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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00002641.989.23-1 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos das contas do exercício de 2023, do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Olímpia – OLÍMPIA PREV, criado pela Lei Municipal nº 2.906, de 28/11/2001, tendo sido revogada por ocasião da reorganização produzida no Instituto pela Lei Complementar Municipal nº 80, de 18/06/ 2010, e suas alterações.
No exercício em exame, foi editada a Lei Complementar nº 283, de 6/12/2023, promovendo alteração na alíquota de contribuição previdenciária dos servidores ativos, fixando-a em 14%, com vigência a partir de 01/01/2024.
Competiu à 8ª Unidade Regional de São José do Rio Preto - UR-08 - proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu Relatório (evento 16.38).
O Instituto e o responsável foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do Relatório de Fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 20.1), conforme publicação no DOE de 23/10/2024 (evento 25.1).
A Entidade compareceu aos autos, apresentando suas alegações, acostadas no evento 30.1.
Resumimos, a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu Relatório, bem como os esclarecimentos ofertados pelo Instituto:
- Baixa efetividade na arrecadação de receitas de Compensação Previdenciária (COMPREV).
JUSTIFICATIVAS:
A Origem reconhece o baixo desempenho na arrecadação de receitas oriundas do COMPREV nos exercícios 2022 e 2023. E, em 2024, descreve esforços no sentido de agilizar o recebimento dos estoques e aumentar o fluxo mensal de recebimentos de valores apurados a partir da homologação dos respectivos processos.
- Proporção de servidores ativos e inativos/pensionistas na razão de 2,27 contribuintes para cada beneficiário, situação desfavorável à sustentabilidade do sistema.
JUSTIFICATIVAS:
A Origem destaca que: i) a despesa atual com pagamento de benefícios previdenciários do Município de Olímpia representa 37,90% da remuneração de contribuição dos servidores ativos, ii) a massa de servidores ativos tende a uma certa estabilidade, iii) considerando o avanço da expectativa de vida, a proporção de participantes em gozo de benefícios tende a aumentar, podendo se equiparar à massa de servidores ativos. Considerando esse cenário, a Instituição vem empreendendo ações para formação de provisões matemáticas que mantenham o equilíbrio atuarial e garantam o pagamento de benefícios futuros. Entre estes esforços estão: implementação de Regime Financeiro de Capitalização, adequação das regras de concessão de aposentadoria e pensão e alteração da alíquota de contribuição previdenciária - Lei Complementar nº 283, de 6/12/2023.
- Registro dos investimentos no Balanço Patrimonial não estão segregados em Renda Fixa e Renda Variável.
JUSTIFICATIVAS:
Em sua defesa, a Origem apresenta o Balanço Patrimonial Sintético, no qual não consta segregação de investimentos em Renda Fixa e em Renda Variável, e o Balanço Patrimonial Analítico no qual tal segregação é devidamente exposta.
- Divergência de informações entre os dados da Origem e aqueles obtidos nos trabalhos de fiscalização.
JUSTIFICATIVAS:
As já apresentadas no Item D.1. LIVROS E REGISTROS.
- Divergência no valor da Provisão Matemática dos Benefícios Concedidos constante do DRAA, em comparação ao que consta no Relatório de Avaliação Atuarial do exercício;
- O Déficit Atuarial a Amortizar constante do DRAA é diferente daquele apurado no Relatório de Avaliação Atuarial do exercício;
JUSTIFICATIVAS:
A Origem admite divergências nos valores informados no DRAA e no CADPREV, ocasionando a inconsistência informada pela Fiscalização. E informa que a retificação de valores já foi providenciada.
- Ausência de ajuste nas peças contábeis às provisões matemáticas conforme valores do DRAA ou do Relatório de Avaliação Atuarial; descumprimento das IPC’s nº 14 – Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS, bem como dos princípios da competência, da evidenciação contábil e da transparência.
JUSTIFICATIVAS:
A ausência de ajustes contábeis decorreu da implantação do SIAFIC no decorrer do exercício 2023 durante a migração de dados. A Entidade afirma que os ajustes contábeis devidos foram providenciados e acirra seu compromisso em prestar informações fidedignas a este Tribunal.
- Divergência no saldo dos investimentos em Renda Fixa entre os extratos bancários e o relatório da empresa de Consultoria;
JUSTIFICATIVAS:
A divergência apurada pela Fiscalização se deve a um resgate no final do exercício que devido à reta final do ano ficou em conta corrente e não em investimento, sendo da ordem de R$ 1.355,47. A apuração desse valor e seu lançamento foi devidamente apresentada no evento 30.1 – fls. 05.
- Aplicação inicial em Fundo, cujas análises realizadas pelo Comitê de Investimentos podem não ter subsidiado tempestivamente a aprovação posterior realizada pela Diretoria Executiva e Conselho de Administração;
JUSTIFICATIVAS:
A Origem discorda da interpretação da Fiscalização. Afirma ter sido cumprida toda a ordem dos ritos necessários para que a respectiva aplicação fosse realizada.
- Aplicação inicial em Fundo, cuja decisão pelo aporte dos órgãos decisórios não foi amparada tempestivamente por relatório de análise específica da empresa de Consultoria.
JUSTIFICATIVAS:
O investimento, que a Fiscalização aponta como desprovido de análise específica por parte de Consultoria Especializada, foi submetido à análise em relatório cuja data focal era 30/12/2022. Quando apresentada à Fiscalização a documentação requisitada, a mesma se restringiu à análise emitida por parte da Consultoria referente apenas ao exercício 2023.
- Entrega intempestiva de documentos ao Sistema Audesp; descumprimento de Instruções deste E. Tribunal de Contas;
JUSTIFICATIVAS:
As já apresentadas no Item - D.5. ATUÁRIO.
- Descumprimento de advertências e determinações desta Corte de Contas.
Determinações 2019 e 2020:
- Promova nos seus demonstrativos contábeis a discriminação dos saldos dos investimentos em renda fixa e renda variável, sempre com obediência aos atuais PCASP – Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e MCASP – Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público;
JUSTIFICATIVAS:
As já apresentadas no Item - D.1. LIVROS E REGISTROS.
- Dê atendimento às exigências e aos parâmetros estabelecidos no Decreto Federal n.º 10.188/2019 e na Portaria ME/SEPRT n.º 15.829/2020, de modo a que o Regime possa auferir receitas de compensações previdenciárias, não somente com o RGPS, mas também com os demais RPPS.
JUSTIFICATIVAS:
As já apresentadas no Item - B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS.
- Ante divergências concernentes à base cadastral/número de segurados e inconsistências no DRAA, reitera-se determinação exarada nas contas anteriores no sentido de que as informações acerca da base cadastral reflitam corretamente a realidade do ente federativo.
JUSTIFICATIVAS:
As já apresentadas no Item – D.5. ATUÁRIO.
Advertência 2019:
- Advirta-se o atual Gestor de que, doravante, a reincidência nas falhas relativas ao preenchimento do DRAA encaminhado à Secretaria de Previdência poderá ensejar reprovação de contas da Autarquia, com consequente imposição de multa ao(s) responsável (eis), conforme autorizam os artigos 33, § 1.º e 104, § 1.º, da suprarreferida lei complementar paulista.
JUSTIFICATIVAS:
As já apresentadas no Item – D.5. ATUÁRIO.
Por fim, requer julgamento favorável às contas do Instituto.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas (evento 36.1), o processo não foi selecionado para análise específica nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.
As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:
2022 – TC-002430.989.22-8: Regulares com Ressalvas. Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 10/07/2024, com trânsito em julgado em 31/07/2024.
2021 – TC-003035.989.21-9: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 26/05/2023, com trânsito em julgado em 20/06/2023.
2020 – TC-004547.989.20-2: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 01/02/2023, com trânsito em julgado em 27/02/2023.
2019 – TC-003036.989.19-2: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 30/01/2021, com trânsito em julgado em 22/02/2021.
2018 – TC-002670.989.18-5: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Marcio Martins de Camargo, publicada no DOE de 12/05/2020, com trânsito em julgado em 03/06/2020.
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente, certifico a regularidade e adequação do andamento processual, uma vez que as partes interessadas tiveram a oportunidade de fornecer os esclarecimentos necessários sobre as falhas identificadas durante a instrução.
No mérito, considero que as contas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Olímpia – OLÍMPIA PREV, relativas ao exercício de 2023, merecem receber o beneplácito desta Corte de Contas, vez que as falhas relatadas pela Fiscalização foram justificadas pela defesa. Desta forma, os desacertos constatados não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal, sobretudo, quando os elementos inseridos nos autos não refletem má-fé na conduta do gestor, podendo, assim, ser relevados e remetidos ao campo das ressalvas e recomendações, sem embargos de que se afira, quando das próximas fiscalizações, a efetividade das medidas anunciadas.
À favor do juízo de regularidade, atenho-me, à seguir, a discorrer sobre os aspectos sujeitos a ressalvas e recomendações de minha parte.
Com relação à fiscalização das receitas, o saldo a receber oriundo de compensação previdenciária (COMPREV), em 2023, era de R$ 31.691.372,72, dos quais apenas R$ 892,92, foram efetivamente arrecadados (evento 16.38 – fls. 07/08). Tendo em vista tal desproporção, oriento o Instituto a encrudescer ações para que o saldo recebível seja de fato incorporado. Fazendo-se necessária a capacitação de efetivo que instrua e dê cabo aos processos até sua total materialização em receita em caixa para a Entidade, no intuito de conter o déficit atuarial.
Conforme apurado pela Fiscalização, a razão entre servidores ativos e inativos/pensionistas é da ordem de 2,27. A citada relação abaixo de 3,00, classifica a situação previdenciária como crítica, mas não constitui causa de irregularidade. Entre os esforços citados pela Origem em sua defesa para manutenção do equilíbrio atuarial, sem que se recorra ao aumento do número de servidores ativos, estão: i) implementação de Regime Financeiro de Capitalização, ii) adequação das regras de concessão de aposentadoria e pensão e iii) alteração da alíquota de contribuição previdenciária - Lei Complementar nº 283, de 6/12/2023. Recomendo à Origem que de fato implemente as ações citadas e que a Fiscalização apure sua efetividade nas próximas auditorias.
Em se tratando da ausência de segregação de Investimentos em Renda Fixa e em Renda Variável no Balanço Patrimonial, entendo que a Origem mantém corretamente os registros em que os respectivos investimentos são devidamente classificados. Ressalto que essa segregação é fundamental para evidenciar a política de investimentos, os riscos assumidos e o cumprimento dos limites de alocação. Portanto, recomendo que nos próximos exercícios, a segregação dos Investimentos conste também no Balanço Patrimonial Sintético.
No que se refere aos aspectos atuariais, noto situação favorável, indicada pela sequência de superávits, quando considerado o plano de amortização, conforme apresentado nas DRAAS dos últimos exercícios (evento 16.38 – fls. 14). A despeito do bom desempenho atuarial, a Origem necessita de maior congruência quando da confecção de seus demonstrativos tanto atuariais quanto contábeis, para que a divergência de valores observada nos últimos exercícios e apontada pela Fiscalização seja definitivamente sanada.
Por fim, quanto à aplicação inicial em Fundo ter sido realizada concomitantemente à análise pelo Comitê de Investimentos, acolho os esclarecimentos da Origem e recomendo que a data das reuniões e respectivas atas sejam cronologicamente registradas a fim de que não haja confusão interpretativa quando da análise documental para facilitar o entendimento da devida ordem dos acontecimentos.
Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos esclarecimentos apresentados, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, § 4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Olímpia – OLÍMPIA PREV, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, determino à Origem que:
- Organize força tarefa para efetivar os recebimentos das receitas provenientes de compensação previdenciária (COMPREV);
- Faça cumprir as ações criadas para obtenção de equilíbrio atuarial: implementação de Regime Financeiro de Capitalização, adequação das regras de concessão de aposentadoria e pensão e alteração da alíquota de contribuição previdenciária;
- Segregue os investimentos apresentados no Balanço Patrimonial Sintético em Renda Fixa e em Renda Variável;
- Elimine as divergências de valores entre diferentes demonstrativos;
- Organize devidamente a documentação que subsidia a realização de aplicações financeiras.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
GABMMC, 05 de fevereiro de 2026.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | 00002641.989.23-1 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Olímpia – OLÍMPIA PREV, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, determino à Origem: i) Organize força tarefa para efetivar os recebimentos das receitas provenientes de compensação previdenciária (COMPREV); ii) Faça cumprir as ações criadas para obtenção de equilíbrio atuarial: implementação de Regime Financeiro de Capitalização, adequação das regras de concessão de aposentadoria e pensão e alteração da alíquota de contribuição previdenciária; iii) Segregue os investimentos apresentados no Balanço Patrimonial Sintético em Renda Fixa e em Renda Variável; iv) Elimine as divergências de valores entre diferentes demonstrativos; v) Organize devidamente a documentação que subsidia a realização de aplicações financeiras. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GABMMC, 05 de fevereiro de 2026.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
acsg