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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
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S E N T E N Ç A
| PROCESSO: |
00017509.989.25-7 |
| REPRESENTANTE: |
- LUIZ AUGUSTO BENTO DA SILVA (CPF ***.760.098-**)
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| REPRESENTADO(A): |
- PREFEITURA MUNICIPAL DE AVARE (CNPJ 46.634.168/0001-50)
- ADVOGADO: RENAN OLIVEIRA RIBEIRO (OAB/SP 373.456)
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| RESPONSÁVEL(IS): |
Roberto de Araújo (Prefeito) |
| ASSUNTO: |
Representação em face do Edital de Pregão Eletrônico nº 096/2025, Processo nº 159/2025, que tem por objeto o registro de preços para eventual contratação de empresa para prestação de serviços de desinsetização/desratização, sanitização, limpeza de forro e limpeza de caixa d'água para Semades e equipamentos e limpeza e higienização de reservatórios de água (caixa d'água) para a Secretaria de Saúde e seus setores. [Origem PROT32574] |
Em exame, representação com pedido cautelar apresentada por Luiz Augusto Bento da Silva em face do edital de Pregão Eletrônico nº 96/2025 (Processo nº 159/2025), promovido pela Prefeitura de Avaré com vistas ao registro de preços para eventual contratação de empresa para prestação de serviços de desinsetização/desratização, sanitização, limpeza de forro e limpeza de caixa d’água.
Sem apresentar cópia do ato convocatório do certame criticado, o Autor informa que a respectiva sessão de abertura ocorreu em 9/9/2025.
Logo em seguida reclama da exigência de que a licitante possua, em seu quadro de pessoal, ao menos 1 (um) engenheiro químico ou técnico em química.
Segundo afirma, tal requisito restringe indevidamente o ambiente competitivo, já que a RDC nº 622, de 9/3/2022, da Anvisa, define, a seu ver de forma abrangente, que a empresa que execute serviços relativos ao controle de pragas urbanas deverá contar com responsável técnico com habilitação compatível, o que englobaria profissionais diversos, como biólogos, engenheiros agrônomos, florestais, químicos, sanitaristas e ambientais, farmacêuticos, médicos veterinários, técnicos agrícolas e agropecuários.
Além disso, menciona decisão da Câmara Especializada de Agronomia do CREA-SP nº 173/2024, que conferiu aos engenheiros agrônomos a:
[...] competência para realizar atividades de limpeza de caixas d'água, devendo, no entanto, além de observar as normas exigidas pela ANVISA também atender a possíveis legislações estadual e municipal que versam sobre a matéria, podendo, então, responder como responsável técnico por limpeza de caixa d'agua.
Por fim, informa que não houve disputa na fase de lances e que apenas a licitante vencedora (Prontserv Comércio e Serviços Ltda) apresentou os documentos requeridos no edital, sendo todas as demais desclassificadas.
À vista disso, requer a adoção de providências para sanar a irregularidade ora apontada.
Em resposta à notificação[1],
Prefeitura de Avaré encaminha cópia do edital e da ata da sessão de processamento do certame, sem embargo de asseverar que o requisito do edital criticado objetivou garantir proteção à saúde pública, com mitigação de riscos de contaminação, intoxicação ou falhas de aplicação, considerando que os serviços licitados envolvem o manejo de produtos químicos destinados ao controle de pragas, a sanitização de ambientes e a higienização de caixas d’água com uso de agentes químicos para desinfecção.
Assim, entende tratar-se de atividade que exige conhecimento técnico-científico na manipulação, armazenamento e aplicação de produtos químicos potencialmente nocivos, sendo razoável e proporcional a exigência de profissional habilitado na área química.
Nesse contexto, consigna que a RDC nº 622/2022 da Anvisa, apesar de genérica, não elimina a discricionariedade do gestor público para estabelecer critérios de prestação de serviços mais rigorosos, conforme a complexidade da contratação.
Avaliação preliminar, ao reconhecer presunção de ofensa à legislação de regência da matéria, assentou medida impondo a suspensão do Pregão[2], publicada em 2 de outubro de 2025, com referendo do Egrégio Plenário em sessão subsequente
[3], enfatizando que,
além da exigência de responsável técnico com formação em química ou engenharia química, há no ato convocatório outros quesitos de habilitação que parecem desbordar do teor do art. 67 da Lei nº 14.133/21, relativos às seguintes exigências descritas nos subitens 3.5.3 a 3.5.6 do “Anexo 02 – Dos Documentos Necessários para Habilitação”:
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Comprovação de que o licitante possui em seu quadro, na data prevista para entrega da proposta, pelo menos 01 (um) Engenheiro ou Técnico de Segurança no Trabalho, devidamente reconhecido pela entidade profissional competente, para atuar na área de Segurança do Trabalho. Devendo ser comprovado através de: Carteira de Trabalho/CTPS, no caso de funcionário do quadro permanente. Ou Contrato Social, Estatuto Social ou Ato Constitutivo. Ou Contrato de Prestação de Serviço.
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Certificado de treinamento técnico do profissional que irá executar os serviços NR 18 (Segurança e Saúde no Trabalho), NR 33 (Espaço Confinado), NR 35 (Trabalho em Altura), NR 06 (Equipamento de Proteção Individual), NR 10 (Segurança e Instalações e Serviços em Eletricidade), NR 20 (Combustíveis líquidos e inflamáveis);
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Fornecer Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ), conforme ABNT-NBR 14725, de todos os produtos utilizados nos processos de desinfestação.
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A empresa deverá fornecer as licenças da CETESB, IBAMA, e Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura onde está inscrita a sede da licitante.
Prefeitura de Avaré ratifica alegações anteriormente apresentadas, enfatizando que a Administração agiu com cautela e razoabilidade ao eleger parâmetro técnico específico [relativo à exigência de engenheiro químico ou técnico em química], haja vista o risco à saúde pública envolvida na demanda e a pertinência do quesito com o objeto licitado[4].
Departamento de Instrução Processual Especializada – Dipe manifesta-se, sob a ótica jurídica, pela procedência da impugnação e das questões suscitadas de ofício, propondo recomendação para deslocamento das exigências de fornecimento de Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos – FISPQ para o momento da contratação, e da licença da Cetesb e do alvará de funcionamento para o rol de condições de habilitação jurídica, bem como para que sejam indicadas as parcelas de maior relevância técnica ou financeira para comprovação de capacidade técnica[5].
MPC acompanha na íntegra o parecer do Dipe, sem embargo de propor a realocação da prova de vínculo profissional, exigida nos itens 3.5.3 e 3.5.7 do Edital[6], da data prevista para entrega de propostas para o momento da celebração do contrato
[7].
É o relatório.
Decido nos termos do parágrafo único do artigo 219-D do Regimento Interno[8].
Acompanho Dipe e MPC, pela procedência da Representação.
Sem amparo legal a restrição imposta pelo edital relativa à exigência de comprovação de que a licitante possui em seu quadro de pessoal ao menos um químico ou engenheiro químico, conforme disposição contida no item 3.5.7 do Anexo 2, nestes termos:
3. DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE HABILITAÇÃO
[...]
3.5. DOCUMENTAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:
[...]
1. Comprovação de que o licitante possui em seu quadro, na data prevista para entrega da proposta, pelo menos 01 (um) profissional graduado em engenharia química, ou química, devidamente reconhecido pela entidade profissional competente, para atuar como responsável técnico de suas respectivas áreas, numa das formas a seguir: Carteira de Trabalho/CTPS, no caso de funcionário do quadro permanente; Contrato social, Estatuto social ou ato constitutivo; Contrato de Prestação de Serviço.
Com efeito, a responsabilidade técnica no âmbito da prestação de serviços de controle de pragas urbanas é regulamentada pelo art. 7º da Resolução RDC nº 622/2022[9] da Anvisa, o qual impõe essa atribuição a qualquer profissional registrado no respectivo conselho
[sem delimitação de área específica] e devidamente habilitado para o exercício das funções relativas às atividades pertinentes ao controle de vetores e pragas urbanas:
Resolução RDC nº 622/2022 - ANVISA
Responsabilidade Técnica
Art. 7º A empresa especializada deve ter um responsável técnico devidamente habilitado para o exercício das funções relativas às atividades pertinentes ao controle de vetores e pragas urbanas, devendo apresentar o registro deste profissional junto ao respectivo conselho.
§ 1º Considera-se habilitado para a atividade de responsabilidade técnica, o profissional que possua comprovação oficial da competência para exercer tal função, emitida pelo seu conselho profissional.
§ 2º A empresa especializada deve possuir registro junto ao conselho profissional do seu responsável técnico.
De fato, como frisou a Prefeitura, o objeto licitado exige conhecimento técnico na manipulação, armazenamento e aplicação de produtos potencialmente nocivos, todavia, isso não justifica o impedimento à participação na disputa de empresas idôneas, mas que tenham como responsáveis técnicos especialistas em outras áreas que não sejam a química ou a engenharia química, haja vista a possibilidade de profissionais de outras áreas, como a biologia, engenharia agrônoma ou farmácia, atuarem no controle de vetores e pragas urbanas.
Esse entendimento não é novo, conforme se observa em decisão do E. Plenário destacada no parecer do Dipe, proferida em sessão de 15/9/2021 nos autos do TC-016355.989.21[10]:
3.6 Improcedente também a impugnação direcionada à falta de requisição, para os serviços de controle de pragas e de limpeza caixa d’águas, de registro do profissional no Conselho Regional de Química.
[...]
De outro, como bem observou o MPC, “[...] no tocante aos serviços de dedetização, desinsetização e desratização, deve ser permitida, além do registro no CRQ, a possibilidade de registro das empresas licitantes em qualquer dos Conselhos de Classe que regulamentem as profissões de biólogo, engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, engenheiro químico, farmacêutico, médico-veterinário ou outras que possuam competência para exercer tal função, conforme previsto no art. 8º da Resolução RDC 52, de 22/10/2009 da ANVISA e no item 7.1 da Portaria CVS 09, de 16/11/2000 do Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo”.
Além disso, há que se ressaltar que inexiste amparo legal para exigir-se prova de vínculo com o profissional que atuará como responsável técnico na data prevista para apresentação de propostas, de modo que essa comprovação deverá ser deslocada para o momento da contratação. Nesse sentido foi a decisão proferida pelo E. Tribunal Pleno, em sessão de 8/10/2025, nos autos do TC-014899.989.25, em conjunto com o TC-014988.989.25[11]:
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. FORNECIMENTO DE SOLUÇÃO DE GESTÃO PÚBLICA INTEGRADA. CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA SUA PARTICIPAÇÃO. MIGRAÇÃO DE DADOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. INADEQUADA EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MARCA. HOSPEDAGEM EM NUVEM. EXCESSO DE CERTIFICAÇÕES. PROVA DE CONCEITO. SUBJETIVIDADE NO PRAZO PARA SUA REALIZAÇÃO. RESTRITIVA IMPOSIÇÃO DE QUE O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA SEJA DEMONSTRADO EXCLUSIVAMNETE EM AMBIENTE DE PRODUÇÃO. HABILITAÇÃO TÉCNICA. VÍNCULO DO RESPONSÁVEL EXIGIVEL SOMENTE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. PROCEDENCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES.
[...]
2.12 Outrossim, a comprovação do vínculo do responsável técnico da empresa deve ser realocada para o momento da contratação, em respeito ao que determina o artigo 67, inciso I, da Lei nº 14.133/21.
Sobre o tema, destaco a decisão deste Plenário em sessão de 23-07-25[12]:
“Considero irregular a exigência, na fase de habilitação, de prova de que o responsável técnico integra o quadro permanente na data prevista para entrega da proposta (item 6.8.2), mediante comprovação de vínculo do(s) profissional(is) nos termos da cláusula 6.8.2.56 do edital.
Além desse aspecto, a Administração deverá deslocar a exigência de comprovação de vínculo jurídico entre o responsável técnico e a empresa proponente para o momento da celebração do contrato, diante da ausência de autorização legal para tal requisição na fase de habilitação, na qual apenas é exigível a apresentação de profissional devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação.
Oportuno esclarecer que não há na Lei Federal nº 14.133/21 dispositivo com o mesmo teor do revogado inciso I do §1º do artigo 30 da Lei 8.666/93, que admitia a exigência de comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes.
A Nova Lei de Licitações e Contratos apenas admite que se exija, quando for o caso, a apresentação de profissional para a demonstração da qualificação técnico-profissional, embora imponha a obrigatoriedade destes profissionais participarem da obra ou serviço objeto da licitação, na forma do §6º do artigo 67 do referido diploma legal.
Portanto, a disciplina de demonstração da qualificação técnico-profissional deverá ser reformada pela Administração, limitando-se a exigir o quanto admitido pelo inciso I do artigo 67 da Lei Federal nº 14.133/21”.
Demais pontos suscitados na decisão que examinou o pedido cautelar de suspensão do certame, relativos às exigências descritas nos subitens 3.5.3 a 3.5.6 do “Anexo 02 – Dos Documentos Necessários para Habilitação”, também merecem reparo.
A requisição de comprovação de que o licitante possui em seu quadro, na data prevista para entrega da proposta, pelo menos 01 (um) Engenheiro ou Técnico de Segurança no Trabalho (subitem 3.5.3) não atinge a totalidade das empresas que prestam serviços de controle de vetores e pragas urbanas e limpeza em geral, consoante destacado pelo setor jurídico do Dipe, posto que:
[...] a Norma Regulamentadora nº 46, que trata dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, estabelece a obrigatoriedade de contratação de profissionais da área de segurança e saúde do trabalho de acordo com o número de empregados e a natureza do risco da atividade econômica da empresa, sendo que, de acordo com as indicações contidas nos Anexos I e II da referida Norma, as empresas de controle de pragas urbanas e as que exercem atividades de limpeza em geral são classificadas como grau de risco 3, o que implica obrigatoriedade de manutenção de profissionais de segurança e medicina do trabalho somente quando o estabelecimento possuir o mínimo de 101 trabalhadores. [evento 68.1, fls. 7]
Dessa forma, convém seja o quesito direcionado apenas à futura contratada, observando-se que a obrigatoriedade de cumprimento estará condicionada à existência de número mínimo de 101 trabalhadores em seu quadro de pessoal.
Embora possível depreender que a exigência de certificados em treinamentos relativos às Normas Regulamentadoras – NR 6 (Equipamentos de Proteção Individual) e 35 (Trabalho em Altura) guardam pertinência com as atividades de desratização/desinsetização, sanitização e limpeza de forros e de caixas d’água, ao que parece, ao menos à primeira vista, despropositado o requisito atinente às capacitações alusivas às NRs 10 (Segurança e Instalações e Serviços em Eletricidade), 18 (Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção Civil), 20 (Combustíveis líquidos e Inflamáveis) e 33 (Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados), cabendo aqui a reavaliação dos respectivos treinamentos requeridos, com exclusão daqueles incompatíveis com as atividades licitadas, sem prejuízo da devida motivação técnica para os que forem mantidos.
Em todo caso, conforme anotado pelo Dipe, essa obrigatoriedade recaiu sobre todas as proponentes, já que inserida na fase de habilitação, o que não conta com amparo legal e destoa da jurisprudência desta Corte, que determina o direcionamento da requisição de prova de detenção de certificações apenas à futura contratada, conforme decisão exarada nos autos do TC-024516.989.24[13]:
No que tange às certificações NR10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade) e NR35 (Trabalho em Altura), verifica-se que o edital apresenta elementos que indicam a necessidade dessas certificações, em razão da instalação de câmeras em postes, cabeamento e manutenção de infraestrutura elétrica urbana. No entanto, tais certificados devem ser direcionados apenas à vencedora do certame, conforme entendimento pacífico desta Corte.
Do mesmo modo, embora legítima a exigência de Ficha com Dados de Segurança – FDS [anterior Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ), conforme ABNT NBR 14725:2023], constante do subitem 3.5.5 do anexo 2, visto cuidar-se de documento técnico que deve acompanhar produtos classificados como perigosos, que apresentam riscos à saúde humana ou ao meio ambiente, tais como pesticidas, desinfetantes e sanitizantes, por não se tratar de quesito apto a demonstrar a capacidade técnica das licitantes, também deve ser deslocado para o momento da contratação.
Quanto ao alvará de funcionamento (subitem 3.5.6), inobstante inexistir óbice à sua requisição, há que se reconhecer que se trata de documento afeto à habilitação jurídica das empresas [e não à habilitação técnica], o que enseja a correção do edital para alocação adequada desta exigência.
No que se refere à requisição de licença da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb, tendo em vista a ausência de enquadramento expresso das atividades de desinsetização/desratização, sanitização, limpeza de forro e limpeza de caixa d’água no rol do art. 57 do Decreto Estadual nº 8.468/76, que consigna as fontes de poluição consideradas para efeito de obtenção de licenças de instalação e de funcionamento, impõe-se a reavaliação quanto à obrigatoriedade de cumprimento do quesito no presente certame, transferindo-o, caso exigível, para as condições de habilitação jurídica.
Consoante parecer do Dipe, a licença do Ibama é descabida, devendo ser expurgada no edital:
Já quanto à solicitada licença do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, o Ibama, impende registrar que o Órgão não licencia diretamente as empresas prestadoras dos serviços licitados, recaindo essa atribuição aos Estados ou Municípios, nos termos da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011 [nota de rodapé suprimida], logo, indevida a requisição do documento.
Por fim, ainda que à margem das insurgências do Representante e, portanto, não submetidas ao contraditório, convém recomendar ao Executivo Municipal que promova adequação no ato convocatório, consoante avaliações empreendidas por Dipe e MPC, para que sejam indicadas as parcelas de maior relevância para fins de demonstração de capacidade técnica, nos termos de regra delineada no art. 67, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/21.
Em razão do exposto, julgo procedente a representação formulada por Luiz Augusto Bento da Silva, determinando à Prefeitura Municipal de Avaré que, caso decida prosseguir com o Pregão Eletrônico nº 96/2025 (Processo nº 159/2025), promova alterações no ato convocatório para:
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conformar a exigência de apresentação de profissional para atuar como responsável técnico ao teor do art. 7º da Resolução RDC nº 622/2022 da Anvisa, o qual possibilita que essa função seja exercida por qualquer profissional registrado no respectivo conselho [sem delimitação de área específica] e devidamente habilitado para o exercício das atividades relativas ao controle de vetores e pragas urbanas;
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deslocar para o momento da contratação:
- a prova de vínculo da empresa com o responsável técnico;
- a comprovação de que o licitante possui em seu quadro pelo menos 1 (um) engenheiro ou técnico de segurança no trabalho, observando-se que a obrigatoriedade de cumprimento estará condicionada à existência de número mínimo de 101 trabalhadores em seu quadro de pessoal;
- a prova de detenção de certificações em Normas Regulamentadoras;
- a exigência de Ficha com Dados de Segurança – FDS [anterior Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ), conforme ABNT NBR 14725:2023];
iii) reavaliar a pertinência com o objeto dos treinamentos alusivos às NRs 10 (Segurança e Instalações e Serviços em Eletricidade), 18 (Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção Civil), 20 (Combustíveis líquidos e Inflamáveis) e 33 (Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados), com exclusão daqueles incompatíveis com as atividades licitadas, sem prejuízo da devida motivação técnica para os que forem mantidos;
-
deslocar a exigência de Alvará de Funcionamento dos requisitos de habilitação técnica para os relativos à habilitação jurídica;
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reavaliar a necessidade de solicitação de licença da Cetesb, transferindo-se o quesito, caso exigível, para as condições de habilitação jurídica; e
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excluir a exigência de licença do Ibama.
Recomendo ainda à Prefeitura indicar as parcelas de maior relevância para fins de demonstração de capacidade técnica.
Na hipótese de relançamento do certame, deve o Órgão licitante atentar para a necessária republicação do edital, conforme estabelece o artigo 55, § 1º, da Lei nº 14.133/21[14].
Publique-se.
Transcorrido o prazo legal, certificado o trânsito em julgado da presente decisão e cumpridas todas as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
São Paulo, 29 de janeiro de 2026.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
CONSELHEIRO
GCMAB/LEA
[1] Eventos 10 e 17 – Publicação no DOE-TECSP em 25/9/2025.
[3] Evento 47. Referendada na sessão de 1º de outubro de 2025.
[6] 3.5.3. Comprovação de que o licitante possui em seu quadro, na data prevista para entrega da proposta, pelo menos 01 (um) Engenheiro ou Técnico de Segurança no Trabalho, devidamente reconhecido pela entidade profissional competente, para atuar na área de Segurança do Trabalho. Devendo ser comprovado através de: Carteira de Trabalho/CTPS, no caso de funcionário do quadro permanente. Ou Contrato Social, Estatuto Social ou Ato Constitutivo. Ou Contrato de Prestação de Serviço.
3.5.7. Comprovação de que o licitante possui em seu quadro, na data prevista para entrega da proposta, pelo menos 01 (um) profissional graduado em engenharia química, ou química, devidamente reconhecido pela entidade profissional competente, para atuar como responsável técnico de suas respectivas áreas, numa das formas a seguir: Carteira de Trabalho/CTPS, no caso de funcionário do quadro permanente; Contrato social, Estatuto social ou ato constitutivo; Contrato de Prestação de Serviço.
[8] Regimento Interno - Art. 219-D. Parágrafo único. Na hipótese de não se realizar Sessão e sendo a matéria urgente, o Relator poderá proferir decisão de mérito, submetendo-a, na primeira oportunidade, à ratificação do Tribunal Pleno.
[9] Dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas e dá outras providências.
[10] E. Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator. Trânsito em julgado em 15/10/2021.
[11] E. Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator. Trânsito em julgado em 17/11/2025.
[12] TC-008955.989.25-6 – E. Conselheiro Dimas Ramalho, Relator. Trânsito em julgado em 25/8/2025.
[13] E. Tribunal Pleno, sessão de 26/2/2025. E. Conselheiro Substituto - Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, Relator. Trânsito em julgado em 25/4/2025.
[14] Lei nº 14.133/21 - Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de: [...]
§ 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCO AURELIO BERTAIOLLI. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-HMNS-81P4-6YSU-51BH