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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00013729.989.25-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| REPRESENTANTE: |
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| ASSUNTO: |
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/2025 – CONTRATO Nº 010/2025, assinado em 05/03/2025. Objeto: Aquisição de 01 veículo, tipo caminhão, equipado com coletor compactador de lixo de 12 m³ e 01 veículo tipo caminhão no chassi. Valor: R$ 958.000,00. Vigência: 05/03/2025 até 31/12/2025. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA (UR-04) / DSF-II |
| PROCESSO(S) DEPENDENTE(S): | TC-013784.989.25-3; TC-020604.989.25-1 |
| PROCESSO: | TC-00013784.989.25-3 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| REPRESENTANTE: | SILVIO CARLOS GONCALVES |
| EM EXAME: | ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO do Contrato nº 010/25, assinado em 05/03/2025. Objeto: Aquisição de 01 veículo, tipo caminhão, equipado com coletor compactador de lixo de 12 m³ e 01 veículo tipo caminhão no chassi. Valor: R$ 958.000,00. Vigência: 05/03/2025 até 31/12/2025. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-4 Unidade Regional de Marília / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00013729.989.25-1 |
| PROCESSO: | TC-00020604.989.25-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| CONTRATADO(A): |
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| REPRESENTANTE: |
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| EM EXAME: | Termo de Recebimento Definitivo de 03/04 e 06/05/2025. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-4 Unidade Regional de Marília / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00013729.989.25-1 |
EMENTA: PREGÃO ELETRÔNICO, CONTRATO, EXECUÇÃO E TERMO DE RECEBIMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS. LEI Nº 14.133/2021. FALHAS NA PUBLICIDADE E NA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. VÍCIOS FORMAIS NO ENCERRAMENTO. AMPLA COMPETITIVIDADE E ECONOMICIDADE. REGULARIDADE COM RECOMENDAÇÕES.
TC-013729.989.25-1 – Licitação e Contrato Inicial
TC-013784.989.25-3 – Acompanhamento da Execução Contratual
TC-020604.989.25-1 – Termo de Recebimento Definitivo de 06/05/2025
RELATÓRIO
Os autos em exame versam sobre o procedimento licitatório – Pregão Eletrônico nº 03/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Pompeia, que resultou na celebração do Contrato nº 010/2025, firmado em 05 de março de 2025 com a empresa Rodonaves Caminhões Comércio e Serviços Ltda., tendo por objeto a aquisição de veículos pesados (caminhões).
Também em exame, encontram-se o processo de acompanhamento da execução contratual e o Termo de Recebimento Definitivo da avença.
A seguir, apresento os relatórios individuais referentes a cada processo que compõe a presente matéria.
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TC-013729.989.25-1 – Licitação e Contrato Inicial
O processo TC-013729.989.25-1 examina o Pregão Eletrônico nº 03/2025 e a contratação dele decorrente, realizada pela Prefeitura Municipal de Pompeia, tendo por objeto a aquisição de um veículo tipo caminhão equipado com coletor compactador de lixo de 12 m³ e um veículo tipo caminhão no chassi.
O procedimento licitatório foi subdividido em dois lotes, com valor estimado total de R$ 1.180.000,00.
A sessão pública contou com ampla participação, registrando-se o comparecimento de onze proponentes para cada lote. Sagrou-se vencedora a empresa Rodonaves Caminhões Comércio e Serviços Ltda., com proposta final de R$ 958.000,00, o que representou uma economia de aproximadamente 18,81% em relação ao estimado.
O Contrato nº 010/2025 foi assinado em 05 de março de 2025, com vigência até 31 de dezembro de 2025. O objeto já foi entregue, conforme constatado pela instrução processual.
A instrução da matéria ficou a cargo da Unidade Regional de Marília – UR-04, que apresentou relatório de fiscalização (evento 24.14). A análise técnica, embora tenha reconhecido a ampla competitividade e a vantajosidade econômica do certame, apontou um conjunto de impropriedades que ressalvou em seu parecer.
Dentre os apontamentos, a fiscalização destacou incongruências nas datas entre o edital original e o retificado; a divulgação do aviso de licitação em jornal local de periodicidade semanal, em desacordo com a exigência de jornal diário prevista na Lei nº 14.133/2021; e a inobservância do prazo de oito dias úteis entre a última alteração do edital e a abertura das propostas, considerando que as modificações afetaram a caracterização do objeto.
Além disso, foram relatadas incoerências entre os valores estimados no edital, no Estudo Técnico Preliminar e na pesquisa de mercado, bem como a presença de cláusulas editalícias com exigências de habilitação em desconformidade com a nova legislação (como a solicitação de documentos pessoais de sócios e terminologias defasadas de regularidade fiscal). Por fim, anotou-se o atraso na publicação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Os responsáveis foram notificados e apresentaram justificativas (evento 45.1). A defesa subscrita pelo Prefeito Municipal, Diogo Montefusco Ceschim Silva, e pelo corpo jurídico da Prefeitura argumentou que o certame foi marcado pela transparência e alta competitividade, não havendo prejuízo ao interesse público.
Quanto à publicidade em jornal não diário, a defesa alegou que o Município de Pompeia não possui periódico de circulação diária, tendo utilizado o jornal regional disponível e reforçado a divulgação nos meios eletrônicos, o que garantiu o comparecimento de onze licitantes. Sobre o desrespeito ao prazo de republicação do edital, sustentou-se que as alterações realizadas visaram suprimir exigências e ampliar a participação, enquadrando-se na exceção legal que dispensa a reabertura de prazo quando a alteração não compromete a formulação das propostas.
No que tange às inconsistências de valores e às cláusulas editalícias defasadas, a Administração reconheceu a ocorrência de falhas formais decorrentes do período de transição de gestão e da adaptação à nova lei, mas ressaltou que tais erros não impediram a correta formulação das propostas nem geraram impugnações. A defesa informou ainda que medidas corretivas já foram adotadas nos editais subsequentes e que a publicação tardia no PNCP foi regularizada.
A Unidade Regional, ao concluir seu relatório, opinou que as falhas, diante do resultado vantajoso e da ausência de dolo, não comprometeram a essência da contratação, sugerindo a emissão de recomendações.
O d. Ministério Público de Contas obteve vistas dos autos nos termos regimentais.
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TC-013784.989.25-3 – Acompanhamento da Execução Contratual
Cuidam os autos do acompanhamento da execução do Contrato nº 010/2025, já detalhado alhures.
A instrução processual, a cargo da Unidade Regional de Marília (UR-04), realizou o acompanhamento da execução mediante visita técnica in loco em outubro de 2025 (evento 24.14). Constatou-se que o objeto foi integralmente cumprido, tendo os veículos sido entregues, patrimoniados e emplacados no município. Sob o aspecto financeiro, a despesa foi totalmente empenhada, liquidada e paga, não havendo pendências de ordem econômica.
Não obstante a regularidade física e financeira, a fiscalização apontou ressalvas administrativas na gestão do ajuste. A primeira refere-se à designação do próprio Prefeito Municipal, Sr. Diogo Montefusco Ceschim Silva, como Gestor do Contrato. A equipe técnica sublinhou que tal acumulação fere o princípio da segregação de funções, consagrado no artigo 7º, § 1º, e no artigo 117 da Lei nº 14.133/2021, uma vez que a autoridade máxima, responsável pela supervisão e homologação dos atos, não deve atuar simultaneamente na execução operacional da gestão contratual, sob pena de comprometer os mecanismos de controle interno.
Adicionalmente, verificou-se falha na transparência pública, pois o link indicado pela Origem para consulta aos atos do certame não continha a íntegra dos documentos relativos ao resultado da licitação e ao contrato, em desacordo com o artigo 8º, § 1º, inciso IV, da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
Diante do exposto, e considerando que o objeto foi entregue a contento sem prejuízo ao erário, a Unidade Regional opinou pela regularidade da execução, com recomendações para o saneamento das falhas apontadas.
O d. Ministério Público de Contas obteve vistas dos autos nos termos regimentais.
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TC-020604.989.25-1 – Termo de Recebimento Definitivo
O processo TC-020604.989.25-1 examina os atos de recebimento e encerramento do Contrato nº 010/2025, firmado pela Prefeitura Municipal de Pompeia para a aquisição de caminhões.
A análise técnica (UR-04) debruçou-se sobre a documentação de encerramento, consubstanciada na "Entrega Imediata de Bens". Verificou-se que, embora o objeto tenha sido entregue e aceito, a formalização do recebimento apresentou impropriedades em face da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) e das normas internas deste Tribunal.
Apontou-se a ausência de formalização do Recebimento Provisório, ainda que de forma sumária, bem como a falta dos relatórios circunstanciados exigidos no próprio Termo de Referência da licitação. Houve, ainda, uma inversão na cronologia documental prevista contratualmente: as notas fiscais foram emitidas em março de 2025, antes da formalização do recebimento definitivo, que ocorreu apenas em abril e maio de 2025, contrariando a cláusula que previa o faturamento apenas após o aceite. Por fim, não foi apresentada a declaração exigida pelo artigo 108, inciso VI, das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal.
Apesar das falhas formais na instrução do procedimento de recebimento, a fiscalização atestou que não houve rejeição do objeto, nem pendências financeiras ou multas a aplicar. Concluiu-se, assim, que as impropriedades não comprometeram a materialidade da aquisição, sugerindo-se o conhecimento do termo com recomendações para o aprimoramento dos controles de recebimento em futuras contratações.
O d. Ministério Público de Contas obteve vistas dos autos nos termos regimentais.
É o relatório.
DECISÃO
TC-013729.989.25-1 – Licitação e Contrato Inicial
TC-013784.989.25-3 – Acompanhamento da Execução Contratual
TC-020604.989.25-1 – Termo de Recebimento Definitivo de 06/05/2025
Em exame, o julgamento conjunto do Pregão Eletrônico nº 03/2025 e do decorrente Contrato nº 010/2025, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Pompeia e a empresa Rodonaves Caminhões Comércio e Serviços Ltda, bem como do acompanhamento da execução contratual e do Termo de Recebimento Definitivo.
No que tange às ressalvas da fiscalização quanto à publicidade do certame, especificamente quanto à utilização de jornal de circulação semanal em detrimento de diário, e a não reabertura do prazo de oito dias úteis após alterações no edital. Neste aspecto, acolho as justificativas da defesa de que a ampla competitividade foi, de fato, alcançada. O comparecimento de onze licitantes para cada lote e a obtenção de um desconto de aproximadamente 18% em relação ao orçamento estimado demonstram que, a despeito das falhas na divulgação formal, a publicidade cumpriu sua função teleológica de atrair o mercado e garantir a seleção da proposta mais vantajosa. Não houve, portanto, prejuízo à competitividade ou ao erário que justifique a condenação do certame.
Quanto às inconsistências nas datas, nos valores estimados e nas cláusulas de habilitação defasadas, entendo que tais ocorrências, embora indesejáveis, não impediram a formulação correta das propostas nem geraram impugnações por parte dos licitantes, razão pela qual podem ser relevados neste julgamento, sem prejuízo de recomendação para o aprimoramento dos controles internos.
No tocante à execução contratual, a designação do Prefeito Municipal como Gestor do Contrato constitui prática que fere o princípio da segregação de funções, ao concentrar na autoridade máxima a execução operacional da fiscalização. Contudo, considerando que o objeto era de entrega imediata (caminhões) e que os bens foram efetivamente recebidos, patrimoniados e postos em uso, a falha não gerou dano concreto, devendo ser objeto de severa recomendação para que a Origem designe servidores técnicos para tais funções em avenças futuras. Da mesma forma, as impropriedades na transparência do portal municipal devem ser corrigidas para garantir o pleno acesso à informação.
Por fim, em relação ao Termo de Recebimento Definitivo, as falhas apontadas — ausência de recebimento provisório formal, falta de relatórios circunstanciados e inversão cronológica entre nota fiscal e aceite — denotam fragilidade no rito burocrático de encerramento. Todavia, a materialidade da contratação foi satisfeita com a entrega dos veículos em perfeitas condições, inexistindo pendências financeiras ou técnicas.
Em suma, o interesse público foi atendido com a aquisição vantajosa dos veículos necessários à municipalidade. As falhas remanescentes, embora exijam correção de rumos para o futuro, não possuem gravidade suficiente para macular as contas.
Diante do exposto, acolho as justificativas apresentadas para mitigar a gravidade das infrações apontadas e concluo pela regularidade da matéria em exame, convertendo os apontamentos em recomendações à Origem.
Pelas razões expostas, e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULARES, sob recomendações, o Pregão Eletrônico nº 03/2025 e o decorrente Contrato nº 010/2025, firmado em 05/03/2025 (TC-013729.989.25-1), bem como os atos de ordenadores de despesas dele decorrentes. Outrossim, ainda com fincas na mesma base legal, JULGO REGULARES, sob recomendações, o Acompanhamento da Execução Contratual (TC-013784.989.25-3) e o Termo de Recebimento Definitivo (TC-020604.989.25-1).
Determino à Origem que se atente para as recomendações de aprimoramento dos procedimentos licitatórios, especialmente quanto à estrita observância dos prazos de publicidade da Lei nº 14.133/2021, à correta formalização dos atos de recebimento e à designação adequada de gestores e fiscais de contrato, evitando a concentração de funções na autoridade superior.
Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e os demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.
Publique-se.
Ao Cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao Arquivo.
São Paulo, 04 de fevereiro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULARES, sob recomendações, o Pregão Eletrônico nº 03/2025 e o decorrente Contrato nº 010/2025, firmado em 05/03/2025 (TC-013729.989.25-1), bem como os atos de ordenadores de despesas dele decorrentes. Outrossim, ainda com fincas na mesma base legal, JULGO REGULARES, sob recomendações, o Acompanhamento da Execução Contratual (TC-013784.989.25-3) e o Termo de Recebimento Definitivo (TC-020604.989.25-1). Determino à Origem que se atente para as recomendações de aprimoramento dos procedimentos licitatórios, especialmente quanto à estrita observância dos prazos de publicidade da Lei nº 14.133/2021, à correta formalização dos atos de recebimento e à designação adequada de gestores e fiscais de contrato, evitando a concentração de funções na autoridade superior. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e os demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento. Publique-se.
São Paulo, 04 de fevereiro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR