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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
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S E N T E N Ç A
| PROCESSO: |
00019594.989.25-3 |
| REPRESENTANTE: |
- CASSIA DE CARVALHO FERNANDES (CPF ***.661.868-**)
- ADVOGADO: CASSIA DE CARVALHO FERNANDES (OAB/SP 316.679)
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| REPRESENTADO(A): |
- PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA (CNPJ 44.483.444/0001-09)
- ADVOGADO: DIEGO RAFAEL ESTEVES VASCONCELLOS (OAB/SP 290.219)
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| ASSUNTO: |
Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 29/2025, Processo Licitatório n.º 1810/2025, que objetiva a contratação de empresa especializada para cessão de direito de uso de sistemas integrados de gestão pública abrangendo serviços de locação de software, implantação, conversão, migração de dados, integração com outros sistemas, customização, manutenção preventiva, corretiva e de ordem legal, treinamento inicial e durante a vigência do contrato, suporte técnico com atendimento local, para a Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e Departamento de Higiene e Saúde (DHS), pelo período de 12 meses. |
| EXERCÍCIO: |
2025 |
| INSTRUÇÃO POR: |
UR-04 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): |
00019611.989.25-2 |
| PROCESSO: |
00019611.989.25-2 |
| REPRESENTANTE: |
- DANILO GAIOZO MACHADO 08467896639 (CNPJ 26.950.936/0001-77)
- ADVOGADO: SEBASTIAO BRITO MACHADO (OAB/MG 39.536)
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| REPRESENTADO(A): |
- PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA (CNPJ 44.483.444/0001-09)
- ADVOGADO: DIEGO RAFAEL ESTEVES VASCONCELLOS (OAB/SP 290.219)
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| ASSUNTO: |
Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 29/2025, Processo Licitatório n.º 1810/2025, que objetiva a contratação de empresa especializada para cessão de direito de uso de sistemas integrados de gestão pública abrangendo serviços de locação de software, implantação, conversão, migração de dados, integração com outros sistemas, customização, manutenção preventiva, corretiva e de ordem legal, treinamento inicial e durante a vigência do contrato, suporte técnico com atendimento local, para a Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e Departamento de Higiene e Saúde (DHS), pelo período de 12 meses. |
| EXERCÍCIO: |
2025 |
| INSTRUÇÃO POR: |
UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: |
00019594.989.25-3 |
Em exame, Representações interpostas por Cássia de Carvalho Fernandes e por Abreu Machado – Apoio Administrativo e Assessoria, empresa devidamente representada, em face do edital do Pregão Eletrônico nº 29/2025, divulgado pela Prefeitura Municipal de Pompeia objetivando a contratação de empresa especializada para cessão de direito de uso de sistemas integrados de gestão pública, abrangendo serviços de locação de software, implantação, conversão, migração de dados, integração com outros sistemas, customização, manutenção preventiva, corretiva e de ordem legal, treinamento inicial e durante a vigência do contrato, suporte técnico com atendimento local, para a Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Serviço Autônomo e Água e Esgoto (SAAE) e Departamento de Higiene e Saúde (DHS), com sessão pública inicialmente designada para o dia 22 de outubro de 2025.
Feitos distribuídos por prevenção, ante conexão com matéria ao abrigo dos TCs-016818.989.25, 016861.989.25, 016928.989.25 e 017031.989.25, extintos sem julgamento de mérito.
Cássia de Carvalho Fernandes [TC-019594.989.25] insurge-se contra os aspectos adiante sintetizados:
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Julgamento por menor preço global, sem transparência sobre o não parcelamento do objeto;
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Vedação genérica a consórcios, sem motivação técnica;
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Vistoria técnica ou declaração com firma reconhecida como condição de habilitação;
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Prazos exíguos e cumulativos de 2 (duas) horas para readequação de proposta, comprovação de exequibilidade e apresentação de documentos de habilitação;
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Previsão de possibilidade de reajuste anual (IPCA), mas sem definição de data-base;
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Exigência de prova de qualificação técnica genérica (50% das parcelas de maior relevância[1]), sem delimitação da base sobre a qual referido percentual deve incidir;
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Ocorrências impeditivas indiretas e extensão automática dos efeitos de ações de improbidade ao sócio majoritário como condições impeditivas à participação de licitantes;
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Contradição sobre o local de hospedagem (on-premises x nuvem)[2], premissa que impacta na precificação e na exequibilidade;
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Banco de dados “preferencialmente livre de licenças” e, caso a licitante opte por outra opção, deverá assumir todos os custos, ônus e riscos, criando uma restrição indireta à competitividade e risco de sobrepreço;
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Previsão de “Backup seguro e políticas de continuidade”, sem distribuição de tarefas entre Contratante e Contratada e sem definição clara sobre o local de armazenamento dos dados;
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Requisição de controle de acesso exclusivamente na aplicação, com dispensa dos recursos nativos do SGBD, prescrição que é incompatível com boas práticas de defesa e que favorece arquitetura específica;
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Exigência de processamento distribuído “na estação” (client-server) em detrimento de arquitetura web moderna;
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Backup seguro e acesso remoto sem base de segurança (risco operacional e LGPD);
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Customizações, manutenção evolutiva e manutenção legal “sem ônus” (transferência ilimitada de risco);
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Conversão/migração de dados e digitalização de relatórios impressos sem volumetria nem preço específico;
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Exigência de toda a infraestrutura de hardware e software para a Prova de Conceito (PoC);
-
Contagem de horas para SLA de Manutenção Corretiva restrita ao horário comercial;
Abreu Machado – Apoio Administrativo e Assessoria, por seu representante legal [TC-019611.989.25], além de tecer críticas congêneres às arroladas nos tópicos ‘i’ (aglutinação do objeto) e ‘ii’ (vedação à participação de consórcios) supra, assinala:
-
Exigência indevida de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e de Carta de Solidariedade para fins de habilitação;
-
Exigência de atestados de capacidade técnica exaustivos e restritivos;
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Critérios desarrazoados e prazo exíguo para a prova de conceito (PoC); e
-
Obrigatoriedade de visita técnica para objeto intangível (software).
A Prefeitura de Pompeia, por iniciativa própria, apresentou petição na qual informa que o edital em comento foi publicado com as correções decorrentes do quanto decidido nos TCs 016818.989.25-3, 016861.989.25-9, 016928.989.25-0 e 017031.989.25-4, o que corroboraria o pedido de indeferimento da suspensão do certame [evento 10[3]].
Além disso, divulgou em seu site oficial[4] resposta à impugnação apresentada por Cássia de Carvalho Fernandes, aduzindo que inexistem ilegalidades ou omissões no edital em exame.
Na avaliação preliminar que assentou medida impondo a
suspensão do procedimento licitatório
[5], abriu-se oportunidade para elucidação quanto à manutenção da previsão inserta no item 9.10.4.1 do edital
[6], em aparente descompasso com precedente deste Tribunal
[7].
Garantido o contraditório, a Representada, ante a urgência na continuidade do certame, retornou aos autos questionando sobre a possibilidade de retificação do edital, com a exclusão do item 9.10.4.1, por considerar superadas as demais críticas examinadas nos processos acima elencados [evento 39].
Atendendo solicitação do d. Ministério Público de Contas, os autos foram encaminhados ao Departamento de Instrução Processual Especializada (Dipe) que, por seus setores especializados, opinou pela procedência parcial das Representações [evento 61].
Sob as perspectivas de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), concluiu pela procedência das impugnações relacionadas à(s)/ao(s): a) atestados de qualificação técnica; b) critérios desarrazoados e prazo exíguo para a Prova de Conceito; c) declaração do registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ou Carta de Solidariedade; d) concessão do reajuste; e) migração de dados, por meio de digitação manual de informações; f) “backup seguro e políticas de continuidade de negócio” sem uma matriz clara de responsabilidades (RACI), bem como o uso de acesso remoto via internet para manutenção e atualização sem a definição do baseline de segurança mínimo; e g) arquitetura do sistema a ser ofertado.
Por outro lado, entendeu improcedentes os questionamentos quanto: a) à aglutinação indevida do objeto; b) à participação de consórcios; c) ao atestado de vistoria técnica ou declaração formal; d) à exigência de toda a infraestrutura de hardware e software para a realização da Prova de Conceito; e) à modelagem da proposta (critério de menor preço global); f) às customizações, manutenção evolutiva e manutenção legal; e g) à limitação dos chamados de manutenção corretiva em conformidade aos critérios de priorização no Acordo de Nível de Serviços (SLA).
Quanto à remanescente impugnação, relativa às especificações técnicas sobre o ambiente de hospedagem e os custos relativos ao banco de dados, manifestou-se pela procedência parcial.
Sob o enfoque jurídico, a área técnica procedeu à análise de três pontos do instrumento convocatório, reputando pertinente a crítica relativa à exigência de reconhecimento de firma em cartório na declaração formal de ciência das condições e peculiaridades inerentes à execução integral dos serviços, a ser assinada em substituição à visita técnica.
Em sentido diverso, reputou improcedentes as insurgências acerca do prazo de duas horas — prorrogável por igual período, de ofício ou mediante pedido devidamente justificado — concedido ao licitante vencedor para o envio dos documentos de habilitação ou da proposta readequada, após a fase de negociação, bem como à realização de consulta aos cadastros em nome da empresa licitante e de seu sócio majoritário.
Assim como seu preopinante Dipe, o Ministério Público de Contas [evento 65] pugnou pela procedência parcial das representações, com divergência acerca da vedação à participação de empresas reunidas em consórcio.
Quanto a esse aspecto, pontuou que qualquer vedação ou limitação deve ser devidamente justificada com base em critérios técnicos, conforme artigo 15, caput e § 4º, da Lei n.º 14.133/2021, registrando ser pertinente que a Administração, por ocasião da revisão e relançamento da disputa, reveja a vedação ora questionada e/ou embase a vedação em justificativas técnicas contundentes.
É o relatório.
Passo a decidir nos termos do parágrafo único do artigo 219-D do Regimento Interno[8] c/c artigo 171, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021[9].
Os elementos que instruem os autos revelam a procedência parcial das Representações.
São improcedentes as seguintes impugnações:
1) Julgamento por menor preço global, sem transparência sobre o não parcelamento do objeto - item i.
Segundo as justificativas apresentadas pela Origem, trata-se de solução integrada, cujos módulos são interdependentes, o que torna inviável o fracionamento do objeto sem prejuízo da execução, afirmação corroborada pelo setor especializado do Dipe, que assim registrou em sua análise:
Observa-se que o objeto da contratação é o fornecimento de um sistema de gestão pública integrado para os órgãos do município, incluindo os serviços necessários à sua implantação (serviços de escopo) e operacionalização (serviços contínuos). Segundo o Termo de Referência (TR), os órgãos envolvidos na contratação necessitam de módulos para as áreas de “Finanças”, de “Materiais”, de “Pessoal”, “Administrativa” e de “Governo Eletrônico”.
Adicionalmente, a Prefeitura precisa de um módulo para a área de “Arrecadação de Tributos” e o SAAE, um módulo para a área de “Saneamento”. A realização de contratação única por parte dos órgãos é justificada pelo módulo de “Finanças”, para atender à Lei de Responsabilidade Fiscal, no tocante à implantação do “Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle” (SIAFIC). Similarmente, a contratação de um sistema com todos os módulos indicados se justifica pela necessidade de integração total com o módulo de “Finanças”.
Pertinente destacar, ainda, observação da mesma área técnica no sentido de que o sistema será implantado em infraestrutura tecnológica do Contratante, de modo que o edital não aglutina o fornecimento de software com o provimento da mencionada infraestrutura (Datacenter), prática usualmente condenada pela jurisprudência desta E. Corte.
Assim, eventual fracionamento do objeto não apenas inviabilizaria a adequada interoperabilidade dos sistemas, como também ampliaria riscos operacionais, elevaria custos de integração e manutenção e comprometeria o atendimento às exigências legais, revelando-se incompatível com os princípios da eficiência e da economicidade.
Ademais, a alegação de Cássia Fernandes sobre a necessidade de precificação conjunta de serviços de naturezas distintas (escopo e contínuos), não prospera.
Conforme o parecer do Órgão Técnico Especializado, o modelo de proposta apresenta itens específicos para a precificação isolada dos serviços de escopo, para cada órgão. O fato desses valores serem somados aos valores mensais dos serviços contínuos, para fins de julgamento do certame (menor preço global), não impossibilita que eles sejam expurgados, em caso de prorrogação do ajuste.
2) Vistoria técnica ou declaração de conhecimento das condições como requisito de habilitação para objeto intangível (software) - itens iii e xxi.
As exigências atacadas encontram respaldo nos §§ 2º e 3º do artigo 63 da Lei nº 14.133/21, que assim dispõem:
Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:
[...]
§ 2º Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia.
§ 3º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, o edital de licitação sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.
Não se pode olvidar, ainda, que para além da autorização legal para a exigência, prevê o Edital que o sistema contratado deverá ser implantado na infraestrutura da Contratante e, portanto, não se mostra desarrazoada a exigência de conhecimento prévio da estrutura.
3) Prazos exíguos e cumulativos de 2 horas para readequação de proposta, comprovação de exequibilidade e apresentação de documentos de habilitação – item iv.
Insubsistente a tese da Representante de que o prazo estipulado de duas horas para apresentação de documentos pelo licitante provisoriamente vencedor é exíguo. Isso porque o período é suficiente e compatível com os normalmente praticados em torneios da espécie, porquanto presume-se que potenciais interessados já possuam, de antemão, toda a documentação necessária para sua qualificação no processo seletivo.
Não obstante, tendo em vista a possibilidade de extensão do prazo estabelecido, recomenda-se ao Órgão Licitante que retifique o texto[10] do edital, indicando o período máximo admitido de prorrogação, a fim de debelar qualquer hipótese de subjetivismos.
4) Ocorrências impeditivas indiretas e extensão automática dos efeitos de ações de improbidade ao sócio majoritário como condições impeditivas à participação de licitantes – item vii.
A previsão, em editais, de consulta aos cadastros de impedimento em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário não se mostra ilegal, diante da previsão contida no artigo 12 da Lei nº 8.429/1992[11], que prevê a aplicação de sanções ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, dentre as quais, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
Além disso, na esteira do quanto manifestado pelo MPC, o dispositivo questionado deixa claro que será verificada a “existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação”, a indicar que a apenada não será eliminada do torneio em razão de sanções que não se estendam à contratação pretendida. Ademais, o ato convocatório permite a manifestação prévia da interessada antes da decisão de desclassificação, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido foi entendimento consignado no Voto de relatoria do Conselheiro Dr. Sidney Estanislau Beraldo, nos autos do TC-023556.989.24[12], e outros.
5) Customizações, manutenção evolutiva e manutenção legal “sem ônus” (transferência ilimitada de risco) - item xiv.
Como anotado pelo Dipe, é senso comum que manutenções preventivas e corretivas devem ser suportadas pela contratada, visto que elas decorrem de necessidades ou falhas do sistema fornecido. Em relação às manutenções evolutivas de ordem legal, as contratações semelhantes, em regra, também atribuem o correspondente ônus à contratada.
O mesmo entendimento não pode ser aplicado, entretanto, às modificações evolutivas destinadas a atender necessidades específicas da Contratante.
No caso em apreço, como bem destacado pela área técnica, ainda que de maneira confusa, consta previsto no Termo de Referência que a contratada deverá prestar até 500 horas/ano de manutenções evolutivas e que a partir desse limite, a contratada será remunerada pelo valor da hora estabelecida em sua proposta, até o limite de 1.000 horas, sendo, portanto, improcedente a afirmação de que haveria transferência ilimitada do risco à Contratada.
Há que se sopesar, contudo, que ao instituir uma ‘franquia’ de horas remuneradas, independentemente da execução, pode haver uma distorção na remuneração decorrente da diluição do custo desse serviço no preço global do contrato, o que não se mostra razoável. Daí a pertinência de se recomendar à Origem a exclusão da aludida ‘franquia’, com a consequente previsão, no modelo de proposta, do respectivo volume de horas, de modo a assegurar que o erário custeie exclusivamente as manutenções efetivamente solicitadas.
6) Exigência de toda a infraestrutura de hardware e software para a realização da Prova de Conceito - item xvi
Nos termos consignados pelo Dipe, é corriqueiro em editais da espécie que os licitantes fiquem responsáveis por fornecer a estrutura técnica necessária para a demonstração das funcionalidades do Sistema, especialmente quando não há exigência de fornecimento de um sistema integralmente desenvolvido para o ambiente Web, pois quando se exige o fornecimento de um sistema em arquitetura cliente-servidor, apenas o licitante conhece as particularidades do Sistema que será ofertado, sendo mais seguro para ele prover toda a infraestrutura necessária.
Por isso, improcedente a queixa.
7) Contagem de horas para o Acordo de Nível de Serviço (Service Level Agreement - SLA) de Manutenção Corretiva restrita ao horário comercial – item xvii.
Cássia de Carvalho Fernandes atacou a limitação da contagem das horas para atendimento e solução de chamados de Manutenção Corretiva ao horário comercial (08h às 12h e 13h às 17h, em dias úteis), alegando esvaziamento do conceito de criticidade para sistemas estruturantes da gestão pública, ao que a Municipalidade respondeu com a afirmação de que o SLA definido é compatível com a horário de funcionamento da Administração.
A definição dos horários de atendimento e solução de chamados insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa e, mostrando-se compatível com o expediente do órgão público, não vislumbro motivos para reprovação da previsão editalícia.
De outra sorte, procedem as reclamações seguintes:
1) Vedação genérica à participação de consórcios, sem motivação técnica – item ii
O artigo 15, caput e § 4º da Lei nº 14.133/2021[13] dispõe que a participação de empresas em consórcio em licitações é permitida, salvo se houver proibição expressamente justificada no processo licitatório. Além disso, o edital pode limitar o número de empresas no consórcio, desde que essa limitação tenha justificativa técnica e seja aprovada pela autoridade competente.
Nada obstante, observo que o instrumento convocatório limitou-se a consignar que a admissão de consórcios para a prestação de serviços de fornecimento e parametrização das soluções tecnológicas pretendidas pela Administração Pública pode gerar insegurança técnica, além de potencialmente afrontar as disposições do Decreto Federal nº. 10.540/2020 (SIAFIC).
Conforme bem pontuado no parecer ministerial,
[...] não restou demonstrada a impossibilidade da associação entre empresas para a prestação dos serviços, ainda mais porque, no caso, o certame reúne além de sistemas administrativos e financeiros comuns aos quatro entes, outros módulos/sistemas, como o de “saneamento”, destinado exclusivamente ao SAAE.
Destarte, revela-se necessário que, em eventual e futuro relançamento do certame, a Origem admita a reunião de empresas em consórcios ou apresente justificativas técnicas e jurídicas consistentes e devidamente fundamentadas para a vedação, de modo a assegurar plena segurança jurídica ao Pregão.
2) Exigência de firma reconhecida na Declaração de conhecimento das condições como requisito de habilitação – item iii
A imposição de reconhecimento de firma na Declaração em questão extrapola o disposto no inciso V do artigo 12 da Lei n° 14.133/2021, que prevê que o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal, condição que não se verifica no presente caso.
3) Previsão de reajuste anual (IPCA), mas sem definição de data-base – item v
Efetivamente não consta especificada no Edital a data-base para concessão do reajuste anual, caracterizando descumprimento ao disposto no inciso V do artigo 92 da Lei nº 14.133/2021[14], sendo imperativa a correção da falha.
Em acréscimo, pontuo ser necessário que a Origem também esclareça, no instrumento convocatório, que a concessão do reajuste não é uma faculdade da Administração, mas um direito do particular, conforme asseverado pelo Dipe.
4) Qualificação técnica - itens vi e xix
A Representante Cássia Fernandes pontua que a exigência de prova de qualificação técnica seria genérica (50% das parcelas de maior relevância), pois não há delimitação da base sobre a qual o percentual mínimo exigido deve incidir, enquanto a empresa Abreu Machado alega violação ao artigo 67 da Lei nº 14.133/21, em virtude da eleição da quase totalidade dos serviços licitados como parcelas de maior relevância.
Para melhor entendimento, reproduzo o exceto do Edital em questão:
9.10.4.7.3. As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo são as seguintes:
9.10.4.7.3.1. Implantação, conversão e manutenção de Módulo de Planejamento e Orçamento; Módulo de Execução Orçamentária e Financeira; Módulo de Contabilidade e Tesouraria; Módulo de Convênios recebidos e concedidos com prestação de Contas;
9.10.4.7.3.2. Implantação, conversão e manutenção de Módulo de Compras e Licitações; Módulo de Contratos e Convênios; Módulo de Almoxarifado e Controle de Estoque; Módulo de Patrimônio;
9.10.4.7.3.3. Implantação, conversão e manutenção de Módulo de Administração de Pessoal e Folha de Pagamento;
9.10.4.7.3.4. Implantação e manutenção de Módulo de Portal da Transparência;
9.10.4.7.3.5. Implantação, conversão e manutenção de Módulos de Arrecadação de Tributos;
Os §§ 1º e 2º do invocado artigo 67[15] restringem a exigência de atestados às
parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação, admitida a imposição de comprovação de quantitativos mínimos desses serviços correspondentes a até 50% do total previsto no Edital.
Considerando que os serviços eleitos como parcelas de maior relevância no subitem acima transcrito não trazem expressos quantitativos, indefinida a base de cálculo a ser considerada, o que impossibilita a determinação do percentual mínimo exigido, compromete a objetividade da avaliação e torna inviável a adequada aferição da capacidade técnica dos licitantes.
Não bastasse, como registrado pelo Dipe, os serviços elencados no subitem 9.10.4.7.3 acima transcrito não guardam a relevância técnica requerida para fins de comprovação de execução mediante atestados. Vejamos:
Além disso, o item 9.10.4.7.3 e seus subitens não apresentam as “parcelas de maior relevância técnica” do objeto, visto que qualquer fornecedor de sistemas tem, presumidamente, capacidade técnica para implantá-los. Desse modo, esses subitens estão sendo utilizados apenas para garantir que os licitantes tenham fornecido previamente sistemas de gestão pública que contenham pelo menos os módulos lá indicados, o que fere o enunciado da Súmula nº 30 deste E. Tribunal.
Ademais, como cada fornecedor nomeia os módulos dos respectivos sistemas, por critérios próprios, a análise de atestados que não contenham exatamente os nomes dos módulos adotados no edital pode gerar avaliações subjetivas e inabilitações indevidas.
Nesse cenário, deve a Administração redefinir as exigências de qualificação técnica, conformando-as à legislação e à jurisprudência deste E. Tribunal.
5) Aspectos relacionados à segurança da informação – itens x e xiii
Em suma, a Representante Cássia Fernandes afirmou que a exigência de backup seguro e políticas de continuidade de negócio, sem distribuição clara das responsabilidades e da arquitetura e distribuição objetiva das informações, quando o ambiente a ser utilizado é da própria Administração e não da Contratada, compromete a exequibilidade e a precificação adequada.
Em outro tópico, argumentou que embora o Edital determine que aplicativos, manutenções e atualizações sejam acessados remotamente via internet por usuários e pela contratada, não define o baseline de segurança e nem a distribuição de responsabilidades, o que gera risco de não conformidade (especialmente LGPD) e inexequibilidade econômica por assimetria de escopo.
Analisando em conjunto as duas reclamações, a área técnica especializada concluiu improcedentes as justificativas ofertadas pela Origem em relação à exigência de backup seguro e políticas de continuidade de negócio e a falta de parâmetros mínimos de segurança para o acesso remoto, registrando então as seguintes considerações:
Sabe-se apenas que o TR atribui à contratada a responsabilidade pela definição e execução de backups e de políticas de continuidade de negócio (PCN). Contudo, como bem ressaltou a Representante, a responsabilidade pela infraestrutura é do contratante e este já deve dispor ao menos de regras mínimas de segurança e políticas de backup, nem que sejam aquelas adotadas pelo atual prestador do serviço.
Atribuir essas funções à contratada sem estabelecer requisitos mínimos impede a oferta de propostas adequadas e niveladas entre si. Além disso, essa deficiência poderá provocar litígio entre as partes, durante a execução contratual. Portanto, opina-se pela procedência das críticas.
Acompanhando na íntegra o quanto consignado, encampo a sugestão feita, determinando que a Municipalidade estabeleça os parâmetros mínimos dos procedimentos de segurança da informação que forem atribuídos à contratada, inclusive no que se refere à LGPD.
6) Conversão / migração de dados e digitalização de relatórios impressos sem volumetria nem preço específico – item xv
A Representante atacou o que considera ausência de quantificação de dados essenciais para a formação das propostas, tais como volume, prazo e qualidade dos dados a serem migrados.
No exame empreendido, identificou o Dipe que as informações presentes no Edital tornam inviável o adequado dimensionamento do serviço e sua precificação. Procedente a reclamação, imprescindível a complementação do instrumento convocatório com os dados necessários para a elaboração das propostas.
7) Registro no INPI e Carta de solidariedade – item xviii
Procede a queixa quanto à exigência de declaração de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI ou de Carta de Solidariedade para fins de habilitação[16], tendo em vista que a própria Municipalidade manifestou a intenção de suprimi-la do Edital, em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte[17]. Referido requisito têm o potencial de restringir indevidamente a competitividade do certame, ao impedir que empresas que utilizam programas de terceiros participem da licitação.
8) Critérios desarrazoados e prazo exíguo para a realização da PoC – item xx
Aqui, mais uma vez recorro às considerações do setor especializado em Tecnologia da Informação do Dipe que, embora tenha registrado que as Representantes não avaliaram adequadamente as regras da PoC, concluiu pela procedência da queixa, destacando a necessidade de aperfeiçoamento do texto editalício que trata do critério de aprovação. Para melhor ilustrar, passo a transcrever o excerto de interesse:
O edital dispõe que:
Critério para aprovação da demonstração: A demonstração será analisada e julgada pelos membros da Comissão Técnica, conforme item 15.3, e terá 50 (cinquenta) rotinas diárias da edilidade, as quais englobam diversos itens do Termo de Referência. Destas 50 (cinquenta) rotinas, a empresa vencedora precisará comprovar existência de no mínimo 45 (quarenta e cinco), o que equivale a 90%.
O texto acima menciona o item 15.3 e 50 rotinas diárias da edilidade, que simplesmente não existem no edital. Infere-se que dificilmente a PoC ficaria restrita às rotinas da Câmara Municipal, ainda mais que a Prefeitura e o SAAE possuem necessidades específicas. Ademais, a ausência de divulgação prévia das rotinas administrativas que serão demonstradas, para fins de aprovação do produto ofertado, fere os princípios da transparência e da isonomia. Afinal, não há garantia de que todos os licitantes serão submetidos às mesmas rotinas e estes não têm condições de se preparar adequadamente para obter êxito no procedimento. Tampouco é possível saber se os prazos de início e término do procedimento são suficientes.
(...) Faz-se necessário estabelecer no edital as rotinas administrativas que deverão ser simuladas nos sistemas ofertados, com a indicação expressa dos resultados esperados em cada simulação, para permitir um julgamento objetivo.
Quanto ao prazo para a realização da PoC, não resta cristalino que ela deverá ser realizada em até 5 (dias) úteis, conforme argumento da Representante. Isso porque a redação do Edital não indica explicitamente o prazo em que essa demonstração deve ocorrer, conforme excerto abaixo:
A prova ocorrerá nas dependências da Prefeitura, sendo a data de realização da POC e da retomada da sessão, informadas na própria sessão pública e divulgadas publicadas no Diário Oficial do Estado– DOESP;
A licitante vencedora da etapa de lances será convocada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data agendada para a realização da prova presencial, que ocorrerá no horário das 8 às 16 horas;
A demonstração será feita em equipamento próprio da licitante;
A licitante classificada em primeiro lugar deverá demonstrar em até 05 (cinco) dias após solicitação da CONTRATANTE a demonstração dos softwares a fim de homologação do mesmo para fins de assinatura de contrato;
O prazo acima poderá ser prorrogado de acordo com a necessidade de ambas as interessadas, ou seja, CONTRATANTE e Licitante que estiver realizando POC, devendo estar devidamente justificado;
Diante da falta de clareza, determino a revisão do trecho acima pela Municipalidade, prevendo um prazo suficiente para a realização da Prova de Conceito.
9) Aspectos relacionados à Arquitetura do Sistema – itens xi e xii
A Representante Cássia Fernandes questionou os requisitos impostos aos sistemas pelo Termo de Referência, dada a exigência de que o processamento seja distribuído de forma local (client-server) em detrimento de arquitetura web moderna. Alegou que a manutenção do modelo “client-server” como regra envelhece o parque tecnológico, reduz a competitividade e fragiliza a eficiência operacional da Administração.
Também insurgiu-se contra a exigência de que a segurança de acesso seja implementada exclusivamente na aplicação, “dispensando” o uso de mecanismos nativos do banco de dados, sob o argumento de que essa prescrição tecnológica é incompatível com boas práticas de defesa em profundidade, cria ponto único de falha e restringe a competitividade ao favorecer arquiteturas específicas.
Tais escolhas não foram justificadas tecnicamente no TR, tampouco nas alegações apresentadas pela Origem, que limitou-se a afirmar que inexiste afronta ao princípio da neutralidade tecnológica e que o conteúdo encontra-se tecnicamente completo e juridicamente amparado.
Isto posto, reconheço a procedência das queixas relacionadas à arquitetura do sistema e, à luz da manifestação da área técnica deste Tribunal, que classificou tais requisitos como não funcionais, determino a divulgação das justificativas técnicas que embasaram tais exigências ou, não sendo possível, a revisão do TR, para excluir ou modificar quaisquer “requisitos não funcionais” que limitem a oferta de soluções seguras, modernas e compatíveis com a sua infraestrutura.
Únicas impugnações que reputo parcialmente procedentes são as que se referem à alegada contradição sobre o local de hospedagem (on-premises x nuvem) e impacto na exequibilidade, e Banco de dados “preferencialmente livre de licenças” com repasse integral de custos ao licitante (restrição indireta e risco de preço), anteriormente elencadas nos itens viii e ix.
Assim concluo, pois assiste razão à Representante quando afirma que a ausência das especificações técnicas sobre o ambiente de hospedagem inviabiliza a adequada precificação das propostas pelos licitantes, posto que, como assinalado pelo Dipe, o dimensionamento de capacidade, licenças de banco de dados e SO, conectividade, backup/DR (RTO/RPO), segurança lógica e física, monitoração, observabilidade e suporte variam substancialmente entre os modelos on-premises e nuvem.
No entanto, não procede a reclamação na parte que toca aos custos relativos ao banco de dados. Acolho, assim, a opinião do Dipe, que considera razoável que a Administração não queira suportar o ônus decorrente da oferta de um sistema que se utiliza de um SGBD proprietário, com a ressalva de que o modelo de proposta deve possibilitar que o licitante apresente esse custo, de maneira individualizada.
Em razão de todo o exposto, sem prejuízo das recomendações alinhavadas no corpo da decisão, julgo parcialmente procedentes as Representações formuladas por Cássia de Carvalho Fernandes e Abreu Machado – Apoio Administrativo e Assessoria, determinando-se à Prefeitura Municipal de Pompeia que, em eventual retomada no certame (Pregão Eletrônico nº 29/2025), realize as seguintes modificações:
-
admita a reunião de empresas em consórcios ou apresente justificativas técnicas e jurídicas consistentes e devidamente fundamentadas para a vedação, de modo a assegurar plena segurança jurídica ao procedimento licitatório;
-
exclua a exigência de firma reconhecida em documentos para fins de habilitação;
-
inclua a data-base para concessão do reajuste anual e retifique a previsão editalícia referente à possibilidade de reajuste de preços;
-
indique os quantitativos dos serviços eleitos como parcelas de maior relevância, a fim de possibilitar o cálculo do percentual mínimo exigido, quando da demonstração das qualificações técnicas, respeitando-se os limites fixados no artigo 67 da Lei de Licitações;
-
redefina as parcelas de maior relevância, de modo a possibilitar a indicação de serviços cuja relevância técnica possa ser comprovada, compatível com os critérios de aferição da execução por meio de atestados;
-
estabeleça os parâmetros mínimos dos procedimentos de segurança da informação que forem atribuídos à contratada, inclusive no que se refere à LGPD;
-
informe o dimensionamento dos dados e de documentos impressos (volume, prazo e qualidade) a serem migrados para o sistema;
-
exclua a exigência de declaração de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou de carta de solidariedade para fins de habilitação;
-
aperfeiçoe os critérios de aprovação da Prova de Conceito, no sentido de se estabelecer as rotinas administrativas que deverão ser simuladas nos sistemas ofertados, com a indicação expressa dos resultados esperados em cada simulação, para permitir um julgamento objetivo;
-
revise os termos do Edital que tratam do prazo para a realização da Prova de Conceito, garantindo um prazo suficiente para sua realização;
-
apresente especificações técnicas sobre o ambiente de hospedagem;
-
possibilite, no modelo de proposta, a apresentação do custo individualizado da oferta de um sistema que se utiliza de um SGBD proprietário; e
-
apresente justificativas técnicas para as exigências relacionadas à arquitetura do sistema, ou realize ampla revisão do Termo de Referência, a fim de excluir ou modificar quaisquer “requisitos não funcionais” que limitem a oferta de soluções seguras, modernas e compatíveis com a infraestrutura da Origem.
Recomendo ainda à Origem:
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indique o período máximo admitido de prorrogação para apresentação de documentos pelo licitante provisoriamente vencedor; e
-
exclua a ‘franquia’ de 500 horas/ano de manutenções evolutivas, e inclua o respectivo volume de horas no modelo de proposta, de modo que o erário custeie apenas as manutenções efetivamente solicitadas.
Deverá a municipalidade, ademais, promover ampla e diligente revisão de todos os demais itens do instrumento convocatório, sobretudo aqueles relacionados ao conteúdo tratado nesta decisão, efetivando, após, a correspondente republicação, reabrindo-se prazo aos interessados para preparo de propostas, conforme estabelece o § 1º do artigo 55 da Lei nº 14.133/21[18].
Após, submeta-se a presente decisão, na primeira oportunidade, à ratificação do Egrégio Plenário deste Tribunal, nos termos do Parágrafo Único do artigo 219-D do Regimento Interno.
Transcorrido o prazo legal, certificado o trânsito em julgado da presente decisão e cumpridas todas as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
São Paulo, 3 de fevereiro de 2026.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
CONSELHEIRO
GCMAB
MS
9.10.4.7.3. As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo são as seguintes:
9.10.4.7.3.1. Implantação, conversão e manutenção de Módulo de Planejamento e Orçamento; Módulo de Execução Orçamentária e Financeira; Módulo de Contabilidade e Tesouraria; Módulo de Convênios recebidos e concedidos com prestação de Contas;
9.10.4.7.3.2. Implantação, conversão e manutenção de Módulo de Compras e Licitações; Módulo de Contratos e Convênios; Módulo de Almoxarifado e Controle de Estoque; Módulo de Patrimônio;
9.10.4.7.3.3. Implantação, conversão e manutenção de Módulo de Administração de Pessoal e Folha de Pagamento;
9.10.4.7.3.4. Implantação e manutenção de Módulo de Portal da Transparência;
9.10.4.7.3.5. Implantação, conversão e manutenção de Módulos de Arrecadação de Tributos;
9.9.3.1 A solução de gestão pública deverá ser instalada, hospedada e processada nos servidores da CONTRATANTE;
9.9.3.2 Todos os sistemas deverão ser instalados em infraestrutura em nuvem fornecida pela CONTRATANTE, com o objetivo de fornecer uma única infraestrutura para atender os usuários de todos os sistemas dos entes municipais do SIAFIC através da internet.
[3] Adota-se doravante como referência, salvo ressalva expressa, numeração alusiva ao processo principal, o TC-019594.989.25-3.
[5] Referendada por este Egrégio Plenário em sessão de 22 de outubro de 2025 e publicada em 23 de outubro de 2025 (eventos 15, 28 e 34).
9.10.4.1 –As empresas deverão apresentar declaração que possui registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, comprovando ser legítima proprietária do sistema ofertado para cessão de direito de uso, propondo-se a apresentar a Certidão Federal de Registro, para a celebração do Contrato, com o propósito de se afastar o risco da violação a direitos autorais e, caso não seja legítima detentora do registro, apresentará carta de solidariedade da empresa detentora, autorizando a comercialização, a cessão de direito de uso, a manutenção e a atualização do produto, se propondo a apresentar no momento da celebração do contrato, o Contrato de Licença averbado no INPI ou o Contrato de Comercialização ou a Autorização de Comercialização, com o respectivo Certificado de Registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
[7] TC-005359.989.25, Pleno, sessão de 28/5/25.
[8] Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Regimento Interno.
Art. 219-D. Parágrafo único. Na hipótese de não se realizar Sessão e sendo a matéria urgente, o Relator poderá proferir decisão de mérito, submetendo-a, na primeira oportunidade, à ratificação do Tribunal Pleno.
[9] Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 171. § 1º. Ao suspender cautelarmente o processo licitatório, o tribunal de contas deverá pronunciar-se definitivamente sobre o mérito da irregularidade que tenha dado causa à suspensão no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis, contado da data do recebimento das informações a que se refere o § 2º deste artigo, prorrogável por igual período uma única vez, e definirá objetivamente:
I - as causas da ordem de suspensão;
DA ABERTURA DA SESSÃO, CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS E FORMULAÇÃO DOS LANCES:
[...]
A prorrogação de que trata o item 7.20, poderá ocorrer nas seguintes situações:
Por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação, pregoeiro ou pela comissão de contratação, quando o substituir; ou
De ofício, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no Edital para a verificação da conformidade da proposta.
[11] Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;
II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;
III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (grifei)
[12] Acórdão publicado no DO em 10/02/2025; decisão transitada em julgado em 07/03/2025.
[13] Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:
§ 4º Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas.
[14] Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: [...]
V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
[15] Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
9.10.4.1–As empresas deverão apresentar declaração que possui registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, comprovando ser legítima proprietária do sistema ofertado para cessão de direito de uso, propondo-se a apresentar a Certidão Federal de Registro, para a celebração do Contrato, com o propósito de se afastar o risco da violação a direitos autorais e, caso não seja legítima detentora do registro, apresentará carta de solidariedade da empresa detentora, autorizando a comercialização, a cessão de direito de uso, a manutenção e a atualização do produto, se propondo a apresentar no momento da celebração do contrato, o Contrato de Licença averbado no INPI ou o Contrato de Comercialização ou a Autorização de Comercialização, com o respectivo Certificado de Registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
[17] Vide decisões proferidas nos processos: TC-001282.989.12-8, TC-003609.989.13-2, TC-013522.989.18-5, TC-019142.989.19-3 e TC-019226.989.19-2.
[18] Art. 55, § 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quanto a alteração não comprometer a formulação das propostas.
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCO AURELIO BERTAIOLLI. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-I00O-9X5H-7MWR-DVD7