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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00013134.989.25-0 |
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| ÓRGÃO: |
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE OSASCO |
| RESPONSÁVEL: |
FRANCISCO CORDEIRO DA LUZ FILHO – PRESIDENTE |
| EM EXAME: | APOSENTADORIA |
| EX-SERVIDORA: |
NELI BRASIL LOPES |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| ADVOGADOS: |
ADMAR GONZAGA NETO - OAB/DF 10.937 MARCELLO DIAS DE PAULA - OAB/DF 39.976 GABRIEL BARREIRA BRESSAN - OAB/SP 310.840 |
| INSTRUÇÃO: | DF - 08 / DSF - I |
RELATÓRIO
Em exame ato concessório de aposentadoria pela Prefeitura Municipal de Osasco, em favor da ex-servidora Neli Brasil Lopes, no exercício de 2024 (evento 12.2).
A Fiscalização, no evento 12.7, entendeu que o ato de aposentadoria em exame não se encontra em condições de ser apreciada e considerada legal para fins de registro, tendo apontado a seguinte ocorrência: a Origem não apresentou o “Demonstrativo de cálculo do valor do benefício de acordo com enquadramento legal” nem a “Declaração de não acúmulo de benefícios (art. 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019) ou, em caso de acúmulo, demonstrativos da opção expressa da interessada e do eventual cálculo de adequação".
Determinei a notificação da Origem, responsável e interessada, com fundamento no art. 2º, XIII, da Lei Complementar 709/93, para que no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do mencionado no relatório e apresentassem as justificativas cabíveis (evento 15.1).
O Instituto de Previdência do Município de Osasco, por seu procurador, nos eventos 47.1 / 47.3, apresentou suas justificativas e juntou documentos, alegando, em síntese, o que segue.
Argumentou que Fiscalização apontou suposta inobservância do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, no ato de concessão de aposentadoria da servidora Sra. Neli Brasil Lopes, especialmente quanto às limitações de cumulação de benefícios estabelecidas pela referida norma constitucional.
Pontuou que o Instituto de Previdência, ao identificar o equívoco interpretativo existente à época e constatando a ausência de regulamentação interna específica, adotou providências imediatas para a plena adequação do regime jurídico local, editando a Portaria nº 356/2024 (evento 47.2).
Esclareceu que a Portaria nº 356/2024 fixou as hipóteses de acumulação admitidas, definiu o redutor progressivo e instituiu o procedimento administrativo de revisão das concessões anteriores, de modo a assegurar que todas as situações fossem ajustadas às novas regras constitucionais.
Mencionou que, a partir do comando normativo acima mencionado, todos os benefícios concedidos pelo IPMO passaram a observar rigorosamente o art. 24 da E.C. nº 103/2019, em conformidade com as orientações da Secretaria de Previdência (SPREV) e com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Contas.
Observou que a Sra. Neli Brasil Lopes manifestou-se expressamente pela manutenção da pensão concedida pelo RPPS (SPPREV), evento 47.3, razão pela qual o pagamento do benefício pelo IPMO foi cessado, com a respectiva adequação registral.
Lembrou que a jurisprudência deste E. Tribunal de Contas é cristalina no sentido de que eventuais inconsistências relacionadas à aplicação do art. 24 da E.C. 103/2019 configuram vício sanável, desde que a Administração promova a devida revisão e oportunize ao beneficiário o direito de escolha entre os benefícios.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.
DECISÃO
Entendo que o Instituto de Previdência do Município de Osasco logrou demonstrar a subsunção do ato de aposentadoria em exame aos termos do art. 24 da EC nº 103/2019.
Ressalto que é de suma importância a declaração de acumulação de benefícios nos processos de concessão de aposentadoria, pois eventual acúmulo influencia diretamente no cálculo dos proventos, consoante artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, verbis:
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
§ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.
Cumpre ressaltar que, de acordo com o quadro de aplicabilidade das disposições da Emenda 103/2019 (http://sa.previdencia.gov.br/site/2019/11/Quadro-de-Aplicabilidade-da-EC-103.pdf), o art. 24 é de aplicabilidade imediata aos RPPSs de Estados, Distrito Federal e Municípios (página 4 do documento citado).
Todavia, verifico que o IPMO promoveu a edição da Portaria nº 356/2024, de modo a garantir o comando constitucional pertinente ao assunto.
Com isso, a norma local fixou as hipóteses de acumulação admitidas, definiu o redutor progressivo e instituiu o procedimento administrativo de revisão das concessões anteriores, de modo a assegurar que todas as situações fossem ajustadas às regras do constitucionais.
Com efeito, a partir da Portaria nº 356/2024, todos os benefícios concedidos pelo IPMO passaram a observar rigorosamente o art. 24 da E.C. nº 103/2019, em conformidade com as orientações da Secretaria de Previdência (SPREV) e com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Contas.
Assim sendo, relevo em caráter excepcional a mora do gestor público em dar cumprimento ao comando constitucional, pois não teve aptidão para causar prejuízos a terceiros de boa-fé.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, e ciência do d. Ministério Público de Contas, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Determino ainda que a Auditoria desta Corte de Contas, ao cumprir o roteiro de fiscalização, ateste a efetividade das medidas administrativas anunciadas.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) aguardar o prazo recursal.
b) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.
Arquivando-se em seguida.
GCSA-AMFS, 30 de Janeiro de 2026.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
AUDITOR
AMFS-02
| PROCESSO: | TC-00013134.989.25-0 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE OSASCO |
| RESPONSÁVEL: |
FRANCISCO CORDEIRO DA LUZ FILHO – PRESIDENTE |
| EM EXAME: | APOSENTADORIA |
| EX-SERVIDORA: |
NELI BRASIL LOPES |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| ADVOGADOS: |
ADMAR GONZAGA NETO - OAB/DF 10.937 MARCELLO DIAS DE PAULA - OAB/DF 39.976 GABRIEL BARREIRA BRESSAN - OAB/SP 310.840 |
| INSTRUÇÃO: | DF - 08 / DSF - I |
EXTRATO: EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Determino ainda que a Auditoria desta Corte de Contas, ao cumprir o roteiro de fiscalização, ateste a efetividade das medidas administrativas anunciadas. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 30 de Janeiro de 2026.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
AUDITOR
AMFS-02