22-4
PROCESSO: 00019778.989.24-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA (CNPJ 45.735.479/0001-42)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / DOMINIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB/SP 447.550)
CONTRATADO(A):
  • JV - ALIMENTOS LTDA. (CNPJ 05.471.234/0001-30)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCO CESAR DE PAIVA AGA (CPF ***.157.188-**)
  • BARBARA NALIN DE BRITTO SALLES (CPF ***.769.048-**)
  • CLAUDIO MANOEL AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (CPF ***.290.828-**)
  • ANTONIO EDUARDO MARCON NOGUEIRA (CPF ***.239.758-**)
ASSUNTO: 5º TERMO DE ADITAMENTO Nº 24/2021;
OBJETO: TROCA DE MARCA DE ALGUNS ITENS COMPONENTES DA CESTA BÁSICA, SEM ALTERAÇÃO DE VALOR
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00014202.989.22-4
PROCESSO: 00019779.989.24-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA (CNPJ 45.735.479/0001-42)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / DOMINIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB/SP 447.550)
CONTRATADO(A):
  • JV - ALIMENTOS LTDA. (CNPJ 05.471.234/0001-30)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCO CESAR DE PAIVA AGA (CPF ***.157.188-**)
  • BARBARA NALIN DE BRITTO SALLES (CPF ***.769.048-**)
  • CLAUDIO MANOEL AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (CPF ***.290.828-**)
  • ANTONIO EDUARDO MARCON NOGUEIRA (CPF ***.239.758-**)
ASSUNTO: 6º TERMO DE ADITAMENTO Nº 24/2021;
OBJETO: ALTERAÇÃO DE MARCA E GRAMATURA DE ALGUNS ITENS COMPONENTES DA CESTA BÁSICA
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00014202.989.22-4
PROCESSO: 00019780.989.24-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA (CNPJ 45.735.479/0001-42)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / DOMINIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB/SP 447.550)
CONTRATADO(A):
  • JV - ALIMENTOS LTDA. (CNPJ 05.471.234/0001-30)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCO CESAR DE PAIVA AGA (CPF ***.157.188-**)
  • BARBARA NALIN DE BRITTO SALLES (CPF ***.769.048-**)
  • CLAUDIO MANOEL AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (CPF ***.290.828-**)
  • ANTONIO EDUARDO MARCON NOGUEIRA (CPF ***.239.758-**)
ASSUNTO: 7º TERMO DE ADITAMENTO Nº 24/2021;
OBJETO: PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00014202.989.22-4
PROCESSO: 00019782.989.24-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA (CNPJ 45.735.479/0001-42)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / DOMINIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB/SP 447.550)
CONTRATADO(A):
  • JV - ALIMENTOS LTDA. (CNPJ 05.471.234/0001-30)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCO CESAR DE PAIVA AGA (CPF ***.157.188-**)
  • BARBARA NALIN DE BRITTO SALLES (CPF ***.769.048-**)
  • CLAUDIO MANOEL AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (CPF ***.290.828-**)
  • ANTONIO EDUARDO MARCON NOGUEIRA (CPF ***.239.758-**)
ASSUNTO: 8º TERMO DE ADITAMENTO Nº 24/2021;
OBJETO: ALTERAÇÃO DE MARCA DE ALGUNS ITENS COMPONENTES DA CESTA BÁSICA
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00014202.989.22-4
PROCESSO: 00021912.989.24-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA (CNPJ 45.735.479/0001-42)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / DOMINIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB/SP 447.550)
CONTRATADO(A):
  • JV - ALIMENTOS LTDA. (CNPJ 05.471.234/0001-30)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCO CESAR DE PAIVA AGA (CPF ***.157.188-**)
  • BARBARA NALIN DE BRITTO SALLES (CPF ***.769.048-**)
  • CLAUDIO MANOEL AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (CPF ***.290.828-**)
  • ANTONIO EDUARDO MARCON NOGUEIRA (CPF ***.239.758-**)
ASSUNTO: 9º TERMO DE ADITAMENTO Nº 24/2021 DE 18/09/2024;
OBJETO: ALTERAÇÃO DE MARCA DE ALGUNS ITENS COMPONENTES DA CESTA BÁSICA
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00014202.989.22-4
PROCESSO: 00021915.989.24-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA (CNPJ 45.735.479/0001-42)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / DOMINIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB/SP 447.550)
CONTRATADO(A):
  • JV - ALIMENTOS LTDA. (CNPJ 05.471.234/0001-30)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCO CESAR DE PAIVA AGA (CPF ***.157.188-**)
  • BARBARA NALIN DE BRITTO SALLES (CPF ***.769.048-**)
  • CLAUDIO MANOEL AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (CPF ***.290.828-**)
  • ANTONIO EDUARDO MARCON NOGUEIRA (CPF ***.239.758-**)
ASSUNTO: 10º TERMO DE ADITAMENTO Nº 24/2021.
OBJETO: PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00014202.989.22-4
PROCESSO: 00009935.989.25-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA (CNPJ 45.735.479/0001-42)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092)
CONTRATADO(A):
  • JV - ALIMENTOS LTDA. (CNPJ 05.471.234/0001-30)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCO CESAR DE PAIVA AGA (CPF ***.157.188-**)
  • BARBARA NALIN DE BRITTO SALLES (CPF ***.769.048-**)
  • CLAUDIO MANOEL AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (CPF ***.290.828-**)
  • ANTONIO EDUARDO MARCON NOGUEIRA (CPF ***.239.758-**)
OBJETO: CONTRATO Nº 24/2021 DE 05/07/202 - 11º TERMO DE ADITAMENTO DE 18/02/2025.
EXERCÍCIO: ALTERAÇÃO DE MARCA DO ITEM 01 DOS LOTES 01 E 02.
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00014202.989.22-4
PROCESSO: 00009942.989.25-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA (CNPJ 45.735.479/0001-42)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092)
CONTRATADO(A):
  • JV - ALIMENTOS LTDA. (CNPJ 05.471.234/0001-30)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCO CESAR DE PAIVA AGA (CPF ***.157.188-**)
  • BARBARA NALIN DE BRITTO SALLES (CPF ***.769.048-**)
  • CLAUDIO MANOEL AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (CPF ***.290.828-**)
  • ANTONIO EDUARDO MARCON NOGUEIRA (CPF ***.239.758-**)
OBJETO: CONTRATO Nº 24/2021 DE 05/07/2025 - 12º TERMO DE ADITAMENTO DE 24/03/2025.
EXERCÍCIO: PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VIGENCIA. POR MAIS 3 MESES. DE 05/04 A 04/07 DE 2025. AS DEMAIS CLAUSULAS PERMANECEM INALTERADAS.
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00014202.989.22-4

 

RELATÓRIO

Em exame, os Termos Aditivos (3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 12º) assinados em 28/06/2023, 30/10/2023, 20/02/2024, 01/03/2024, 05/07/2024, 21/08/2024, 18/09/2024, 30/09/2024, 18/02/2025 e 24/03/2025, respectivamente, referentes ao Contrato nº 24/2021, firmado entre a Prefeitura Municipal de Casa Branca e JV Alimentos Ltda, no valor global original de R$ 4.414.043,40, pelo prazo de 12 meses, visando ao fornecimento mensal de cestas básicas de alimentos para os Servidores Municipais, para o Departamento Municipal de Promoção Social e para a Frente de Trabalho.  

Registro que a matéria principal (Pregão Presencial nº 01/2021 e o decorrente Contrato nº 24/2021, de 05/07/2021), bem como os dois primeiros termos aditivos, obtiveram juízo de regularidade, com recomendações, com Decisão coberta pelo trânsito em julgado (em 13/05/2024) (TC 14202.989.22-4).

O Acompanhamento da Execução Contratual encontra-se analisado no TC 14690.989.22-3, instruído pela UR-10, e não é objeto deste julgamento.

Anoto que os termos aditivos em exame tiveram como finalidade prorrogação da vigência contratual, reajuste de valor, alteração de marca/redução de gramatura e de valor de itens que compõem a cesta. Conforme o 12º Termo de Aditamento (TC 9942.989.25-2), a vigência contratual foi prorrogada até 04/07/2025.

De acordo com a auditoria realizada pela equipe técnica da UR-10 (Unidade Regional de Araras), as irregularidades encontradas nos termos em análise são as seguintes:

3º TA (TC 1110.989.24-1)

a) Item 9) O Termo de Aditamento em exame não foi encaminhado pela Origem a esta Corte de Contas dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis de sua assinatura previsto no art. 99 das Instruções nº 01/2020;

b) Item 12) Não constatamos pesquisa de preços para ser utilizada como critério de aceitabilidade da prorrogação contratual, em desacordo com o art. 103, inciso V, das Instruções nº 01/2020, além de possivelmente descumprir o art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993;

c) Item 15) Não localizamos, no contrato (Evento 1.15 do TC-014202.989.22- 4), a cláusula essencial que disponha sobre os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços (art. 55, inciso III, da Lei 8.666/1993), restando prejudicado, portanto, a verificação da adequação e compatibilidade do reajuste pactuado com a cláusula contratual pertinente.

4º TA (TC 19777.989.24-5)

a) A origem não encaminhou o Termo de Aditamento dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis de sua assinatura previsto no art. 99 das Instruções nº 01/2020, vigentes à época.

5º TA (TC 19778.989.24-4)

a) A origem não encaminhou o Termo de Aditamento dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis de sua assinatura previsto no art. 99 das Instruções nº 01/2020, vigentes à época.

6º TA (TC 19779.989.24-3)

a) item 8 - A origem não encaminhou o Termo de Aditamento dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis de sua assinatura previsto no art. 99 das Instruções nº 01/2020, vigentes à época;

b) item 14 - Há dois itens de macarrão parafuso/fusilli (o item 4 da cesta tipo 1 e o item 5 da cesta tipo 2) e dois itens de extrato de tomate (o item 11 da cesta tipo 1 e o item 16 da cesta tipo 2) com as mesmas especificações e valores na Proposta Comercial, no entanto, o termo de aditamento alterou a gramatura de apenas um item de cada produto, o que pode levar ao descumprimento do §1º do art. 54 da Lei nº 8.666/1993;

c) item 14 - A redução de 100g do sabão em pedra resultou na redução do preço do produto em R$ 1,23, no entanto, nos nossos cálculos a redução deveria ser de R$ 1,26 no preço do produto, resultando em uma diferença de R$0,03 por produto.

7º TA (TC 19780.989.24-0)

a) item 8 - A origem não encaminhou o Termo de Aditamento dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis de sua assinatura previsto no art. 100 das Instruções nº 01/2024;

b) item 11 – Apesar de requisitado, a origem não apresentou pesquisa de preços, portanto, não foi possível verificar se a prorrogação do contrato foi mais vantajosa para a administração, em desacordo com o inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/1993;

c) item 13 - O Termo de Aditamento é datado de 05/07/2024, enquanto a publicação no Diário Oficial do Município ocorreu em data anterior, no dia 04/07/2024.

8º TA (TC 19782.989.24-8)

a) item 8 - A origem não encaminhou o Termo de Aditamento dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis de sua assinatura previsto no art. 100 das Instruções nº 01/2024.

9º TA (TC 21912.989.24-1)

a) item 8 - A origem não encaminhou o Termo de Aditamento dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis de sua assinatura previsto no art. 100 das Instruções nº 01/2024.

10º TA (TC 21915.989.24-8)

a) item 8 - A origem não encaminhou o Termo de Aditamento dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis de sua assinatura previsto no art. 100 das Instruções nº 01/2024;

b) item 11 - A origem não realizou pesquisa de preços para utilizar como critério de aceitabilidade da prorrogação contratual, portanto, não foi possível verificar se a prorrogação do contrato foi mais vantajosa para a administração, em desacordo com o inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/1993 e com a jurisprudência desta e. Corte de Contas.

11º TA (TC 9935.989.25-1)

a) O Termo Aditivo em exame pode restar comprometido pelo Princípio da Acessoriedade em relação aos achados verificados na ocasião da instrução do Termo de Aditamento n° 10, de 30/09/2024, caso sejam julgados como irregulares.

b) Item 08 - A Origem não encaminhou o Termo de Aditamento dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis de sua assinatura previsto no art. 100 das Instruções nº 01/2024.

c) Item 11 - Não se constatou a exposição da justificativa para alteração de marca dos produtos indicados no Termo de Aditamento em epígrafe entre os documentos encaminhados a este Tribunal. Portanto, pode ter ocorrido eventual inobservância do consignado no artigo 104, inciso I das Instruções nº 01/2024 desta Corte de Contas, além de restar prejudicada a análise das eventuais justificativas.

12º TA (TC 9942.989.25-2)

a) O Termo Aditivo em exame pode restar comprometido pelo Princípio da Acessoriedade em relação aos achados verificados na ocasião da instrução do Termo de Aditamento n° 10, de 30/09/2024, caso sejam julgados como irregulares.

b) Item 08 - A Origem não encaminhou o Termo de Aditamento dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis de sua assinatura previsto no art. 100 das Instruções nº 01/2024.

c) Item 11 - Não se constatou a exposição da justificativa para alteração de marca dos produtos indicados no Termo de Aditamento em epígrafe entre os documentos encaminhados a este Tribunal. Portanto, pode ter ocorrido eventual inobservância do consignado no artigo 104, inciso I das Instruções nº 01/2024 desta Corte de Contas, além de restar prejudicada a análise das eventuais justificativas. Não se constata entre os documentos encaminhados, a realização de pesquisa de preços, utilizada como critério de aceitabilidade da prorrogação contratual, em eventual descumprimento do artigo 104, inciso V das Instruções nº 01/2024. Além disso, ficou prejudicada a verificação quanto à vantajosidade da prorrogação do contrato para a Administração, em desacordo com o artigo 57, inciso II da Lei nº 8.666/1993 e com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Contas.

 

Após notificação, a Prefeitura Municipal de Casa Branca compareceu aos autos para apresentar justificativas. Alega, em síntese, o seguinte:

Quanto ao 3º TA, argumenta que o envio do documento a esta e. Corte de Contas fora do prazo traduz “mera falha formal”, não causando danos à Administração Pública.

Sobre a ausência de pesquisa de preços, defendeu ter se guiado pela vantajosidade nos atos praticados. Reforça que a empresa contratada já conhece todas as necessidades do órgão, “o que tornaria moroso para uma nova empresa a ser contratada, podendo prejudicar os interesses do órgão ou da entidade contratante”.

No mais, sobre as lacunas afetas ao reajustamento de preços, citou a possibilidade de alteração contratual, por meio de termos aditivos, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, nos termos do art. 65, II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93.

Nas justificativas afetas aos termos aditivos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º, voltou a pleitear o afastamento do apontamento relativo ao envio tardio dos termos a esta e. Corte de Contas, citando decisões do TCESP em que a falha foi circunscrita ao campo das recomendações.

Especificamente sobre o 6º TA, a Origem alega alteração de marca devido ao encerramento das atividades do fornecedor, sendo que o produto da Orquídea atende às exigências nutricionais e especificações técnicas do edital. A redução da gramatura do extrato de tomate, também decorre de alteração realizada pelo fabricante. Houve, por parte da contratada, desconto proporcional no valor do item correspondente a diminuição realizada. Situação semelhante ocorreu com o sabão em pedra.

Sobre o apontamento nos 7º e 10º Termos de Aditamento, relativo à ausência de orçamento estimativo, a Origem argumenta que houve manutenção de preços comprovadamente vantajosos para a Administração Pública, diante da ampla pesquisa de preços realizada para subsidiar o Pregão Presencial nº 01/2021 e o Contrato nº 24/2021.

Nas justificativas afetas às ocorrências registradas no 11º e 12º TAs, a Prefeitura de Casa Branca esclarece que os aditivos foram motivados por necessidades operacionais da Administração, “objetivando a manutenção do atendimento, preservando a economicidade e assegurando a continuidade da execução, sem qualquer acréscimo indevido de valor. Ambos foram respaldados por análise técnica e parecer jurídico”.

No que toca ao atraso da remessa dos aditivos, novamente, defende se tratar de falha formal, podendo ser afastada diante da imediata regularização e da ausência de danos ao erário.

Quanto à ausência de pesquisa de preços, e de justificativa formal, reforça o atendimento da vantajosidade, argumentando que a contratação reflete o melhor gasto pela Administração Pública.

Apesar de falta de justificativa, informa que houve motivação administrativa e análise jurídica prévia, voltadas à preservação da qualidade, da continuidade do fornecimento e da economicidade.

No mais, defende a não aplicação do princípio da acessoriedade, entendendo que desconsiderar justificativas e alegações individualizadas implica afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

Nos esclarecimentos apresentados pela Contratada, a alteração de marca dos produtos indicados no Termo de Aditamento é justificada por constantes irregularidades na entrega, fato que compromete o cumprimento dos prazos de entrega e fornecimento de acordo com os padrões de qualidade.

O d. Ministério Público de Contas, após análise detalhada dos autos, manifestou-se pela irregularidade do 3º, 7º, 10º e 12º termos de aditamento, com recomendação, e pela regularidade dos demais (4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 11º). O posicionamento adotado pelo Parquet, no que toca aos termos considerados irregulares, tem como fundamento, notadamente, a ausência de demonstração da compatibilidade do preço avençado com o praticado pelo mercado, por falta de realização de pesquisa de preços.  

É o relatório.

DECISÃO.

Registro, por oportuno, que atuo nesses autos em razão das novas atribuições estabelecidas pela Resolução nº 12/2025, publicada em 26.09.2025, que alterou a redação do artigo 57, inciso III, do Regimento Interno do TCESP.

Em julgamento, os termos de aditamento - 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 12º, assinados em 28/06/2023, 30/10/2023, 20/02/2024, 01/03/2024, 05/07/2024, 21/08/2024, 18/09/2024, 30/09/2024, 18/02/2025 e 24/03/2025, respectivamente, referentes ao Contrato nº 24/2021, firmado entre a Prefeitura Municipal de Casa Branca e JV Alimentos Ltda, no valor global original de R$ 4.414.043,40, pelo prazo de 12 meses, visando ao fornecimento mensal de cestas básicas de alimentos para os Servidores Municipais, para o Departamento Municipal de Promoção Social e para a Frente de Trabalho.  

No mérito, cotejando as informações levantadas pela equipe técnica desta e. Corte de Contas com as justificativas apresentadas pelos Responsáveis (Prefeitura Municipal de Casa Branca e Contratada), entendo que a matéria comporta juízo de regularidade, com recomendações.

De início, afasto eventual aplicação do princípio da acessoriedade no caso em exame, tendo em vista o julgamento regular do Pregão Presencial nº 01/2021 e do Contrato nº 24/2021, com decisão coberta pelo trânsito em julgado (em 13/05/2024) (TC 14202.989.22-4).

No mais, relevo a falha relativa ao envio tardio dos termos a esta e. Corte de Contas, apontamento já levado ao campo das recomendações no julgamento do 2º aditamento relativo à contratação em exame, conforme TC 6632.989.23-2. Contudo, reforço a necessidade de a Origem, em contratações futuras, observar com rigor o prazo de remessa de documentos a esta Corte, nos termos das Instruções nº 1/2024 do TCESP[1]:

Artigo 100 - Os documentos relativos a termos aditivos, modificativos ou complementares, distratos ou rescisões, e apostilas de variação do valor contratual decorrentes de reajustes ou repactuações de preços, decorrentes dos ajustes selecionados para análise, deverão ser encaminhados no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua assinatura, com os arquivos indicados no artigo 104 destas Instruções.

 

A respeito das falhas registradas no 3º TA, inicialmente, afasto o apontamento relativo ao reajuste econômico aplicado, tendo em vista que se trata de mecanismo para atenuar os efeitos da desvalorização da moeda.

De fato, a Origem não observou os termos do previsto no art. 55, III, da Lei nº 8.666/93, eis que não elaborou cláusula contratual específica dispondo sobre reajuste dos valores pactuados.

Contudo, a preservação do equilíbrio econômico e financeiro do ajuste inicial deve ser garantida, conforme art. 37, XXI, da CRFB/1988 e art. 65 da Lei nº 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

Nesse sentido, destaco entendimento do TCU à luz da Lei nº 8.666/93:

"O estabelecimento do critério de reajuste de preços, tanto no edital quanto no contrato, não constitui discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos artigos 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/1993, ainda que a vigência contratual prevista não supere doze meses. Entretanto, eventual ausência de cláusula de reajuste de preços não constitui impedimento ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sob pena de ofensa à garantia inserta no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como de enriquecimento ilícito do erário e consequente violação ao princípio da boa-fé objetiva." (Acórdão 7184/2018-Segunda Câmara, Relator: Min. Augusto Nardes).

 

Importante ressaltar que a NLLC, a Lei nº 14.133/21, em seu artigo 25, §7º[2], estabelece que "Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço (…)".

Sobre a questão, também entendo que o percentual de 3,8021% aplicado se mostra razoável para o período de julho de 2022 a julho de 2023, eis que corresponde ao IPC-Fipe, índice adequado aos reajustes dos contratos públicos, notadamente no caso do objeto em análise.

De todo modo, reforço recomendação para que a Prefeitura de Casa Branca preveja expressamente nos editais e contratos o índice a ser utilizado para os reajustes contratuais.

Já em relação à lacuna relativa à pesquisa de preços, necessária para sustentar as prorrogações contratuais, identifico elementos capazes de mitigar o desacerto. De início, observo que apesar das prorrogações previstas nos TAs nºs 3º, 7º, 10º e 12, não houve alteração nos valores contratados, para além do reajuste previsto no 3º TA.

Nesse sentido, e levando em conta a trajetória inflacionária nos exercícios em que as prorrogações ocorreram, a manutenção dos preços sugere vantajosidade para a Administração Pública.

Não desconheço a necessidade de realizar pesquisa de preços em cada dilação contratual a fim de comprovar a manutenção de condições vantajosas para a Administração. Contudo, não houve alteração de valores entre o 3º TA e o 12º TA, isto é, de julho de 2023 (3º TA) até julho de 2025 (12º TA). Ao passo que, no mesmo período, o IPCA acumulado foi de 10,09%[3].

Não obstante, imperioso recomendar à Origem para que, em contratações futuras, proceda à realização de pesquisa prévia de preços, seguindo os parâmetros estabelecidos na Nova Lei de Licitações e Contratos:

Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

 

As demais falhas indicadas pela equipe técnica foram suficientemente justificadas pela Prefeitura do Município de Casa Branca e pela Contratada, não representando prejuízo ao interesse público.

Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do inciso III do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação dada pela Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26.09.2025, JULGO REGULARES os Termos Aditivos (3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 12º) assinados em 28/06/2023, 30/10/2023, 20/02/2024, 01/03/2024, 05/07/2024, 21/08/2024, 18/09/2024, 30/09/2024, 18/02/2025 e 24/03/2025, respectivamente, referentes ao Contrato nº 24/2021, firmado entre a Prefeitura Municipal de Casa Branca e JV Alimentos Ltda., no valor global original de R$ 4.414.043,40, pelo prazo de 12 meses, visando ao fornecimento mensal de cestas básicas de alimentos para os Servidores Municipais, para o Departamento Municipal de Promoção Social e para a Frente de Trabalho, sem embargo das recomendações efetivadas, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente o Acompanhamento da Execução Contratual (TC 14690.989.22-3), em fase de instrução a cargo da UR-10.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Em seguida, cumpridas todas as providencias e determinações cabíveis, e verificada a inexistência de novos documentos, ao arquivo.

 

GabSCMM, 05 de fevereiro de 2026.

 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

SM-02

PROCESSO: 00001110.989.24-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA (CNPJ 45.735.479/0001-42)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / DOMINIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB/SP 447.550)
CONTRATADO(A):
  • JV - ALIMENTOS LTDA. (CNPJ 05.471.234/0001-30)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCO CESAR DE PAIVA AGA (CPF ***.157.188-**)
  • BARBARA NALIN DE BRITTO SALLES (CPF ***.769.048-**)
  • CLAUDIO MANOEL AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (CPF ***.290.828-**)
  • ANTONIO EDUARDO MARCON NOGUEIRA (CPF ***.239.758-**)
ASSUNTO: 3º Aditamento, de 29/06/2023.
OBJETO: Reajuste de valor e prorrogação de prazo por mais 12 meses.
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00014202.989.22-4
PROCESSO: 00019777.989.24-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA (CNPJ 45.735.479/0001-42)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / DOMINIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB/SP 447.550)
CONTRATADO(A):
  • JV - ALIMENTOS LTDA. (CNPJ 05.471.234/0001-30)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCO CESAR DE PAIVA AGA (CPF ***.157.188-**)
  • BARBARA NALIN DE BRITTO SALLES (CPF ***.769.048-**)
  • CLAUDIO MANOEL AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (CPF ***.290.828-**)
  • ANTONIO EDUARDO MARCON NOGUEIRA (CPF ***.239.758-**)
ASSUNTO: 4º TERMO DE ADITAMENTO Nº 24/2021;
OBJETO: REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DA CESTA BÁSICA
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00014202.989.22-4
PROCESSO: 00019778.989.24-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA (CNPJ 45.735.479/0001-42)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / DOMINIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB/SP 447.550)
CONTRATADO(A):
  • JV - ALIMENTOS LTDA. (CNPJ 05.471.234/0001-30)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCO CESAR DE PAIVA AGA (CPF ***.157.188-**)
  • BARBARA NALIN DE BRITTO SALLES (CPF ***.769.048-**)
  • CLAUDIO MANOEL AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (CPF ***.290.828-**)
  • ANTONIO EDUARDO MARCON NOGUEIRA (CPF ***.239.758-**)
ASSUNTO: 5º TERMO DE ADITAMENTO Nº 24/2021;
OBJETO: TROCA DE MARCA DE ALGUNS ITENS COMPONENTES DA CESTA BÁSICA, SEM ALTERAÇÃO DE VALOR
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00014202.989.22-4
PROCESSO: 00019779.989.24-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA (CNPJ 45.735.479/0001-42)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / DOMINIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB/SP 447.550)
CONTRATADO(A):
  • JV - ALIMENTOS LTDA. (CNPJ 05.471.234/0001-30)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCO CESAR DE PAIVA AGA (CPF ***.157.188-**)
  • BARBARA NALIN DE BRITTO SALLES (CPF ***.769.048-**)
  • CLAUDIO MANOEL AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (CPF ***.290.828-**)
  • ANTONIO EDUARDO MARCON NOGUEIRA (CPF ***.239.758-**)
ASSUNTO: 6º TERMO DE ADITAMENTO Nº 24/2021;
OBJETO: ALTERAÇÃO DE MARCA E GRAMATURA DE ALGUNS ITENS COMPONENTES DA CESTA BÁSICA
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00014202.989.22-4
PROCESSO: 00019780.989.24-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA (CNPJ 45.735.479/0001-42)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / DOMINIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB/SP 447.550)
CONTRATADO(A):
  • JV - ALIMENTOS LTDA. (CNPJ 05.471.234/0001-30)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCO CESAR DE PAIVA AGA (CPF ***.157.188-**)
  • BARBARA NALIN DE BRITTO SALLES (CPF ***.769.048-**)
  • CLAUDIO MANOEL AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (CPF ***.290.828-**)
  • ANTONIO EDUARDO MARCON NOGUEIRA (CPF ***.239.758-**)
ASSUNTO: 7º TERMO DE ADITAMENTO Nº 24/2021;
OBJETO: PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00014202.989.22-4
PROCESSO: 00019782.989.24-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA (CNPJ 45.735.479/0001-42)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / DOMINIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB/SP 447.550)
CONTRATADO(A):
  • JV - ALIMENTOS LTDA. (CNPJ 05.471.234/0001-30)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCO CESAR DE PAIVA AGA (CPF ***.157.188-**)
  • BARBARA NALIN DE BRITTO SALLES (CPF ***.769.048-**)
  • CLAUDIO MANOEL AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (CPF ***.290.828-**)
  • ANTONIO EDUARDO MARCON NOGUEIRA (CPF ***.239.758-**)
ASSUNTO: 8º TERMO DE ADITAMENTO Nº 24/2021;
OBJETO: ALTERAÇÃO DE MARCA DE ALGUNS ITENS COMPONENTES DA CESTA BÁSICA
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00014202.989.22-4
PROCESSO: 00021912.989.24-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA (CNPJ 45.735.479/0001-42)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / DOMINIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB/SP 447.550)
CONTRATADO(A):
  • JV - ALIMENTOS LTDA. (CNPJ 05.471.234/0001-30)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCO CESAR DE PAIVA AGA (CPF ***.157.188-**)
  • BARBARA NALIN DE BRITTO SALLES (CPF ***.769.048-**)
  • CLAUDIO MANOEL AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (CPF ***.290.828-**)
  • ANTONIO EDUARDO MARCON NOGUEIRA (CPF ***.239.758-**)
ASSUNTO: 9º TERMO DE ADITAMENTO Nº 24/2021 DE 18/09/2024;
OBJETO: ALTERAÇÃO DE MARCA DE ALGUNS ITENS COMPONENTES DA CESTA BÁSICA
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00014202.989.22-4
PROCESSO: 00021915.989.24-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA (CNPJ 45.735.479/0001-42)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / DOMINIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB/SP 447.550)
CONTRATADO(A):
  • JV - ALIMENTOS LTDA. (CNPJ 05.471.234/0001-30)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCO CESAR DE PAIVA AGA (CPF ***.157.188-**)
  • BARBARA NALIN DE BRITTO SALLES (CPF ***.769.048-**)
  • CLAUDIO MANOEL AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (CPF ***.290.828-**)
  • ANTONIO EDUARDO MARCON NOGUEIRA (CPF ***.239.758-**)
ASSUNTO: 10º TERMO DE ADITAMENTO Nº 24/2021.
OBJETO: PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00014202.989.22-4
PROCESSO: 00009935.989.25-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA (CNPJ 45.735.479/0001-42)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092)
CONTRATADO(A):
  • JV - ALIMENTOS LTDA. (CNPJ 05.471.234/0001-30)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCO CESAR DE PAIVA AGA (CPF ***.157.188-**)
  • BARBARA NALIN DE BRITTO SALLES (CPF ***.769.048-**)
  • CLAUDIO MANOEL AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (CPF ***.290.828-**)
  • ANTONIO EDUARDO MARCON NOGUEIRA (CPF ***.239.758-**)
OBJETO: CONTRATO Nº 24/2021 DE 05/07/202 - 11º TERMO DE ADITAMENTO DE 18/02/2025.
EXERCÍCIO: ALTERAÇÃO DE MARCA DO ITEM 01 DOS LOTES 01 E 02.
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00014202.989.22-4
PROCESSO: 00009942.989.25-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA (CNPJ 45.735.479/0001-42)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092)
CONTRATADO(A):
  • JV - ALIMENTOS LTDA. (CNPJ 05.471.234/0001-30)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCO CESAR DE PAIVA AGA (CPF ***.157.188-**)
  • BARBARA NALIN DE BRITTO SALLES (CPF ***.769.048-**)
  • CLAUDIO MANOEL AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (CPF ***.290.828-**)
  • ANTONIO EDUARDO MARCON NOGUEIRA (CPF ***.239.758-**)
OBJETO: CONTRATO Nº 24/2021 DE 05/07/2025 - 12º TERMO DE ADITAMENTO DE 24/03/2025.
EXERCÍCIO: PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VIGENCIA. POR MAIS 3 MESES. DE 05/04 A 04/07 DE 2025. AS DEMAIS CLAUSULAS PERMANECEM INALTERADAS.
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00014202.989.22-4

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º, e na Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26.09.2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, JULGO REGULARES os Termos Aditivos (3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 12º) assinados em 28/06/2023, 30/10/2023, 20/02/2024, 01/03/2024, 05/07/2024, 21/08/2024, 18/09/2024, 30/09/2024, 18/02/2025 e 24/03/2025, respectivamente, referentes ao Contrato nº 24/2021, firmado entre a Prefeitura Municipal de Casa Branca e JV Alimentos Ltda., no valor global original de R$ 4.414.043,40, pelo prazo de 12 meses, visando ao fornecimento mensal de cestas básicas de alimentos para os Servidores Municipais, para o Departamento Municipal de Promoção Social e para a Frente de Trabalho, sem embargo das recomendações efetivadas, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente o Acompanhamento da Execução Contratual (TC 14690.989.22-3), em fase de instrução a cargo da UR-10.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

GabSCMM, 05 de fevereiro de 2026.

 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

 


[1] Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/legislacao/INSTRU%C3%87%C3%95ES%20N%C2%BA%201_2024.pdf
[2] Art.25, § 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
[3] Consulta feita aos 04.02.2025 no https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice.
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-I8T4-1LYI-6N2N-6VX0