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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00023152.989.24-0 |
|---|---|
| ÓRGÃO: | INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREV |
| RESPONSÁVEIS: |
MARCOS ANDRE BREDA - DIRETOR PRESIDENTE BEATRIZ DE LOURDES NASCIMENTO BORLINA BERNARDI - DIRETORA DE PREVIDÊNCIA E ATUÁRIA |
| EM EXAME: | APOSENTADORIA E APOSTILA RETIFICATÓRIA |
| INTERESSADA: | RITA DE CACIO RODRIGUES DOS SANTOS |
| EXERCÍCIOS | 2023 e 2025 |
| ADVOGADOS: |
RAFAEL GONCALVES DE SOUZA - OAB/SP 406.982 PAULA FERREIRA DOS SANTOS - OAB/SP 432.210 |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 / DSF - I |
RELATÓRIO
Em exame ato de aposentadoria e Apostila Retificatória de aposentadoria efetuados pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREV, nos exercícios de 2023 e 2025, em favor da beneficiária Rita de Cacio Rodrigues dos Santos, conforme planilhas SisCAA (eventos 13.2 e 77.3).
Preliminarmente, a Fiscalização entendeu que o ato de aposentadoria não reunia condições de aprovação, em decorrência das seguintes falhas (evento 13.13):
a) inclusão de verbas indenizatórias e verbas transitórias na base de cálculo para desconto de contribuição previdenciária;
b) inobservância do artigo 74, incisos XIII, XIV e XV, das Instruções nº 01/2020.
Determinei a notificação da Origem, responsáveis e interessada, com fundamento no art. 2º, XIII, da Lei Complementar 709/93, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomassem conhecimento do mencionado no relatório e apresentassem as justificativas cabíveis (eventos 16.1).
Julguei ilegal o ato concessório da aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro e aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93 (evento 45.1).
A decisão foi mantida em sede recurso, conforme atesta o Recurso Ordinário nº 007654.989.25-0, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado em 05/08/2025 (eventos 31.3, 34.1 e 43.1 do TC-007654.989.25-0).
O Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia encaminhou a esta Corte de Contas a Apostila Retificatória nº 106/2025 do ato de aposentadoria em exame, instruída com a documentação pertinente (evento 64.5).
Determinei o encaminhamento da documentação ofertada à Fiscalização competente para instrução derradeira (evento 71.1).
A Unidade Regional de Campinas procedeu ao exame da documentação acostada aos autos e atestou a regularidade da matéria (evento 77.4).
Com efeito, a Apostila Retificatória nº 106/2025 alterou o cargo em que a ex-servidora foi aposentada, passando a constar como aposentada no cargo de Educadora Infantil.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
Entendo que os óbices apontados pela Fiscalização restaram superados com o advento da apostila retificatória apresentada pelo Pauliniaprev, de modo a possibilitar o juízo de legalidade e o registro do ato de aposentadoria e da respectiva apostila retificatória em exame.
Com efeito, a documentação juntada aos autos, em especial a Apostila Retificatória nº 106/2025, evidencia que as máculas que inquinavam a jubilação foram superadas (evento 64.5- fl. 11).
À vista dos elementos que instruem os autos e em linha com o posicionamento favorável da Fiscalização, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato de aposentadoria em questão e a correspondente apostila retificatória e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1, para as providências cabíveis.
3. Após, ao arquivo.
GCSA-AMFS, 27 de Janeiro de 2026.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
AMFS-02
| PROCESSO: | TC-00023152.989.24-0 |
|---|---|
| ÓRGÃO: | INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREV |
| RESPONSÁVEIS: |
MARCOS ANDRE BREDA - DIRETOR PRESIDENTE BEATRIZ DE LOURDES NASCIMENTO BORLINA BERNARDI - DIRETORA DE PREVIDÊNCIA E ATUÁRIA |
| EM EXAME: | APOSENTADORIA E APOSTILA RETIFICATÓRIA |
| INTERESSADA: | RITA DE CACIO RODRIGUES DOS SANTOS |
| EXERCÍCIOS | 2023 e 2025 |
| ADVOGADOS: |
RAFAEL GONCALVES DE SOUZA - OAB/SP 406.982 PAULA FERREIRA DOS SANTOS - OAB/SP 432.210 |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 / DSF - I |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato de aposentadoria em questão e a correspondente apostila retificatória e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 27 de Janeiro de 2026.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
AMFS-02