GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA
 

 

PROCESSO: TC-00023152.989.24-0
ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREV
RESPONSÁVEIS:  

MARCOS ANDRE BREDA - DIRETOR PRESIDENTE 

BEATRIZ DE LOURDES NASCIMENTO BORLINA BERNARDI - DIRETORA DE PREVIDÊNCIA E ATUÁRIA

EM EXAME: APOSENTADORIA  E APOSTILA RETIFICATÓRIA
INTERESSADA: RITA DE CACIO RODRIGUES DOS SANTOS
EXERCÍCIOS 2023 e 2025
ADVOGADOS:

RAFAEL GONCALVES DE SOUZA - OAB/SP 406.982

PAULA FERREIRA DOS SANTOS - OAB/SP 432.210

INSTRUÇÃO: UR-03 / DSF - I

 

RELATÓRIO

 

Em exame ato de aposentadoria e Apostila Retificatória de aposentadoria efetuados pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREV, nos exercícios de 2023 e 2025, em favor da beneficiária Rita de Cacio Rodrigues dos Santos, conforme planilhas SisCAA (eventos 13.2 e 77.3).

Preliminarmente, a Fiscalização entendeu que o ato de aposentadoria não reunia condições de aprovação, em decorrência das seguintes falhas (evento 13.13):

a) inclusão de verbas indenizatórias e verbas transitórias na base de cálculo para desconto de contribuição previdenciária;

b) inobservância do artigo 74, incisos XIII, XIV e XV, das Instruções nº 01/2020.

Determinei a notificação da Origem, responsáveis e interessada, com fundamento no art. 2º, XIII, da Lei Complementar 709/93, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomassem conhecimento do mencionado no relatório e apresentassem as justificativas cabíveis (eventos 16.1). 

Julguei ilegal o ato concessório da aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro e aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93 (evento 45.1).

A decisão foi mantida em sede recurso, conforme atesta o Recurso Ordinário nº 007654.989.25-0, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado em 05/08/2025 (eventos 31.3, 34.1 e 43.1 do TC-007654.989.25-0).

O Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia encaminhou a esta Corte de Contas a Apostila Retificatória nº 106/2025 do ato de aposentadoria em exame, instruída com a documentação pertinente (evento 64.5). 

Determinei o encaminhamento da documentação ofertada à Fiscalização competente para instrução derradeira (evento 71.1). 

A Unidade Regional de Campinas procedeu ao exame da documentação acostada aos autos e atestou a regularidade da matéria (evento 77.4).

Com efeito, a Apostila Retificatória nº 106/2025 alterou o cargo em que a ex-servidora foi aposentada, passando a constar como aposentada no cargo de Educadora Infantil.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

Entendo que os óbices apontados pela Fiscalização restaram superados com o advento da apostila retificatória apresentada pelo Pauliniaprev, de modo a possibilitar o juízo de legalidade e o registro do ato de aposentadoria e da respectiva apostila retificatória em exame.

Com efeito, a documentação juntada aos autos, em especial  a Apostila Retificatória nº 106/2025, evidencia que as máculas que inquinavam a jubilação foram superadas (evento 64.5- fl. 11).

À vista dos elementos que instruem os autos e em linha com o posicionamento favorável da Fiscalização, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato de aposentadoria em questão e a correspondente apostila retificatória e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao DSF-2.1, para as providências cabíveis.

3. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 27 de Janeiro de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS 

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

AMFS-02

 

PROCESSO: TC-00023152.989.24-0
ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREV
RESPONSÁVEIS:  

MARCOS ANDRE BREDA - DIRETOR PRESIDENTE 

BEATRIZ DE LOURDES NASCIMENTO BORLINA BERNARDI - DIRETORA DE PREVIDÊNCIA E ATUÁRIA

EM EXAME: APOSENTADORIA  E APOSTILA RETIFICATÓRIA
INTERESSADA: RITA DE CACIO RODRIGUES DOS SANTOS
EXERCÍCIOS 2023 e 2025
ADVOGADOS:

RAFAEL GONCALVES DE SOUZA - OAB/SP 406.982

PAULA FERREIRA DOS SANTOS - OAB/SP 432.210

INSTRUÇÃO: UR-03 / DSF - I

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato de aposentadoria em questão e a correspondente apostila retificatória e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 27 de Janeiro de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS 

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

AMFS-02

 

 

 

 

 

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