TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
(11) 3292-3522 - gcmab@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

PROCESSO: 00019511.989.25-3
REPRESENTANTE:
  • JOSE EDUARDO BELLO VISENTIN (CPF ***.894.548-**)
    • ADVOGADO: JOSE EDUARDO BELLO VISENTIN (OAB/SP 168.357)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLANDIA (CNPJ 67.995.027/0001-32)
    • ADVOGADO: NATALIA SCARANO DA SILVA CERQUEIRA (OAB/SP 186.359) / SILVIA LOURENCAO VITAGLIANO LOTZE (OAB/SP 345.607)
RESPONSÁVEL(IS): José Nazareno Zezé Gomes (Prefeito)
ASSUNTO: Representação visando ao Exame de Edital do Pregão Eletrônico nº 118/2025, (Edital nº 150/2025), Processo nº 97426/2025, objetivando a Contratação de empresa para prestação de serviços especializados de tratamento técnico arquivístico informatizado do acervo documental da Prefeitura Municipal de Hortolândia.
VALOR ESTIMADO: R$ 5.900.833,33

 

Trata-se de representação com pedido de medida cautelar apresentada por José Eduardo Bello Vinsentin em face do edital de Pregão Eletrônico 118/2025[1], promovido pela Prefeitura de Hortolândia com vistas à prestação de serviços especializados de tratamento técnico arquivístico informatizado do acervo documental.

O Autor apresenta as seguintes críticas ao certame:

  1. garantia de proposta e patrimônio líquido mínimo vinculados ao valor total estimado da contratação para o período de 24 meses (R$ 5.900.833,33) [itens 4.12.1 e 7.12.2, alínea “a”];
  2. prova de capacidade técnica com especificidade (caixas de 20kg) que contraria a Súmula nº 30[2] e formatação padronizada, relativa à requisição de que deve o documento prever implantação e suporte [item 7.13.1];
  3. exigência de que haja autorização para utilização e modificação do código-fonte do sistema, o que é incompatível com a participação de representante comercial do software no certame [item 7.13.4];
  4. previsão de demonstração de propriedade do sistema somente mediante apresentação de registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI [item 7.13.5], na contramão da jurisprudência desta Corte, que determina seja aberta a possibilidade de demonstração pelo registro na ABES ou outro meio idôneo, como no processo TC-006626.989.15-6;
  5. estabelecimento da prova de conceito na fase de habilitação [item 7.15.3], em ofensa ao art. 17, § 3º, da Lei nº 14.133/21, com percentual abusivo para aprovação (80% dos requisitos obrigatórios e 70% dos requisitos desejáveis) e incerteza quanto ao prazo para realização, posto que estipulado período máximo (e não mínimo) de até 10 dias úteis, a partir do anúncio do Pregoeiro, no item 7.15.3 e de até 5 dias úteis nos itens 7. 15.4 e 7.15.19;
  6. Estudo Técnico Preliminar sem memória de cálculo para os quantitativos previstos para todos os itens e para as conversões digitais;
  7. imposição de atendimento de solicitações urgentes no prazo restritivo e nada razoável de 1 (uma) hora útil [item 1.2.2.11.1 do termo de referência];
  8. incongruência nos itens 1.2.5.2 e 1.2.6 do Termo de Referência, vez que no primeiro foi estabelecido intervalo mensal para entrega de laudo de combate a pragas, enquanto no segundo, estipulado que os serviços de fumigação, dedetização, desratização e descupinização seja realizado a cada 2 meses, sem falar no abuso na periodicidade, já que nem nas escolas, para proteção de crianças, é exigido um intervalo tão curto;
  9.  reivindicação “exagerada” de que a conversão de documentos seja de 90 páginas por minuto [item 1.2.20.15 do Termo de Referência];
  10. aglutinação indevida no objeto concernente à contratação de serviços de conversão de acervos e manutenção de backups de dados com hospedagem documental em datacenter [itens 1.2.37.2, 1.2.37.3 e 1.2.37.5 do Termo de Referência], sem possibilidade de subcontratação, em afronta ao entendimento desta Corte externado nos autos do TC-008381.989.17-7;
  11. previsão de início de prestação de serviços em até 5 (cinco) dias úteis e exigência de apresentação de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e laudos de dedetização e desratização do local de custódia documental na data da assinatura do contrato, o que representa o mesmo que exigir posse ou propriedade prévias e antecipação de compromissos ainda na fase do certame ou até antes dele [itens 4.3, 4.4 e 15.36 do Termo de Referência]; e
  12. requisição de certificados internacionais ou reconhecidos internacionalmente para o responsável técnico, o “responsável pela proteção de dados pessoais” e o “gerente de projeto” [itens 15.31, 15.32 e 15.33 do Termo de Referência], sem possibilidade de prova de vínculo com esses profissionais por meio de contrato de trabalho, em ofensa à Súmula nº 25[3].

Dessa forma, requer a suspensão liminar do certame e a determinação de anulação ou de reforma do edital.

Avaliação preliminar, ao reconhecer presunção de ofensa à legislação de regência da matéria, assentou medida impondo a suspensão do Pregão, publicada em 22/10/2025, com referendo do Egrégio Plenário em sessão subsequente[4].

Prefeitura de Hortolândia reconhece necessidade de retificação do edital no que se refere às críticas descritas nos itens “i”, “ii”, “iii”, “iv”, “vi” e “vii”, propondo:

- quanto ao item “iii”, a alteração da redação do item 7.13.4, a fim de enfatizar que o objetivo do Município é assegurar que a Contratada, quando se tratar de credenciada, representante comercial ou subsidiária do fabricante, possua autorização para proceder eventuais customizações, parametrizações e integrações do sistema, conforme demandas que surjam durante a implantação e operação da solução;

- quanto ao item “vii”, modificação da redação, nestes termos:

Os atendimentos classificados como urgentes deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, mediante envio de cópia digitalizada do documento solicitado no prazo máximo de 1 (uma) hora útil, devendo o documento em suporte físico original ser entregue à Administração no prazo de até 3 (três) horas úteis, contadas da solicitação.

No que se refere à objeção à forma de comprovação de vínculo profissional [item “xii”, parte final], reconhece que houve erro material na redação do Edital, uma vez que não foi incluída expressamente a opção de comprovação por meio de contrato de trabalho.

Afirma que a opção pela realização da Prova de Conceito após a fase de habilitação [item “v”] foi amparada no disposto no art. 17, § 1º, da Lei nº 14.133/21[5], com o objetivo de evitar o cumprimento de testes por proponentes desclassificados no certame, ensejo em que defende a razoabilidade do percentual mínimo para aprovação – 80% dos requisitos obrigatórios e 70% dos desejáveis, o que corresponde ao atendimento de 85 dos 107 itens previstos no Edital, sugerindo ajuste na redação do item 7.15.3, para delimitar o prazo de realização entre o 6º e o 10º dia útil, a partir da data de habilitação.

No que se refere à crítica delineada no item “viii”, assevera que a definição da periodicidade bimestral para a realização dos serviços de controle de pragas decorreu da natureza específica do objeto licitado, vez que o tratamento técnico e arquivístico de documentos físicos, cujo acervo, pela sua composição em papel e material celulósico, é altamente suscetível à proliferação de vetores e insetos, exige atenção preventiva constante. Todavia, menciona possibilidade de que tal serviço seja realizado trimestralmente, caso assim entenda este Tribunal.

Defende o requisito de velocidade de conversão de documentos em 90 páginas por minuto [item “ix”], pois se encontra, segundo afirma, abaixo da média de desempenho dos equipamentos de produção disponíveis no mercado, o que demonstra que a Administração optou por um parâmetro técnico moderado e razoável, buscando apenas garantir a eficiência e a tempestividade da execução contratual, em observância aos princípios da vantajosidade, eficiência e adequação ao interesse público.

Afirma que no modelo “SaaS”, amplamente adotado no setor público e privado, a disponibilização do sistema e do ambiente de hospedagem constitui parte inerente ao serviço contratado, e não terceirização ou subcontratação indevida. Além do que, a contratada pode alugar instalações físicas para o tratamento e custódia do acervo sem que isso configure subcontratação [item “x”].

Sugerem, ainda, modificação do texto das cláusulas 4.3, 4.4 e 15.36, para explicitar que os documentos comprobatórios de regularidade do local de execução dos serviços (AVCB, laudos de dedetização e desratização) deverão ser apresentados antes do início efetivo da execução contratual, podendo o imóvel ser próprio ou locado pela contratada, desde que atenda integralmente às condições técnicas e de segurança exigidas pelo edital [item “xi”].

Por derradeiro, esclarece que o Termo de Referência não impôs certificações exclusivas ou restritivas para o responsável técnico, mas apenas indicou referências técnicas compatíveis com as atribuições de cada função, preservando a possibilidade de apresentação de certificações equivalentes, desde que reconhecidas nacional ou internacionalmente e válidas na data da apresentação [item “xii”].

Departamento de Instrução Processual Especializada – Dipe, segmento de Tecnologia da Informação e Comunicação, conclui pela procedência parcial da Representação[6]. Nesse contexto, enfatiza que:

i) embora não seja restritiva a exigência de conversão de documentos a uma velocidade de 90 páginas por minuto (ppm), posto que demonstrado a existência de equipamentos no mercado que atingem velocidade de até 100 ppm, pouco importa se a contratada terá um scanner de 90 ppm ou alguns equipamentos de menor porte, desde que capazes de atender à demanda, daí a sugestão de retificação do Edital, para que os requisitos recaiam sobre as necessidades do serviço que se pretende contratar e não sobre os equipamentos de digitalização;

ii) o prazo de 5 dias para início da execução dos serviços não implica em exigência de propriedade prévia, dado que o local de armazenamento deve ser preexistente e cumprir as normas de segurança cabíveis, para viabilizar o início da execução contratual;

iii) as exigências de certificações do responsável técnico não são descabidas, desde que cumpridas no momento da execução contratual e que as certificações não fiquem restritas àquelas indicadas no Edital, aceitando-se certificações equivalentes, sejam nacionais ou internacionais.

Afora isso, consigna recomendações quanto à (i) pertinente revisão da exigência de que o depósito de documentos esteja no mesmo município do contratante, demonstrando no ETP a necessidade de cumprimento de prazo tão exíguo para a entrega de documentos, apresentando o histórico de requisições; (ii) a possibilidade de adotar medidas mitigatórias para que prazos mais flexíveis não prejudiquem a atividade administrativa; (iii) a justificativa para as atividades de sua ‘equipe técnica’, nas instalações da Contratada, demonstrando que tais atividades não podem ser realizadas na Prefeitura ou em local diferente daquele que faz a custódia dos documentos físicos; e (iv) a viabilidade de competição, em face das regras que vierem a ser fixadas no edital.

Ministério Público de Contas também conclui pela procedência parcial da Representação, anuindo às recomendações propostas pelo Dipe[7], ressaltando que:

i) o edital não apresenta justificativa para a exigência de execução bimestral do serviço de controle de pragas;

ii) a exigência de apresentação de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e laudos de dedetização e desratização do local de custódia documental, no momento da assinatura do contrato, tende a caracterizar indevida imposição de propriedade prévia do local, devendo ser deslocada para o início efetivo da execução dos serviços, conforme proposto pela Prefeitura; e

iii) o ato convocatório assegura o prazo de pelo menos 10 dias úteis para que a futura contratada, após a assinatura do ajuste, providencie o local de armazenamento dos arquivos e apresente os documentos, vez que a contratada deverá participar de reunião de início de projeto com a contratante e elaborar o Plano de Trabalho em até 5 dias úteis, contados da data da primeira reunião [itens 4.5 e 4.5.1 do TR], com subsequente prazo para início da execução dos serviços de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento da Ordem de Início emitida pela Prefeitura após a assinatura do contrato e aprovação do Plano de Trabalho [item 4.1.13 do TR], o que não implica em posse ou propriedade prévias.

Este o relatório.

Decido nos termos do parágrafo único do artigo 219-D do Regimento Interno[8].

Acompanho Dipe e MPC pela procedência parcial da Representação.

Impende consignar, a princípio, que são incontroversas e, portanto, procedentes, as seguintes críticas, haja vista reconhecimento da Prefeitura quanto à inadequação das cláusulas correspondentes, com necessidade de correção:

  1. garantia de proposta e patrimônio líquido mínimo vinculados ao valor total estimado da contratação para o período de 24 meses (R$ 5.900.833,33)[9];
  2. prova de capacidade técnica com especificidade (caixas de 20kg) que contraria a Súmula nº 30 e formatação padronizada, relativa à requisição de que deve o documento prever implantação e suporte[10];
  3. exigência de que haja autorização para utilização e modificação do código-fonte do sistema, o que impede a participação de representante comercial do software no certame[11];
  4. previsão de demonstração de propriedade do sistema somente mediante apresentação de registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI[12], na contramão da jurisprudência desta Corte, que determina seja aberta a possibilidade de demonstração pelo registro na ABES ou outro meio idôneo;
  5. previsão de prazo máximo (e não mínimo) de até 10 dias úteis para realização da Prova de Conceito[13], devendo, nesse ponto, ser corrigida a divergência verificada quanto às menções ao período de até 5 dias úteis para o cumprimento da mesma medida[14];
  6. Estudo Técnico Preliminar sem memória de cálculo de quantitativos nele previstos; e
  7. imposição de atendimento de solicitações urgentes no exíguo prazo de 1 (uma) hora útil[15].

Procedem também reclamos concernentes ao momento de realização da Prova de Conceito e aos respectivos critérios de avaliação[16].

Nesse tema, cediço que, com o advento da Lei nº 14.133/21, a verificação de conformidade de propostas passou a integrar a fase de julgamento, atingindo, dessa forma, somente a licitante provisoriamente classificada em primeiro lugar, visto suceder a etapa de apresentação de propostas e lances, com posterior análise de documentos de habilitação, consoante regra estatuída no art. 17, incisos III a V e § 3º:

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

[...]

III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV - de julgamento;

V - de habilitação;

[...]

§ 3º Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.

 

Vê-se, portanto, que o objetivo da Administração de evitar o cumprimento de testes por licitantes desclassificadas vai ao encontro da hodierna legislação, sem qualquer necessidade de acionamento da possibilidade de antecipação da fase de habilitação, prevista no § 1º do mencionado art. 17:

Art. 17, § 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

Vale ressaltar, de todo modo, que a sequência delineada pelo Município, qual seja: 1º) apresentação de propostas e lances, 2º) julgamento, 3º) habilitação e 4º) Prova de Conceito, não encontra amparo legal, posto que a inversão de fases permitida pelo § 1º do art. 17 visa a antecipar para o momento inicial do certame a etapa de habilitação (e não de julgamento, ou, conforme pretendido pela Administração, somente da prova de conceito), com consequente análise de documentos de todas as proponentes, subsequente apresentação de propostas e lances e, por fim, julgamento/prova de conceito.

Quanto aos critérios de julgamento, embora possível exigir-se o atendimento de 80% de quesitos predefinidos para aprovação, há necessidade de que seja estabelecido roteiro de demonstração, contemplando apenas as funcionalidades mínimas e essenciais do sistema, assim entendidas aquelas que sejam estritamente necessárias e suficientes para indicar que o software atende às necessidades da Administração, o que afasta a possiblidade de demonstração de funcionalidades desejáveis, conforme esclarecido pelo parecerista do Dipe:

Além disso, as regras para aprovação do sistema ofertado estão em desacordo com a jurisprudência deste E. Tribunal. Com efeito, as decisões têm destacado a necessidade de que o edital contenha um roteiro de demonstração, que contemple apenas as funcionalidades que devem ser cumpridas para aprovação. Essas funcionalidades devem se restringir àquelas que sejam necessárias e suficientes para indicar que o sistema está apto a atender às necessidades da Administração, sem desobrigar a Contratada a atender à totalidade das especificações técnicas, até a implantação do sistema. Ademais, não é cabível exigir o cumprimento de funcionalidades desejáveis durante a PoC.

Em linha congênere foi o seguinte julgado:

EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARES E ATIVIDADES CORRELATAS. PROVA DE CONCEITO. MOMENTO DE REALIZAÇÃO. COMISSÃO JULGADORA. DESIGNAÇÃO DE MEMBROS. ROTEIRO OBJETIVO DE AVALIAÇÃO. FUNCIONALIDADES A SEREM DEMONSTRADAS. LICENCIAMENTO. PAGAMENTO. VINCULAÇÃO AO ATESTE DA IMPLANTAÇÃO DOS SISTEMAS E DISPONIBILIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO. PROVIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE HOSPEDAGEM. SUBCONTRATAÇÃO.

“Nessa direção e, também, em sintonia com a jurisprudência desta Corte, impõe-se à Administração, relativamente à demonstração dos softwares: [...] e) inserir na peça editalícia roteiro objetivo de verificação, cujo teor destaque, para fins de apresentação, somente as funcionalidades mínimas e suficientes à comprovação de que o escopo oferecido atende às necessidades públicas, evitando-se, assim, a demanda pela evidenciação da totalidade das aplicações ou de percentuais aleatórios”.

TC-007194.989.25-7 e TC-007360.989.25-5 – Tribunal Pleno, sessão de 28/5/2025. E. Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, Relator.

Procedente também a crítica à vedação à subcontratação de serviços[17], eis que, de fato, o objeto almejado contempla serviços relativos ao transporte e armazenamento de documentos, à conversão digital, ao fornecimento de sistema informatizado de gestão arquivística, além da hospedagem de acervo digital em datacenter[18].

E, considerando que, apesar de cuidar-se de contratação de serviços dentre os quais inclui-se sistema em modelo “SaaS”, conforme ressaltado pela Prefeitura, o fornecimento da licença do software e a hospedagem em datacenter normalmente são realizados por empresas de segmentos diversos, de modo que, a fim de ampliar a competitividade, convém seja afiançada, neste caso, a possibilidade de subcontratação, conforme reiteradas decisões desta Corte, a exemplo do seguinte julgado:

EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. LOCAÇÃO, MANUTENÇÃO E SUPORTE TÉCNICO DE SISTEMA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS E FOLHA DE PAGAMENTO. REUNIÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM EM NUVEM. NECESSÁRIA POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO. DISCREPÂNCIA NAS CLÁUSULAS RELACIONADAS AO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS. SEGREGAR S SERVIÇOS DEMANDADOS APENAS NA ETAPA INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DAQUELES DE INCIDÊNCIA MENSAL. OMISSÃO QUANTO AO MODELO DE PROPOSTA. HABILITAÇÃO TÉCNICA. PRESCINDÍVEL O ESTABELECIMENTO DE QUANTITATIVOS. PARCIALMENTE PROCEDENTE.

[...]

2.2 De início, necessário destacar ser assente o entendimento deste Tribunal no sentido de que, em certames da espécie, deve ser possibilitada a subcontratação do serviço de hospedagem em datacenter. 

Nesse sentido, destaco o voto de minha relatoria, acolhido em sessão plenária de 16-07-25 [nota de rodapé suprimida]: “De início, quanto à composição do objeto, bem esclareceu a área de engenharia do DIPE que, “embora se trate de serviços correlacionados quando da contratação de sistemas em modelo SaaS, é comum que o fornecimento da licença e a hospedagem em nuvem sejam prestados por empresas de segmentos distintos do mercado de tecnologia da informação”. 

Com efeito, de todo pertinentes os esclarecimentos daquela área no sentido de que a possibilidade de participação de empresas reunidas em consórcio não supre a falha apontada, pois, “na prática do mercado, a subcontratação se mostra a alternativa mais comum e tecnicamente viável, sobretudo porque grandes provedores de infraestrutura em nuvem — como AWS, Azure e Google Cloud — não participam de certames licitatórios como consorciados, mas atuam como fornecedores indiretos”.

Assim, deve o edital estabelecer critérios para o serviço de hospedagem em nuvem, possibilitar expressamente sua subcontratação e precificá-lo em separado no modelo da proposta”.

TC-009452.989.25-4 – Tribunal Pleno, sessão de 16/7/2025. E. Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator.

Embora a Prefeitura afirme que não foram impostas certificações exclusivas ou restritivas para o responsável técnico e para o gerente de projetos, alegando que as especificações constantes dos itens 15.31 e 15.33 do Termo de Referência são meras referências técnicas compatíveis com as atribuições de cada função, já que serão acolhidas certificações equivalentes, desde que reconhecidas nacional ou internacionalmente e válidas na data da apresentação, tal possibilidade não restou clara no ato convocatório, o que enseja o reconhecimento da precedência da correspondente objeção.

Nesse quesito, possível afastar a objeção apenas no que se refere ao item 15.32, dado que para o “responsável pela proteção de dados pessoais”, foi consignado expressamente que será aceita a certificação exigida ou outra equivalente e reconhecida nacional ou internacionalmente[19].

Em linha com a manifestação do MPC, considero procedente a censura à requisição de apresentação de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e laudos de dedetização e desratização do local de custódia documental no momento da assinatura do contrato, visto que tal medida tende a caracterizar exigência velada de propriedade prévia de instalações. Nesse ponto, parece adequada a retificação proposta pela Prefeitura, de ajustar a redação dos itens 4.3, 4.4 e 15.36[20], para explicitar que os documentos comprobatórios de regularidade do local de execução dos serviços (AVCB, laudos de dedetização e desratização) deverão ser apresentados antes do início efetivo da execução contratual, podendo o imóvel ser próprio ou locado pela contratada.

Procedente, ainda, censura à previsão de realização de serviços de controle de pragas a cada de 2 (dois) meses, haja vista insuficiência de motivação plausível para a estipulação de curta periodicidade para tanto, sobretudo diante das justificativas da Prefeitura, dando conta de que a realização trimestral deste serviço não compromete a integridade do acervo documental nem a efetividade das medidas preventivas (para evitar a proliferação de vetores e pragas urbanas).

Nesse contexto, pertinente reprisar manifestação do MPC:

Por outro lado, observa-se que o edital não apresenta justificativa para exigência de execução bimestral do referido serviço.

Ressalte-se que a própria Prefeitura, em suas justificativas, informou que “as empresas prestadoras de serviços de controle de pragas costumam dar prazo de validade dos serviços entre 3 e 6 meses, com aplicações de reforço conforme a necessidade e o monitoramento técnico”, manifestando ainda “disposição em adequar a redação dos dispositivos, ajustando a periodicidade para trimestral”.

A título de referência, cabe destacar que certame promovido pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP), voltado à contratação de serviços técnicos especializados de gestão documental, exigia que a contratada realizasse serviços desinsetizações em periodicidade mínima semestral e desratizações com periodicidade mínima anual[21].

Nesse contexto, como bem ponderado pelo douto DIPE, “os prazos de execução devem ser baseados em estudos científicos ou nas práticas adotadas pelas empresas desse setor especializado”.

As demais críticas são improcedentes.

Plausível esclarecimento da Prefeitura no que se refere à congruência dos itens 1.2.5.2 e 1.2.6 do Termo de Referência[22], vez que o primeiro cuida do envio mensal de laudos e registros comprobatórios, apenas como instrumento de fiscalização técnica e documental, sem que isso represente exigência de nova execução mensal dos serviços, ao passo que o segundo trata da execução efetiva dos serviços de controle de pragas.

Do mesmo modo, restou justificada a reivindicação de conversão de documentos no quantitativo de 90 páginas por minuto[23], posto que compatível com diversos modelos de scanners de produção disponíveis no mercado.

Todavia, vale ressaltar ponderação do Dipe quanto a esse quesito:

Embora a exigência não seja restritiva, conforme demonstrado nas justificativas, entende-se que o edital deve ter cautela ao fixar requisitos para os equipamentos de digitalização, visto que se busca a contratação de um serviço. O Anexo C informa um volume mensal de 100.000 digitalizações de documentos até o tamanho A3, e de 2.500 digitalizações de documentos em formatos grandes (A2 à A0). Assim, pouco importa se a contratada terá um scanner de 90 ppm ou alguns equipamentos de menor porte, mas capazes de atender à demanda. Note-se, aliás, que o edital nem sequer indicou qualquer especificação para o equipamento de grandes formatos.

Dessa forma, recomenda-se a revisão das especificações do objeto, para que as exigências correspondentes recaiam sobre a finalidade do serviço que se pretende contratar e não sobre os equipamentos utilizados como meio para cumprimento do ajuste, conforme constou de referido parecer técnico.

Por derradeiro, ao contrário do que alegado pelo Representante, há, no subitem 15.34 do Termo de Referência, previsão de prova de vínculo profissional mediante apresentação de contrato de trabalho[24].

Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente a Representação formulada por José Eduardo Bello Vinsentin, determinando à Prefeitura Municipal de Hortolândia que, caso decida prosseguir com o Pregão Eletrônico nº 118/2025 (Processo Administrativo nº 97426/2025), promova alterações no ato convocatório para:

  1. vincular a garantia de proposta e o patrimônio líquido mínimo ao valor correspondente a 12 meses de contratação;
  2. afastar especificidades dos requisitos de prova de capacidade técnica;
  3. adequar as especificações do objeto, a fim de permitir a participação de representante comercial de software no certame;
  4. possibilitar a demonstração de propriedade do sistema mediante registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, na Associação Brasileira de Empresas de Software – ABES ou outro meio idôneo;
  5. afiançar prazo razoável para realização da Prova de Conceito, corrigindo correspondentes divergências constantes do ato convocatório;
  6. incluir no Estudo Técnico Preliminar a memória de cálculo de quantitativos nele previstos;
  7. disponibilizar prazo razoável para atendimento de solicitações urgentes;
  8. conformar o momento de realização da Prova de Conceito ao teor do § 3º do art. 17 da Lei nº 14.133/21;
  9. estabelecer roteiro de demonstração para a Prova de Conceito, contemplando apensas as funcionalidades mínimas e essenciais do sistema, assim entendidas aquelas que sejam estritamente necessárias e suficientes para indicar que o software atende às necessidades da Administração, o que afasta a possiblidade de demonstração de “funcionalidades desejáveis”;
  10. possibilitar a subcontratação dos serviços de hospedagem de sistemas/arquivos em datacenter;
  11. prever a possibilidade de apresentação de certificações equivalentes àquelas constantes dos itens 15.31 e 15.33 do Termo de Referência;
  12. deslocar o momento para apresentação de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e laudos de dedetização e desratização do local de custódia documental para o início da execução dos serviços; e
  13. revisar a periodicidade para a realização dos serviços de controle de vetores e pragas, baseando o interregno definido em estudos científicos ou nas práticas adotadas pelas empresas desse setor especializado.

Recomendo ainda à Prefeitura a revisão das especificações do objeto, para que as exigências correspondentes recaiam sobre a finalidade do serviço que se pretende contratar e não sobre os equipamentos utilizados no cumprimento do ajuste.

Na hipótese de relançamento do certame, deve o Órgão licitante atentar para a necessária republicação do edital, conforme estabelece o artigo 55, § 1º, da Lei nº 14.133/21[25].

Publique-se.

Transcorrido o prazo legal, certificado o trânsito em julgado da presente decisão e cumpridas todas as providências cabíveis, arquivem-se os autos.

São Paulo, 3 de fevereiro de 2026.

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

CONSELHEIRO

 

GCMAB/LEA


[1] Processo Administrativo nº 97426 /2025.

[2] SÚMULA Nº 30 - Em procedimento licitatório, para aferição da capacitação técnica poderão ser exigidos atestados de execução de obras e/ou serviços de forma genérica, vedado o estabelecimento de apresentação de prova de experiência anterior em atividade específica, como realização de rodovias, edificação de presídios, de escolas, de hospitais, e outros itens.

[3] SÚMULA Nº 25 - Em procedimento licitatório, a comprovação de vínculo profissional pode se dar mediante contrato social, registro na carteira profissional, ficha de empregado ou contrato de trabalho, sendo possível a contratação de profissional autônomo que preencha os requisitos e se responsabilize tecnicamente pela execução dos serviços.

[4] Eventos 10, 21 e 28. Decisão referendada pelo E. Tribunal Pleno em sessão de 22 de outubro de 2025.

[5] Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

[...]

V - de habilitação;

[...]

§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

[6] Evento 45.1.

[7] Evento 50.1.

[8] Regimento Interno - Art. 219-D. Parágrafo único. Na hipótese de não se realizar Sessão e sendo a matéria urgente, o Relator poderá proferir decisão de mérito, submetendo-a, na primeira oportunidade, à ratificação do Tribunal Pleno.

[9] EDITAL

4 – DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

[...]

4.12. No momento em que declarar que cumpre a exigência de garantia licitante deverá, sob pena de inabilitação, juntar comprovante de prestação de Garantia de Participação (Garantia de Proposta), através do botão “Anexar documento”, nos seguintes termos:

4.12.1. A prestação da garantia de proposta, que trata o art. 58 da Lei nº 14.133/2021, no valor equivalente a 1% do valor estimado para a contratação, sendo o valor da garantia:

a) R$ 59.654,83 (cinquenta e nove mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos).

[...]

7 – DA FASE DE HABILITAÇÃO

[...]

7.12. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:

[...]

7.12.2. A proponente deverá apresentar Balanço Patrimonial do último exercício social e respectiva demonstração da conta de resultados, já exigíveis e apresentados na forma da Lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios podendo ser atualizados por índices oficiais quando

encerrados a mais de 03 (três) meses da data da apresentação da proposta.

a) A proponente deverá comprovar a existência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação [...]

[10] EDITAL

7 – DA FASE DE HABILITAÇÃO

[...]

7.13. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

7.13.1. A proponente deverá apresentar atestado(s) de Capacidade Técnica que comprove o bom desempenho anterior em contrato de prestação de serviços de atividade pertinente e compatível com o ramo de operação da licitante e objeto desta licitação fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado. Para tal comprovação, será(ão) aceito(s) atestado(s) contendo, no mínimo, as seguintes

atividades de maior relevância e valor significativo (Súmula nº 24 – Tribunal de Contas do estado de S. Paulo) conforme segue:

Parcela de maior relevância

50%

Conversão digital de documentos

1.200.000

Tratamento técnico arquivístico

5.400 caixas de 20 kg

Sistema informatizado de gestão arquivística de

documentos, implantação de suporte

1

[11] EDITAL

7 – DA FASE DE HABILITAÇÃO

[...]

7.13. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

[...]

7.13.4. Comprovação de que a LICITANTE é a fabricante do Sistema Informatizado ofertado ou subsidiária brasileira do fabricante ou, ainda, que está credenciada pelo fabricante/subsidiária a comercializar o software bem como prestar serviços de implantação, suporte, bem como autorizada a conceder o direito de utilização e modificação do código-fonte, seja por parametrização, customização ou qualquer outra forma de modificação.

[12] EDITAL

7 – DA FASE DE HABILITAÇÃO

[...]

7.13. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

[...]

7.13.5. A Comprovação da Propriedade do Sistema Informatizado se dará através da apresentação do Registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

[13] EDITAL

7 – DA FASE DE HABILITAÇÃO

[...]

7.15. PROVA DE CONCEITO:

[...]

7.15.3. A empresa provisoriamente habilitada no certame, juridicamente e tecnicamente habilitada, deverá realizar prova de conceito. A prova de conceito ocorrerá após a análise e aprovação dos documentos de habilitação. A prova de conceito ocorrerá, em até 10 (dez) dias úteis a partir do anúncio do Pregoeiro.

[14] EDITAL

7 – DA FASE DE HABILITAÇÃO

[...]

7.15. PROVA DE CONCEITO:

[...]

7.15.4. A empresa licitante será desclassificada caso não consiga comprovar o atendimento de 80% dos requisitos obrigatórios e, no mínimo, 70% dos requisitos desejáveis durante a prova de conceito, previstos no Anexo III. Neste caso, a empresa na colocação subsequente do certame será convocada para etapa de habilitação e, se habilitada, posterior apresentação da prova de conceito, igualmente no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis do anúncio e assim sucessivamente até o atendimento dos requisitos do presente Termo de Referência.

[...]

7.15.19. Deverá ser convocada a licitante declarada vencedora, provisoriamente em primeiro lugar no certame em até 05 (cinco) dias úteis, para apresentar a solução tecnológica, a fim de realizar a Prova de Conceito, onde serão avaliadas as funcionalidades e serviços do sistema, para verificação da existência de todos os requisitos considerados obrigatórios e/ou de entrega imediata.

[15] ANEXO III - TERMO DE REFERÊNCIA

1 - OBJETO RESUMIDO

[...]

 1.2 DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

[...]

1.2.2 FLUXO DE DOCUMENTOS – REMOÇÃO DO ACERVO E MANUSEIO PARA CONSULTAS

[...]

1.2.2.11 A CONTRATADA deve ainda dispor de serviço de busca de atendimento às solicitações formuladas pela CONTRATANTE, mediante:

1.2.2.11.1 Entrega dos documentos na sede da CONTRATANTE ou em local determinado pela CONTRATANTE, limitado ao Município de Hortolândia/SP, no mesmo dia da solicitação, obedecendo ao prazo máximo de envio da solicitação de até 1 hora útil para solicitações urgentes.

[16] EDITAL

7 – DA FASE DE HABILITAÇÃO

[...]

7.15. PROVA DE CONCEITO:

[...]

7.15.3. A empresa provisoriamente habilitada no certame, juridicamente e tecnicamente habilitada, deverá realizar prova de conceito. A prova de conceito ocorrerá após a análise e aprovação dos documentos de habilitação. A prova de conceito ocorrerá, em até 10 (dez) dias úteis a partir do anúncio do Pregoeiro.

7.15.4. A empresa licitante será desclassificada caso não consiga comprovar o atendimento de 80% dos requisitos obrigatórios e, no mínimo, 70% dos requisitos desejáveis durante a prova de conceito, previstos no Anexo III. Neste caso, a empresa na colocação subsequente do certame será convocada para etapa de

habilitação e, se habilitada, posterior apresentação da prova de conceito, igualmente no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis do anúncio e assim sucessivamente até o atendimento dos requisitos do presente Termo de Referência.

[17] ANEXO III – TERMO DE REFERÊNCIA

13 – SUBCONTRATAÇÃO

Considerando o objeto a ser contratado, não será permitida a subcontratação.

[18] ANEXO III – TERMO DE REFERÊNCIA

1.2 DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

[...]

1.2.37 INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

[...]

1.2.37.2 Todos os arquivos e dados relacionados com a conversão dos acervos da CONTRATANTE deverão ser armazenados de forma segura pela CONTRATADA.

[...]

1.2.37.3 A CONTRATADA também será responsável por manter backups dos arquivos e dados dos sistemas sob sua responsabilidade.

[...]

1.2.37.5 O datacenter empregado deverá possuir certificação TIER III ou equivalente e estar localizado no Território Nacional.

[19] ANEXO III - TERMO DE REFERÊNCIA

15- OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA

[...]

15.31 Entregar documentos que comprovem a existência e o vínculo com a Licitante do profissional que será o Responsável Técnico [...]

15.32 Entregar documentos que comprovem a existência e o vínculo com a Licitante do profissional que

será o Responsável pela Proteção de Dados Pessoais (DPO) [...]

15.33 Entregar documentos que comprovem a existência e o vínculo com a Licitante do profissional que será o Gerente de Projeto [...]

[20] ANEXO III – TERMO DE REFERÊNCIA

4 - DOS PRAZOS

[...]

4.3 A CONTRATADA deverá estar apta para iniciar a prestação dos serviços, em suas instalações em até 05 (cinco) dias úteis a contar da data da assinatura do contrato;

4.4 O prazo para início dos serviços de desmobilização do acervo será de 05 (cinco) dias úteis após a expedição da Ordem de Início da Execução de Serviços.

[...]

15- OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA

[...]

15.36 Declaração subscrita por seu representante legal, comprometendo-se a apresentar, na data da assinatura do contrato: o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e os Laudos de dedetização e desratização do local de custódia documental temporária, com validades vigentes.

[21] TC-015532.989.24-1, evento 1.5 - Edital.

[22] ANEXO III – TERMO DE REFERÊNCIA

1 – OBJETO RESUMIDO

[...]

1.2 DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

[...]

1.2.5 REQUISITOS DE ESPECIFICAÇÕES FÍSICAS DO ARMAZÉM

[...]

1.2.5.2 O armazém deverá estar livre de insetos e roedores, com comprovação de execução de serviços de dedetização e desratização efetuada por empresa especializada, com registro nos órgãos competentes – Anvisa e Vigilância Sanitária e que possua químico responsável. Os laudos de dedetização e desratização devem ser apresentados na qualificação técnica, devendo estar na validade para todo o ambiente, sendo posteriormente apresentado mensalmente durante a vigência do contrato.

[...]

1.2.6 SERVIÇOS DE LIMPEZA

A CONTRATADA deverá zelar pela manutenção de limpeza e higiene dos ambientes de armazenagem dos documentos, para tanto deverá executar os serviços de fumigação, dedetização, desratização e descupinização a cada 2 (dois) meses ou em prazo menor caso exigido em legislação específica, apresentando laudo a CONTRATANTE.

[23] ANEXO III – TERMO DE REFERÊNCIA

1 – OBJETO RESUMIDO

[...]

1.2 DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

[...]

1.2.20 CONCEITOS:

[...]

1.2.20.15 Para a conversão

 de documentos em papel deverão ser utilizados equipamentos com as seguintes características mínimas:

[...]

Velocidade mínima de 90 páginas por minuto.

[24] ANEXO III - TERMO DE REFERÊNCIA

15- OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA

[...]

15.34 A comprovação de vínculo profissional poderá se dar da seguinte forma:

[25] Lei nº 14.133/21 - Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de: [...]

§ 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCO AURELIO BERTAIOLLI. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-HZMG-G5RR-6REH-FWHT