TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00001891.989.19-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VICENTE (CNPJ 46.177.523/0001-09)
    • ADVOGADO: LEANDRO MATSUMOTA (OAB/SP 229.491) / DUILIO ROSANO JUNIOR (OAB/SP 272.858)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE (CNPJ 06.254.154/0001-96)
    • ADVOGADO: JAIME DA COSTA (OAB/SP 113.484) / CRISTIANA SOUZA DE AMORIM (OAB/SP 176.410)
INTERESSADO(A):
  • PEDRO LUIS DE FREITAS GOUVEA JUNIOR (CPF ***.280.989-**)
  • EUGENIA MARCONDES LEAL TEIXEIRA (CPF ***.578.708-**)
  • LUIZ CARLOS DE JESUS FERREIRA (CPF ***.646.428-**)
  • KAYO FELYPE NACHTAJLER AMADO (CPF ***.762.868-**)
ASSUNTO: CONTRATO nº: 129/18 Assinado em 03/08/2018
PROCESSO nº: TC ? 23041.989.18
PROCESSO nº (ORIGEM): 28.750/2018
VIGÊNCIA: 03/08/2018 a 02/02/2019 - 06 (seis)
meses
FONTE DE RECURSOS: Estadual
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO PRINCIPAL: 00023041.989.18-7

 

Ementa: Sentença. Prestação de contas de repasse de verbas públicas à entidade de terceiro setor, para execução de programa educacional e de qualificação profissional. Regulares sob ressalvas e irregulares com devolução ao erário.

 

 

 

Responsáveis:

Contratante – Prefeitura Municipal de São Vicente

• Pedro Luís de Freitas Gouvêa Junior – Prefeito Municipal de São Vicente à época;

• Eugênia Marcondes Leal Teixeira – Secretária Municipal de Educação e Ordenadora da Despesa de 01/01 a 31/12/2018;

 

Contratada – Organização Social

• Luiz Carlos de Jesus Ferreira – Diretor Presidente da União pela Beneficência Comunitária e Saúde – UNISAU.

 

 

 

RELATÓRIO

Cuidam os autos da prestação de contas dos recursos públicos repassados pela Prefeitura Municipal de São Vicente à União pela Beneficência Comunitária e Saúde – UNISAU, relativos ao exercício de 2018, em decorrência do Contrato de Gestão nº 129/2018[1], celebrado no âmbito do processo TC-, cujo objeto consistiu na execução do Programa JEPOE – Programa para Seleção e Inclusão de jovens entre 16 e 18 anos, com a realização de cursos de formação cidadã, ações comunitárias em campo e cursos de qualificação profissional, com disponibilização de bolsa-auxílio mensal.

O processado foi redistribuído a este Relator em outubro de 2025, em função das novas competências introduzidas pela Resolução n. 12/2025.

O Contrato de Gestão teve valor global fixado em R$ 4.711.756,00, considerando toda a sua vigência, compreendida entre 03/08/2018 e 02/02/2019.

Referido ajuste foi objeto de apreciação por esta Corte nos autos do TC-023041.989.18-7, ocasião em que a Egrégia Primeira Câmara julgou irregular a matéria.

A decisão foi objeto de Recursos Ordinários interpostos pela entidade parceira, autuados sob os TC-017608.989.20-8 e TC-020449.989.20-1. O Tribunal Pleno, em sessão de 03/02/2021, negou provimento aos recursos, mantendo integralmente a decisão recorrida.

 

No exercício financeiro de 2018, foram repassados recursos estaduais no montante de R$ 2.544.817,23, valor que compreende os repasses efetivamente realizados no período, no importe de R$ 2.544.153,17, acrescidos de receitas financeiras. Este é o montante aplicado sob análise nestes autos.

 

A princípio, impende consignar a ausência de parecer conclusivo relativo à execução do ajuste no exercício de 2018, aspecto expressamente consignado pela Fiscalização no relatório de encerramento do exercício.

 

Nesse contexto, a 10ª Diretoria de Fiscalização procedeu ao acompanhamento da execução do contrato, conforme se depreende do relatório de 02/05/2019 (evento n. 20.18), cujas conclusões são a seguir reproduzidas:

a) Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas elaborado pela Organização Social tem apresentação fora do padronizado pelas Instruções TCE/SP nº 02/2016;

b) Falta de publicação do regulamento de compras da entidade;

c) Reembolso de despesas sem comprovação por documento fiscal hábil;

d) Despesas com aluguel de veículos e com combustíveis sem amparo no plano de trabalho e sem controles formais;

e) Despesas com assessoria sem amparo no plano de trabalho.

 

Regularmente notificada, a entidade apresentou justificativas e documentação complementar nos eventos n. 68 e 70, sustentando, inicialmente, que o Contrato de Gestão nº 129/2018 teve por objeto a execução do Programa JEPOE (Via Rápida 18), concebido, estruturado e regulamentado pelo Governo do Estado de São Paulo, cabendo-lhe apenas a função de executora do plano de trabalho.  Afirma que as atividades desenvolvidas seguiram integralmente as diretrizes do programa estadual.

Esclarece que, durante toda a execução do ajuste, apresentou regularmente as prestações de contas exigidas, tanto mensalmente quanto nos demais prazos previstos na Instrução TCE/SP nº 02/2016, ressaltando que a aprovação desses relatórios constituía condição para a liberação dos repasses subsequentes, o que teria ocorrido sem interrupções.

No que se refere ao apontamento relativo ao Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas, sustenta que o formulário utilizado observou o modelo previsto na Instrução vigente, afirmando que houve equívoco de interpretação por parte da fiscalização.

Quanto à ausência de publicação do regulamento de compras, alega que o documento sempre esteve disponível em seu sítio eletrônico oficial, de forma acessível à sociedade.

Em relação ao reembolso de despesas sem comprovação por documento fiscal hábil, a UNISAU reconhece falha na juntada oportuna dos comprovantes, atribuindo-a a equívoco administrativo, e requer prazo para apresentação da documentação, afirmando que as despesas guardariam relação com a execução do objeto.

Quanto às despesas com locação de veículos, combustíveis e assessoria, sustenta que tais gastos seriam indispensáveis às atividades de monitoramento, acompanhamento e execução do programa.

Por fim, afirma não haver dano ao erário, má-fé, negligência ou desvio de recursos, sustentando que eventuais falhas teriam natureza formal e seriam passíveis de saneamento ou de relevação com recomendações.

 

No evento n. 105.18, sobreveio a instrução do encerramento do exercício. Nesta oportunidade, a equipe técnica trouxe os seguintes apontamentos:

1 – EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO CONTRATO DE GESTÃO

- Os resultados atingidos com a execução contratual não foram analisados pela Comissão de Avaliação, descumprindo cláusula prevista no instrumento contratual.

1.1 - EXECUÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

- Prejuízo aos controles por ausência de indicação precisa dos quantitativos das metas previstas no plano de trabalho.

1.2 - PARECER CONCLUSIVO DO PODER PÚBLICO

- Não foi apresentado parecer conclusivo.

2.1 - RECEITAS

- A movimentação financeira dos recursos do contrato de gestão não foi realizada em instituição financeira pública, em desacordo com o § 3º, artigo 164, da Constituição Federal de 1988.

2.2 – DESPESAS

- Transferência de recursos a terceiro não vinculado ao contrato de gestão, mediante o instituto do reembolso, atribuível a despesa não justificada e em desconformidade com o regulamento de compras da entidade;

- Realização de despesas não previstas no plano de trabalho. Locação de veículos (R$ 20.106,86) e despesas com combustível (R$ 22.046,28).

- Razoabilidade da despesa não demonstrada (Estima-se a compra de 4.733 litros de gasolina, o bastante para percorrer ao menos 33.000 km);

- Pagamento de Guias de Recolhimento da Previdência Social – GPS com multa e juros.

4 – OUTRAS VERIFICAÇÕES

- Não havia indicação, no corpo dos documentos das despesas, do número do ajuste do órgão público contratante;

- Na prestação de contas não há parecer de Auditoria Independente sobre as demonstrações contábeis;

- Procedimentos de contratação em desacordo com o previsto internamente pela OS;

- Prejuízo à verificação da regularidade fiscal e trabalhista;

- Não estão disponíveis as informações de transparência exigidas pelo Comunicado SDG nº 16/2018.

5 - ATENDIMENTO ÀS INSTRUÇÕES E/OU RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

- Descumprimento do Art. 144 das Instruções TCESP n° 02/2016, vigentes à época;

- Descumprimento do inciso VI do Art. 148 das Instruções TCESP n° 02/2016, vigentes à época;

- Descumprimento aos incisos XV, XIX e XXIII do Art. 149 das Instruções TCESP n° 02/2016, vigentes à época.

 

Notificados os responsáveis e interessados, a UNISAU retorna aos autos (evento n. 183.1).

Em suas justificativas, a União pela Beneficência Comunitária e Saúde – UNISAU, em linhas gerais, sustenta a regularidade da execução do Contrato de Gestão nº 129/2018 e da respectiva prestação de contas do exercício de 2018, afirmando que os serviços pactuados foram integralmente executados, com atendimento ao interesse público e sem qualquer prejuízo ao erário.

A entidade reitera que apresentou regularmente as prestações de contas periódicas durante a execução do ajuste, nos moldes exigidos pelas normas vigentes à época, e que a própria fiscalização reconheceu a realização efetiva das atividades contratadas, não havendo questionamento quanto à aplicação dos recursos nos fins pactuados.

No que se refere ao plano de trabalho e às metas, a defesa sustenta que os relatórios de atividades apresentados detalharam adequadamente as ações executadas, contemplando metas quantitativas e qualitativas compatíveis com o objeto do contrato, de modo que não subsiste a alegada ausência de indicação precisa dos quantitativos, ou, subsidiariamente, trata-se de falha de natureza formal, passível de recomendação.

Quanto à movimentação dos recursos financeiros em instituição bancária não oficial, a UNISAU argumenta que, por se tratar de entidade privada sem fins lucrativos, não se submete às mesmas regras aplicáveis à Administração Pública direta, inexistindo norma que imponha a obrigatoriedade de manutenção dos recursos em banco público no âmbito de contratos de gestão, conforme precedentes do Tribunal de Contas da União citados na peça.

Em relação às despesas questionadas pela fiscalização, a entidade defende que todos os gastos realizados guardam vinculação direta com o objeto contratual, sendo necessários e indispensáveis à execução do programa, inclusive aqueles relativos à locação de veículos, combustíveis e serviços de apoio, os quais viabilizaram atividades de acompanhamento, supervisão e operacionalização do projeto. Sustenta, ainda, que tais despesas encontram respaldo jurídico no regime das parcerias com o terceiro setor e que eventual ausência de previsão minuciosa no plano de trabalho não descaracteriza sua legitimidade.

No tocante ao pagamento de encargos previdenciários com juros e multas, a UNISAU esclarece que tais acréscimos decorreram de atrasos nos repasses por parte da Prefeitura Municipal, especialmente no mês de novembro de 2018, o que inviabilizou o cumprimento tempestivo de algumas obrigações, inexistindo má gestão ou conduta dolosa da entidade, conforme entendimento já adotado por este Tribunal em casos análogos.

A defesa também afirma que determinados apontamentos, como a ausência de análise dos resultados pela Comissão de Avaliação da Origem e a inexistência de parecer conclusivo, dizem respeito a obrigações exclusivas do ente público, não podendo ser imputados à entidade parceira, que não detém ingerência sobre tais atos.

No que concerne à transparência, a UNISAU sustenta que seu sítio eletrônico atendeu às exigências dos Comunicados da SDG e da legislação de acesso à informação, mantendo disponíveis as informações pertinentes às parcerias vigentes, inexistindo irregularidade apta a macular a prestação de contas.

Por fim, a entidade reafirma que não houve dano ao erário, desvio de recursos ou má-fé, sustenta que os apontamentos remanescentes possuem natureza eminentemente formal, sendo, quando muito, passíveis de ressalvas ou recomendações, motivo pelo qual requer o reconhecimento da regularidade da prestação de contas do Contrato de Gestão nº 129/2018, ou, subsidiariamente, seu julgamento como regular com ressalvas.

 

No evento n. 185.1, o Executivo Municipal de São Vicente apresentou manifestação por intermédio da Secretaria Municipal de Educação – SEDUC.

 

Regularmente notificada, a Prefeitura Municipal de São Vicente, por intermédio de sua Secretaria Municipal de Educação, apresentou manifestação nos autos por meio do Ofício SEDUC nº 1291/2024, juntado aos eventos n. 185.1 e 185.2.

Esclarece que restou infrutífero o levantamento de registros documentais relativos à análise da execução do objeto contratado, uma vez que não foram localizados, em seus arquivos ou no respectivo processo administrativo, pareceres conclusivos da Comissão constituída à época, tampouco Relatórios de Acompanhamento e Fiscalização referentes ao exercício de 2018, o que, segundo consignado, prejudicou o saneamento das irregularidades apontadas.

Registrou, ainda, que a atual gestão vem priorizando a adoção de práticas mais cautelosas e diligentes quanto à análise, fiscalização e acompanhamento dos ajustes firmados, bem como informou a adoção de providências administrativas voltadas à apuração de responsabilidades, inclusive com a tentativa de oitiva da então Secretária Municipal de Educação à época dos fatos, sem êxito.

Por fim, esclareceu que parte das informações solicitadas pela Fiscalização não se insere na esfera de competência daquela Secretaria, tendo sido instaurado processo administrativo específico (SEI nº 14073/2024-3) para tratar dos apontamentos remanescentes.

Os autos tramitaram regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas (evento n. 245.1).

É a síntese necessária.

 

Decisão.

 

Cuidam os autos da prestação de contas dos recursos públicos repassados pela Prefeitura Municipal de São Vicente à União pela Beneficência Comunitária e Saúde – UNISAU, relativos ao exercício de 2018, em decorrência do Contrato de Gestão nº 129/2018[2], cujo objeto consistiu na execução do Programa JEPOE – Programa para Seleção e Inclusão de jovens entre 16 e 18 anos, com a realização de cursos de formação cidadã, ações comunitárias em campo e cursos de qualificação profissional, com disponibilização de bolsa-auxílio mensal.

 

O processado foi redistribuído a este Relator em outubro de 2025, em função das novas competências introduzidas pela Resolução n. 12/2025.

O Contrato de Gestão teve valor global fixado em R$ 4.711.756,00, considerando toda a sua vigência, compreendida entre 03/08/2018 e 02/02/2019.

Referido ajuste foi objeto de apreciação por esta Corte nos autos do TC-023041.989.18-7, ocasião em que a Egrégia Primeira Câmara julgou irregular a matéria.

A decisão foi objeto de Recursos Ordinários interpostos pela entidade parceira, autuados sob os TC-017608.989.20-8 e TC-020449.989.20-1. O Tribunal Pleno, em sessão de 03/02/2021, negou provimento aos recursos, mantendo integralmente a decisão recorrida.

 

No exercício financeiro de 2018, foram repassados recursos estaduais no montante de R$ 2.544.817,23, valor que compreende os repasses efetivamente realizados no período, no importe de R$ 2.544.153,17, acrescidos de receitas financeiras. Este é o montante aplicado sob análise nestes autos.

 

Portanto, o movimento financeiro do Contrato de gestão pode assim ser sintetizado, nos idos de 2018:

 

Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas do Contrato de Gestão no exercício de 2018 (R$)

Saldo do exercício anterior

0,00

Repasses do exercício de 2018

2.544.153,17

Receitas com aplicações financeiras

664,06

Total de Recursos Públicos Disponíveis em 2018

2.544.817,23

Recursos Próprios a OS agregados

12.000,00

Total de Recursos Disponíveis em 2018

2.556.817,23

Despesas Pagas no exercício de 2018

2.271.510,17

Recursos Públicos não aplicados, disponíveis para o exercício seguinte

285.307,06

 

Malgrado o processo se ressinta do essencial parecer conclusivo, encargo da entidade repassadora, a Prefeitura de São Vicente, a instrução dos autos traz à lume as seguintes parcelas glosadas e passíveis de ressarcimento pela entidade beneficiária:

 

Despesas Impugnadas pela instrução processual (R$)

Despesas sem comprovação por documentário idôneo, em favor de Loester Rep Com Ltda.

11.333,78

Despesas com locações de veículos – sem previsão no plano de trabalho, nos níveis em que processaram.

20.106,86

Gastos com combustíveis em níveis desarrazoados e sem efetivo controle.

22.046,28

Despesas com assessoria de prestações de contas e controle de metas, não previstas no plano de trabalho e sem demonstração do interesse público

24.000,00

Total

77.486,92

 

Assim, as presentes prestações podem ser resumidas na seguinte conformidade:

 

Despesas regularmente comprovadas

2.467.330,31

Despesas impróprias, impugnadas

77.486,92

Despesas totais

2.544.817,23

 

Do conteúdo dos autos, depreendo que as razões defensórias apresentadas pela UNISAU, tampouco os esforços empreendidos pela Prefeitura Municipal de São Vicente, tiveram forças para superar as irregularidades apresentadas na documentação de prestações no importe de R$ 77.486,92 (setenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos) pela miríade de desacertos: ausência de documentário fiscal idôneo, despesas sem previsão no plano de trabalho e despesas desarrazoadas), pelo que se impõe sua devolução aos cofres públicos.

As despesas no importe de R$ 2.467.330,31 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, trezentos e trinta reais e trinta e um centavos) podem ser aceitas, excepcionalmente, sob ressalvas, em função da ausência de parecer conclusivo e demais desacertos constantes no relatório da instrução.

A entidade fica proibida de receber novos recursos públicos enquanto não equacionar seu débito com o poder público, consistente da parcela impugnada de R$ 77.486,92.

 

ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS, os repasses efetuados no exercício de 2018 à União pela Beneficência Comunitária e Saúde – UNISAU, no montante de R$ 2.467.330,31 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, trezentos e trinta reais e trinta e um centavos),e  JULGO IRREGULARES os repasses correspondentes ao montante de R$ 77.486,92 (setenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos).

DETERMINO à entidade beneficiária a devolução integral do valor reputado como irregular aos cofres públicos municipais, devidamente atualizado, na forma da legislação vigente.

RECOMENDO à Prefeitura Municipal de São Vicente que aperfeiçoe os mecanismos de acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução dos contratos de gestão, com observância rigorosa das Instruções deste Tribunal, especialmente quanto à emissão tempestiva de parecer conclusivo acerca das prestações de contas apresentadas.

DETERMINO, ainda, que a União pela Beneficência Comunitária e Saúde – UNISAU fique impedida de receber novos recursos públicos, de qualquer ente da Administração Pública, enquanto não comprovar a integral quitação do débito ora apurado, conforme entendimento consolidado nesta Corte.

Consigno, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem, a entidade beneficiária e os demais interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento.

Publique-se.

Ao Cartório para:

  1. Publicar e aguardar o prazo recursal;

 

  1. Oficiar ao Sr. Prefeito atual, bem como a beneficiária, por seu responsável, encaminhando-lhes cópia da presente decisão;

 

  1. Após o trânsito em julgado, persistindo o débito, expedir ofício ao atual Prefeito Municipal, para que, nos termos do artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, adote providências necessárias à cobrança do débito, inclusive mediante eventual inscrição em dívida ativa do Município, se for o caso, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 104, inciso III, da citada Lei Complementar, sem prejuízo da comunicação do fato ao d. Ministério Público do Estado.

 

 

  1. Encaminhar aos setores competentes para as anotações que se fizerem necessários, se for o caso;

 

  1. Após, ao arquivo.

 

 

São Paulo, 30 de Janeiro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 

 

 


[1] Apreciado no eTC 023041.989.18-7

[2] Apreciado no eTC 023041.989.18-7


 

apa acs

 

 

EXTRATO: 

ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS, os repasses efetuados no exercício de 2018 à União pela Beneficência Comunitária e Saúde – UNISAU, no montante de R$ 2.467.330,31 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, trezentos e trinta reais e trinta e um centavos),e  JULGO IRREGULARES os repasses correspondentes ao montante de R$ 77.486,92 (setenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos). DETERMINO à entidade beneficiária a devolução integral do valor reputado como irregular aos cofres públicos municipais, devidamente atualizado, na forma da legislação vigente. RECOMENDO à Prefeitura Municipal de São Vicente que aperfeiçoe os mecanismos de acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução dos contratos de gestão, com observância rigorosa das Instruções deste Tribunal, especialmente quanto à emissão tempestiva de parecer conclusivo acerca das prestações de contas apresentadas. DETERMINO, ainda, que a União pela Beneficência Comunitária e Saúde – UNISAU fique impedida de receber novos recursos públicos, de qualquer ente da Administração Pública, enquanto não comprovar a integral quitação do débito ora apurado, conforme entendimento consolidado nesta Corte. Consigno, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem, a entidade beneficiária e os demais interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento.

Publique-se.

São Paulo, 30 de Janeiro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-HSPI-E362-7QVR-5AII