TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002711.989.24-4
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL NOVO VALE HISTORICO (CNPJ 44.493.429/0001-33)
    • ADVOGADO: CLARIMAR SANTOS MOTTA JUNIOR (OAB/SP 235.300) / DIEGO ALVES PEREIRA (OAB/SP 313.893)
INTERESSADO(A):
  • ALEXANDRE DE SIQUEIRA BRAGA (CPF ***.444.358-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-14

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre as contas do exercício de 2024 do Consórcio Intermunicipal Novo Vale Histórico, constituído sob a forma jurídica de direito público interno e integra a administração indireta dos entes consorciados, sendo regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, bem assim pelo seu contrato e estatuto.

Sua constituição provém da reunião de 09 (nove) municípios da região, consorciados em face de autorizações legislativas locais, a saber: Arapeí; Areias; Bananal; Cruzeiro; Lavrinhas; Queluz; São José do Barreiro; Silveiras; e Cachoeira Paulista.

Posteriormente, em 14 de abril de 2023, subscreveram o Protocolo de Intenções outros 08 (oito) municípios, sendo que somente 03 (três) haviam ratificado, por meio de lei, a intenção, quais sejam: Potim, Guaratinguetá e Canas.

Competiu à Unidade Regional de Guaratinguetá – UR-14 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 20.40.

O Órgão e o Responsável foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 24), conforme publicação no DOE de 03/09/2025 (evento 30).

O Consórcio Intermunicipal Novo Vale Histórico, por meio de seu advogado, compareceu aos autos, apresentando suas razões de interesse, acompanhadas de documentação, acostadas no evento 36.

Resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Auditoria em seu relatório, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Órgão:

Item A.1.2. DA FINALIDADE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:

- O Relatório de Atividades do Consórcio não cumpriu os requisitos mínimos preconizados nas Instruções nº 01/2024, artigo 60, inciso I.

- Possível subutilização da Usina Móvel de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil - RCC, adquirida pelo Consórcio para atendimento de todos os entes consorciados.

- O Consórcio não tem estimada a quantidade de resíduos sólidos previstos ou existentes nos municípios consorciados.

- Reitera-se a proposta de que se recomende ao Gestor do Consórcio que aprimore e sistematize o emprego da Usina Móvel de RCC a fim de ampliar sua frequência de operação e o rol de municípios atendidos.

Justificativas:

Inicia relatando que as atividades dos itens A.1.1 e A.1.2 foram efetivamente executadas e atendem ao interesse dos municípios consorciados. Cita que os municípios de Cunha e Aparecida já possuem leis ratificando o Protocolo de Intenções, enquanto Lorena, Piquete e Roseira ainda estão em fase de tramitação legislativa, sem participação financeira ou administrativa até a conclusão, em conformidade com a Lei nº 11.107/2005 e o Decreto nº 6.017/2007, sem prejuízo jurídico ou material ao Consórcio.

Quanto ao Relatório de Atividades, afirma que todas as exigências do artigo 60, inciso I, das Instruções nº 01/2024 foram atendidas, com apresentação de informações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, análises das variações patrimoniais e do desempenho econômico, ainda que em formato analítico e textual, o que é permitido pela norma. Arrazoa que as informações são compatíveis com as demonstrações contábeis encaminhadas ao TCE/SP.

Discorre que, como medida de aprimoramento, a gestão adotará maior uniformização visual dos relatórios, mantendo a abordagem analítica.

Expõe que no exercício o Consórcio ampliou significativamente suas ações, beneficiando 14 municípios, com destaque para capacitações a produtores rurais e agroindústrias, fortalecimento do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, execução do Projeto ConSIM (Projeto de Ampliação de Mercados de POA para Consórcios Públicos de Municípios), elaboração do Plano Regional de Coletas Seletivas Múltiplas, além de ações em turismo e desenvolvimento econômico, como a participação na Feira do Empreendedor do SEBRAE. Entende que o apontamento foi atendido de forma substancial, com compromisso de melhorias formais nos próximos relatórios.

Esclarece que o Consórcio desenvolveu diversas ações voltadas à sustentabilidade e ao fortalecimento das políticas públicas regionais, devidamente registradas em seu site institucional. Anota que, em 2024, não houve investimentos em bens patrimoniais permanentes, obras ou estruturas físicas, razão pela qual o Relatório de Atividades não apresentou informações dessa natureza, uma vez que a execução orçamentária se concentrou na manutenção administrativa, ações técnicas, capacitações e elaboração de projetos estruturantes de caráter imaterial, como o Plano Regional de Coletas Seletivas Múltiplas e o Projeto ConSIM. Sustenta que a ausência de bens ou obras entregues não configura omissão, mas inexistência de fatos geradores no período.

Informa que manteve controle patrimonial regular e destacou a ampla execução de ações administrativas, tecnológicas e finalísticas, alcançando servidores, gestores, produtores rurais, agroindústrias, estudantes e a população em geral. Entre as principais iniciativas estão o Projeto ConSIM, o Plano Regional de Coletas Seletivas Múltiplas e a participação na Feira do Empreendedor do SEBRAE.

Explicita que houve avanços qualitativos na administração, tecnologia e atuação finalística, além da realização de capacitações técnicas, ainda que sem indicadores quantitativos formais, os quais serão incorporados futuramente.

No campo da governança e sustentabilidade, consigna que cumpriu recomendações do TCE/SP, ampliou a transparência, ajustou procedimentos administrativos, iniciou projetos ambientais relevantes, como a coleta seletiva múltipla e a operação da usina móvel de reciclagem de Resíduos de Construção Civil - RCC, e desenvolveu ações sociais e de fortalecimento institucional alinhadas aos princípios Environmental, Social and Governance – ESG (Ambiental, Social e Governança).

Sobre a usina móvel, aponta que foram corrigidas informações, observadas as autorizações ambientais e respeitadas as competências municipais.

Ressalta que Consórcio Intermunicipal Novo Vale Histórico atua dentro de sua competência, oferecendo orientação técnica, planejamento e regularização da Usina Móvel de RCC, enquanto os municípios permanecem responsáveis pela geração, armazenamento e controle dos resíduos. Defende que realiza atividades em conformidade com a legislação, as determinações do TCE e o compromisso com o manejo ambiental adequado e o uso responsável do equipamento público.

 

Item A.1.6. CONTROLE INTERNO:

- Falta de efetividade do Controle Interno visto que em seus relatórios não constam a Dívida Ativa dos consorciados para com o Consórcio, bem como as cobranças efetuadas aos inadimplentes.

Justificativas:

Quanto ao Controle Interno, aduz que a ausência de comunicação formal da Dívida Ativa ocorreu porque o tema já era de conhecimento da Presidência e foi tratado em reuniões administrativas, resultando em notificações aos Municípios inadimplentes. Além disso, justifica que o próprio relatório da fiscalização reconhece a disponibilização de relatórios do Controle Interno, comprovando sua atuação efetiva.

 

Item B.1.1. RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO:

- No exercício em exame, a participação dos consorciados na manutenção da entidade não foi cumprida de forma integral e regular por diversos membros.

- Falta de fidedignidade na documentação apresentada que contém os valores repassados pelos consorciados.

- A inadimplência de municípios consorciados teve impacto no déficit orçamentário apresentado pelo Consórcio.

- Não restou comprovado que o Consórcio Público prestou informações necessárias para subsidiar a elaboração das leis orçamentárias anuais dos entes consorciados.

- Não restou comprovado o encaminhamento aos Poderes Executivos de cada ente consorciado as informações necessárias à elaboração dos Demonstrativos Fiscais.

Justificativas:

Argumenta que todas as informações orçamentárias e fiscais solicitadas foram efetivamente encaminhadas por e-mail a todos os municípios consorciados, sendo que para garantir a ciência dos destinatários, foi realizado contato telefônico com cada município, confirmando o recebimento das informações.

Declara que, embora não haja protocolo físico formal de entrega, todas as informações foram devidamente enviadas e recebidas pelos municípios, permitindo que estes pudessem utilizar os dados para subsidiar a elaboração de suas leis orçamentárias e demonstrativos fiscais.

 

Item B.1.2. DÍVIDA ATIVA:

- Aumento de 27,61% no montante inscrito em Dívida Ativa, em relação ao exercício anterior, passando de R$ 225.728,13 para R$ 288.058,78.

- Falta de fidedignidade das informações prestadas.

- Cobrança de forma amigável, apenas de parte dos devedores, sem ajuizamento de execuções fiscais e protesto judicial.

- Apontamento recorrente da Origem.

Justificativas:

Exibe a documentação anexada nos eventos 36.15 a 36.20 que comprova a regularidade da escrituração, inexistindo atos de renúncia de receita no período analisado. Pondera que o ajuizamento ocorrerá após o término do prazo concedido aos Municípios inadimplentes para a quitação dos débitos, considerando que há acordos de parcelamento em fase de assinatura, com o objetivo de evitar a imposição de custas processuais e honorários de sucumbência aos entes consorciados.

 

Item B.3.2. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO:

- O Consórcio não vem recebendo integralmente as receitas previstas, incidindo em déficit de 28% no exercício em análise.

Item B.3.3. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:

- Verificado déficit orçamentário no exercício, no valor de R$ 27.357,24, implicando em redução do superávit financeiro em 70,53%.

Justificativas em conjunto:

Elucida que:

- O Orçamento para o exercício financeiro de 2024 fixou a receita e a despesa em R$ 361.000,00;

- A receita efetivamente arrecadada no exercício foi de R$ 644.729,98;

- A despesa empenhada atingiu o valor de R$ 672.003,22;

- Apresenta um superávit no resultado da execução orçamentária de R$ 102.953,90, com resultado financeiro de R$ 174.741,89, resultado econômico de R$ 37.318,45 e um superávit patrimonial no valor de R$ 419.894,93.

Argui que os resultados contábeis se mostraram positivos, e as alegadas inconsistências nos registros já foram devidamente esclarecidas anteriormente. Menciona que o alegado déficit da execução orçamentária está totalmente amparado no superávit do exercício anterior. Desta forma, sopesa que os resultados financeiro, econômico e patrimonial não apontam para irregularidades, não existindo dívida de longo prazo a ser adimplida.

 

Item E.1. QUADRO DE PESSOAL:

- Verifica-se baixa ocupação dos cargos criados para operacionalização do Consórcio, em ocorrência reincidente da Origem.

- O corpo de servidores da Origem é inadequado para viabilizar a plena realização das atividades efetivas e potencialmente prestadas no âmbito do Consócio.

- Os cargos em comissão correspondem a 100% do total de vagas preenchidas.

Justificativas:

Alude que os apontamentos referentes ao quadro de pessoal resultam de falhas no planejamento e na criação de cargos no momento da constituição do Consórcio, uma vez que houve a instituição de um número excessivo de cargos efetivos, incompatível com a estrutura do ente, o que torna necessária a revisão dessa situação nos próximos exercícios. Salienta que não há apontamentos quanto à contratação de pessoal por tempo determinado, nem quanto ao recolhimento de encargos.

 

Item G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO:

- O Consórcio não implantou Serviço de Ouvidoria ou Serviço de Informação ao Cidadão (SIC).

- O Relatório de Gestão Fiscal e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária não foram divulgados no Portal de Transparência.

Justificativas:

Discorda dos apontamentos. Explana que o Consórcio mantém ativo o canal “Fale Conosco”, que funciona como ouvidoria e SIC, garantindo o acesso à informação, embora não tenha havido demandas no período analisado. A inexistência de registros decorre da ausência de solicitações, e não de falha no serviço. Quanto à divulgação do RGF e do RREO, revela que a situação foi regularizada, com os relatórios atualmente disponíveis no Portal da Transparência, em conformidade com a legislação vigente e os princípios de publicidade e controle social.

 

Item G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES / DETERMINAÇÕES DO TCESP:

- O Relatório de Atividades não cumpre os requisitos previstos nas Instruções deste Tribunal 01/2024.

Justificativas:

Constante do Item A.1.2. DA FINALIDADE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO.

 

Por fim, requer o recebimento das justificativas e o julgamento pela regularidade das contas em exame.

Considerando a ausência de comparecimento aos autos do Responsável, Sr. Alexandre Siqueira Braga, determinei nova notificação, de acordo com despacho anexado no evento 41, publicado no DOE de 22/10/2025 (evento 48).

Ademais, foi encaminhado o Ofício CCCSA nº 2605/2025 ao Responsável à época, devidamente recebido, conforme documento acostado no evento 57, sem que tenham sido juntados aos autos quaisquer esclarecimentos.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 62).

As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:

2022 – TC-008329.989.23-0: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 15/02/2024, com trânsito em julgado em 07/03/2024;

2023 – TC-008330.989.23-7: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 11/11/2024, com trânsito em julgado em 04/12/2024.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Inicialmente, certifico a regularidade formal e material do desenvolvimento processual, haja vista que aos interessados foi assegurada plena oportunidade de manifestação e de apresentação de esclarecimentos acerca das inconformidades apontadas no curso da instrução.

No que tange ao mérito, as contas do Consórcio Intermunicipal Novo Vale Histórico, referentes ao exercício de 2024, merecem a aprovação deste Tribunal de Contas. As falhas detectadas pela Auditoria foram pontualmente e satisfatoriamente elucidadas e justificadas pela defesa. Destarte, os desacertos constatados não possuem a magnitude suficiente para macular a totalidade da gestão fiscal. Assim, as não conformidades podem ser relevadas, sendo direcionadas ao campo das ressalvas e recomendações. Contudo, insta salientar a necessidade de verificação, em futuras fiscalizações, da efetividade das medidas anunciadas.

Com efeito, a instrução processual revela aspectos positivos, dentre eles assinalo a regularidade da composição e remuneração dos dirigentes e conselheiros, das despesas (formalização e conteúdo), da análise de contratações, bem como dos encargos sociais.

Sob a perspectiva econômico-financeira, apuro um déficit orçamentário no montante de R$ 27.357,24, correspondente a 4,24% da receita arrecadada, integralmente suportado pelo superávit financeiro do exercício anterior, no valor de R$ 59.957,09. Em que pese tenha ocorrido redução de 70,53%, o resultado financeiro do período analisado permaneceu positivo, alcançando R$ 17.667,17.

Destaco que o resultado econômico foi positivo em R$ 419.894,93, impactando favoravelmente o saldo patrimonial que passou de R$ 3.333.090,48 no exercício de 2023 para R$ 3.727.504,64 no exercício em exame, representando um aumento de 11,83%.

Quanto ao apontamento de que o Relatório de Atividades não cumpriu os requisitos mínimos exigidos pelas Instruções nº 01/2024, artigo 60, inciso I, especialmente quanto à ausência de dados contábeis e orçamentários, de indicadores de desempenho e informações sobre investimentos e sustentabilidade, a Origem em sua defesa alegou que todas as exigências normativas foram atendidas, reconhecendo, entretanto, a necessidade de aprimoramento formal. À vista disso, relevo a ocorrência, com recomendações de que melhorias sejam implementadas no Relatório de Atividades, de modo a consolidar-se como instrumento efetivo de prestação de contas e de avaliação dos resultados institucionais.

Sobre a possível subutilização da Usina Móvel de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil, adquirida para atendimento de todos os entes consorciados, o Consórcio esclareceu que sua atuação se limita à orientação técnica, planejamento e regularização ambiental da usina, respeitando as competências municipais quanto à geração, armazenamento e gestão dos resíduos. Ressaltou que foram observadas as autorizações ambientais, corrigidas informações anteriormente prestadas e respeitados os limites legais. Argumentou que a frequência de uso da usina depende da demanda, da estrutura e da adesão dos municípios, não sendo possível impor sua utilização. Assim, a subutilização, embora relevante sob a ótica da eficiência, não se mostra imputável exclusivamente ao Consórcio, motivo pelo qual relevo a impropriedade, sem prejuízo de recomendar a realização de estudos voltados ao aprimoramento do planejamento regional e à otimização do uso do equipamento.

Embora o Consórcio ter instituído o Controle Interno, de acordo com o artigo 67 das Instruções nº 01/2024, seus relatórios mostraram-se desprovidos de informações relevantes como a Dívida Ativa do Órgão. Sob o crivo do contraditório, o Consórcio consignou que a ausência de comunicação formal da Dívida Ativa ocorreu porque o tema já era de conhecimento da Presidência e foi tratado em reuniões administrativas, resultando em notificações aos Municípios inadimplentes.

Saliento que a Origem deve atentar para a essencialidade do Sistema de Controle Interno como instrumento fundamental ao aprimoramento da gestão responsável, por meio da avaliação contínua do desempenho das atividades, da verificação da exatidão e fidedignidade dos registros contábeis, bem como da análise dos resultados econômico-financeiros quanto aos aspectos de eficácia e eficiência. Compete, ainda, ao Controle Interno adotar providências voltadas ao saneamento de irregularidades no próprio exercício, fornecendo ao dirigente do Consórcio subsídios técnicos e informações qualificadas para a adequada tomada de decisões, além de promover a comunicação de ilegalidades e demais ocorrências relevantes ao Tribunal de Contas do Estado.

Nesse contexto, os relatórios elaborados devem conter elementos suficientes e detalhados que permitam a avaliação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Consórcio, viabilizando a formulação de recomendações e a proposição de medidas corretivas aptas à mitigação de riscos ou à correção de impropriedades, conferindo efetividade ao Sistema de Controle Interno.

Diante disso, recomendo o aperfeiçoamento dos relatórios emitidos, a fim de assegurar avaliações consistentes da gestão, destacando que falhas ou omissões nessa seara comprometem a transparência, o controle e a responsabilização, fragilizando a administração pública.

No que concerne à inadimplência dos municípios consorciados, verifico que a ausência de repasses regulares e integrais por parte de diversos entes comprometeu a manutenção da entidade e contribuiu diretamente para o déficit orçamentário apresentado no exercício. Trata-se de situação que, embora possa decorrer de fatores externos à gestão do Consórcio, impacta negativamente o equilíbrio financeiro da entidade e evidencia a necessidade de adoção de mecanismos mais eficazes de cobrança, controle e acompanhamento das obrigações assumidas pelos consorciados, providência que ora recomendo.

Relativamente à falta de fidedignidade da documentação apresentada, a Fiscalização aponta fragilidade na comprovação dos valores efetivamente repassados pelos municípios. Esse aspecto revela deficiência nos controles internos e na organização documental do Consórcio, uma vez que a rastreabilidade e a confiabilidade das informações financeiras são requisitos essenciais para a adequada prestação de contas e para a transparência da gestão pública.

Alusivo à prestação de informações orçamentárias e fiscais aos entes consorciados, as justificativas apresentadas alegam que todas as informações necessárias foram encaminhadas por e-mail, com posterior confirmação telefônica do recebimento pelos municípios. Todavia, embora tal procedimento possa ter ocorrido de fato, não foi apresentada documentação formal capaz de comprovar, de maneira inequívoca, o envio e o recebimento das informações, tais como protocolos, comprovantes eletrônicos, registros de leitura ou outros meios idôneos.

Assim, recomenda-se o aprimoramento dos procedimentos administrativos, com a instituição de rotinas formais de envio, protocolo e arquivamento das informações orçamentárias e fiscais, bem como o fortalecimento dos controles relacionados à arrecadação das contribuições dos entes consorciados.

Atinente ao aumento de 27,61% no montante inscrito em Dívida Ativa, passando de R$ 225.728,13 para R$ 288.058,78, evidencia a persistência da inadimplência dos entes consorciados e revela insuficiência das ações de recuperação de créditos. Friso que o crescimento contínuo do saldo indica necessidade de atuação mais incisiva da Administração.

A respeito da opção pela cobrança amigável, com postergação do ajuizamento de execuções fiscais e do protesto extrajudicial, a justificativa apresentada se baseia na existência de tratativas para celebração de acordos de parcelamento, com o intuito de evitar a imposição de custas processuais e honorários de sucumbência aos municípios inadimplentes. Embora tal postura possa ser compreendida sob a ótica da economicidade e da cooperação institucional entre os entes consorciados, observo que não foram apresentados elementos suficientes que comprovem a efetiva formalização desses acordos, tampouco, cronograma ou critérios objetivos para a adoção das medidas em caso de descumprimento.

Dessa forma, a justificativa apresentada não elide integralmente as falhas, uma vez que a Administração deixou de demonstrar a adoção de providências concretas e tempestivas capazes de conter o crescimento da Dívida Ativa e assegurar a efetiva recuperação dos créditos públicos. Recomendo, portanto, o fortalecimento das rotinas de cobrança, com a formalização dos parcelamentos, a definição de prazos objetivos para cobrança administrativa e, se necessário, o ajuizamento das medidas extrajudiciais cabíveis, de modo a preservar o interesse público e a responsabilidade fiscal.

Em relação às falhas apontadas que dizem respeito à estrutura inadequada do quadro de pessoal do Consórcio, caracterizada pela baixa ocupação dos cargos efetivos criados, pela insuficiência do corpo funcional para o desempenho das atividades finalísticas e pela ocupação integral dos cargos preenchidos por servidores comissionados. A justificativa apresentada reconheceu que a atual configuração do quadro de pessoal decorre de falhas de planejamento na fase de constituição do Consórcio, com a criação de número excessivo de cargos efetivos em desacordo com a real demanda administrativa. Tal reconhecimento, no entanto, não afasta a impropriedade, uma vez que compete à Administração promover os ajustes necessários à adequação de sua estrutura organizacional, especialmente diante do caráter reincidente do apontamento.

Entendo que a manutenção de quadro funcional composto exclusivamente por cargos em comissão, sem o provimento dos cargos efetivos previstos, evidencia a ausência de planejamento de pessoal compatível com as atribuições do Consórcio, comprometendo a continuidade administrativa e a adequada execução das atividades institucionais, situação que fragiliza a estrutura administrativa e contraria os princípios da eficiência, da economicidade e da profissionalização do serviço público.

Por conseguinte, recomendo que a Origem envide esforços no sentido da regularização do quadro de pessoal, com adequação do número de cargos efetivos à real necessidade do Consórcio e fortalecimento do provimento efetivo, assegurando maior estabilidade, eficiência e profissionalização da gestão.

No que se refere às falhas apontadas dizem respeito ao descumprimento de obrigações legais relacionadas à transparência e ao acesso à informação, notadamente a ausência de divulgação tempestiva do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) no Portal da Transparência, noto que houve a regularização posterior da situação, com a disponibilização dos relatórios no Portal da Transparência, o que constitui providência positiva e demonstra esforço de adequação. Todavia, tal medida não elide a falha originalmente constatada, visto que a legislação exige a publicação tempestiva desses instrumentos, condição essencial para assegurar a transparência fiscal e o efetivo controle social.

Quanto à inexistência formal de Serviço de Ouvidoria ou de Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), consigno que a alegação de que o canal “Fale Conosco” supriria as funções de ouvidoria e SIC. Registro, entretanto que, embora tal ferramenta possa facilitar a comunicação com o cidadão, não houve comprovação de que o canal esteja formalmente instituído, regulamentado ou estruturado de acordo com os requisitos legais previstos na Lei de Acesso à Informação.

Dessa forma, recomendo estudos visando à formalização do SIC e/ou da ouvidoria, com observância dos requisitos legais, bem como aperfeiçoe os controles internos para assegurar a publicação regular, tempestiva e contínua dos relatórios fiscais obrigatórios no Portal da Transparência, em observância aos princípios da publicidade, transparência e legalidade.

Acerca da impropriedade relacionada ao Item E.4 - Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações/Determinações deste E. Tribunal de Contas, recomendo à Origem para que se atente para que a ocorrência não mais ocorra.

Diante de todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2024 do Consórcio Intermunicipal Novo Vale Histórico, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações:

- Aperfeiçoe os relatórios de Atividades, bem como os emitidos pelo Controle Interno, a fim de assegurar avaliações consistentes da gestão;

- Realize estudos voltados ao aprimoramento do planejamento regional e à otimização do uso do equipamento relativo à Usina Móvel de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil;

- Adote mecanismos eficazes de cobrança das contribuições dos municípios consorciados;

- Aprimore os controles internos e a organização documental, assegurando a fidedignidade das informações financeiras;

- Formalize os procedimentos de envio, comprovação e arquivamento das informações orçamentárias e fiscais;

- Fortaleça as rotinas de cobrança da Dívida Ativa e, se necessário, efetive o ajuizamento de protesto extrajudicial, a fim de resguardar o interesse público e a responsabilidade fiscal;

- Envide esforços no sentido da regularização do quadro de pessoal, com adequação do número de cargos efetivos à real necessidade do Consórcio;

- Observe, com rigor, as determinações constitucionais e legais relacionadas à Transparência;

- Atenda às recomendações deste E. Tribunal.

Quito o Responsável, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 709/1993.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado, arquivando-se em seguida.

GabMMC, em 02 de fevereiro de 2026.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002711.989.24-4
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL NOVO VALE HISTORICO (CNPJ 44.493.429/0001-33)
    • ADVOGADO: CLARIMAR SANTOS MOTTA JUNIOR (OAB/SP 235.300) / DIEGO ALVES PEREIRA (OAB/SP 313.893)
INTERESSADO(A):
  • ALEXANDRE DE SIQUEIRA BRAGA (CPF ***.444.358-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-14

 

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2024 do Consórcio Intermunicipal Novo Vale Histórico, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações: aperfeiçoe os relatórios de Atividades, bem como os emitidos pelo Controle Interno, a fim de assegurar avaliações consistentes da gestão; realize estudos voltados ao aprimoramento do planejamento regional e à otimização do uso do equipamento relativo à Usina Móvel de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil; adote mecanismos eficazes de cobrança das contribuições dos municípios consorciados; aprimore os controles internos e a organização documental, assegurando a fidedignidade das informações financeiras; formalize os procedimentos de envio, comprovação e arquivamento das informações orçamentárias e fiscais; fortaleça as rotinas de cobrança da Dívida Ativa e, se necessário, efetive o ajuizamento de protesto extrajudicial, a fim de resguardar o interesse público e a responsabilidade fiscal; envide esforços no sentido da regularização do quadro de pessoal, com adequação do número de cargos efetivos à real necessidade do Consórcio; observe, com rigor, as determinações constitucionais e legais relacionadas à Transparência; atenda às recomendações deste E. Tribunal. Quito o Responsável, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 709/1993. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

GabMMC, em 02 de fevereiro de 2026.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

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CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-HVUX-DK36-749M-6DAA