TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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DECISÃO

 

PROCESSO: TC-000105.989.26-3
REPRESENTANTE:
  • IVANI FERREIRA DOS SANTOS (OAB/SP 268.753)
REPRESENTADA:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS (CNPJ 45.787.678/0001-02)
    • ADVOGADO: MAXIMILIANO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB/SP 323.862)
ASSUNTO: Representação formulada, com pedido de medida cautelar, em face de disposições do edital do Pregão Eletrônico nº 172/2025, certame promovido pela Prefeitura de Valinhos para tomar serviços de limpeza e conservação em imóveis municipais.
   

RELATÓRIO

Ivani Ferreira dos Santos (OAB/SP nº 268.753) protocolizou representação, com pedido de medida cautelar, em face do edital do Pregão Eletrônico nº 172/2025, certame promovido pela Prefeitura de Valinhos a fim de tomar serviços de limpeza e conservação em imóveis públicos municipais.

Em suma, reclamou dos seguintes aspectos: a) indeterminação, omissão e/ou inexatidão do objeto quanto ao fornecimento e/ou dimensionamento de áreas (produtividades), número de monitores, quadro mínimo de equipe técnica, equipes volantes, agentes de higienização, serviços de limpeza de caixas d’água e software de gestão; e b) restritividade nas exigências de registro da proponente no Coren – Conselho Regional de Enfermagem e de alvará da Vigilância Sanitária, ambos para efeito de habilitação, sem qualquer relação com a natureza dos serviços de limpeza e conservação.

Considerados os pontos impugnados e a possível violação da ordem legal, a eminente Conselheira Substituta - Auditora Silvia Monteiro concedeu medida liminar para o fim de sustar o andamento do certame, ordenando o processamento da matéria sob o rito da Cautelar em Procedimento de Contratação (eventos 12 e 22 – DOE de 16/1/26).

Notificada, a Administração comprovou a revogação da licitação, conforme publicado na Imprensa Oficial (ev. 30).

É o relatório.

DECISÃO

A decisão de revogação da licitação suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.

Por essa razão, revogo a medida cautelar e DECLARO extinta a Representação, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo.

A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.

Ao Cartório para providências.

Publique-se.

GC, 3 de fevereiro de 2026.


RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
 
ARPH
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