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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00021749.989.22-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | TOMADA DE PREÇOS nº 02/2022 - CONTRATO nº 032/2022, de 06/10/22 - Autuação decorrente da REPRESENTAÇÃO tratada no TC-017915.989.22, com proposta de distribuição por prevenção ao Conselheiro Relator Dr. Renato Martins Costa - Objeto: Execução de serviço de revisão do plano diretor de redução e controle de perdas de água e de faturamento do sistema de abastecimento de água do município de Santa Bárbara D'Oeste. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00017915.989.22-2 |
| PROCESSO: | 00017915.989.22-2 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Comunica eventuais irregularidades praticadas no âmbito do DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE SANTA BÁRBARA D?OESTE quanto ao processamento da Tomada de Preços nº 02/2022, processo administrativo nº 1089/2022, destinada à contratação de empresa especializada para execução de serviço de Revisão do Plano Diretor de Redução e Controle de Perdas de Água e de Faturamento do Sistema de Abastecimento de Água do Município de Santa Bárbara d?Oeste. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021749.989.22-4 |
Relatório
Em exame a Tomada de Preços nº 2/2022 e o Contrato nº 32/2022 do Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d'Oeste – DAE, que tiveram por objeto a contratação de empresa especializada para execução de serviço de revisão do Plano Diretor de Redução e Controle de Perdas de Água e de Faturamento do Sistema de Abastecimento de Água do Município, e Representação endereçada a esta Corte pela empresa TCA Soluções e Planejamento Ambiental Ltda. - EPP.
Na exordial da Representação, com pedido de liminar, a empresa pleiteou a anulação do ato que a inabilitou no certame e de todos os atos administrativos posteriores, aduzindo que a Comissão de Licitação atuou com excesso de rigor ao inabilitá-la por desatendimento ao requisito de qualificação técnica previsto no item 9.2.3 do edital.
A matéria foi recebida como Representação, nos termos do art. 214 do Regimento Interno c.c. art. 33, inciso II, alínea “b”, da Ordem de Serviço GP nº 01/2021 deste Tribunal.
Em sua análise, a Fiscalização concluiu que os apontamentos de irregularidades abaixo transcritos comprometeram o procedimento licitatório e o contrato e ensejam a procedência da Representação:
a) excesso de rigor nos critérios de habilitação dos licitantes
A disposição estabelecida no item 9.2.3 do edital para apresentar atestados de capacidade técnica, comprovando a Elaboração de Plano Diretor para o Combate às Perdas em Sistemas de Abastecimento Público de Água, para uma população mínima de 97.000 habitantes, parece consoante com a Súmula 24 deste Tribunal que admite a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares [...]. Contudo, não identificamos justificativas técnicas no edital que correlacione um número específico de habitantes com a capacidade da licitante em utilizar “pesquisas, testes e outros métodos empíricos e teóricos para criar as diretrizes que devem ser tomadas pela Administração para redução da perda de água e de faturamento”, conforme ressaltado pelo DAE.
b) ausência de competição no certame
Apenas a contratada participou do certame. Portanto, s.m.j., entendemos que a não participação de competidores indica eventual restrição à competividade, em inobservância ao disposto no artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93.
c) excesso de rigor nos critérios de habilitação
Verificamos que o atestado [emitido pela Prefeitura de Vargem Grande do Sul, apresentado pela Representante e] rejeitado pelo DAE se refere à serviços realizados visando reduzir o índice de perdas e, s.m.j., abarca atividades similares a “Elaboração de Plano Diretor para o Combate às Perdas em Sistemas de Abastecimento Público de Água”, conforme especificado no edital da Tomada de Preços nº 01/2022. Ademais, mesmo com a sua rejeição, a [Representante] apresentou atestados para uma população de 94.406 habitantes, muito próximo dos 97.000 requeridos.
Em contraponto, o órgão contratante argumentou que, mesmo o edital permitindo a apresentação de um ou mais atestados, podendo-se considerar a somatória destes para atendimento ao requisito, a Representante não conseguiu atingir o quantitativo mínimo exigido e, quando analisado o contexto individual dos atestados, o atestado do município com maior número de habitantes teria 26.000, enquanto Santa Bárbara d’Oeste contava com 194.000 habitantes.
Assim, segundo o DAE, na análise dos atestados apresentados não ficou comprovada a expertise da empresa Representante na execução de pesquisas e demais testes empíricos em municípios de população semelhante a Santa Barbara d’Oeste, pois a maioria dos municípios emissores de seus atestados não chega a 10.000 habitantes.
Explicou que em municípios com população de até 10.000 habitantes, costumeiramente não há redes de distribuição e/ou captações com diâmetros superiores a 150mm e, quanto ao item pitometria, as medições das grandezas hidráulicas dependeriam dos serviços de instalação de TAP (registro de derivação), instalação do tubo Pitot e o respectivo Data Logger dotado de sensor com diferencial de pressão e monitoramento das vazões e pressões por um período de 7 dias, enquanto nos atestados apresentados pela licitante STA constava a mesma descrição quanto ao serviço de pitometria, não pontuando as quantidades executadas.
A ATJ-Engenharia entendeu adequada a exclusão, pela Comissão de Licitação, do Atestado de Capacidade Técnica emitido pela Prefeitura de Vargem Grande do Sul, por tratar-se de elaboração de projetos hidráulicos para melhorias do sistema de abastecimento público do município, visando reduzir os índices de perdas de água, diferentemente do objetivo da tomada de preços em comento.
No entanto, em relação às populações atendidas pela Representante nos trabalhos anteriores atestados, conforme documentação apresentada nos eventos 1.5 a 1.13 (TC-017915.989.22-2), entendeu que existia um valor não desprezível de incerteza nos números levantados em sede de recurso administrativo, considerando as fontes consultadas (Wikipedia, SEADE, IBGE e “sem fonte”)[1], em que o rigor exigido se configurou desarrazoado, somando-se a isso a deficiência na argumentação registrada no julgamento do recurso[2].
O MPC teve vista regimental dos autos, retornando-os sem manifestação de mérito.
É o necessário relatório.
Decisão
De início, acompanho, por seus próprios fundamentos, o entendimento de ATJ quanto à exclusão do Atestado de Capacidade Técnica da empresa TCA Soluções e Planejamento Ambiental Ltda. - EPP emitido pela Prefeitura de Vargem Grande do Sul.
As razões de defesa formuladas pelo órgão contratante evidenciam que o parâmetro de número de habitantes para a imposição do quantitativo mínimo de prova de execução de serviços similares aos licitados - para fins de habilitação técnica na tomada de preços - se baseou na presunção de que municípios com menor número de habitantes possuiriam redes de distribuição e captação de água com características distintas daquelas de municípios de porte similar ao de Santa Barbara d’Oeste.
Ou seja, a seleção de fornecedor com a expertise pretendida dependia, na realidade, que a exigência para habilitação se pautasse na prova de execução dos serviços para redes de distribuição e/ou captações com diâmetros superiores a 150mm, instalação de TAP, tubo Pitot, Data Logger com sensor com diferencial de pressão e monitoramento das vazões e pressões - refiro-me aqui aos elementos técnicos citados pelo próprio contratante.
Assim, a exigência do item 9.2.3 do edital, centrada na população mínima, não garantia a participação do maior número possível de fornecedores com a experiência desejada, pois potencialmente alcançava serviços prestados em municípios de grande porte com redes de abastecimento de água com características distintas da rede de Santa Barbara d’Oeste e potencialmente excluía serviços idênticos aos pretendidos, mas executados em municípios menores.
Assim, o requisito de aceitação dos atestados de capacidade técnica – população mínima – se mostrou ineficiente a garantir que a escolha do fornecedor recaísse necessariamente sobre empresa apta à execução do objeto licitado e a propiciar a ampla participação de interessados no certame, contrariando o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93.
Nesse contexto, a baixa competitividade no certame – que contou com apenas dois proponentes, um deles inabilitado por desatendimento ao mencionado quesito quantitativo – não foi mitigada por economia relevante em relação ao orçamento estimativo, R$ 605.009,30[3], tendo em vista que o contrato foi firmado no valor de R$ 599.231,85.
Todavia, discordo das manifestações que me precederam sobre excesso de rigor na inabilitação de TCA Soluções e Planejamento Ambiental Ltda. – EPP, pois o edital exigiu como prova de desempenho anterior atestados expedidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, de modo que a dilação probatória para apurar as divergências entre os números de habitantes considerados nos relatórios técnicos da empresa e aqueles informados nos atestados extrapolaria demasiadamente o alcance das diligências autorizadas no item 22.6 do edital e no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93.
Em que pesem as ofensas à legislação de regência, à luz do que dispõe o art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, deixo de determinar aos responsáveis a adoção de providências[4], notadamente a anulação dos atos nos moldes pleiteados pela TCA Soluções e Planejamento Ambiental Ltda. – EPP nos autos da Representação.
Por todo o exposto, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares a Tomada de Preços nº 2/2022 e o Contrato nº 32/2022 do Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d'Oeste - DAE, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Julgo improcedente, nos termos dos mesmos dispositivos legais referidos no parágrafo anterior, a Representação intentada por TCA Soluções e Planejamento Ambiental Ltda. - EPP, abrigada no TC-017915.989.22-2, na conformidade do expendido no corpo desta decisão.
Dê-se ciência desta decisão, após o trânsito em julgado, à empresa subscritora da Representação aqui referida.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, nos moldes da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 4 de fevereiro de 2026.
| PROCESSO: | 00021749.989.22-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | TOMADA DE PREÇOS nº 02/2022 - CONTRATO nº 032/2022, de 06/10/22 - Autuação decorrente da REPRESENTAÇÃO tratada no TC-017915.989.22, com proposta de distribuição por prevenção ao Conselheiro Relator Dr. Renato Martins Costa - Objeto: Execução de serviço de revisão do plano diretor de redução e controle de perdas de água e de faturamento do sistema de abastecimento de água do município de Santa Bárbara D'Oeste. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00017915.989.22-2 |
| PROCESSO: | 00017915.989.22-2 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Comunica eventuais irregularidades praticadas no âmbito do DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE SANTA BÁRBARA D?OESTE quanto ao processamento da Tomada de Preços nº 02/2022, processo administrativo nº 1089/2022, destinada à contratação de empresa especializada para execução de serviço de Revisão do Plano Diretor de Redução e Controle de Perdas de Água e de Faturamento do Sistema de Abastecimento de Água do Município de Santa Bárbara d?Oeste. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021749.989.22-4 |
EXTRATO: Por todo o exposto, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares a Tomada de Preços nº 2/2022 e o Contrato nº 32/2022 do Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d'Oeste - DAE, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Julgo improcedente, nos termos dos mesmos dispositivos legais referidos no parágrafo anterior, a Representação intentada por TCA Soluções e Planejamento Ambiental Ltda. - EPP, abrigada no TC-017915.989.22-2, na conformidade do expendido no corpo desta decisão. Dê-se ciência desta decisão, após o trânsito em julgado, à empresa subscritora da Representação aqui referida. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, nos moldes da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 4 de fevereiro de 2026.
[1] Sintetizados na decisão do recurso juntada no evento 1.16 do TC-017915.989.22-2.
[2] Eventos 1.63 a 1.70 do TC-021749.989.22-4.
[3] Evento 1.4 do TC-021749.989.22-4.
[4] Na forma do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal e inciso XIII do art. 2º da Lei Complementar nº 709/93.